Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
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241. PLANO COLLOR. SERVIDORES DE FUNDAÇÕES
E AUTARQUIAS DO GDF. CELETISTAS. LEGISLAÇÃO FEDERAL (cancelada
em decorrência da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Inexiste direito adquirido às diferenças salariais
de 84,32% do IPC de março de 1990 aos servidores celetistas
de Fundações e Autarquias do GDF.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
242. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL. INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001)
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra,
inexiste previsão para a incorporação ao salário
do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição
total.
ERR
352566/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
ERR
219861/1995 - Juíza Conv. Anélia Li Chum
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime
ERR
238877/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
ERR
278997/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 05.05.2000 - Decisão unânime
ERR
307489/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 24.03.2000 - Decisão unânime
RR
355010/1997, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
RR
353410/1997, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.03.2001 - Decisão unânime
RR
319442/1996, 4ª T - Juiz Conv. Renato Paiva
DJ 26.11.1999 - Decisão unânime
243. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS
ECONÔMICOS (inserida em 20.06.2001)
Aplicável a prescrição total sobre o direito
de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.
ERR
248140/1996 - Juiz Conv. Márcio Rabelo
DJ 11.06.1999 - Decisão unânime
ERR
181970/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão unânime
ERR
120744/1994, Ac. 5246/1997 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 21.11.1997 - Decisão por maioria
ERR
174805/1995, Ac. 5270/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 14.11.1997 - Decisão por maioria
RR
328455/1996, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.12.1999 - Decisão unânime
RR
252838/1996, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime
RR
326005/1996, 3ª T - Min. Francisco Fausto
DJ 19.11.1999 - Decisão unânime
RR
272972/1996, Ac. 4ª T 13385/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime
RR
225242/1995, Ac. 4ª T 8444/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 10.10.1997 - Decisão unânime
RR
263460/1996, 5ª T - Min. Armando de Brito
DJ 18.09.1998 - Decisão por maioria
244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA
HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em
virtude da diminuição do número de alunos, não
constitui alteração contratual, uma vez que não
implica redução do valor da hora-aula.
ERR
205928/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 13.11.1998 - Decisão unânime
ERR
156974/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime
ERR
3253/1984, Ac. 2488/1989 - Red. Min. Barata Silva
DJ 15.06.1990 - Decisão por maioria
RR
290634/1996, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime
RR
3253/1984, Ac. 3ª T 2571/1985 - Min. Mendes Cavaleiro
DJ 16.08.1985 - Decisão unânime
RR
528582/1999, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 30.04.1999 - Decisão unânime
245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida
em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário
de comparecimento da parte na audiência.
ERR
323423/1996 - Min. Brito Pereira
DJ 08.06.2001 - Decisão unânime
ERR
301014/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 24.03.2000 - Decisão unânime
ERR
91210/1993, Ac. 2911/1996 - Min. Moacyr Tesch
DJ 07.02.1997 - Decisão unânime
ERR
5088/1987, Ac. 2625/1989 - Red. Min. Barata Silva
DJ 06.07.1990 - Decisão por maioria
RR
60048/1992, Ac. 1ª T 964/1993 - Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 07.05.1993 - Decisão unânime
RR
4025/1983, Ac. 2ª T 3052/1984 - Min. José Ajuricaba
DJ 16.11.1984 - Decisão por maioria
RR
4137/1989, Ac. 3ª T 1245/1990 - Min. Francisco Fausto
DJ 19.12.1990 - Decisão unânime
RR
15969/1990, Ac. 3ª T 1937/1992 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.08.1992 - Decisão unânime
RR
103607/1994, Ac. 4ª T 3703/1994 - Juiz Conv. Rider de Brito
DJ 30.09.1994 - Decisão unânime
RR
172891/1995, Ac. 5ª T 5563/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 02.02.1996 - Decisão unânime
246. SALÁRIO-UTILIDADE. VEÍCULO
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 367) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A utilização, pelo empregado, em atividades particulares,
de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não
caracteriza salário-utilidade.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO.
DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade
de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe
de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação,
por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública
em relação à imunidade tributária e à execução
por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
processuais.
Item I
ERR
382607/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ERR
427090/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000 - Decisão unânime
ROAR
322980/1996 - Juiz Conv. Domingos Spina
DJ 12.11.1999 - Decisão unânime
ERR
274517/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 08.10.1999 - Decisão unânime
ROAR 322980/1996, SDI-Plena - Juiz Conv. Domingos Spina
Julgado em 16.09.1999 - Decisão por maioria
ERR
45463/1992, Ac. 5018/1995 - Min. Afonso Celso
DJ 09.02.1996 - Decisão unânime
ERR
45241/1992, Ac. 3329/1995 - Red. Min. Ursulino Santos
DJ 03.11.1995 - Decisão por maioria
Item II
ERR 1138/2003-041-03-00.6, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 06.09.2007 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada.
Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.
248. COMISSÕES. ALTERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA
Nº 294. APLICÁVEL (cancelada em decorrência da
sua incorporação à Orientação Jurisprudencial
nº 175 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005
A alteração das comissões caracteriza-se como
ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição
total, nos termos da Súmula
nº 294 do TST.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
249. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO
ÚNICO. LEI Nº 8.112/90. LIMITAÇÃO (cancelada
em decorrência da sua incorporação à nova redação
da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A superveniência de regime estatutário em substituição
ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução
ao período celetista.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
250. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO. SÚMULAS
NºS 51 E 288.
