Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 151 do TST

FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 24).

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 152 do TST

GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

 

Precedente:

 

 ERR 2120/1965, Ac. TP 321/1967 - Rel. “ad hoc” Min. Geraldo Starling Soares
 DO-GB 03.07.1967 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 152 O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).

 


Súmula nº 153 do TST

PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

Precedente:

 

  ERR 2215/1966., Ac. TP 682/1967 - Juiz Conv. Amaro Barreto
 DO-GB 19.10.1967 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 154 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 154 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 28).

 

 


Súmula nº 155 do TST

AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).

 

Precedente:

 

 ERR 4617/1966, Ac. TP 989/1967 - Min. Geraldo Starling Soares
 DO-GB 15.04.1968 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).

 

 


Súmula nº 156 do TST

PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

 

Precedente:

 

  ERR 4680/1966., Ac. TP 1020/1967 - Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Délio Maranhão

 DO-GB 20.05.1968 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 156 Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

 

 


Súmula nº 157 do TST

GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

 

Precedente:

 

  ERR 4155/1966., Ac. TP 1043/1967 - Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Délio Maranhão

 DO-GB 09.05.1968 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 157 A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

 

 


Súmula nº 158 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

 

Precedente:

 

 AIROAR 185/1970, Ac. TP 438/1970 - Min. Geraldo Starling Soares
 DO-GB 29.06.1970 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 158 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

 

 


Súmula nº 159 do TST

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 168444/1995, Ac. 901/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 25.04.1997Decisão unânime
                                        
 ERR 70821/1993, Ac. 1429/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 25.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 104815/1994, Ac. 046/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 42096/1991, Ac. 3492/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 114242/1994, Ac. 2468/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
 
  ERR 1979/1969., Ac. TP. 468/1970 - Min. Celso Lanna
 DJ 11.08.1970 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 141417/1994, Ac. 3380/1997 - Min. Nelson Daiha
 DJ 26.09.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 71183/1993, Ac. 3124/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 22.08.1997 - Decisão unânime
 
 RR 107538/1994, Ac. 1ªT 4499/1994 - Min. Ursulino Santos
 DJ 25.11.1994 - Decisão unânime
 
 RR 5361/1989, Ac. 1ªT 2623/1990 - Min. Afonso Celso
 DJ 22.02.1991 - Decisão unânime
 
 RR 152301/1994, Ac. 2ªT 6070/1995 - Min. João Tezza
 DJ 24.11.1995 - Decisão unânime
 
 RR 11501/1990, Ac. 2ªT 3636/1991 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 08.11.1991 - Decisão unânime
 
 RR 2706/1987, Ac. 2ªT 1280/1988 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 24.06.1988 - Decisão por maioria
 
 RR 76147/1993, Ac. 4ªT 1042/1994 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 13.05.1994 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 159 Substituição

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (ex-Prejulgado nº 36).

 

 

 


Súmula nº 160 do TST

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

 

Precedente:

 

  ERR 1024/1970., Ac. TP 669/1971 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 21.09.1971 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 


Súmula nº 161 do TST

DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

 

Precedente:

 

  EAI 1483/1970., Ac. TP 763/1971 - Min. Elias Bufaiçal
 DJ 13.10.1971 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 161 Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (ex-Prejulgado nº 39).

 

 


Súmula nº 162 do TST

INSALUBRIDADE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968 (ex-Prejulgado nº 41).

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

  

 


Súmula nº 163 do TST

AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

 

Precedentes:

 

  ERR 2141/1971., Ac. TP 295/1972 - Min. Jeremias Marrocos
 DJ 06.12.1973 - Decisão por maioria
 
  ERR 985/1972., Ac. TP 982/1973 - Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
 DJ 20.08.1973 - Decisão por maioria
 
  ERR 3914/1970., Ac. TP 438/1972 - Min. Newton Lamounier
 DJ 05.06.1973 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 164 do TST

PROCURAÇÃO. JUNTADA  (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 383) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

 

 Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 164 O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-Prejulgado nº 43).

