Orientação Jurisprudencial da SDI -
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141. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LIMINAR
DENEGADA EM AÇÃO CAUTELAR (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 418) - DJ 22.08.2005
A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder
discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança.
Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004
142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO
LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de
Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração
do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada
a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado
pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão
de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional,
portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória
prevista em norma coletiva.
Legislação:
CLT, artigo 659, inciso X
ROMS
458240/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
ROMS
365608/1997 - Juiz Conv. Mauro César M. de Souza
DJ 17.12.1999 - Decisão unânime
ROMS
343988/1997 - Red. Juiz Conv. João Mathias
DJ 25.06.1999 - Decisão por maioria
ROMS
387579/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.05.1999 - Decisão por maioria
ROMS
356380/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.05.1999 - Decisão unânime
ROMS 394582/1997 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 23.04.1999 - Decisão unânime
ROMS 312172/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime
ROMS
365589/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 18.12.1998 - Decisão por maioria
ROMS 390696/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.11.1998 - Decisão unânime
ROMS 296077/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.11.1998 - Decisão unânime
ROMS 355713/1997 - Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime
ROMS 304346/1996, Ac. 4916/1997 - Red. Min. Luciano de Castilho
DJ 13.03.1998 - Decisão por maioria
ROMS 302950/1996, Ac. 5154/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime
ROMS 245460/1996, Ac. 4202/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime
ROMS 256158/1996, Ac. 1132/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 27.06.1997 - Decisão por maioria
ROMS 172525/1995, Ac. 1070/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 22.05.1997 - Decisão unânime
ROMS 220661/1995, Ac. 656/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime
ROMS 197134/1995, Ac. 1820/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
ROMS 209272/1995, Ac. 552/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996 - Decisão por maioria
ROMS 110056/9194, Ac. 310/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 31.03.1996 - Decisão unânime
143. "HABEAS CORPUS". PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
(alterada) - Res. 151/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Não
se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair
sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza
a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em
depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da
prisão ou ameaça de prisão que sofra.
ROHC 1037/2007-000-01-00.4 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime
ROHC 171/2007-000-12-00.8 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 07.03.2008 - Decisão unânimeROHC
98/2003-000-15-00.4 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 14.05.2004 - Decisão unânime
ROHC
621/2003-000-03-00.8 - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime
ROHC
57/2003-000-15-00.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânimeROHC
1122/2002-000-05-00.6 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime
ROHC
24237/2002-900-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime
ROHC
17/2002-000-15-00.5 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime
ROHC
23810/2002-900-15-00.6 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.10.2002 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - DJ 22.06.2004
143. "Habeas Corpus". Penhora sobre coisa futura. Prisão. Depositário infiel.
Não
se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair
sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a
materialização do depósito no momento da constituição do paciente em
depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da
prisão ou ameaça de prisão que sofra.
144. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO
DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO.
INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005
O mandado de segurança não se presta à obtenção
de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros,
cuja ocorrência é incerta.
ROAG
1516/2002-000-03-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime
ROMS
27005/2002-900-03-00.7 - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.09.2003 - Decisão unânime
ROMS
683682/2000 - Tribunal Pleno - Min. Rider de Brito
DJ 04.10.2002 - Decisão unânime
ROMS
628831/2000 - Tribunal Pleno - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.10.2002 - Decisão unânime
ROMS
660802/2000 - Tribunal Pleno - Min. Luciano de Castilho
DJ 03.05.2002 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - DJ 22.06.2004
Nº 144 - Mandado de segurança. Proibição de prática
de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível.
O mandado de segurança não se presta à obtenção
de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros,
cuja ocorrência constitui uma incógnita.
145. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRAZO LEGAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(cancelada em decorrência da nova redação conferida
à Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005
Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após
o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso
extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004
146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART.
774 DA CLT (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado
em 22, 25 e 26.04.2016
A contestação apresentada em ação rescisória
obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art.
