Orientação Jurisprudencial da SDI-1http://www.tst.jus.br/imagens/cabec.gif


361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

 

ERR 468/2004-002-19-00.5 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 650446/2000 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
 
ERR 709446/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
 
AERR 722989/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
 
ERR 598342/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 18.05.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 75/2002-006-17-00.6 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 11.05.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 543494/1999 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.05.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 576503/1999 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 20.04.2007 - Decisão por maioria
 
EEDRR 709374/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.03.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 692057/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.02.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 744041/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.02.2007 - Decisão unânime
 
ERR 539893/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.02.2007  - Decisão unânime
 
EEDARR 1524/2001-002-16-00.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
 
ERR 666618/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.12.2006 - Decisão por maioria
 


362. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001.

ERR 3253/2004-051-11-00.1 - Min. Vantuil Abdala
Julgado em 05.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 5113/2004-053-11-00.9 - Min. Vantuil Abdala
Julgado em 05.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 2779/2004-051-11-00.2 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 04.04.2008 - Decisão unânime
 
ERR 3699/2004-052-11-00.0 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 04.04.2008 - Decisão unânime
 
ERR 3868/2005-051-11-00.7 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga   
DJ 28.03.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 885/2005-052-11-00.9 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
 
EAGRR 4940/2004-053-11-00.5 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 3411/2004-051-11-00.1 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
 
ERR 1288/2004-051-11-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
 
EDERR 737/2005-052-11-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 17.08.2007 - Decisão unânime
 
ERR 1890/2004-051-11-00.1 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
 
ERR 870/2004-051-11-00.3 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
 
ERR 560855/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 16.09.2005 - Decisão unânime
 
ERR 672320/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 21.11.2003 - Decisão por maioria
 


363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula nº 368 do TST)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
 

Histórico:

Redação original – DJ 20, 21 e 23.05.2008
   
 

364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
 
ERR 1563/1996-035-15-00.8 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 567035/1999 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 14.09.2007 - Decisão unânime
 
ERR 592396/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime

ERR 578300/1999
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 24.11.2006 - Decisão unânime
 
EEDRR 647810/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.10.2006 - Decisão unânime
 
ERR 374161/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.04.2005 - Decisão unânime
 
ERR 462494/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.09.2003 - Decisão unânime
 
ERR 540631/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
 
ERR 392513/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
 
RR 533133/1999, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime
 
RR 674992/2000, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.11.2004 - Decisão unânime
 

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
 
ERR 590045/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
    
ERR 545/2003-601-04-00.0 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.09.2007 - Decisão unânime
    
ERR 594047/1999 - Red. Min. Milton de Moura França
DJ 26.05.2006 - Decisão por maioria
 
ERR 96325/2003-900-04-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime
 
ERR 52/1999-066-15-40.4 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime

RR 3/2003-015-04-00.1
, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.03.2006 - Decisão por maioria
 
RR 386288/1997, 1ªT - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
RR 386132/1997, 1ªT - Juíza Conv. Maria Berenice C. Castro Souza
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
 
RR 492/2001-019-09-00.8, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime
 
RR 96325/2003-900-04-00.2, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime
 
RR 321/2000-002-19-00.1, 3ªT - Juiz Conv. Ricardo Machado
DJ 26.11.2004 - Decisão unânime
   
RR 221/2002-006-12-00.0, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2004 - Decisão unânime

RR 823/2002-101-10-00.5
, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime
 
RR 594047/1999, 5ªT - Juiz Conv. André Luís Moraes de Oliveira
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
 
RR 85752/2003-900-04-00.5, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
 


366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
 
EEDRR 587871/1999 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 553855/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.08.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 594140/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
 
ERR 615914/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 17.11.2006 - Decisão unânime
 
EEDRR 518011/1998 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 03.02.2006 - Decisão unânime
 
ERR 374938/1997 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
 
ERR 85490/1993, Ac. 24/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
 
ERR 101381/1993, Ac. 3573/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
 
ERR 83596/1993, Ac. 1305/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 11.10.1996 - Decisão por maioria


367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 
 O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. 
 
