Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
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361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO
(DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa
de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece
prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados
no curso do pacto laboral.
ERR
468/2004-002-19-00.5 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ERR
650446/2000 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
ERR
709446/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
AERR
722989/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
ERR
598342/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 18.05.2007 - Decisão unânime
EEDRR
75/2002-006-17-00.6 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 11.05.2007 - Decisão por maioria
ERR
543494/1999 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.05.2007 - Decisão por maioria
ERR
576503/1999 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 20.04.2007 - Decisão por maioria
EEDRR
709374/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.03.2007 - Decisão por maioria
ERR
692057/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.02.2007 - Decisão unânime
EEDRR
744041/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 16.02.2007 - Decisão unânime
ERR
539893/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
EEDARR
1524/2001-002-16-00.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
ERR
666618/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.12.2006 - Decisão por maioria
362. CONTRATO NULO.
EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A
DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação
do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados
nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, de 24.08.2001.
ERR 3253/2004-051-11-00.1 - Min. Vantuil Abdala
Julgado em 05.05.2008 - Decisão unânime
ERR 5113/2004-053-11-00.9 - Min. Vantuil Abdala
Julgado em 05.05.2008 - Decisão unânime
ERR
2779/2004-051-11-00.2 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 04.04.2008 - Decisão unânime
ERR
3699/2004-052-11-00.0 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 04.04.2008 - Decisão unânime
ERR
3868/2005-051-11-00.7 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008 - Decisão unânime
EEDRR
885/2005-052-11-00.9 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
EAGRR
4940/2004-053-11-00.5 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
ERR
3411/2004-051-11-00.1 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
ERR
1288/2004-051-11-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
EDERR
737/2005-052-11-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 17.08.2007 - Decisão unânime
ERR
1890/2004-051-11-00.1 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
ERR
870/2004-051-11-00.3 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
ERR
560855/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 16.09.2005 - Decisão unânime
ERR
672320/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 21.11.2003 - Decisão por maioria
363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO
DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da
aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula nº 368 do TST)
- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias,
é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do
empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade
do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Histórico:
Redação original – DJ 20, 21 e 23.05.2008
364. ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO
PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Fundação instituída por lei e que recebe dotação
ou subvenção do Poder Público para realizar atividades
de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de
direito privado, ostenta natureza de fundação pública.
Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da
estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
ERR
1563/1996-035-15-00.8 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.02.2008 - Decisão unânime
ERR
567035/1999 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 14.09.2007 - Decisão unânime
ERR
592396/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
ERR 578300/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 24.11.2006 - Decisão unânime
EEDRR
647810/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.10.2006 - Decisão unânime
ERR
374161/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.04.2005 - Decisão unânime
ERR
462494/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 19.09.2003 - Decisão unânime
ERR
540631/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
ERR
392513/1997 - Min. Wagner Pimenta
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
RR
533133/1999, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime
RR
674992/2000, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.11.2004 - Decisão unânime
365.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
(DJ 20, 21 e
23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade
prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988,
porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria
respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização
da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
ERR
590045/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
ERR
545/2003-601-04-00.0 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.09.2007 - Decisão unânime
ERR
594047/1999 - Red. Min. Milton de Moura França
DJ 26.05.2006 - Decisão por maioria
ERR
96325/2003-900-04-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.08.2005 - Decisão unânime
ERR
52/1999-066-15-40.4 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime
RR 3/2003-015-04-00.1, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.03.2006 - Decisão por maioria
RR
386288/1997, 1ªT - Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
RR
386132/1997, 1ªT - Juíza Conv. Maria Berenice C. Castro Souza
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
RR
492/2001-019-09-00.8, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime
RR
96325/2003-900-04-00.2, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime
RR
