FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 152 O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
PRESCRIÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).
Histórico:
Revista pela Súmula nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 154 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).
AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).
PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
Precedente:
ERR 4680/1966., Ac. TP 1020/1967 - Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Délio Maranhão
DO-GB 20.05.1968 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 156 Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).
GRATIFICAÇÃO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).
Precedente:
ERR 4155/1966., Ac. TP 1043/1967 - Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Délio Maranhão
DO-GB 09.05.1968 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 157 A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).
AÇÃO RESCISÓRIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 158 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Precedentes:
Item I
Item II
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 159 Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 161 Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado nº 39).
INSALUBRIDADE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968 (ex-Prejulgado nº 41).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
PROCURAÇÃO. JUNTADA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 383) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 164 O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-Prejulgado nº 43).
DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo (ex-Prejulgado nº 45).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 166 O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).
VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 47).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).
Histórico:
Revista pela Súmula nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 170 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei nº 779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Precedente:
Histórico:
Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com
a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a
data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).
Precedente:
Histórico
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas
apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados
vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (ex-Prejulgado
nº 54).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de
Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho (ex-Prejulgado
nº 55).
Histórico:
Revista pela Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985
- Republicada com correção DJ 12.04.1985
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) - Res. 130/2005, DJ 13.05.2005
A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar
o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na
ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 176 A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença (ex-Prejulgado nº 57).
DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das
Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia,
da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo,
em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação,
por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982
TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não
explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos,
da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
Precedente:
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966,
na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar
dissídios coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito
como litisconsorte" (ex-Prejulgado nº 60).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986
Redação original - Res. 1/1983, DJ 19.10.1983
ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido
em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.
Histórico:
Redação original - Res. 2/1983, DJ 19.10.1983
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se
para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708,
de 30.10.1979.
Precedentes:
Histórico:
Súmula alterada - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.
Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra
decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso
de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12, 17
e 19.05.1994
Súmula alterada - Res. 1/1984, DJ 28.02.1984
Redação original - Res. 4/1983, DJ 19.10.1983
Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios
para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 6/1983, DJ 09.11.1983
Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência
de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção
do Banco Central.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988
Redação original - Res. 7/1983, DJ 09.11.1983
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho,
não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão
no regulamento da empresa.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 8/1983, DJ 09.11.1983
Nº 186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A correção monetária não incide sobre o débito do
trabalhador reclamante.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 9/1983, DJ 09.11.1983
CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado
o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983
Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.
GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
abusividade, ou não, da greve.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 11/1983, DJ 09.11.1983
Nº 189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.
PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela
havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional,
não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal
Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 12/1983, DJ 09.11.1983
Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II
– O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado
sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante
a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário
básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de
periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012
atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência,
de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre
o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Precedentes:
ERR 104/1978, Ac. TP 2645/1979 -
Min. Nelson Tapajós
DJ 30.11.1979 -
Decisão
unânime
ERR 5079/1977, Ac. TP 1620/1979 -
Min. Nelson Tapajós
DJ 21.09.1979 -
Decisão unânime
ERR 146/1977, Ac. TP 2016/1978 -
Juiz Conv. Simões Barbosa
DJ 16.02.1979 -
Decisão
unânime
Primeira parte
.
Histórico:
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 191 Adicional. Periculosidade. Incidência
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983
Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Precedentes:
Item I
Item II
Item III
Item IV
Item V
Histórico:
Súmula alterada - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008é
do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II
- Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece
de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação
de
dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com
súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência de direito material
da Seção de Dissídios Individuais
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III
- Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o
pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por
acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
IV
- É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de
julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o
eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de
revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
(ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida
pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333,
substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito,
comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ
04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 192. Ação rescisória. Competência.
I
- Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos,
a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de
mérito é
do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II
- Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece
de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação
de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com
enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983
Nº
192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a
competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito
é do Tribunal Regional do Trabalho.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica
de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até
o pagamento do valor principal da condenação.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000
Redação original - Res. 15/1983, DJ 09.11.1983
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho
serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495
do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito
prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula nº 169) - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.
EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.
Histórico:
Revista
pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997,
04, 05 e 06.06.1997
Redação original - Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho,
onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista,
nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.
Histórico:
Revista
pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.
Redação original (revisão da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985
PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer
à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de
sua publicação.
Histórico:
Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Na lesão de direito individual que atinja prestações
periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único
do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento
de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.
Histórico:
Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Precedentes:
Item I
Item II
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Redação original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985
Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985
Nº 200 Juros da mora. Incidência
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.