 


Súmula nº 165 do TST

DEPÓSITO. RECURSO. CONTA VINCULADA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo (ex-Prejulgado nº 45).

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 87/1998, DJ 15, 16 e 19.10.1998

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 

  

Súmula nº 166 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 166 O bancário  exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).

 

 


Súmula nº 167 do TST

VOGAL. INVESTIDURA. RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (ex-Prejulgado nº 47).

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 168 do TST

PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONTAGEM (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48).

 

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 169 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973 (ex-Prejulgado nº 49).

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 

 


Súmula nº 170 do TST

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

 

Precedente:

 

  ERR 3687/1973., Ac. TP 268/1975 - Min. Fortunato Peres Júnior
 DJ 19.06.1975 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 170 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei nº 779, de 1969 (ex-Prejulgado nº 50).

 

 


Súmula nº 171 do TST

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

 

Precedente:

 

 RR 38823/1991, Ac. 3ªT 3696/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 20.11.1992 - Decisão unânime

 

Histórico:

Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

 

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

 

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)

 

 


Súmula nº 172 do TST

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

 

Precedentes:

 

  ERR 1437/1979., Ac. TP 1493/1981 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 07.08.1981 - Decisão unânime
 
  RR 4914/1981., Ac. 2ªT 828/1982 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 28.05.1982 - Decisão unânime
 
  RR 816/1981., Ac. 3ªT 4086/1981 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 12.02.1982 - Decisão unânime
 
  RR 5209/1980., Ac. 3ªT 3346/1981 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 05.02.1982 - Decisão unânime
 
  RR 573/1981., Ac. 3ªT 3380/1981 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 18.12.1981 - Decisão unânime
 
  RR 1434/1980., Ac. 3ªT 1340/1981 - Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva
 DJ 19.06.1981 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 

 


Súmula nº 173 do TST

SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).

 

Precedente:

 

  ERR 46/1974., Ac. TP 344/1975 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 12.06.1975 - Decisão unânime
 

Histórico

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 174 do TST

PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado (ex-Prejulgado nº 54).

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 


Súmula nº 175 do TST

RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho (ex-Prejulgado nº 55).

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 176 do TST

FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada) - Res. 130/2005, DJ 13.05.2005

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 176 A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença (ex-Prejulgado nº 57).

 

 


Súmula nº 177 do TST

DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação, por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58).

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 178 do TST

TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

 

Precedente:

 

 EAR 10/1975, Ac. TP 1698/1976 - Min. Geraldo Starling Soares
 DJ 15.12.1976 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 

 


Súmula nº 179 do TST

INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsorte" (ex-Prejulgado nº 60).

 

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 


Súmula nº 180 do TST

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986

Redação original - Res. 1/1983, DJ 19.10.1983

 


Súmula nº 181 do TST

ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.

 

Histórico:

Redação original - Res. 2/1983, DJ 19.10.1983

 

 


Súmula nº 182 do TST

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

 

Precedentes:

 
 ERR 4996/1981, Ac. TP 2766/1983  -  Min. João Wagner
 DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria
                               
 ERR 3677/1982, Ac. TP 2773/1983 - Rel. “ad hoc” Min. João Wagner
 DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria
 
 ERR 285/1982, Ac. TP 2769/1983  -  Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 18.11.1983 - Decisão por maioria
 
 ERR 290/1982, Ac. TP 2770/1983 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 27.10.1983 - Decisão por maioria
 
 ERR 319/1982, Ac. TP 2771/1983Min. João Wagner
 DJ 18.11.1983Decisão por maioria

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.

Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983

Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.

 


Súmula nº 183 do TST

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Súmula alterada - Res. 1/1984, DJ 28.02.1984

Redação original - Res. 4/1983, DJ 19.10.1983

Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal.