321/2000-002-19-00.1, 3ªT - Juiz Conv. Ricardo Machado
DJ 26.11.2004 - Decisão unânime
RR
221/2002-006-12-00.0, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2004 - Decisão unânime
RR 823/2002-101-10-00.5, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.10.2004 - Decisão unânime
RR
594047/1999, 5ªT - Juiz Conv. André Luís Moraes de
Oliveira
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
RR
85752/2003-900-04-00.5, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
366. ESTAGIÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado
na vigência da Constituição Federal de 1988, é
inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com
ente da Administração Pública direta ou indireta, por
força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização
pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas
na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
EEDRR
587871/1999 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
EEDRR
553855/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.08.2007 - Decisão unânime
EEDRR
594140/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
ERR
615914/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 17.11.2006 - Decisão unânime
EEDRR
518011/1998 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 03.02.2006 - Decisão unânime
ERR
374938/1997 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
ERR 85490/1993, Ac. 24/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 14.03.1997 - Decisão unânime
ERR 101381/1993, Ac. 3573/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
ERR 83596/1993, Ac. 1305/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 11.10.1996 - Decisão por maioria
367. AVISO PRÉVIO
DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS
NAS PARCELAS TRABALHISTAS. (DEJT
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por
meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos,
computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do §
1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
ERR
610640/1999 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
EEDRR
576817/1999 - Min. Maria de Assis
Calsing
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
EEDRR
642447/2000 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
ERR
575881/1999 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
ERR
576435/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
EEDRR
707431/2000 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
EEDRR
623716/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.12.2007 - Decisão unânime
ERR
614133/1999 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 06.10.2006 - Decisão unânime
ERR
672282/2000 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 24.02.2006 - Decisão unânime
ERR
646156/2000 - Min.
Lelio
Bentes Corrêa
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
ERR
597172/1999 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 15.04.2005 - Decisão unânime
ERR
549464/1999 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
RR
726957/2001, 1ªT - Juiz
Conv. João
Amílcar
Pavan
DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
RR
577282/1999, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
RR
674648/2000, 3ªT - Juíza
Conv.
Eneida M. C. de Araújo
DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
RR
725814/2001, 4ªT - Juíza
Conv. Maria Doralice Novaes
DJ 31.03.2006 - Decisão unânime
RR
530395/1999, 4ªT
- Min. Barros Levenhagen
DJ 14.06.2002 - Decisão unânime
RR
545744/1999,
5ªT - Min. Rider de Brito
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime
AIRR 90089/2003-900-02-00.1, 6ªT - Min.
Mauricio
Godinho Delgado
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
RR
704522/2000, 6ªT - Min.
Horácio
R. de Senna Pires
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
RR
641816/2000,
6ªT - Min.
Márcio Eurico Vitral
Amaro
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
AIRR
e RR 710504/2000, 8ªT - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
368. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
É devida a incidência das contribuições
para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em
juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego,
desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas
à incidência da contribuição previdenciária,
conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de
24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
ERR
14790/2002-902-02-00.6 - Min. Maria de Assis
Calsing
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
EEDRR
1521/2001-038-02-00.5 - Min. Guilherme Augusto
Caputo
Bastos
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
ERR
2318/2004-314-02-00.3 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
ERR
1676/2004-007-02-00.6 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
ERR
1547/2003-471-02-00.2 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
ERR
2325/2004-314-02-00.5 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 29.08.2008 - Decisão por maioria
ERR
15/2003-464-02-00.0 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 29.08.2008 - Decisão por maioria
ERR
496/2003-018-02-00.0 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
EARR
325/2003-331-02-00.5 - Min. Guilherme Augusto
Caputo
Bastos
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
ERR
386/2002-331-02-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR
2267/2000-040-02-00.8 - Min. Guilherme Augusto
Caputo
Bastos
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
EEDRR
1359/2001-030-02-00.4 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR
696/2003-007-02-00.9 - Min. Rosa Maria Weber
Candiota
da Rosa
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
ERR
1644/2002-432—02-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
ERR
249/2001-801-04-00.4 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
ERR
931/2004-431-02-00.0 - Min. Rosa Maria Weber
Candiota
da Rosa
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ERR
1688/2004-030-02-00.8 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 14.12.2007 - Decisão por maioria
ERR
793/2003-471-02-00.7 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
ERR
28386/2002-902-02-00.0 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
ERR
50911/2002-900-02-00.0 - Min.