ERR 610640/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 576817/1999 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 642447/2000 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 575881/1999 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 576435/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 707431/2000 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 623716/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
 
ERR 614133/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.10.2006 - Decisão unânime
 
ERR 672282/2000 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 24.02.2006 - Decisão unânime
 
ERR 646156/2000 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
 
ERR 597172/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 15.04.2005 - Decisão unânime
 
ERR 549464/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
 
RR 726957/2001, 1ªT - Juiz Conv. João Amílcar Pavan
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
 
RR 577282/1999, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
 
RR 674648/2000, 3ªT - Juíza Conv. Eneida M. C. de Araújo
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
 
RR 725814/2001, 4ªT - Juíza Conv. Maria Doralice Novaes
DJ 31.03.2006 - Decisão unânime
 
RR 530395/19994ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.06.2002 - Decisão unânime
 
RR 545744/1999, 5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime
 
AIRR 90089/2003-900-02-00.1, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
 
RR 704522/20006ªT - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
 
RR 641816/2000, 6ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
 
AIRR e RR 710504/2000, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
 

 

368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

 

ERR 14790/2002-902-02-00.6 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 1521/2001-038-02-00.5 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
ERR 2318/2004-314-02-00.3 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime

ERR 1676/2004-007-02-00.6 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria

ERR 1547/2003-471-02-00.2 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria

ERR 2325/2004-314-02-00.5 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 29.08.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 15/2003-464-02-00.0 -  Min.  Maria de Assis Calsing
DJ 29.08.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 496/2003-018-02-00.0 - Min. Horácio R. de Senna Pires  
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
 
EARR 325/2003-331-02-00.5 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 386/2002-331-02-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 2267/2000-040-02-00.8 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 1359/2001-030-02-00.4 - Min. Maria de Assis Calsing  
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 696/2003-007-02-00.9 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 1644/2002-432—02-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 249/2001-801-04-00.4 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 931/2004-431-02-00.0 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 1688/2004-030-02-00.8 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 14.12.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 793/2003-471-02-00.7 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
 
ERR 28386/2002-902-02-00.0 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
 
ERR 50911/2002-900-02-00.0 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 02.02.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 14311/2002-902-02-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.12.2006 - Decisão por maioria
 
ERR 25310/2002-902-02-00.2 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 17.02.2006 - Decisão por maioria
 
RR 2025/2002-064-02-00.0, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 29.09.2006 - Decisão unânime
 
RR 34319/2002-902-02-00.4,2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 19.12.2006 - Decisão unânime
 
RR 2515/2003-048-02-00.4, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
 
RR 622/2000-066-02-00.7, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 02.06.2006 - Decisão unânime
 
RR 133/2002-038-02-00.8, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 24.06.2005 - Decisão unânime
 
RR 1189/2004-441-02-00.7, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
 
RR 75268/2003-900-02-00.9, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
RR 2506/2003-201-02-01.9, 6ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
 
RR 4452/2003-201-02-00.3, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
 
RR 10604/2002-009-11-00.1,8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime

 

 

 

369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

 O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 

 

AERR 565397/1999 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 22.08.2008 - Decisão unânime
 
ERR 575408/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 535128/1999 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.04.2007 - Decisão unânime
 
ERR 423128/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.05.2005 - Decisão unânime
 
ERR 535070/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
 
ERR 329914/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003 - Decisão unânime
 
ERR 580083/1999 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.2000 - Decisão unânime
 
RR 470159/1998, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.04.2005 - Decisão unânime
 
RR 592111/1999, 2ª T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
 
RR 649893/2000, 3ª T - Juiz Conv. Claudio Couce de Menezes 
DJ 18.06.2004 - Decisão unânime
 
RR 80341/2003-900-22-00.5, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 31.10.2003 - Decisão unânime
 
RR 524522/1998, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
 

370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
 
ERR 63/2004-011-10-00.7 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 1288/2003-004-10-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
 
EEDRR 44/2004-009-10-00.4 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
 
EEDRR 156/2004-004-10-00.3 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 18.03.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 1281/2003-005-10.00.6 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 144/2004-007-10-00.8 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 388/2004-019-10-00.0 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 621/2004-011-10-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 531/2004-002-10-00.2 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
 
AIRR 907/2003-007-10-40.4, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.08.2006 - Decisão unânime
 
AIRR 949/2004-007-10-40.6, 3ªT - Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury
DJ 17.03.2006 - Decisão unânime
 
RR 83/2004-07-10-00.9, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
 
371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
 
EEDRR 1170/2003-373-04-00.5 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 30.11.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 858/2002-012-04-00.2 - Min. Vantuil Abdala
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
 
ERR 126593/2004-900-04-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
 
EAIRR 585/2004-094-09-40.6 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 1195/1999-094-15-00.8 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 28.04.2006 - Decisão unânime
 
EAIRR 1422/1998-002-02-40.1 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.10.2005 - Decisão unânime
 
ERR 1403/1997-109-15-85.4 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.09.2005 - Decisão unânime
 
EARR 617107/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.04.2005 - Decisão unânime
 
ERR 113957/2003-900-04-00.9 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime

Histórico: 

Redação original - DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008

Nº 371. Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do Art. 654, § 1º, do Código Civil. 

