Orientação Jurisprudencial da SDI - 2

141. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LIMINAR DENEGADA EM AÇÃO CAUTELAR (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418) - DJ 22.08.2005
A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

Histórico:
Redação original - DJ 04.05.2004

142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

Legislação:
CLT, artigo 659, inciso X

ROMS 458240/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.04.2000 - Decisão unânime

ROMS 365608/1997 - Juiz Conv. Mauro César M. de Souza
DJ 17.12.1999 - Decisão unânime

ROMS 343988/1997 - Red. Juiz Conv. João Mathias
DJ 25.06.1999 - Decisão por maioria

ROMS 387579/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.05.1999 - Decisão por maioria

ROMS 356380/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.05.1999 - Decisão unânime

ROMS 394582/1997 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 23.04.1999 - Decisão unânime

ROMS 312172/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.03.1999 - Decisão unânime

ROMS 365589/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 18.12.1998 - Decisão por maioria

ROMS 390696/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.11.1998 - Decisão unânime

ROMS 296077/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.11.1998 - Decisão unânime

ROMS 355713/1997 - Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.08.1998 - Decisão unânime

ROMS 304346/1996, Ac. 4916/1997 - Red. Min. Luciano de Castilho
DJ 13.03.1998 - Decisão por maioria

ROMS 302950/1996, Ac. 5154/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 06.02.1998 - Decisão unânime

ROMS 245460/1996, Ac. 4202/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime

ROMS 256158/1996, Ac. 1132/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 27.06.1997 - Decisão por maioria

ROMS 172525/1995, Ac. 1070/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 22.05.1997 - Decisão unânime

ROMS 220661/1995, Ac. 656/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime

ROMS 197134/1995, Ac. 1820/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime

ROMS 209272/1995, Ac. 552/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996 - Decisão por maioria

ROMS 110056/9194, Ac. 310/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 31.03.1996 - Decisão unânime

143. "HABEAS CORPUS". PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
(alterada) - Res. 151/2008, 
DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

ROHC 1037/2007-000-01-00.4 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime

ROHC 171/2007-000-12-00.8 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 07.03.2008 - Decisão unânime

ROHC 98/2003-000-15-00.4 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 14.05.2004 - Decisão unânime

ROHC 621/2003-000-03-00.8 - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.04.2004 - Decisão unânime

ROHC 57/2003-000-15-00.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime

ROHC 1122/2002-000-05-00.6 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 12.12.2003 - Decisão unânime

ROHC 24237/2002-900-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime

ROHC 17/2002-000-15-00.5 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 28.03.2003 - Decisão unânime

ROHC 23810/2002-900-15-00.6 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.10.2002 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - DJ 22.06.2004
143. "Habeas Corpus". Penhora sobre coisa futura. Prisão. Depositário infiel.
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.


144. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005
O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

ROAG 1516/2002-000-03-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime

ROMS 27005/2002-900-03-00.7 - Min. Barros Levenhagen
DJ 05.09.2003 - Decisão unânime

ROMS 683682/2000 - Tribunal Pleno - Min. Rider de Brito
DJ 04.10.2002 - Decisão unânime

ROMS 628831/2000 - Tribunal Pleno - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.10.2002 - Decisão unânime

ROMS 660802/2000 - Tribunal Pleno - Min. Luciano de Castilho
DJ 03.05.2002 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - DJ 22.06.2004
Nº 144 - Mandado de segurança. Proibição de prática de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível.
O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência constitui uma incógnita.

145. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRAZO LEGAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005
Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004

146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973).

ROAR 676327/2000 - Min. José Simpliciano
DJ 04.06.2004 - Decisão unânime

EDAR 43536/2002-000-00-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 02.04.2004 - Decisão por maioria

ROAR 468201/1998 - Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 - Decisão unânime

ROAR 411397/1997 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.04.2001 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – DJ 10.11.2004
Nº 146. Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. Art. 774 da CLT)
A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.

147. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA (cancelada) – Res. nº 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007
O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.

Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004

148. CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - inserida em 20.09.00)

AIRO 303792/1996, Ac. 51/1997 - Min. Valdir Righetto
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime

AIRO 184896/1995, Ac. 3004/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 16.08.1996 - Decisão unânime

ROMS 105622/1994, Ac. 458/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 05.05.1995 - Decisão unânime

ROMS 50120/1992, Ac. 2664/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 20.11.1992 - Decisão por maioria

ROMS 185/1983, Ac. TP 2335/1983 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 16.09.1983 - Decisão unânime

AIMS 3339/1979, Ac. TP 1532/1980 - Min. Luiz R. de Rezende Puech
DJ 18.08.1980 - Decisão unânime

149.   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

CC 188235/2007-000-00-00.6 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
 
CC 168994/2006-000-00-00.6 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
 
CC 175734/2006-000-00-00.6 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 23.03.2007 - Decisão unânime
 
CC 168986/2006-000-00-00.1 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.09.2006 - Decisão unânime
 
CC 168991/2006-000-00-00.6 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
 
CC 168990/2006-000-00-00.6 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
 
CC 168988/2006-000-00-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2006 - Decisão unânime
 
CC 168985/2006-000-00-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
 
CC 168992/2006-000-00-00.6 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
 
CC 30652/2002-000-00-00.9 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime

 
150. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
 
ROAR 83/2007-000-18-00.3 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 12068/2006-000-02-00.4 - Min. Barros Levenhagen
DJ 01.08.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 13311/2004-000-02-00.0 - Min. Barros Levenhagen
DJ 13.06.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 55504/1999-000-01-00.5 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.06.2008 - Decisão por maioria
 
ROAR 44/2007-000-13-00.3 - Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 388/2005-000-06-00.9 - Min. Barros Levenhagen
DJ 29.06.2007 - Decisão unânime
 
ROAR 172/2004-000-23-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 24.02.2006 - Decisão unânime
 
AR 104190/2003-000-00-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.02.2006 - Decisão unânime
 
ROAR 40162/2002-000-05-00.3 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.03.2005 - Decisão unânime
 
ROAR 35/2003-000-18-00.1 - Min. Barros Levenhagen
DJ 13.08.2004 - Decisão unânime
 
ROAR 41094/2000-000-05-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
 
ROAR 50039/2002-900-12-00.6 - Min. Barros Levenhagen
DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
 
ROAR 672665/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008
Nº 150. Ação rescisória. Decisão rescindenda que extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento da exceção de coisa julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade jurídica do pedido
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.


 
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
 
Histórico:
Redação original - DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008
Ação rescisória e Mandado de Segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.


   
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
 
ROAR 198/2007-000-18-00.8 - Min. Barros Levenhagem
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 1501/2005-000-03-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
 
AI 1757/2007-000-14-40.3 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 513/2004-000-15-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 30.05.2008 - Decisão unânime
 
ROMS 10646/2003-000-02-00.5 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
 
ROMS 1873/2004-000-01-00.6 - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
 
ROAG 2377/2005-000-01-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
 
ROMS 2332/2006-000-07-00.4 - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.11.2007 - Decisão unânime
 
ROAR 1002/2005-000-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
 
ROAR 1161/2004-000-05-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
 
ROAR 3495/2004-000-04-00.9 - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
 
ROAR 573/2005-000-04-00.4 - Min. Barros Levenhagen
DJ 25.08.2006 - Decisão unânime
 
ROAR 452/2004-000-10-00.9 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
 
ROAR 40819/2001-000-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 04.11.2005 - Decisão unânime
 
ROAR 472/2003-000-17-00.0 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
  
ROAR 631/2003-000-03-00.3 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime


  
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.                          
 
ROMS 4435/2006-000-01-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.06.2008 - Decisão unânime
 
ROAG 356/2007-000-10-00.3 - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
ROAG 230/2007-000-10-00.9 - Min. Barros Levenhagen
DJ 25.04.2008 - Decisão unânime
 
ROMS 305/2005-000-10-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
 
ROAG 12646/2006-000-02-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.10.2007 - Decisão unânime
 
ROMS 241/2006-000-23-00.7 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.06.2007 - Decisão unânime
 
ROMS 73/2006-000-23-00.0 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 08.06.2007 - Decisão unânime
 
ROMS 190/2006-000-04-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.03.2007 - Decisão unânime
 
ROMS 347/2005-000-10-00.0 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 19.12.2006 - Decisão unânime
 
ROMS 1752/2004-000-15-00.8 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.05.2006 - Decisão unânime
 
ROMS 215/2004-000-18-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 17.02.2006 - Decisão unânime
 
ROMS 16/2004-000-15-00.2 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 10.02.2006 - Decisão unânime
 
ROMS 1882/2004-000-04-00.0 - Min. Barros Levenhagen
DJ 02.09.2005 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004
153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista



154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.  (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.
 