 

 


Súmula nº 184 do TST

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

 

Precedentes:

 

 EDERR 3834/1982, Ac. TP 293/1982 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 05.08.1983 - Decisão unânime
 
 ERR 4579/1977, Ac. TP 1617/1979 - Juiz Conv. Washington da Trindade
 DJ 06.09.1979 - Decisão unânime
 
 ERR 2880/1971, Ac. TP 1544/1972 - Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
 DJ 14.02.1973 - Decisão por maioria
 
 RR 3380/1981, Ac. 1ªT 2915/1982 - Min. João Wagner
 DJ 24.09.1982 - Decisão unânime
 
 RR 4798/1979, Ac. 1ªT 597/1981 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
 DJ 15.05.1981 - Decisão unânime
 
 RR 892/1979, Ac. 1ªT 1766/1979 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 21.11.1979 - Decisão unânime
 
 RR 4579/1977, Ac. 1ªT 424/1978 - Min. Fernando Franco
 DJ 09.06.1978 - Decisão unânime
 
 RR 3116/1977, Ac. 1ªT 336/1978 - Min. Fernando Franco
 DJ 02.06.1978 - Decisão unânime
 
 RR 2895/1974, Ac. 1ªT 1999/1975 - Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
 DJ 29.03.1976 - Decisão por maioria
 
 RR 4286/1982, Ac. 2ªT 1373/1983 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
 DJ 26.08.1983 - Decisão unânime
 
 RR 5184/1980, Ac. 2ªT 3398/1981 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 20.11.1981 - Decisão unânime
 
 RR 4922/1981, Ac. 2ªT 2025/1982 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 19.06.1981 - Decisão unânime
 
 RR 1639/1978, Ac. 2ªT 365/1979 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 23.05.1979 - Decisão unânime
 
 RR 2616/1978, Ac. 2ªT 208/1979 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 23.04.1979 - Decisão unânime
 
 RR 4967/1979, Ac. 2ªT 156/1981Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 20.03.1981 - Decisão unânime
 
 RR 5328/1978, Ac. 2ªT 1801/1979 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 26.10.1979 - Decisão unânime
 
 RR 3770/1975, Ac. 2ªT 2582/1978 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 16.04.1979 - Decisão unânime
 
 RR 3306/1981, Ac. 3ªT 1358/1982 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 02.03.1984 - Decisão unânime
 
 RR 1810/1982, Ac. 3ªT 2035/1983 - Min. Expedito Amorim
 DJ 26.08.1983 - Decisão unânime
 
 RR 3581/1981, Ac. 3ªT 2250/1982 - Min. Expedito Amorim
 DJ 03.09.1982 - Decisão unânime
 
 RR 2480/1981, Ac. 3ªT 1674/1982 - Min. Expedito Amorim
 DJ 25.06.1982 - Decisão unânime

 RR 1504/1981, Ac. 3ªT 79/1982 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 19.03.1982 - Decisão unânime
 
 RR 3595/1980, Ac. 3ªT 2042/1981 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 04.09.1981 - Decisão unânime
 
  RR 1336/1980., Ac. 3ªT 1429/1981 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 26.06.1981 - Decisão unânime
 
 RR 1140/1979, Ac. 3ªT 1841/1979 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 14.12.1979 - Decisão unânime
 
 RR 2391/1978, Ac. 3ªT 2394/1978 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 16.03.1979 - Decisão unânime
 
 RR 5032/1977, Ac. 3ªT 821/1978 - Min. Ary Campista
 DJ 18.08.1978 - Decisão unânime
 
 RR 2899/1977, Ac. 3ªT 3321/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 07.04.1978 - Decisão unânime
 
 RR 577/1977, Ac. 3ªT 1577/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 08.07.1977 - Decisão unânime

 RR 2512/1975, Ac. 3ªT 2512/1975 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 13.05.1976 - Decisão por maioria
 
 RR 3128/1972, Ac. 3ªT 791/1973 - Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
 DJ 14.06.1973 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 6/1983, DJ 09.11.1983

Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

 

 


Súmula nº 185 do TST

EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974  (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

Redação original - Res. 7/1983, DJ 09.11.1983

 

 


Súmula nº 186 do TST

LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

 

Precedentes:

 

  ERR 1361/1978., Ac. TP 3316/1980 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
 DJ 13.02.1981 - Decisão unânime
 
  ERR 1647/1978., Ac. TP 1627/1980 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
 DJ 29.08.1980 - Decisão por maioria
 