Lelio Bentes
Corrêa
DJ 02.02.2007 - Decisão por maioria
ERR
14311/2002-902-02-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.12.2006 - Decisão por maioria
ERR
25310/2002-902-02-00.2 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 17.02.2006 - Decisão por maioria
RR
2025/2002-064-02-00.0, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 29.09.2006 - Decisão unânime
RR
34319/2002-902-02-00.4,2ªT - Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 19.12.2006 - Decisão unânime
RR
2515/2003-048-02-00.4, 3ªT - Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
RR
622/2000-066-02-00.7, 3ªT - Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira
DJ 02.06.2006 - Decisão unânime
RR
133/2002-038-02-00.8, 4ªT - Min. Barros
Levenhagen
DJ 24.06.2005 - Decisão unânime
RR
1189/2004-441-02-00.7, 5ªT - Min.
Emmanoel
Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
RR
75268/2003-900-02-00.9, 6ªT - Min. Mauricio
Godinho Delgado
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
RR
2506/2003-201-02-01.9, 6ªT - Min. Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa
DJ 01.12.2006 - Decisão unânime
RR
4452/2003-201-02-00.3, 7ªT - Min. Pedro Paulo
Manus
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
RR
10604/2002-009-11-00.1,8ªT - Min. Dora
Maria da Costa
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO
SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O delegado
sindical não é beneficiário da estabilidade provisória
prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente,
àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção
nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
AERR
565397/1999 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 22.08.2008 - Decisão unânime
ERR
575408/1999 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR 535128/1999 -
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.04.2007 - Decisão unânime
ERR 423128/1998 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.05.2005 - Decisão unânime
ERR 535070/1999 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ERR 329914/1996 -
Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003 - Decisão unânime
ERR
580083/1999 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.2000 - Decisão unânime
RR 470159/1998, 1ª T - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 22.04.2005 - Decisão unânime
RR 592111/1999, 2ª
T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
RR 649893/2000, 3ª
T - Juiz Conv. Claudio Couce de Menezes
DJ 18.06.2004 - Decisão unânime
RR 80341/2003-900-22-00.5,
4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 31.10.2003 - Decisão unânime
RR 524522/1998, 5ª
T - Min. Rider de Brito
DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
370. FGTS. MULTA DE 40%.
DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS. (DEJT divulgado
em 03, 04 e 05.12.2008)
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à
Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição,
sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra
medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência
da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
ERR
63/2004-011-10-00.7 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
EEDRR
1288/2003-004-10-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
EEDRR
44/2004-009-10-00.4 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
EEDRR
156/2004-004-10-00.3 - Min.
Lelio Bentes
Corrêa
DJ 18.03.2008 - Decisão unânime
EEDRR
1281/2003-005-10.00.6 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
EEDRR
144/2004-007-10-00.8 - Min.
Lelio Bentes
Corrêa
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime
EEDRR
388/2004-019-10-00.0 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ERR
621/2004-011-10-00.4 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
EEDRR
531/2004-002-10-00.2 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
AIRR
907/2003-007-10-40.4, 1ªT - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 18.08.2006 - Decisão unânime
AIRR
949/2004-007-10-40.6, 3ªT - Juiz
Conv.
Luiz
Ronan Neves
Koury
DJ 17.03.2006 - Decisão unânime
RR
83/2004-07-10-00.9, 8ªT - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
371. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não caracteriza a irregularidade de representação a
ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao
contrário do mandato civil, não é condição
de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada
é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua
o
art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do
CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do
Código Civil.
EEDRR
1170/2003-373-04-00.5 - Min.
Lelio Bentes
Corrêa
DJ 30.11.2007 - Decisão unânime
EEDRR
858/2002-012-04-00.2 - Min.
