Orientação Jurisprudencial da SDI-1

 

 341. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (DJ 22.06.2004)
É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.

ERR 131/2002-037-03-00.7 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime

ERR 605/2002-105-03-00.4 - Min. Milton de Moura França
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime

ERR 80/2002-009-03-00.4 - Min. Brito Pereira
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime

RR 497/2002-011-03-00.3, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 30.04.2004 - Decisão unânime

RR 1560/2000-007-03-00.8, 2ª T - Min. José Simpliciano
DJ 30.04.2004 - Decisão unânime

RR 1543/2000-106-03-00.2, 3ª T - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 23.04.2004 - Decisão unânime

AIRR 55792/2001-014-09-00.2, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime

RR 1622/2002-012-03-00.9, 4ª T - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.04.2004 - Decisão unânime

RR 1511/2002-611-05-00.4, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 16.04.2004 - Decisão unânime

RR 1573/2000-109-03-00.8, 4ª T - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime

RR 1751/2001-006-03-00.4, 4ª T - Min. Ives Gandra
DJ 07.11.2003 - Decisão unânime


342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Histórico:
Alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
Redação original - DJ 22.06.2004
Nº 342 - Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. 
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.


343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004)
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

ERR 505072/1998 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 03.05.2002 - Decisão unânime

ERR 467613/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.12.2000 - Decisão unânime

ERR 219862/1995 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.09.1999 - Decisão unânime

ROMS 227787/1995 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.05.1998 - Decisão por maioria

RR 1783/1988-002-05-00.5, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime


344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

IUJRR 157700-71.2003.5.03.0019 - Min. Milton de Moura França
Julgado em 10.11.2005 - Decisão por maioria

ERR 583500-71.2001.5.12.0014 - Min. Luciano de Castilho
DJ 22.10.2004 - Decisão unânime

ERR 135500-10.2002.5.030.0018 - Min. Luciano de Castilho
DJ 22.10.2004 - Decisão por maioria

ERR 71900-85.2002.5.12.0043 - Min. Luciano de Castilho
DJ 15.10.2004 - Decisão unânime


Histórico:
Redação alterada - DJ 22.11.2005
344 FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8)
(...)
Redação Original - DJ 10.11.2004
344. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.

345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

ERR 599325/1999, Tribunal Pleno - Min. João Oreste Dalazen
Julgado em 05.05.2005 - Decisão por maioria

ERR 522574/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.2000 - Decisão unânime

RR 85828/2003-900-04-00.2, 1ª T - Min. Emmanoel Pereira
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime

RR 116557/2003-900-04-00.6,1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 25.06.2004 - Decisão unânime

RR 70700/2002-900-04-00.3, 2ª T - Min. Renato Paiva
DJ 18.02.2005 - Decisão unânime

RR 539217/1999, 2ª T - Min. Luciano de Castilho
DJ 29.08.2003 - Decisão unânime

RR 614066/1999, 3ª T - Juíza Conv. Eneida Melo
DJ 14.11.2002 - Decisão unânime

RR 770947/2001, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime

RR 723740/2001, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 06.12.2002 - Decisão unânime

RR 94305/2003-900-04-00.7, 5ª T - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.05.2005 - Decisão unânime

346. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/1988.

ERR 553441/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.09.2000 - Decisão unânime

ERR 590154/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 - Decisão unânime

ERR 9927/2002-900-07-00.0 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.09.2004 - Decisão unânime

ERR 724660/2001 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.12.2004 - Decisão unânime

EEDRR 42898/2002-900-08-00.3 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.10.2005 - Decisão unânime

ERR 807/2002-109-08-00.4 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 21.10.2005 - Decisão unânime

ERR 639/2003-004-08-00.8 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime

EEDRR 1027/2002-003-22-00.9 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.12.2006 - Decisão unânime

ERR 858/2003-004-04-00.9 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.2007 - Decisão unânime

347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007)
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

ERR 406/2000-005-23-00.7 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria

ERR 2436/2002-900-05-00.0 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime

ERR 56611/2002-900-04-00.4 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2004 - Decisão unânime

ERR 79440/2003-900-04-00.2 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime

ERR 74342/2003-900-04-00.9 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.02.2005 - Decisão unânime

