Orientação
Jurisprudencial da SDI-1
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421.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO
PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A condenação em honorários advocatícios
nos autos de ação de indenização por danos morais
e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,
remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça
comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre
da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando
aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
ERR
7810900-33.2006.5.09.0670 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 23.11.2012/
J-25.10.2012 - Decisão
unânime
ERR
124800-31.2005.5.17.0001 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.09.2012/J-30.08.2012 -
Decisão unânime
EEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT
29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime
ERR
67100-79.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.04.2012/
J-29.03.2012 - Decisão
unânime
EEDRR
9952800-21.2006.5.09.0459 - Min.
Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 03.04.2012/
J-22.03.2012 - Decisão
unânime
ERR
21700-14.2006.5.12.0050 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 16.12.2011/
J-01.12.2011 - Decisão
unânime
ERR
2500-71.2006.5.04.0461 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 -
Decisão unânime
ERR
94985-66.2005.5.10.0006 - Min.
Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 16.09.2011/
J-01.09.2011 - Decisão
unânime
ERR
155100-61.2005.5.17.0005 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.09.2011/
J-25.08.2011 - Decisão
unânime
ERR
42000-47.2005.5.20.0005 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 12.08.2011/
J-04.08.2011
- Decisão unânime
EEDRR
69100-77.2005.5.20.0004 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DEJT 12.08.2011/
J-28.06.2011 - Decisão
por maioria
EEDRR
68800-05.2005.5.17.0003 - Min. Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa
DEJT 29.07.2011/
J-30.06.2011
- Decisão unânime
EEDRR
34700-66.2006.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 17.06.2011/
J-09.06.2011
- Decisão unânime
EEDRR
122400-26.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.02.2011/
J-16.12.2010 - Decisão
unânime
ERR
39800-76.2005.5.20.0002 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 28.10.2010/
J-21.10.2010 - Decisão
por maioria
EEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 - Min. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DEJT 15.10.2010/
J-30.09.2010 - Decisão
unânime
ERR 155600-21.2005.5.17.0008 - Min. Maria de Assis
Calsing
DEJT 28.06.2010/
J-17.06.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 - Red. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DEJT 28.06.2010/
J-27.05.2010 - Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 01, 04 e
05.02.2013
Nº 421. Honorários
advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça
comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior
remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou
de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na
Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre
da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos
requisitos da Lei nº 5.584/1970.