Vantuil Abdala
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
ERR
126593/2004-900-04-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
EAIRR
585/2004-094-09-40.6 - Min.
Vantuil Abdala
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
EEDRR
1195/1999-094-15-00.8 - Min. José Luciano
de Castilho Pereira
DJ 28.04.2006 - Decisão unânime
EAIRR
1422/1998-002-02-40.1 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 07.10.2005 - Decisão unânime
ERR
1403/1997-109-15-85.4 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 09.09.2005 - Decisão unânime
EARR
617107/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.04.2005 - Decisão unânime
ERR
113957/2003-900-04-00.9 - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - DEJT
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008
Nº 371.
Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade
do Art. 654, § 1º, do Código Civil.
Não caracteriza a irregularidade
de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato
judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio
jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for
juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o
art. 654, § 1º, do Código Civil.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A partir da
vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da
CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que
elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
para fins de apuração das horas extras.
Histórico:
Redação original – DEJT
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008
373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de
pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e
do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam.
Histórico:Redação alterada - Representação. pessoa jurídica. Procuração invalidade. Identificação do
outorgante e de seu representante (redação alterada na
sessão do tribunal pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000)
- Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de
pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e
do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam.Redação
original – DEJT divulgado em 10, 11 e 12.03.2009
Nº 373
Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de
identificação do outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1º, do Código
Civil
Não se
reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em
que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do
art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos
processuais da inexistência de poderes nos autos.
374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM
CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual
do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém
mandato com poderes de representação limitados ao âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação
desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição
é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância
que legitima a atuação do advogado no feito.
EEDAIRR
80440-68.2005.5.01.0029 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
EAIRR
118940-74.2002.5.01.0009 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
EEDAIRR
8540-87.2005.5.05.0134 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
EAIRR
195640-47.2001.5.01.0035 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
EEDAIRR
10640-15.2005.5.05.0134 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
EAIRR
179840-62.2003.5.01.0017 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
EAAIRR
15540-84.2002.5.01.0222 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
EAIRR
178240-65.2003.5.01.0062 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 20.06.2008 - Decisão por maioria
EAIRR
58340-72.2002.5.01.0014 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
EAAIRR
150240-49.2002.5.01.0043 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
EAIRR 111240-53.2003.5.01.0222 -
Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
EAIRR
15140.85.2003.5.01.0044 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 22.02.2008 - Decisão unânime
EEDAIRR
22140.58.2002.5.01.0049 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
EEDAAIRR
107840-71.2003.5.01.0047 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
EAAIRR
15640-68.2002.5.01.0471 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 05.10.2007 - Decisão por maioria
EEDAIRR
90640-44.2003.5.01.0017 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
AIRR
77040-35.2004.5.01.0044,1ªT - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 - Decisão por maioria
AIRR
12940-47.2005.5.05.0134,8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude
da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, não impede a fluência da prescrição
quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso
ao Judiciário.