ERR 1347/2002-012-18-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 03.06.2005 - Decisão unânime

ERR 1296/2001-001-04-00.0 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.09.2005 - Decisão unânime

ERR 736/2002-023-04-00.0 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime

ERR 624/2002-059-03-00.4 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 17.02.2006 - Decisão unânime

ERR 782415/2001 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 24.02.2006 - Decisão unânime

348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

ERR 1024/2002-741-04-00.7 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.02.2006 - Decisão unânime

ERR 10030/2003-561-04-00.4 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006 - Decisão unânime

ERR 2381/1999-027-03-00.8 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime

ERR 499/2000-027-03-00.6 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime

EEDRR 816281/2001 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime

ERR 11845/2002-900-03-00.8 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime

ERR 470267/1998 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime

349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007)
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

EAIRR 344464/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 04.02.2000 - Decisão unânime

EAIRR 466681/1998 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 04.08.2000 - Decisão unânime

EAIRR 807150/2001 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 22.08.2003 - Decisão por maioria

ERR 795783/2001 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 26.09.2003 - Decisão unânime

ERR 631208/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.09.2005 - Decisão unânime

ERR 532548/1999 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 10.02.2006 - Decisão unânime

EDEAIRR 1907/1995-012-06-41.0 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime

EEDAAIRR 57242/2002-900-03-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.02.2007 - Decisão unânime

350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

 IUJ-ERR 526538/1999.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 18.09.2008 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - DJ 25.04.2007
350. Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Arguição em parecer.
Impossibilidade.
Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante
parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

351. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada)
- Res.  163/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa.

Histórico:
Redação original - DJ 25.04.2007

352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

Histórico: 
Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Redação original - DJ 25.04.2007
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455)
– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 

Histórico:
Redação original – DJ 14.03.2008


 
354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.  

Histórico:
Redação original – DJ 14.03.2008

 
355.   INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
 
ERR 424893/1998 - Min. Dora Maria da Costa
DJ 28.09.2007 - Decisão unânime
 
ERR 9609/2004-004-09-00.2 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.06.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 97605/2003-900-04-00.8 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
 
ERR 721891/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
 
ERR 1685/2000-066-15-00.0 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.05.2005 - Decisão unânime
 
ERR 365999/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
RR 531757/1999, 1ªT - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.04.2004 - Decisão unânime
 
AIRR e RR 2153/2002-900-09-00.6,1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.02.2004 - Decisão unânime
 
RR 457010/1998, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 04.04.2003 - Decisão unânime
 
RR 54339/2002-900-09-00.0, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 18.06.2004 - Decisão unânime
 
RR 13646/2002-900-09-00.1, 3ªT - Juiz Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 17.10.2003 - Decisão unânime
 
RR 528012/1999, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.03.2004 - Decisão unânime
 
RR 39901/2002-900-02-00.4, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.03.2004 - Decisão unânime
 
RR 61294/2002-900-04-00.8, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.04.2005 - Decisão unânime
 
RR 2098/2000-513-09-00.6, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
 
RR 20241/1999-006-09-00.8, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
 
RR 446121/1998, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime 

 
356.   PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
  
ERR 710/2001-041-15-00.2 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
 
ERR 570883/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 17.11.2006 - Decisão unânime
 
ERR 2742/2001-042-03-00.4 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.03.2006 - Decisão por maioria
 
EEDRR 480/2002-101-15-00.1 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.03.2006 - Decisão por maioria
 
ERR 441/2002-086-15-00.6 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.03.2006 - Decisão unânime
 
ERR 1815/2001-115-15-00.0 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 21.10.2005 - Decisão unânime
 
ERR 2458/2001-025-15-00.7 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.09.2005 - Decisão unânime
 
ERR 652/2002-073-15-00.2 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.09.2005 - Decisão unânime
 
ERR 695/2001-090-15-00.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.07.2005 - Decisão unânime
 
ERR 554614/1999  - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.02.2004 - Decisão por maioria
 
ERR 547428/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria 

 
357.    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 434) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado

 
358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Item I 

ERR 691989-81.2000.5.02.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira  
DJ 10.09.2004/J-30.08.2004 - Decisão unânime
 