  RR 2773/1978., Ac. 1ªT 2983/1978 - Min. Fernando Franco
 DJ 30.03.1979 - Decisão por maioria
 
  RR 4020/1978., Ac. 2ªT 818/1979 - Rel. “ad hoc” Min. Nelson Tapajós
 DJ 08.06.1979 - Decisão por maioria
 
  RR 2060/1980., Ac. 3ªT 1178/1981 - Min. Expedito Amorim
 DJ 12.06.1981 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 8/1983, DJ 09.11.1983

Nº 186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

 

 


Súmula nº 187 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

 

Precedentes:

 

 ERR 1506/1978, Ac. TP 999/1980 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 04.07.1980 - Decisão unânime
                                                   
 RR 4051/1981, Ac. 1ªT 1838/1982 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 16.12.1983 - Decisão por maioria
 
 RR 4746/1980, Ac. 1ªT 2795/1981 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 06.11.1981 - Decisão unânime
 
 RR 3951/1974, Ac. 1ªT 697/1975 - Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 09.09.1975 - Decisão por maioria
 
 RR 3132/1973, Ac. 1ªT 237/1974 - Min. Lima Teixeira
 DJ 03.05.1974 - Decisão unânime
 
 RR 4226/1974, Ac. 2ªT 590/1975 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 11.07.1975 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 9/1983, DJ 09.11.1983

 

 

 


Súmula nº 188 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

 

Precedentes:

 

 ERR 1941/1978, Ac. TP 2336/1980 - Min. Fernando Franco
 DJ 24.10.1980 - Decisão unânime
 
 ERR 1272/1976, Ac. TP 1990/1978 - Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
 DJ 16.03.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 3239/1979, Ac. 1ªT 1493/1980 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 03.10.1980 - Decisão unânime
 
 RR 1146/1979, Ac. 2ªT 098/1980 - Rel. “ad hoc” Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 18.04.1980 - Decisão por maioria
 
 RR 3642/1979, Ac. 3ªT 1780/1980 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 10.10.1980 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983

Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

 

 


Súmula nº 189 do TST

GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

 

Precedentes:

 

 RODC 632/1980, Ac. TP 291/1981 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 01.04.1981 - Decisão unânime
 
 RODC 164/1980, Ac. TP 2812/1980 - Min. Expedito Amorim
 DJ 30.01.1981 - Decisão por maioria
 
 RODC 209/1980, Ac. TP 2661/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
 DJ 05.12.1980 - Decisão por maioria
 
 RODC 570/1979, Ac. TP 2583/1980 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 24.11.1980 - Decisão por maioria
 
 RODC 146/1980, Ac. TP 2485/1980 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 24.10.1980 - Decisão por maioria
 
 RODC 552/1979, Ac. TP 1370/1980 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.07.1980 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 11/1983, DJ 09.11.1983

Nº 189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.

 


Súmula nº 190 do TST

PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

 

Precedentes:

 

 RODC 425/1980, Ac. TP 3232/1980 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 30.01.1981Decisão unânime
 
 RODC 481/1980, Ac. TP 2969/1980 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 12.12.1980 - Decisão unânime
 
 RODC 410/1980, Ac. TP 2965/1980 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 12.12.1980  - Decisão unânime
 
 RODC 369/1980, Ac. TP 2963/1980Min. Coqueijo Costa
 DJ 12.12.1980 - Decisão por maioria
 
 RODC 426/1980, Ac. TP 2711/1980 - Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
 DJ 05.12.1980 - Decisão por maioria
 
 RODC 288/1980, Ac. TP 2177/1980 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 05.12.1980 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 12/1983, DJ 09.11.1983

Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.