ROAR 204000-66.2007.5.01.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
 
ROAR 11900-90.2006.5.20.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 16.10.2009 - Decisão unânime
 
ROAR 1176900-34.2003.5.02.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DEJT 19.06.2009 - Decisão unânime
 
ROAR 103900-90.2005.04.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 12.09.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 90300-02.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime 
 
ROAR 116100-32.2005.5.04.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 15.08.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 1302136-21.2004.5.04.0900 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
 
ROAR 14100-22.2003.5.04.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.10.2007 - Decisão unânime
 
ROAR 1065386-38.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 11.03.2005 - Decisão por maioria
 
ROAR 7378300-56.2003.5.04.0900 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão por maioria
 
ROAR 749526-87.2001.5.06.5555 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.02.2005 - Decisão unânime
 
ROAR 241900-91.2002.5.07.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.02.2005 - Decisão unânime
 
ROAR 8797700-71.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
 
ROAR 7377300-21.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 12.09.2003 - Decisão por maioria
 
ROAR 7394000-72.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 06.06.2003 - Decisão por maioria
 
ROAR 7387300-80.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria  
 
ROAR 7603100-67.2003.5.04.0900 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão por maioria

155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.   (cancelada em decorrência do CPC de 2015)  - Res; 206/2016, DEJT divulgado em  18, 19 e 20.04.2016
Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.  

Histórico:
Redação original - DJ 10.11.2004

156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.   (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local. 
 
AGHC 2131656-12.2009.5.00.0000 - Juíza Conv. Maria Doralice Novaes
DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
 
HC 2123226-71.2009.5.00.0000 - Juiz Conv. Maria Doralice Novaes
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
 
HC 2070206-68.2009.5.00.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
 
HC 2029416-76.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
 
HC 2028196-43.2008.5.00.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
 
AGHC 1912746-52.2008.5.00.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DJ 23.05.2008 - Decisão unânime
 
HC 5298600-94.2002.5.00.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 04.05.2007 - Decisão unânime
 
HC 1765946-26.2006.5.00.0000 - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
 
HC 1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
 
HC 1736436-65.2006.5.00.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.02.2007 - Decisão unânime
 
HC 1205896-62.2004.5.00.0000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
 
HC 760171-12.2001.5.55.5555 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime 

157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
 
ROAR 111700-31.2007.5.03.0000 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 16.12.2011/J-06.12.2011 - Decisão unânime

AR 1805816-44.2007.5.00.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 21.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão unânime

ROAR 396800-63.2003.5.01.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 18.02.2011/J-15.02.2011 - Decisão unânime

ROAR 280200-38.2004.5.04.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 17.09.2010/J-14.09.2010 - Decisão unânime

ROAR 1361800-21.2004.5.02.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.05.2010/J-11.05.2010 - Decisão unânime

ROAR 348100-17.2007.5.01.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.03.2010/J-23.02.2010 - Decisão unânime

ROAR 3900-40.2007.5.21.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 20.11.2009/J-10.11.2009 - Decisão unânime

ROAR 163300-68.2001.5.15.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.02.2009/J-10.02.2009 - Decisão unânime

ROAR 9978800-39.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime

ROAR 77700-19.2005.5.05.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 05.09.2008/J-26.08.2008 - Decisão unânime

ROAR 46100-69.2003.5.15.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.04.2008/J-08.04.2008 - Decisão unânime

ROAReROAC 311200-56.2004.5.04.0000  Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 07.12.2006/J-21.11.2006 - Decisão unânime

ROAR 162500-68.2004.5.03.0000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.12.2006/J-07.11.2006 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original – DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012
Nº 157. Ação rescisória. Decisões proferidas em fases distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

 
158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.  (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
 
ROAR 1232600-82.2009.5.02.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 24.02.2012/J-04.02.2012 - Decisão unânime

ROAR 19700-32.2004.5.24.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 28.10.2011/J-25.10.2011 - Decisão unânime

ROAR 20300-19.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.06.2011/J-07.06.2011 - Decisão unânime

ROAR 21100-47.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.04.2011/J-12.04.2011 - Decisão unânime

ROAR 70300-22.2006.5.12.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.09.2010/J-21.09.2010 - Decisão unânime

ROAR 19300-81.2005.5.24.0000   - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.10.2008/J-21.10.2008 - Decisão unânime

ROAR 20200-64.2005.24.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 10.10.2008/J-07.10.2008 - Decisão unânime

ROAR 19800-50.2005.24.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime

ROAR 24000-03.2005.5.24.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DEJT 22.08.2008/J-12.08.2008 - Decisão unânime

ROAR 18700-60.2005.5.24.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 18.03.2008/J-11.03.2008 - Decisão unânime

ROAR 9000-31.2003.5.24.0000  - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 17.03.2006/J-21.02.2006 - Decisão por maioria