ERR 464745-18.1998.5.17.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 

DJ 13.08.2004/J-02.08.2004 - Decisão unânime
 
ERR 189914-85.1995.5.17.5555 - Min. Vantuil Abdala  

DJ 10.11.2000/J-23.10.2000 - Decisão unânime
 
RR 359418-26.1997.5.24.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal  

DJ 09.05.2000/J-22.03.2000 - Decisão unânime
 
RR 504958-45.1998.5.07.5555, 2ªT - Min. Vantuil Abdala

DJ 22.06.2001/J-23.05.2001 - Decisão unânime
 
RR 691989-81.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen  

DJ 07.11.2003/J-22.10.2003 - Decisão unânime
 
RR 239700-91.2000.5.01.0342, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 13.08.2004/J-30.06.2004 - Decisão unânime
 
RR 261276-22.1996.5.06.5555, 4ªT - Min. Leonaldo Silva

DJ 03.04.1998/J-18.03.1998 - Decisão unânime
 
Item II

RE 582019 QO, TP - Min. Ricardo Lewandowski
DJe-30 13.2.2009 -  Decisão unânime
 
RE 565621 - Min. Cármen Lúcia
DJe-23 4.2.2015 - Decisão monocrática
 
ARE 891944 - Min. Gilmar Mendes
DJe-105 3.6.2015 - Decisão monocrática
 
AI 815869 AgR, 1ªT - Min. Dias Toffoli
DJe-230  24.11.2014 - Decisão unânime
 
AI 834754 - Min. Celso de Mello
DJe-233  28.11.2012 - Decisão monocrática
 
ARE 663068 - Min. Luiz Fux
DJe-023 de 2.2.2012 - Decisão monocrática

Histórico:
Redação Original - DJ 14.03.2008


 
359.  SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”
.
 
ERR 497368/1998 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 1552/2002-003-18-00.6 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007 - Decisão unânime
 
ERR 470956/1998 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
 
ERR 470951/1998 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
 
ERR 1660/2002-002-18-00.2 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 30.06.2006 - Decisão unânime
 
ERR 726950/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.11.2005 - Decisão unânime
 
ERR 226591/1995 - Min. Nelson Daiha  (acõrdão não disponível)
DJ 13.03.1998 - Decisão por maioria
 
RR 504992/1998, 1ªT - Min. Wagner Pimenta
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
 
RR 749401/2001, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 05.03.2004 - Decisão unânime
 
RR 366183/1997, 2ªT - Juiz Conv. José Pedro de Camargo
DJ 06.04.2001 - Decisão unânime
 
RR 497066/1998, 2ªT - Juiz Conv. José Pedro de Camargo
DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
 
RR 567086/1999, 3ªT - Juíza Conv. Dora Maria da Costa
DJ 18.06.2004 - Decisão unânime
 
RR 507273/1998, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.03.2003 - Decisão unânime
 
RR 262/2001-072-09-00.8, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.05.2005 - Decisão unânime
 
RR 396813/1997, 4ªT - Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 09.08.2002 - Decisão unânime
 
RR 470817/1998, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
 
RR 1848/2003-004-23-00.7, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.08.2006 - Decisão unânime 

 
360.   TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
(DJ 14.03.2008
)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
 
EEDAIRR e RR 142/2000-085-15-00.3 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
 
ERR 629817/2000 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
 
ERR 564229/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.05.2007 - Decisão unânime
 
ERR 574903/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 541/2000-022-09-00.4 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.12.2006 - Decisão unânime
 
ERR 551045/1999 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 24.06.2005 - Decisão unânime
 
ERR 542078/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 15.04.2005 - Decisão unânime
 
ERR 593697/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 18.02.2005 - Decisão por maioria
 
ERR 707444/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 08.10.2004 - Decisão por maioria
 
ERR 631231/2000 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 17.09.2004 - Decisão por maioria
 
ERR 406667/1997 - Red. Min. Rider de Brito
DJ 28.06.2002 - Decisão por maioria
 
RR 222/2004-027-03-00.7 - 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 28.10.2005 - Decisão unânime
  
RR 722207/2001, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 08.04.2005 - Decisão por maioria
 
RR 666/2003-121-04-00.6, 6ªT - Red. Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 10.08.2006 - Decisão por maioria