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


 
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

 

Histórico:

Redação original – DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008




373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.   (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

  

Histórico:
Redação alterada - Representação. pessoa jurídica. Procuração invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
Redação original – DEJT divulgado em 10, 11 e 12.03.2009
Nº 373 Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1º, do Código Civil
Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.


374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

 

EEDAIRR 80440-68.2005.5.01.0029 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 118940-74.2002.5.01.0009 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDAIRR 8540-87.2005.5.05.0134 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 195640-47.2001.5.01.0035 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDAIRR 10640-15.2005.5.05.0134 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 179840-62.2003.5.01.0017 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
 
EAAIRR 15540-84.2002.5.01.0222 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 178240-65.2003.5.01.0062 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 20.06.2008 - Decisão por maioria
 
EAIRR 58340-72.2002.5.01.0014 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
 
EAAIRR 150240-49.2002.5.01.0043 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 111240-53.2003.5.01.0222 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 15140.85.2003.5.01.0044 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 22.02.2008 - Decisão unânime
 
EEDAIRR 22140.58.2002.5.01.0049 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
 
EEDAAIRR 107840-71.2003.5.01.0047 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
 
EAAIRR 15640-68.2002.5.01.0471 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 05.10.2007 - Decisão por maioria
 
EEDAIRR 90640-44.2003.5.01.0017 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
 
AIRR 77040-35.2004.5.01.0044,1ªT - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 - Decisão por maioria
 
AIRR 12940-47.2005.5.05.0134,8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime

 

 

375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM.  (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

 

ERR 65400-55.2005.5.03.0105 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 71900-24.2003.05.02.0433 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
 
ERR 248400-77.2002.5.02.0077 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
 
ERR 3000-17.2003.5.02.0068 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 75400-52.2002.5.24.0003 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
 
ERR 219300-45.2003.5.05.0017 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime
 
ERR 144000-49.2004.5.17.0004 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
 
ERR 59900-28.2001.5.15.0068 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
 
ERR 746633-58.2001.5.12.5555 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
ERR 176800-19.2001.5.03.0007 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 19.09.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala
DJ 05.09.2008 - Decisão unânime
 
ERR 4800-33.2003.5.02.0019 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 6115600-36.2002.5.02.0900 - Min. Vantuil Abdala
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 180100-30.2005.5.18.0007 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 188400-16.2001.5.03.0111 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
 
ERR 84400-44.2004.5.10.0020 - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.11.2007 - Decisão unânime
 
ERR 50300-41.2004.5.20.0002 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.08.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 1814700-70.2002.5.03.0900  - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 03.08.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 271300-57.2002.5.02.0076 - Red. Min. Milton de Moura França
DJ 15.06.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 331900-67.1999.5.02.0070 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.04.2007 - Decisão unânime
 
ERR 78900-05.2002.5.20.0920 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.05.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 16700-44.2002.5.12.0027 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.05.2006 - Decisão unânime
 
RR 115200-08.2002.5.15.0078, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 234700-60.2002.5.15.0016, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 61400-29.2002.5.12.0020, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 35500-95.2004.5.15.0115, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime
 
RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 12.12.2008 - Decisão por maioria
 
RR 127300-94.2005.5.03.0022, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
 
AIRR 79540-42.2006.5.04.0102, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 951900-88.2003.5.09.0010, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime

 

376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

 

ERR 40600-50.2002.5.15.0002 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
 
ERR 57500-08.2001.5.02.0002 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
 
ERR 1185500-46.2004.5.11.0004 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
 
ERR 14100-15.2002.5.03.0055 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 52642-64.2003.5.04.0015 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
 
ERR 20085-30.2001.5.10.0014 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
 
ERR 46600-34.2003.5.10.0014 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
 
ERR 48000-31.2004.5.10.0020 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime
 
ERR 471300-43.1999.5.12.0030 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
 
ERR 348700-14.2002.5.03.0079 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
 
ERR 140240-44.1998.5.04.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
 
ERR 152740-33.1998.5.02.0421 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
 
ERR 95400-64.2001.5.10.0014 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 07.11.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 120300-41.2003.5.11.0911 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 21840-42-2000.5.15.0093 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 283485-32.2001.5.12.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 501700-75.2004.5.11.0003 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 5840-54.1998.5.04.0024 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 53900-68.1999.5.02.0383 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
 
RR 58400-32.2007.5.21.0008, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
 
RR 155541-29.2001.5.15.0008, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
 
RR 304740-57.1998.5.02.0311, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
 
RR 240240-56.1998.5.02.0060,4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 8040-69.2000.5.04.0022, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime
 
RR 105540-55.2001.5.02.0411,7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
 
RR 112600-46.2002.5.15.0035, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
 

 

377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL(cancelada a partir de 15 de abril de 2016) Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. 

