Orientação Jurisprudencial da SDI-1

 

 221. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

222. BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

223. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO. INVÁLIDO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 85) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

224. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 (alterado) – DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010
I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995. 

Item I
 
ERR 699542-82.2000.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 23.08.2002 - Decisão unânime
 
ERR 527482-40.1999.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
RR 524652-04.1999.5.02.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
 
RR 625453-88.2000.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. José Pedro Camargo
DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
 
RR 469399-65.1998.5.02.5555, 3ªT - Juiz Conv. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
 
RR 603456-83.1999.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
 
RR 551922-03.1999.5.02.5555, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
 
Item II
 
EEDEDRR 768137-29.2001.5.02.0027  - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 682300-33.2002.5.02.0902 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
 
EEDEDRR 527497-09.1999.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime
 
ERR 548564-30.1999.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
 
ERR 688294-22.2000.5.02.5555 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 16.11.2007 - Decisão unânime
 
ERR 479083-14.1998.5.02.5555 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
 
ERR 426409-59.1998.5.02.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.11.2004 - Decisão unânime
 
RR 1478066-10.2004.5.02.0900, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
 
RR 548564-30.1999.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
 
RR 3595400-02.2002.5.02.0900, 3ªT - Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury
DJ 17.06.2005 - Decisão unânime
 
RR 569361-27.1999.5.02.5555, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
 
RR 489417-10.1998.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 01.03.2002 - Decisão unânime
 
RR 699542-82.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
 
RR 137200-87.1996.5.02.0073, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
224. Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei nº 9.069/95.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.
Nova redação do título - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
224. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9069/95
A partir da vigência da Medida Provisória nº 542/94, convalidada pela Lei nº 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.


225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Histórico:
225. Contrato de concessão de serviço público. Rede Ferroviária Federal S.A. Responsabilidade trabalhista.- alterado pelo Tribunal Pleno, em 18.04.2002 - MA 10999/02
Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S/A e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede.

Redação original - inserida em 20.06.2001
225. Contrato de concessão de serviço público. RFFSA. Ferrovia Centro Atlântica S/A. Ferrovia Sul Atlântico S/A. Ferrovia Tereza Cristina S/A. MRS Logística S/A. Responsabilidade trabalhista.
As empresas que prosseguiram na exploração das malhas ferroviárias da Rede Ferroviária Federal são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados desta, cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo.

226. CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE (título alterado) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).

ERR 517210/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.06.2001 - Decisão unânime

ERR 517156/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.10.2000 - Decisão unânime

ERR 446373/1998 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.00 - Decisão unânime

ERR 498174/1998 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime

RR 498174/1998, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.08.99 - Decisão unânime

RR 583267/1999, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 27.10.2000 - Decisão unânime

RR 651191/2000, 5ª T - Min. Brito Pereira
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime

RE 228498-7-PA, Pleno - STF - Min. Moreira Alves
DJ 07.04.2000 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original do título
226. Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural ou industrial. Garantida por penhor ou hipoteca. Penhora.

227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada) - DJ 22.11.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

228. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. PROVIMENTO DA CGJT Nº 3/84 E ALTERAÇÕES POSTERIORES (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 368) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

229. ESTABILIDADE. ART. 41, CF/1988. CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 390) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

230. ESTABILIDADE. LEI Nº 8.213/91. ART. 118 C/C ART. 59 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 378) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

231. FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

232. FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO (inserida em 20.06.2001)
O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.

ERR 369220/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime

ERR 213795/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 18.06.1999 - Decisão unânime

ERR 80869/1993, Ac. 2149/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime

ERR 114242/1994, Ac. 2468/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime

RR 515439/1998, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.03.2001 - Decisão unânime

RR 12174/1990, Ac. 2ª T 4227/1991 - Min. Vantuil Abdala
DJ 22.11.1991 - Decisão por maioria

RR 369220/1997, 5ª T - Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 07.12.2000 - Decisão unânime

RR 80869/1993, Ac. 5ª T 3912/1993 - Red. Min. Armando de Brito
DJ 06.05.1994 - Decisão por maioria

233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

ERR 411497/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ de 10.08.2001 - Decisão unânime

ERR 550205/1999 - Min. Rider de Brito
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

ERR 596288/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.2000 - Decisão unânime

ERR 222200/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 26.03.1999 - Decisão unânime

ERR 83578/1993, Ac. 3535/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime

ERR 44898/1992, Ac. 3261/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime

RR 519317/1998, 2ª T - Juiz Conv. J. Pedro Camargo
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime

RR 388348/1997, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime

RR 329674/1996, 2ª T - Min. José Alberto Rossi
DJ 05.11.1999 - Decisão unânime

RR 411497/1997, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 09.03.2001 - Decisão unânime

RR 362164/1997, 5ª T - Min. Gelson de Azevedo
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - inserida em 20.06.2001
233. Horas extras. Comprovação de parte do período alegado.
A decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

234. HORAS EXTRAS. FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA (FIP) INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PROVA ORAL. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

  235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012,  DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

ERR 90100-13.2004.5.09.0025 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime
 
ERR 484229-73.1998.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.11.2000  - Decisão unânime
 
ERR 358372-51.1997.5.15.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.2000  - Decisão unânime
 
ERR 484223-66.1998.5.15.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.2000  - Decisão unânime
 
ERR 326693-67.1996.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
 
RR 63600-92.2008.5.15.0156, 1ª T - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.09.201 - Decisão unânime
 
RR 128340-33.2006.5.05.0342, 1ª T - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 69600-82.2006.5.05.03421, 1ª T - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 59000-34.2008.5.15.0057, 1ª T - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 16.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 590450-46.1999.5.15.5555, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.03.2000 - Decisão unânime
 
RR 123500-38.2004.5.15.0029, 2ª T - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 358372-51.1997.5.15.5555, 2ª T - Min. Valdir Righetto
DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
 
RR 133200-77.2008.5.15.0100, 3ª T - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 23.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 711948-75.2000.5.15.5555, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.06.2001 - Decisão unânime
 
RR 634921-48.2000.5.21.5555, 4ª T - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
 
RR 93200-11.2008.5.15.0011, 5ª T - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 30.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 381362-36.1997.5.15.5555, 5ª T - Min. Gelson de Azevedo
DJ 24.05.2001 - Decisão unânime
 
RR 133400-84.2008.5.15.0100, 6ª T - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 09.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 12500-57.2009.5.15.0029, 6ª T - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 120000-42.2009.5.15.0011, 6ª T - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 05.08.2011 - Decisão unânime
 
AIRR E RR 86800-44.2009.5.15.0011, 6ª T - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.07.2011 - Decisão unânime
 
RR 118900-80.2009.15.0034, 6ª T - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
 
RR 28100-26.2006.5.15.0029, 6ª T - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime

Histórico:
Título alterado e inserido dispositivo – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
235. (...)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
Redação original do título - Inserido em 20.06.2001
235. Horas extras. Salário por produção. Devido apenas o adicional.

236. HORAS "IN ITINERE". HORAS EXTRAS. ADICIONAL DEVIDO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988,
sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

Item I

ERR 276598/1996 - Min. Wagner Pimenta
DJ 28.09.2001 - Decisão unânime

ERR 325272/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime

ROAR 501400/1998 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001 - Decisão por maioria

ROMS 153759/1994, Ac. 3246/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 19.09.1997 - Decisão unânime

ROAR 172536/1995, Ac. 281/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime

RR 494316/1998, 2ª T - Juiz Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 14.05.2001 - Decisão unânime

RR 351954/1997, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.03.2000 - Decisão unânime

RR 443428/1998, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 24.05.2001 - Decisão unânime

Item II

ERR 707131/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004 - Decisão unânime

ERR 627006/2000 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime

ERR 441421/1998 - Min. Luciano de Castilho
DJ 10.10.2003 - Decisão unânime

ERR 535204/1999 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 - Decisão unânime

ERR 503198/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 - Decisão unânime

ERR 484002/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.2003 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer
O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

RR 260096/1996, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime

RR 304273/1996, 2ª T - Min. Valdir Righetto
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime

RR 299967/1996, 2ª T - Min. José Alberto Rossi
DJ 12.03.1999 - Decisão unânime

RR 358610/1997, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.04.00 - Decisão unânime

RR 260046/1996, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 04.09.1998 - Decisão unânime

RR 396352/1997, 4ª T - Min. Barros Levenhagen
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime

RR 293014/1996, 5ª T - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 05.03.1999 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001


239. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 384) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) determinada obrigação e, conseqüentemente, multa pelo respectivo descumprimento, esta tem incidência mesmo que aquela obrigação seja mera repetição de texto da CLT.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

240. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. LEI Nº 5.811/72. RECEPCIONADA PELA CF/1988 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 391) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001