APLICÁVEIS (cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A determinação de supressão do pagamento de
auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas
da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda,
não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
251. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM
FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto salarial referente à devolução
de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações
previstas em instrumento coletivo.
ERR
412149/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime
ERR
412150/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.10.2001 - Decisão unânime
RR
394825/1997, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.2001 - Decisão unânime
RR
393110/1997, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
RR
474366/1998, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
RR
504865/1998, 4ª T - Min. Ives Gandra
DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
RR
391150/1997, 5ª T - Juiz Conv. Walmir O. da Costa
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
252. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA
LOCALIDADE. CONCEITO. ART. 461 DA CLT (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº 6)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se,
em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA.
LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA
(inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego
apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não
abrangendo os membros suplentes.
ERR
583458/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
ERR
281003/1996 - Min. Candeia de Souza
DJ 04.06.1999 - Decisão unânime
ERR
262138/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 07.05.1999 - Decisão unânime
ERR
150236/1994, Ac. 1897/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.05.1997 - Decisão unânime
RR
583458/1999, 1ª T - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
RR
174466/1995, Ac. 2ª T 1692/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime
RR
225236/1995, Ac. 3ª T 4612/1997 - Red. Min. Manoel Mendes
DJ 15.08.1997 - Decisão por maioria
254. FGTS. MULTA DE 40%. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA
INDEVIDA (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Orientação Jurisprudencial
nº 42 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito
com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das
verbas rescisórias, desconsiderada a projeção
do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão
legal.
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA
A JUNTADA . (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art.
75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina
a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do
instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação
da parte contrária.
ERR
369969/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.08.2001 - Decisão unânime
EAIRR
631555/2000 - Min. Milton de Moura França
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime
ERR
255757/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 01.10.1999 - Decisão unânime
ERR
265033/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999 - Decisão unânime
RR
205228/1995, Ac. 1ª T 274/1996 - Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 29.03.1996 - Decisão unânime
RR
342578/1997, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
RR
198283/1995, Ac. 4ª T 8158/1995 - Min. Valdir Righetto
DJ 02.02.1996 - Decisão unânime
RR
227038/1995, Ac. 5ª T 3998/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 18.10.1996 - Decisão unânime
256. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO.
TESE EXPLÍCITA. SÚMULA
Nº 297 (inserida em 13.03.2002)
Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula
nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão,
de maneira clara, elementos que levem à conclusão de
que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula.
ERR
153307/1994 - Min. Rider de Brito
DJ 22.02.2002 - Decisão unânime
ERR
143622/1994 - Min. Brito Pereira
DJ 14.09.0201 - Decisão unânime
ERR
358878/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
ERR
84259/1993 - Min. Francisco Fausto
DJ 30.03.2001 - Decisão unânime
ERR 153307/1994, Tribunal Pleno - Min. Rider de Brito
Julgado em 11.09.2000 - Decisão unânime
ERR
153394/1994 - Red. Min. Francisco Fausto
DJ 11.09.1998 - Decisão por maioria
257. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em
decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela
Lei nº 11.496/2007) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não
significa exigir da parte a utilização das expressões
"contrariar", "ferir", "violar", etc.
ERR
663068/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.02.2002 - Decisão por maioria
ERR
200126/1995 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
ERR
264483/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999 - Decisão por maioria
ERR
201452/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.09.1999 - Decisão unânime
ERR
211835/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 06.08.1999 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
257. Recurso.
Fundamentação. Violação legal. Vocábulo violação. Desnecessidade
A invocação expressa,
quer na revista, quer nos embargos, dos preceitos legais ou constitucionais
tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões
"contrariar", "ferir", "violar", etc.
258. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO
OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A fixação do adicional de periculosidade, em percentual
inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição
ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções
coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).
Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002
259. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em
27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo
do adicional noturno, já que também neste horário
o trabalhador permanece sob as condições de risco.
ERR
358975/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
ERR
434601/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
ERR
406853/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 15.03.2002 - Decisão unânime
ERR
408059/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 08.03.2002 - Decisão unânime
RR
408059/1997, 1ªT - Min. Wagner Pimenta
DJ 24.11.2000 - Decisão unânime
RR
194918/1995, 2ªT - Min. José Simpliciano
DJ 14.09.2001 - Decisão unânime
RR
600712/1999, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
RR
491955/1998, 4ªT - Min. Leonaldo Silva
DJ 22.10.1999 - Decisão unânime
260. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00. PROCESSOS EM
CURSO (inserida em 27.09.2002)
I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos
iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00.
II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista
invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o §
6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice
ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial
ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal
superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos.
RR
740716/2001, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.06.2002 - Decisão unânime
AIRR
698747/2000, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 23.03.2001 - Decisão unânime
AIRR
749017/2001, 3ª T - Juíza Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 29.06.2001 - Decisão unânime
RR
727856/2001, 4ª T - Juíza Conv. Beatriz B. Goldschmidt
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
AIRR
717985/2000, 5ª T - Min. Brito Pereira
DJ 24.05.2001 - Decisão unânime
AIRR
708941/2000, 5ª T - Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 04.05.2001 - Decisão unânime