Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
|
341. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS
DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO (DJ 22.06.2004)
É de responsabilidade do empregador o pagamento
da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, decorrente da atualização monetária em
face dos expurgos inflacionários.
ERR
131/2002-037-03-00.7 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
ERR
605/2002-105-03-00.4 - Min. Milton de Moura França
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ERR
80/2002-009-03-00.4 - Min. Brito Pereira
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
RR
497/2002-011-03-00.3, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 30.04.2004 - Decisão unânime
RR
1560/2000-007-03-00.8, 2ª T - Min. José Simpliciano
DJ 30.04.2004 - Decisão unânime
RR
1543/2000-106-03-00.2, 3ª T - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 23.04.2004 - Decisão unânime
AIRR
55792/2001-014-09-00.2, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
RR
1622/2002-012-03-00.9, 4ª T - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.04.2004 - Decisão unânime
RR
1511/2002-611-05-00.4, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 16.04.2004 - Decisão unânime
RR
1573/2000-109-03-00.8, 4ª T - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime
RR
1751/2001-006-03-00.4, 4ª T - Min. Ives Gandra
DJ 07.11.2003 - Decisão unânime
342. INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II
da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores
e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte
público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida
a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas
semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos
para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da
jornada.
Histórico:
Alterada
em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)
– Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
Redação original - DJ 22.06.2004
Nº
342 - Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão
ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988.
EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004)
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica
de direito privado, realizada anteriormente à sucessão
pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução
prosseguir mediante precatório. A decisão que a
mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
ERR
505072/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 03.05.2002 - Decisão unânime
ERR
467613/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
ERR
219862/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.09.1999 - Decisão unânime
ROMS 227787/1995 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.05.1998 - Decisão por maioria
RR
1783/1988-002-05-00.5, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime
IUJRR
157700-71.2003.5.03.0019 - Min. Milton de Moura França
Julgado em 10.11.2005 - Decisão por maioria
ERR
583500-71.2001.5.12.0014 - Min. Luciano de Castilho
DJ 22.10.2004 - Decisão unânime
ERR
135500-10.2002.5.030.0018 - Min. Luciano de Castilho
DJ 22.10.2004 - Decisão por maioria
ERR
71900-85.2002.5.12.0043 - Min. Luciano de Castilho
DJ 15.10.2004 - Decisão unânime
345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO
IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação
ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção
do adicional de periculosidade, pois a regulamentação
ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs
3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa
a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida
por força de delegação legislativa contida
no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002
a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério
do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
ERR 599325/1999, Tribunal Pleno - Min. João Oreste Dalazen
Julgado em 05.05.2005 - Decisão por maioria
ERR
522574/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.2000 - Decisão unânime
RR
85828/2003-900-04-00.2, 1ª T - Min. Emmanoel Pereira
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime
RR
116557/2003-900-04-00.6,1ª T - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 25.06.2004 - Decisão unânime
RR
70700/2002-900-04-00.3, 2ª T - Min. Renato Paiva
DJ 18.02.2005 - Decisão unânime
RR
539217/1999, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 29.08.2003 - Decisão unânime
RR
614066/1999, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 14.11.2002 - Decisão unânime
RR
770947/2001, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
RR
723740/2001, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 06.12.2002 - Decisão unânime
RR
94305/2003-900-04-00.7, 5ª T - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 13.05.2005 - Decisão unânime
346. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS
EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono
de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva
apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única
vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º,
XXVI, da CF/1988.
ERR
553441/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.09.2000 - Decisão unânime
ERR
590154/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
ERR
9927/2002-900-07-00.0 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.09.2004 - Decisão unânime
ERR
724660/2001 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.12.2004 - Decisão unânime
EEDRR
42898/2002-900-08-00.3 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.10.2005 - Decisão unânime
ERR
807/2002-109-08-00.4 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 21.10.2005 - Decisão unânime
ERR
639/2003-004-08-00.8 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
EEDRR
1027/2002-003-22-00.9 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.12.2006 - Decisão unânime
ERR
858/2003-004-04-00.9 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.2007 - Decisão unânime
347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO
DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO
AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA
DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007)
É devido o adicional de periculosidade aos empregados
cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas
de telefonia, desde que, no exercício de suas funções,
fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
ERR
406/2000-005-23-00.7 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria
ERR
2436/2002-900-05-00.0 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime
ERR
56611/2002-900-04-00.4 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2004 - Decisão unânime
ERR
79440/2003-900-04-00.2 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime
ERR
74342/2003-900-04-00.9 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.02.2005 - Decisão unânime
ERR
1347/2002-012-18-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 03.06.2005 - Decisão unânime
ERR
1296/2001-001-04-00.0 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.09.2005 - Decisão unânime
ERR
736/2002-023-04-00.0 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
ERR
624/2002-059-03-00.4 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 17.02.2006 - Decisão unânime
ERR
782415/2001 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 24.02.2006 - Decisão unânime
348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE
05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos
do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem
incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem
a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
ERR
1024/2002-741-04-00.7 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.02.2006 - Decisão unânime
ERR
10030/2003-561-04-00.4 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006 - Decisão unânime
ERR
2381/1999-027-03-00.8 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
ERR
499/2000-027-03-00.6 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
EEDRR
816281/2001 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
ERR
11845/2002-900-03-00.8 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
ERR
470267/1998 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007)
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva
de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação
tácita do mandato anterior.