 

*Cf. Instrução normativa 40/2016
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010

 

 

378. embargos. interposição contra decisão monocrática. não cabimento. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 208/2016, DEJT divulgado em  22, 25 e 26.04.2016

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

 

EAIRR 77040-76.2001.5.04.0102 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
 
EAIRR 9863840-75.2006.5.09.0011 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
 
EAIRR 9861040-74.2006.5.09.0011 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
 
EEDAIRR 7141-20.2004.5.03.0035 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
 
ERR 62100-41.2003.5.03.0110 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.06.09 - Decisão unânime
 
ERR 542540-89.2006.5.09.0011 - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
 
EAIRR 129440-64.2003.5.02.0066 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 225240-44.2006.5.03.0145 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 22400-39.1999.5.02.0009 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 41440-52.2002.5.02.0251 - Min. Maria Assis Calsing
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime

ERR 124100-56.2001.5.09.0021 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
ERR 10400-28.2001.5.04.0511 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
 
ERR 80500-54.2003.5.02.0491 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime

EEDRR 133100-26.2003.5.15.0027 -  Min. Gulherme Augusto Caputo Bastos
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 89440-40.2005.5.02.0005 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 66834427.2000.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 49440-54.2002.5.15.0065 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 122840-73.1997.5.02.0442 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime

ERR 62800-11.2003.5.03.0015 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
 
EAIRR 84140-74.2004.5.04.0006 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 27.10.2006 - Decisão unânime
 
ERR 72900-53.2003.5.04.0029 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 18.08.2006 - Decisão unânime
 
EAIRR 28540-91.2002.5.04.0021 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
 
EAIRR 132340-07.1998.5.02.0030 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 31.03.2006 - Decisão unânime
 
ERR 785437-74.2001.5.02.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime

Histórico: 

Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010

Nº 378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento.

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

 
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa) - DEJT  divulgado em  29, 30 e 31.03.2017

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

 

ERR 4400-94.2004.5.03.0006 -  Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime

 
EEDRR 1138000-53.2002.5.12.0900 - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 18.09.2009 - Decisão por maioria

 

EEDRR 769429-43.2001.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime

 

ERR 123300-67.2001.5.03.0062 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime

 

EEDRR 122100-23.2006.5.12.0022 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime

 

ERR 42240-16.2005.5.14.0001 - Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime

 

EEDRR 79400-60.2003.5.03.0063 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 14.11.2008 - Decisão por maioria

 

EEDRR 144900-93.2003.5.03.0024 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime

 

EEDRR 101400-49.2000.5.17.0005 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime

 

EEDRR 158000-09.2002.5.03.0103 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 24.10.2008 - Decisão por maioria

 

ERR 71200-50.2004.5.04.0403 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DJ 19.09.2008 - Decisão por maioria

 

EEDRR 26900-98.2006.5.03.0099 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 11.04.2008 - Decisão unânime

                                 

EEDRR 14000-70.2005.5.03.0050 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 19.10.2007 - Decisão por maioria

 

ERR 9240-79.2005.5.03.0082 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 13.04.2007 - Decisão unânime

 

RR 91000-89.2004.5.03.0048, 1ªT - Red. Min. Vieira de Mello Filho

DEJT 24.10.2008 - Decisão por maioria

 

RR 153200-92.2007.5.23.0009, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 18.09.2009 - Decisão por maioria

 

RR 100100-52.2007.5.03.0084, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime

 

RR 110400-81.2002.5.03.0041, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime

 

RR 720811-46.2001.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen

DJ 27.09.2002 - Decisão unânime

 

RR 50300-39.2007.5.03.0057, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 06.02.2009 - Decisão por maioria

 

RR 130640-25.2003.5.23.0001, 6ªT - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 03.10.2008 - Decisão por maioria

 

RR 130400-73.2007.5.23.0008, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho

DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime

 

RR 125600-15.2007.5.12.0038, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 02.02.2009 - Decisão unânime

 

RR 32900-58.2002.5.03.0066, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DJ 22.08.2008 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010

Nº 379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impossibilidade.
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

 

380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437) - Res. 186/2012. DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. 

 

Histórico:
Redação original – DJ 14.03.2008