ERR
65400-55.2005.5.03.0105 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime
EEDRR
71900-24.2003.05.02.0433 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 04.09.2009 - Decisão unânime
ERR
248400-77.2002.5.02.0077 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
ERR
3000-17.2003.5.02.0068 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
EEDRR
75400-52.2002.5.24.0003 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
ERR
219300-45.2003.5.05.0017 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.02.2009 - Decisão unânime
ERR
144000-49.2004.5.17.0004 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
ERR
59900-28.2001.5.15.0068 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
ERR
746633-58.2001.5.12.5555 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR
176800-19.2001.5.03.0007 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 19.09.2008 - Decisão por maioria
ERR
86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala
DJ 05.09.2008 - Decisão unânime
ERR
4800-33.2003.5.02.0019 -
Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
EEDRR
6115600-36.2002.5.02.0900 - Min. Vantuil Abdala
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
EEDRR
180100-30.2005.5.18.0007 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
EEDRR
188400-16.2001.5.03.0111 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
ERR
84400-44.2004.5.10.0020 - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.11.2007 - Decisão unânime
ERR
50300-41.2004.5.20.0002 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.08.2007 - Decisão unânime
EEDRR 1814700-70.2002.5.03.0900 - Red. Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 03.08.2007 - Decisão por maioria
ERR
271300-57.2002.5.02.0076 - Red. Min. Milton de Moura França
DJ 15.06.2007 - Decisão por maioria
ERR
331900-67.1999.5.02.0070 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.04.2007 - Decisão unânime
ERR 78900-05.2002.5.20.0920 -
Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.05.2007 - Decisão por maioria
ERR
16700-44.2002.5.12.0027 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.05.2006 - Decisão unânime
RR
115200-08.2002.5.15.0078, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
RR 234700-60.2002.5.15.0016, 3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
RR
61400-29.2002.5.12.0020, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
RR
35500-95.2004.5.15.0115, 5ªT - Min. Kátia Magalhães
Arruda
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime
RR
3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 12.12.2008 - Decisão por maioria
RR
127300-94.2005.5.03.0022, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.03.2008 - Decisão por maioria
AIRR 79540-42.2006.5.04.0102, 8ªT -
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
RR
951900-88.2003.5.09.0010, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.11.2008 - Decisão unânime
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado.
(DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária
sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito
em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores
entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na
decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
ERR
40600-50.2002.5.15.0002 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
ERR
57500-08.2001.5.02.0002 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
ERR
1185500-46.2004.5.11.0004 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
ERR
14100-15.2002.5.03.0055 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
EEDRR
52642-64.2003.5.04.0015 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
ERR
20085-30.2001.5.10.0014 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
ERR
46600-34.2003.5.10.0014 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
ERR 48000-31.2004.5.10.0020 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime
ERR
471300-43.1999.5.12.0030 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
ERR
348700-14.2002.5.03.0079 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
ERR
140240-44.1998.5.04.0011 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
ERR
152740-33.1998.5.02.0421 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
ERR
95400-64.2001.5.10.0014 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 07.11.2008 - Decisão por maioria
ERR 120300-41.2003.5.11.0911 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
ERR 21840-42-2000.5.15.0093 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 05.09.2008 - Decisão por maioria
ERR 283485-32.2001.5.12.0029 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
ERR 501700-75.2004.5.11.0003 - Min. Horácio Raymundo
de Senna Pires
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
ERR 5840-54.1998.5.04.0024 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
ERR 53900-68.1999.5.02.0383 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 30.05.2008 - Decisão por maioria
RR 58400-32.2007.5.21.0008, 1ªT -
Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
RR 155541-29.2001.5.15.0008, 3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
RR 304740-57.1998.5.02.0311, 4ªT
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
RR 240240-56.1998.5.02.0060,4ªT -
Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
RR 8040-69.2000.5.04.0022, 6ªT -
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
28.11.2008 - Decisão unânime
RR
105540-55.2001.5.02.0411,7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
RR 112600-46.2002.5.15.0035, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
377.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
(cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
Não cabem embargos de declaração
interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista,
não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
*Cf. Instrução normativa 40/2016
Histórico:Redação original - DEJT
divulgado em 19, 20 e
22.04.2010
378. embargos. interposição
contra decisão monocrática. não cabimento. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não
encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação
posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à
decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557
do CPC de 1973), pois o comando legal restringe
seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
EAIRR
77040-76.2001.5.04.0102 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
EAIRR
9863840-75.2006.5.09.0011 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
EAIRR
9861040-74.2006.5.09.0011 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
EEDAIRR
7141-20.2004.5.03.0035 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
ERR
62100-41.2003.5.03.0110 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.06.09 - Decisão unânime
ERR
542540-89.2006.5.09.0011 - Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
EAIRR
129440-64.2003.5.02.0066 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
EAIRR
225240-44.2006.5.03.0145 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
EEDRR 22400-39.1999.5.02.0009 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
EAIRR 41440-52.2002.5.02.0251 - Min. Maria Assis Calsing
DEJT 10.10.2008 - Decisão unânime
ERR 124100-56.2001.5.09.0021 - Min. Vantuil
Abdala
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
ERR 10400-28.2001.5.04.0511 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
ERR 80500-54.2003.5.02.0491 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
EEDRR 133100-26.2003.5.15.0027 - Min.
