Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
|
221. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
222. BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia,
não exerce cargo de confiança, não se enquadrando,
portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
223. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO. INVÁLIDO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 85) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
224. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 (alterado) – DEJT
divulgado em 16, 17 e 20.09.2010
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de
30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de
reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral,
aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus"
diante da nova ordem econômica.
II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação
de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo
inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá
incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.
Redação original - Inserida em 20.06.2001
224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei
nº 9.069/95.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada
pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria
passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Nova redação do título - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9069/95
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada
pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria
passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Celebrado contrato de concessão de serviço público
em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda
concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou
qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens
de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a
entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária,
na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes
do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária
da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos
até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência
da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores
será exclusivamente da antecessora.
Histórico:
225. Contrato de concessão de serviço público.
Rede Ferroviária Federal S.A. Responsabilidade trabalhista.- alterado
pelo Tribunal Pleno, em 18.04.2002 - MA 10999/02
Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal
S/A e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento
das malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente
pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos
após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto
àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato
de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede.
Redação original - inserida em 20.06.2001
225. Contrato de concessão de serviço público.
RFFSA. Ferrovia Centro Atlântica S/A. Ferrovia Sul Atlântico
S/A. Ferrovia Tereza Cristina S/A. MRS Logística S/A. Responsabilidade
trabalhista.
As empresas que prosseguiram na exploração das malhas
ferroviárias da Rede Ferroviária Federal são responsáveis
pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados desta, cujos contratos
de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do
contrato de concessão de serviço respectivo.
226. CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE
(título alterado) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida
por alienação fiduciária, na cédula rural
pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio
do devedor (executado), não constituindo óbice à
penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT,
arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).
ERR
517210/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.06.2001 - Decisão unânime
ERR
517156/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.10.2000 - Decisão unânime
ERR
446373/1998 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.00 - Decisão unânime
ERR
498174/1998 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
RR
498174/1998, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.08.99 - Decisão unânime
RR
583267/1999, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
RR
651191/2000, 5ª T - Min. Brito Pereira
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
RE 228498-7-PA, Pleno - STF - Min. Moreira Alves
DJ 07.04.2000 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original do título
226. Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural
ou industrial. Garantida por penhor ou hipoteca. Penhora.
227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada) - DJ 22.11.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
228. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS.
LEI Nº 8.541/92, ART. 46. PROVIMENTO DA CGJT Nº 3/84 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 368) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos
do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir
sobre o valor total da condenação e calculado ao final.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
229. ESTABILIDADE. ART. 41, CF/1988. CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 390) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
230. ESTABILIDADE. LEI Nº 8.213/91. ART.
118 C/C ART. 59 (cancelada em decorrência da sua conversão
na Súmula nº 378) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio-doença acidentário
constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista
no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de
12 meses, após a cessação do auxílio-doença.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
231. FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
232. FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO
PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO (inserida em 20.06.2001)
O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao
empregado em virtude de prestação de serviços no
exterior.
ERR
369220/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
ERR
213795/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.06.1999 - Decisão unânime
ERR
80869/1993, Ac. 2149/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
ERR
114242/1994, Ac. 2468/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
RR
515439/1998, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.03.2001 - Decisão unânime
RR
12174/1990, Ac. 2ª T 4227/1991 - Min. Vantuil Abdala
DJ 22.11.1991 - Decisão por maioria
RR
369220/1997, 5ª T - Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
RR
80869/1993, Ac. 5ª T 3912/1993 - Red. Min. Armando de Brito
DJ 06.05.1994 - Decisão por maioria
233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO
DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental
não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que
o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou
aquele período.
ERR
411497/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ de 10.08.2001 - Decisão unânime
ERR
550205/1999 - Min. Rider de Brito
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
ERR
596288/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
ERR
222200/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 26.03.1999 - Decisão unânime
ERR
83578/1993, Ac. 3535/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
ERR
44898/1992, Ac. 3261/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
RR
519317/1998, 2ª T - Juiz Conv. J. Pedro Camargo
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
RR
388348/1997, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
RR
329674/1996, 2ª T - Min. José Alberto Rossi
DJ 05.11.1999 - Decisão unânime
RR
411497/1997, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 09.03.2001 - Decisão unânime
RR
362164/1997, 5ª T - Min. Gelson de Azevedo
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - inserida em 20.06.2001
233. Horas extras. Comprovação de parte do período
alegado.
A decisão com base em prova oral ou documental não ficará
limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido
de que o procedimento questionado superou aquele período.
234. HORAS EXTRAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
(FIP) INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 338) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada
em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada
tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no
caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das
horas extras e do adicional respectivo.
Histórico:
Título alterado e inserido dispositivo – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
235. (...)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha
em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
Redação original do título - Inserido em 20.06.2001
235. Horas extras. Salário por produção. Devido
apenas o adicional.
236. HORAS "IN ITINERE". HORAS EXTRAS. ADICIONAL
DEVIDO (cancelada em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Considerando que as horas "in itinere" são computáveis
na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE
PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res.
210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I -
O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na
defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas
e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência
de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa
pública, após a Constituição Federal de 1988,
sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Item I
ERR
276598/1996 - Min. Wagner Pimenta
DJ 28.09.2001 - Decisão unânime
ERR
325272/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
ROAR
501400/1998 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001 - Decisão por maioria
ROMS
153759/1994, Ac. 3246/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 19.09.1997 - Decisão unânime
ROAR
172536/1995, Ac. 281/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime
RR
494316/1998, 2ª T - Juiz Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
RR
351954/1997, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.03.2000 - Decisão unânime
RR
443428/1998, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 24.05.2001 - Decisão unânime
Item II
ERR
707131/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004 - Decisão unânime
ERR
627006/2000 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime
ERR
441421/1998 - Min. Luciano de Castilho
DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
ERR
535204/1999 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 - Decisão unânime
ERR
503198/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 - Decisão unânime
ERR
484002/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer
O
Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de
interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica
de direito público que não observa o prazo para pagamento
das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em
direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao
celebrar um contrato de emprego.
RR
260096/1996, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime
RR
304273/1996, 2ª T - Min. Valdir Righetto
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
RR
299967/1996, 2ª T - Min. José Alberto Rossi
DJ 12.03.1999 - Decisão unânime
RR
358610/1997, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.04.00 - Decisão unânime
RR
260046/1996, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 04.09.1998 - Decisão unânime
RR
396352/1997, 4ª T - Min. Barros Levenhagen
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
RR
293014/1996, 5ª T - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 05.03.1999 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
239. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 384)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção
ou acordo coletivo) determinada obrigação e, conseqüentemente,
multa pelo respectivo descumprimento, esta tem incidência mesmo
que aquela obrigação seja mera repetição de
texto da CLT.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001