EAIRR
344464/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 04.02.2000 - Decisão unânime
EAIRR
466681/1998 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime
EAIRR
807150/2001 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 22.08.2003 - Decisão por maioria
ERR
795783/2001 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
ERR
631208/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.09.2005 - Decisão unânime
ERR
532548/1999 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 10.02.2006 - Decisão unânime
EDEAIRR
1907/1995-012-06-41.0 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
EEDAAIRR
57242/2002-900-03-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.02.2007 - Decisão unânime
350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.
POSSIBILIDADE (alterada em
decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
Julgado em 18.09.2008 - Decisão por maioria
351. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada)
- Res. 163/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa.
352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000.
(cancelada em
decorrência da conversão na Súmula nº 442) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de
revista está limitada à demonstração de violação direta a
dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a
Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III,
do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Histórico:
Redação alterada pelo Tribunal Pleno na
sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Redação
original - DJ 25.04.2007
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título
II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da
CLT.
353.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37,
XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455)
– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação
à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988,
pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador
privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Histórico:
Redação original – DJ
14.03.2008
354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO
OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (cancelada em
decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §
4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
Histórico:
Redação
original – DJ 14.03.2008
355.
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO
PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos
no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST,
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas
do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
ERR
424893/1998 - Min. Dora Maria da Costa
DJ 28.09.2007 - Decisão unânime
ERR
9609/2004-004-09-00.2 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.06.2007 - Decisão unânime
EEDRR
97605/2003-900-04-00.8 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
ERR
721891/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
ERR
1685/2000-066-15-00.0 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.05.2005 - Decisão unânime
ERR
365999/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
RR
531757/1999, 1ªT - Juiz Conv. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 30.04.2004 - Decisão unânime
AIRR
e RR 2153/2002-900-09-00.6,1ªT - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime
RR
457010/1998, 2ªT - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 04.04.2003 - Decisão unânime
RR
54339/2002-900-09-00.0, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 18.06.2004 - Decisão unânime
RR
13646/2002-900-09-00.1, 3ªT - Juiz Conv.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime
RR
528012/1999, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.03.2004 - Decisão unânime
RR
39901/2002-900-02-00.4, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.03.2004 - Decisão unânime
RR
61294/2002-900-04-00.8, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.04.2005 - Decisão unânime
RR
2098/2000-513-09-00.6, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
RR
20241/1999-006-09-00.8, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
RR
446121/1998, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
356.
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
(PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Os
créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não
são suscetíveis de compensação com a indenização
paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de
Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
ERR
710/2001-041-15-00.2 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
ERR
570883/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 17.11.2006 - Decisão unânime
ERR
2742/2001-042-03-00.4 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 24.03.2006 - Decisão por maioria
EEDRR
480/2002-101-15-00.1 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 03.03.2006 - Decisão por maioria
ERR
441/2002-086-15-00.6 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 03.03.2006 - Decisão unânime
ERR
1815/2001-115-15-00.0 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DJ 21.10.2005 - Decisão unânime
ERR
2458/2001-025-15-00.7 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.09.2005 - Decisão unânime
ERR
652/2002-073-15-00.2 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.09.2005 - Decisão unânime
ERR
695/2001-090-15-00.2 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 01.07.2005 - Decisão unânime
ERR
554614/1999 - Red. Min. João
Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
ERR
547428/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
357.
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 434) – Res.
178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
É
extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado
358.
SALÁRIO
MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO.
SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e
23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento
de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias
ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do
salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior
ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal.
Item I
ERR
691989-81.2000.5.02.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.09.2004/J-30.08.2004 - Decisão unânime
ERR
464745-18.1998.5.17.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.08.2004/J-02.08.2004 - Decisão unânime
ERR
189914-85.1995.5.17.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 10.11.2000/J-23.10.2000 - Decisão unânime
RR
359418-26.1997.5.24.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.05.2000/J-22.03.2000 - Decisão unânime
RR
504958-45.1998.5.07.5555, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001/J-23.05.2001 - Decisão unânime
RR
691989-81.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 07.11.2003/J-22.10.2003 - Decisão unânime
RR
239700-91.2000.5.01.0342, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.2004/J-30.06.2004 - Decisão unânime
RR
261276-22.1996.5.06.5555, 4ªT - Min. Leonaldo Silva
DJ 03.04.1998/J-18.03.1998 - Decisão unânime
Item II
359.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto
processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
considerado parte ilegítima “ad causam”.
ERR
497368/1998 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
EEDRR
1552/2002-003-18-00.6 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 07.12.2007 - Decisão unânime
ERR
470956/1998 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
ERR
470951/1998 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro
do Valle
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
ERR
1660/2002-002-18-00.2 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 30.06.2006 - Decisão unânime
ERR
726950/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.11.2005 - Decisão unânime
ERR 226591/1995 - Min. Nelson Daiha (acõrdão
não disponível)
DJ 13.03.1998 - Decisão por maioria
RR
504992/1998, 1ªT - Min. Wagner Pimenta
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
RR
749401/2001, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
RR
366183/1997, 2ªT - Juiz Conv. José
Pedro de Camargo
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime
RR
497066/1998, 2ªT - Juiz Conv. José
Pedro de Camargo
DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
RR
567086/1999, 3ªT - Juíza Conv.
Dora Maria da Costa
DJ 18.06.2004 - Decisão unânime
RR
507273/1998, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime
RR
262/2001-072-09-00.8, 4ªT - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DJ 06.05.2005 - Decisão unânime
RR
396813/1997, 4ªT - Juiz Conv. Horácio
R. de Senna Pires
DJ 09.08.2002 - Decisão unânime
RR
470817/1998, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
RR
1848/2003-004-23-00.7, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.08.2006 - Decisão unânime