774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973).
ROAR
676327/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 04.06.2004 - Decisão unânime
EDAR
43536/2002-000-00-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 02.04.2004 - Decisão por maioria
ROAR
468201/1998 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime
ROAR
411397/1997 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.04.2001 - Decisão unânime
Histórico:
Redação
original – DJ 10.11.2004
Nº 146.
Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. Art. 774 da
CLT)
A contestação apresentada em sede
de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do
art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.
147. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR
DA CAUSA (cancelada) – Res. nº 142/2007, DJ 10, 11 e
15.10.2007
O valor da causa, na ação rescisória de sentença
de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da
causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso
de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução,
o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004
148. CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das
custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ
nº 29 - inserida em 20.09.00)
AIRO
303792/1996, Ac. 51/1997 - Min. Valdir Righetto
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
AIRO
184896/1995, Ac. 3004/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime
ROMS
105622/1994, Ac. 458/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 05.05.1995 - Decisão unânime
ROMS
50120/1992, Ac. 2664/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 20.11.1992 - Decisão por maioria
ROMS
185/1983, Ac. TP 2335/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 16.09.1983 - Decisão unânime
AIMS
3339/1979, Ac. TP 1532/1980 - Min. Luiz R. de Rezende Puech
DJ 18.08.1980 - Decisão unânime
149.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO
ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no
caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.
Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do
juízo do local onde a ação foi proposta.
CC
188235/2007-000-00-00.6 - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
CC
168994/2006-000-00-00.6 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
CC
175734/2006-000-00-00.6 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
CC
168986/2006-000-00-00.1 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.09.2006 - Decisão unânime
CC
168991/2006-000-00-00.6 - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
CC
168990/2006-000-00-00.6 - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
CC
168988/2006-000-00-00.1 - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
CC
168985/2006-000-00-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
CC
168992/2006-000-00-00.6 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
CC
30652/2002-000-00-00.9 - Juiz Conv. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
150. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE
1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e
22.09.2016
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte
rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos
termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de
mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível
de produzir a coisa julgada material.
ROAR
83/2007-000-18-00.3 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
ROAR
12068/2006-000-02-00.4 - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
ROAR
13311/2004-000-02-00.0 - Min. Barros Levenhagen
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
ROAR
55504/1999-000-01-00.5 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 06.06.2008 - Decisão por
maioria
ROAR
44/2007-000-13-00.3 - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
ROAR
388/2005-000-06-00.9 - Min. Barros Levenhagen
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
ROAR
172/2004-000-23-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 24.02.2006 - Decisão unânime
AR
104190/2003-000-00-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.02.2006 - Decisão unânime
ROAR
40162/2002-000-05-00.3 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.03.2005 - Decisão unânime
ROAR
35/2003-000-18-00.1 - Min. Barros Levenhagen
DJ 13.08.2004 - Decisão unânime
ROAR
41094/2000-000-05-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
ROAR
50039/2002-900-12-00.6 - Min. Barros Levenhagen
DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
ROAR
672665/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original – DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008
Nº 150. Ação rescisória. Decisão rescindenda que
extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento da exceção de coisa
julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade jurídica do pedido
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte
rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos
termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o
que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir
a coisa julgada material.
151.
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS
PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL.
(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT
divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
A procuração outorgada com
poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não
autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança.
Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase
recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco)
dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008
Ação
rescisória e Mandado de Segurança. Irregularidade de representação
processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com
poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício
processual insanável.
A procuração outorgada com poderes
específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a
propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se
admite sua regularização quando verificado o defeito de representação
processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do
TST.
