Orientação Jurisprudencial da SDI-1

 

  241. PLANO COLLOR. SERVIDORES DE FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO GDF. CELETISTAS. LEGISLAÇÃO FEDERAL (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Inexiste direito adquirido às diferenças salariais de 84,32% do IPC de março de 1990 aos servidores celetistas de Fundações e Autarquias do GDF.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

242. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001)
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.

ERR 352566/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001 - Decisão unânime

ERR 219861/1995 - Juíza Conv. Anélia Li Chum
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime

ERR 238877/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 23.06.2000 - Decisão unânime

ERR 278997/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 05.05.2000 - Decisão unânime

ERR 307489/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 24.03.2000 - Decisão unânime

RR 355010/1997, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime

RR 353410/1997, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.03.2001 - Decisão unânime

RR 319442/1996, 4ª T - Juiz Conv. Renato Paiva
DJ 26.11.1999 - Decisão unânime


243. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS (inserida em 20.06.2001)
Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.

ERR 248140/1996 - Juiz Conv. Márcio Rabelo
DJ 11.06.1999 - Decisão unânime

ERR 181970/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão unânime

ERR 120744/1994, Ac. 5246/1997 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 21.11.1997 - Decisão por maioria

ERR 174805/1995, Ac. 5270/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 14.11.1997 - Decisão por maioria

RR 328455/1996, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.12.1999 - Decisão unânime

RR 252838/1996, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.05.1998 - Decisão unânime

RR 326005/1996, 3ª T - Min. Francisco Fausto
DJ 19.11.1999 - Decisão unânime

RR 272972/1996, Ac. 4ª T 13385/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime

RR 225242/1995, Ac. 4ª T 8444/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 10.10.1997 - Decisão unânime

RR 263460/1996, 5ª T - Min. Armando de Brito
DJ 18.09.1998 - Decisão por maioria


244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

ERR 205928/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 13.11.1998 - Decisão unânime

ERR 156974/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.04.1998 - Decisão unânime

ERR 3253/1984, Ac. 2488/1989 - Red. Min. Barata Silva
DJ 15.06.1990 - Decisão por maioria

RR 290634/1996, 1ª T - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime

RR 3253/1984, Ac. 3ª T 2571/1985 - Min. Mendes Cavaleiro
DJ 16.08.1985 - Decisão unânime

RR 528582/1999, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 30.04.1999 - Decisão unânime


245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

ERR 323423/1996 - Min. Brito Pereira
DJ 08.06.2001 - Decisão unânime

ERR 301014/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 24.03.2000 - Decisão unânime

ERR 91210/1993, Ac. 2911/1996 - Min. Moacyr Tesch
DJ 07.02.1997 - Decisão unânime

ERR 5088/1987, Ac. 2625/1989 - Red. Min. Barata Silva
DJ 06.07.1990 - Decisão por maioria

RR 60048/1992, Ac. 1ª T 964/1993 - Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 07.05.1993 - Decisão unânime

RR 4025/1983, Ac. 2ª T 3052/1984 - Min. José Ajuricaba
DJ 16.11.1984 - Decisão por maioria

RR 4137/1989, Ac. 3ª T 1245/1990 - Min. Francisco Fausto
DJ 19.12.1990 - Decisão unânime

RR 15969/1990, Ac. 3ª T 1937/1992 - Min. Manoel Mendes
DJ 14.08.1992 - Decisão unânime

RR 103607/1994, Ac. 4ª T 3703/1994 - Juiz Conv. Rider de Brito
DJ 30.09.1994 - Decisão unânime

RR 172891/1995, Ac. 5ª T 5563/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 02.02.1996 - Decisão unânime


246. SALÁRIO-UTILIDADE. VEÍCULO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 367) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade.

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001

247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Item I

ERR 382607/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime

ERR 427090/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000 - Decisão unânime

ROAR 322980/1996 - Juiz Conv. Domingos Spina
DJ 12.11.1999 - Decisão unânime

ERR 274517/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 08.10.1999 - Decisão unânime

ROAR 322980/1996, SDI-Plena - Juiz Conv. Domingos Spina
Julgado em 16.09.1999 - Decisão por maioria

ERR 45463/1992, Ac. 5018/1995 - Min. Afonso Celso
DJ 09.02.1996 - Decisão unânime

ERR 45241/1992, Ac. 3329/1995 - Red. Min. Ursulino Santos
DJ 03.11.1995 - Decisão por maioria

Item II

ERR 1138/2003-041-03-00.6, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 06.09.2007 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 20.06.2001
247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.  


248. COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294. APLICÁVEL (cancelada em decorrência da sua incorporação à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005
A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

249. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90. LIMITAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

250. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E 288. APLICÁVEIS (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002


251. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

ERR 412149/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 05.10.2001 - Decisão unânime

ERR 412150/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.10.2001 - Decisão unânime

RR 394825/1997, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.2001 - Decisão unânime

RR 393110/1997, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 01.12.2000 - Decisão unânime

RR 474366/1998, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

RR 504865/1998, 4ª T - Min. Ives Gandra
DJ 17.11.2000 - Decisão unânime

RR 391150/1997, 5ª T - Juiz Conv. Walmir O. da Costa
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime


252. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA LOCALIDADE. CONCEITO. ART. 461 DA CLT (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

ERR 583458/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime

ERR 281003/1996 - Min. Candeia de Souza
DJ 04.06.1999 - Decisão unânime

ERR 262138/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 07.05.1999 - Decisão unânime

ERR 150236/1994, Ac. 1897/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.05.1997 - Decisão unânime

RR 583458/1999, 1ª T - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

RR 174466/1995, Ac. 2ª T 1692/1996 - Min. Luciano de Castilho
DJ 07.06.1996 - Decisão unânime

RR 225236/1995, Ac. 3ª T 4612/1997 - Red. Min. Manoel Mendes
DJ 15.08.1997 - Decisão por maioria


254. FGTS. MULTA DE 40%. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA INDEVIDA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002

255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA .  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

ERR 369969/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.08.2001 - Decisão unânime

EAIRR 631555/2000 - Min. Milton de Moura França
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime

ERR 255757/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 01.10.1999 - Decisão unânime

ERR 265033/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999 - Decisão unânime

RR 205228/1995, Ac. 1ª T 274/1996 - Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 29.03.1996 - Decisão unânime

RR 342578/1997, 2ª T - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime

RR 198283/1995, Ac. 4ª T 8158/1995 - Min. Valdir Righetto
DJ 02.02.1996 - Decisão unânime

RR 227038/1995, Ac. 5ª T 3998/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 18.10.1996 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – inserida em 13.03.2002
Nº 255. Mandato. Contrato social. Desnecessária a juntada
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.


256. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 (inserida em 13.03.2002)
Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.

ERR 153307/1994 - Min. Rider de Brito
DJ 22.02.2002 - Decisão unânime

ERR 143622/1994 - Min. Brito Pereira
DJ 14.09.0201 - Decisão unânime

ERR 358878/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime

ERR 84259/1993 - Min. Francisco Fausto
DJ 30.03.2001 - Decisão unânime

ERR 153307/1994, Tribunal Pleno - Min. Rider de Brito
Julgado em 11.09.2000 - Decisão unânime

ERR 153394/1994 - Red. Min. Francisco Fausto
DJ 11.09.1998 - Decisão por maioria


 257. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 182/2012,  DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012  
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

ERR 663068/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.02.2002 - Decisão por maioria

ERR 200126/1995 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 09.06.2000 - Decisão unânime

ERR 264483/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999 - Decisão por maioria

ERR 201452/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.09.1999 - Decisão unânime

ERR 211835/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 06.08.1999 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Inserida em 13.03.2002
257. Recurso. Fundamentação. Violação legal. Vocábulo violação. Desnecessidade
A invocação expressa, quer na revista, quer nos embargos, dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc
.

258. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 364) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988).

Histórico:
Redação original - Inserida em 27.09.2002

259. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

ERR 358975/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime

ERR 434601/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime

ERR 406853/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 15.03.2002 - Decisão unânime

ERR 408059/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 08.03.2002 - Decisão unânime

RR 408059/1997, 1ªT - Min. Wagner Pimenta
DJ 24.11.2000 - Decisão unânime

RR 194918/1995, 2ªT - Min. José Simpliciano
DJ 14.09.2001 - Decisão unânime

RR 600712/1999, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 10.08.2001 - Decisão unânime

RR 491955/1998, 4ªT - Min. Leonaldo Silva
DJ 22.10.1999 - Decisão unânime


260. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00. PROCESSOS EM CURSO (inserida em 27.09.2002)
I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00.
II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos.

RR 740716/2001, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.06.2002 - Decisão unânime

AIRR 698747/2000, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 23.03.2001 - Decisão unânime

AIRR 749017/2001, 3ª T - Juíza Conv. Maria de Assis Calsing
DJ 29.06.2001 - Decisão unânime

RR 727856/2001, 4ª T - Juíza Conv. Beatriz B. Goldschmidt
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime

AIRR 717985/2000, 5ª T - Min. Brito Pereira
DJ 24.05.2001 - Decisão unânime

AIRR 708941/2000, 5ª T - Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 04.05.2001 - Decisão unânime