Gulherme Augusto Caputo Bastos
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
EAIRR 89440-40.2005.5.02.0005 - Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
EEDRR 66834427.2000.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 18.04.2008 - Decisão unânime
EAIRR 49440-54.2002.5.15.0065 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.2008 - Decisão unânime
EAIRR 122840-73.1997.5.02.0442 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
ERR 62800-11.2003.5.03.0015 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
EAIRR 84140-74.2004.5.04.0006 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 27.10.2006 - Decisão unânime
ERR 72900-53.2003.5.04.0029 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 18.08.2006 - Decisão unânime
EAIRR 28540-91.2002.5.04.0021 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
EAIRR 132340-07.1998.5.02.0030
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 31.03.2006 - Decisão unânime
ERR 785437-74.2001.5.02.5555 -
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
Nº 378. Embargos.
Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento.
Não
encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação
posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão
monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o
comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão
colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa) - DEJT divulgado em 29, 30 e 31.03.2017
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam
a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT,
em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando,
ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições
financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das
Leis n.
os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
ERR
4400-94.2004.5.03.0006 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 16.10.2009
- Decisão unânime
EEDRR
1138000-53.2002.5.12.0900 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão
por maioria
EEDRR
769429-43.2001.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 15.05.2009 - Decisão
unânime
ERR
123300-67.2001.5.03.0062 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 - Decisão
unânime
EEDRR
122100-23.2006.5.12.0022 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 06.02.2009 - Decisão
unânime
ERR
42240-16.2005.5.14.0001 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
79400-60.2003.5.03.0063 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 14.11.2008 - Decisão
por maioria
EEDRR
144900-93.2003.5.03.0024 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 31.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
101400-49.2000.5.17.0005 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 31.10.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
158000-09.2002.5.03.0103 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.10.2008 - Decisão
por maioria
ERR
71200-50.2004.5.04.0403 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 19.09.2008 - Decisão
por maioria
EEDRR
26900-98.2006.5.03.0099 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.04.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
14000-70.2005.5.03.0050 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.10.2007 - Decisão
por maioria
ERR
9240-79.2005.5.03.0082 - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 13.04.2007 - Decisão
unânime
RR
91000-89.2004.5.03.0048, 1ªT - Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 24.10.2008 - Decisão
por maioria
RR
153200-92.2007.5.23.0009, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão
por maioria
RR
100100-52.2007.5.03.0084, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 18.09.2009 - Decisão
unânime
RR 110400-81.2002.5.03.0041, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.11.2008 - Decisão unânime
RR 720811-46.2001.5.02.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
RR
50300-39.2007.5.03.0057, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 06.02.2009 - Decisão
por maioria
RR
130640-25.2003.5.23.0001, 6ªT - Red. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 03.10.2008 - Decisão
por maioria
RR
130400-73.2007.5.23.0008, 7ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 20.02.2009 - Decisão
unânime
RR 125600-15.2007.5.12.0038, 8ªT
- Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 02.02.2009 - Decisão
unânime
RR
32900-58.2002.5.03.0066, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 22.08.2008 - Decisão
unânime
Histórico:
Redação original – DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
Nº 379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impossibilidade.
Os
empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para
efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de
expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais
e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de
crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de
16.12.1971.
380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL
DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO
DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. (cancelada em decorrência
da conversão no item IV da Súmula nº 437) - Res. 186/2012.
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo
de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido
do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4,
da CLT.
Histórico:
Redação original – DJ 14.03.2008