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE
SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A
interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional
do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em
violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da
CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como
recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
ROAR 198/2007-000-18-00.8
- Min. Barros Levenhagem
DJ 26.09.2008
- Decisão unânime
ROAR 1501/2005-000-03-00.0
- Min. Renato
de Lacerda Paiva
DJ
19.09.2008 - Decisão unânime
AI 1757/2007-000-14-40.3
- Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
20.06.2008 - Decisão unânime
ROAR 513/2004-000-15-00.0
- Min. Emmanoel
Pereira
DJ
30.05.2008 - Decisão unânime
ROMS 10646/2003-000-02-00.5
- Min. Emmanoel
Pereira
DJ
23.05.2008 - Decisão unânime
ROMS 1873/2004-000-01-00.6
- Min. Pedro Paulo Manus
DJ
29.02.2008 - Decisão unânime
ROAG
2377/2005-000-01-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ROMS
2332/2006-000-07-00.4 - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
ROAR
1002/2005-000-05-00.1 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
ROAR
1161/2004-000-05-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
ROAR 3495/2004-000-04-00.9
- Min. Barros Levenhagen
DJ
02.02.2007 - Decisão unânime
ROAR 573/2005-000-04-00.4
- Min. Barros Levenhagen
DJ 25.08.2006 - Decisão unânime
ROAR
452/2004-000-10-00.9 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
ROAR
40819/2001-000-05-00.1 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 04.11.2005 - Decisão unânime
ROAR 472/2003-000-17-00.0
- Min. Gelson
de Azevedo
DJ
11.11.2005 - Decisão unânime
ROAR
631/2003-000-03-00.3 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE
VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista,
ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a
valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV,
do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,
sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero
de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
ROMS
4435/2006-000-01-00.1 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 27.06.2008 - Decisão unânime
ROAG
356/2007-000-10-00.3 - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ROAG
230/2007-000-10-00.9 - Min. Barros Levenhagen
DJ 25.04.2008 - Decisão unânime
ROMS
305/2005-000-10-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
ROAG
12646/2006-000-02-00.2 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 01.10.2007 - Decisão unânime
ROMS
241/2006-000-23-00.7 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.06.2007 - Decisão unânime
ROMS
73/2006-000-23-00.0 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 08.06.2007 - Decisão unânime
ROMS
190/2006-000-04-00.7 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 30.03.2007 - Decisão unânime
ROMS
347/2005-000-10-00.0 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 19.12.2006 - Decisão unânime
ROMS
1752/2004-000-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
ROMS
215/2004-000-18-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 17.02.2006 - Decisão unânime
ROMS
16/2004-000-15-00.2 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 10.02.2006 - Decisão unânime
ROMS
1882/2004-000-04-00.0 - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.09.2005 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004
153.
Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores
existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade.
Ofende direito líquido e certo decisão
que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para
satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado
percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação
ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não
admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do
CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o
crédito trabalhista
154.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE
RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A
sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento
de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto
contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência
de fraude ou vício de consentimento.
ROAR
204000-66.2007.5.01.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
ROAR
11900-90.2006.5.20.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime
ROAR
1176900-34.2003.5.02.0000 - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
ROAR
103900-90.2005.04.0000 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 12.09.2008 - Decisão unânime
ROAR
90300-02.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
ROAR
116100-32.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
ROAR
1302136-21.2004.5.04.0900 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
ROAR
14100-22.2003.5.04.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
ROAR
1065386-38.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 11.03.2005 - Decisão por maioria
ROAR
7378300-56.2003.5.04.0900 - Min. Emmanoel
Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
ROAR
749526-87.2001.5.06.5555 - Min. Emmanoel
Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
ROAR
241900-91.2002.5.07.0000 - Min. Emmanoel
Pereira
DJ 18.02.2005 - Decisão unânime
ROAR
8797700-71.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
ROAR
7377300-21.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 12.09.2003 - Decisão por maioria
ROAR
7394000-72.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 06.06.2003 - Decisão por maioria
ROAR
7387300-80.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
ROAR
7603100-67.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria
155.
AÇÃO RESCISÓRIA E
MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. (cancelada em decorrência do CPC de 2015)
- Res; 206/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016
Atribuído
o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não
havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo
de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a
Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução
Normativa nº 31 do TST.
Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004
156.
“HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS
CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É
cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do
Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão
definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão
colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento
em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte
local.
AGHC
2131656-12.2009.5.00.0000 - Juíza Conv. Maria
Doralice Novaes
DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
HC
2123226-71.2009.5.00.0000 - Juiz Conv. Maria
Doralice Novaes
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
HC
2070206-68.2009.5.00.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
HC
2029416-76.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
HC
2028196-43.2008.5.00.0000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
AGHC
1912746-52.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
HC
5298600-94.2002.5.00.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
HC
1765946-26.2006.5.00.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
HC
1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
HC
1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
HC
1205896-62.2004.5.00.0000 - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
HC
760171-12.2001.5.55.5555 - Min. Ives Gandra
Martins Filho
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE
UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A ofensa à coisa julgada de
que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais
distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de
conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base
na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
ROAR
111700-31.2007.5.03.0000 - Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
DEJT 16.12.2011/J-06.12.2011 - Decisão unânime
AR
1805816-44.2007.5.00.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 21.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão unânime
ROAR
396800-63.2003.5.01.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 18.02.2011/J-15.02.2011 - Decisão unânime
ROAR
280200-38.2004.5.04.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 17.09.2010/J-14.09.2010 - Decisão unânime
ROAR
1361800-21.2004.5.02.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.05.2010/J-11.05.2010 - Decisão unânime
ROAR
348100-17.2007.5.01.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira
DEJT 05.03.2010/J-23.02.2010 - Decisão unânime
ROAR
3900-40.2007.5.21.0000 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DEJT 20.11.2009/J-10.11.2009 - Decisão unânime
ROAR
163300-68.2001.5.15.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.02.2009/J-10.02.2009 - Decisão unânime
ROAR
9978800-39.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime
ROAR
77700-19.2005.5.05.0000 - Min. Ives Gandra da
Silva Martins Filho
DJ 05.09.2008/J-26.08.2008 - Decisão unânime
ROAR
46100-69.2003.5.15.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.04.2008/J-08.04.2008 - Decisão unânime
ROAReROAC 311200-56.2004.5.04.0000
Min. Ives Gandra
da Silva Martins Filho
DJ 07.12.2006/J-21.11.2006 - Decisão unânime
ROAR
162500-68.2004.5.03.0000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.12.2006/J-07.11.2006 - Decisão unânime
Histórico:
Redação
original – DEJT divulgado em 12, 13 e
16.04.2012
Nº 157.
Ação rescisória. Decisões proferidas em fases
distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a
relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada
formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução,
somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da
República.
158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III,
DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A declaração de nulidade de
decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485,
III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não
havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
ROAR
1232600-82.2009.5.02.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 24.02.2012/J-04.02.2012 - Decisão unânime
ROAR
19700-32.2004.5.24.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 28.10.2011/J-25.10.2011 - Decisão unânime
ROAR
20300-19.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.06.2011/J-07.06.2011 - Decisão unânime
ROAR
21100-47.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.04.2011/J-12.04.2011 - Decisão unânime
ROAR
70300-22.2006.5.12.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.09.2010/J-21.09.2010 - Decisão unânime
ROAR
19300-81.2005.5.24.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.10.2008/J-21.10.2008 - Decisão unânime
ROAR
20200-64.2005.24.0000 - Min.
Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 10.10.2008/J-07.10.2008 - Decisão unânime
ROAR
19800-50.2005.24.0000 - Min.
Renato de Lacerda Paiva
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime
ROAR
24000-03.2005.5.24.0000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DEJT 22.08.2008/J-12.08.2008 - Decisão unânime
ROAR
18700-60.2005.5.24.0000 - Min.
Pedro Paulo Manus
DEJT 18.03.2008/J-11.03.2008 - Decisão unânime
ROAR
9000-31.2003.5.24.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 17.03.2006/J-21.02.2006 - Decisão por
maioria