Súmula nº 191

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

 

Precedentes:

 

Item I

 ERR 104/1978, Ac. TP 2645/1979 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 30.11.1979 - Decisão unânime
 
 ERR 5079/1977, Ac. TP 1620/1979 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 21.09.1979 - Decisão unânime
 
 ERR 146/1977, Ac. TP 2016/1978 - Juiz Conv. Simões Barbosa
 DJ 16.02.1979 - Decisão unânime

Item II

Primeira parte

 ERR 783686/2001 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 718552/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 787925/2001  - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 06.06.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 464545/1998 - Red. Min. Rider de Brito
 DJ 23.05.2003 - Decisão por maioria
 
 ERR 424640/1998  - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
 DJ 07.03.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 418325/1998 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 19.12.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 588555/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 28.06.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 518290/1998, Q. Completo - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 21.06.2002 - Decisão por maioria
 
 ERR 583397/1999 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
 
Segunda parte
 
EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 20.5.2016/J-12.5.2016 - Decisão unânime
 
ERR 2276-42.2012.5.03.0109 - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 06.11.205/J-29.10.2015 - Decisão unânime
 
ERR 653-58.2014.5.03.0145 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 09.10.2015/J-01.10.2015 - Decisão unânime
 
EAgRR 1269-14.2011.5.03.0153 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.06.2015/J-11.06.2015 - Decisão por maioria
 
ERR 1200-34.2010.5.03.0147 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.03.2015/J-05.03.2015  - Decisão unânime
 
EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 6.3.2015/J-26.2.2015 - Decisão unânime
 
EARR 1073-12.2011.5.03.0099 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 05.12.2014/J-27.11.2014 - Decisão unânime
 
ERR 1096-47.2010.5.03.0016 - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 07.11.2014/J-30.10.2014 - Decisão unânime
 
EEDRR 1090-11.2011.5.03.0079 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.04.2014/J-12.09.2013 - Decisão unânime
 
EEDRR 982-58.2011.5.03.0086 - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 - Decisão unânime
 
EEDRR 978-14.2011.5.03.0153 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.08.2013/J-22.08.2013 - Decisão unânime
 
Item III
 
EARR 724-47.2013.5.03.0096 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 07.10.2016/J-29.09.2016 - Decisão unânime
 
ERR 10025-52.2014.5.03.0041 - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 - Decisão unânime
 
EEDARR 2372-84.2013.5.03.0024 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 20.05.2016/J-120.5.2016 - Decisão unânime
 
EEDEDRR 2064-34.2012.5.03.0040 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 06.03.2015/J-26.02.2015 - Decisão unânime
 
EEDRR 2145-83.2012.5.03.0039 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 21.02.2014/J-13.02.2014 - Decisão unânime

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Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 191 Adicional. Periculosidade. Incidência
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983

Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.


 

Súmula nº 192 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).

 

Precedentes:

 

Item I

 

 AR 45/1979, Ac. TP 2160/1980 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 17.10.1980 - Decisão unânime
 
 ROAR 564/1979, Ac. TP 2309/1980 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 17.10.1980 - Decisão unânime
 
 ROAR 385/1978, Ac. TP 829/1980 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 30.05.1980 - Decisão unânime
 
 AR 35/1978, Ac. TP 872/1980 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 23.05.1980 - Decisão unânime
 
 

Item II

 

 AR 269369/1996, Ac.  4047/1997 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 24.10.1997 - Decisão por maioria
 
 AR 215752/1995, Ac. 1505/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 19.08.1997 - Decisão unânime
 
 AR 142914/1994, Ac. 1218/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 28.04.1997- Decisão unânime
 
 AR 99991/1993, Ac. 4324/1995 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 16.02.1996 - Decisão por maioria

 

Item III

 

 RXOFROAR 545306/1999  - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 04.08.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 486103/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 23.06.2000Decisão unânime
 
 ROAR 564596/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 16.06.2000 - Decisão unânime

 ROAR 559613/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 05.05.2000 - Decisão unânime

  RXOFROAR 356399/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 17.12.1999 - Decisão unânime
 
 ROAR 346967/1997  - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 09.04.1999Decisão por maioria


 

Item IV

 

 RXOFAR 811762/2001 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
 DJ 31.10.2002 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 5053/2002-900-07-00.2  - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 18.10.2002 - Decisão unânime
 
 AR 777115/2001 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 686579/2000 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 01.06.2001 - Decisão unânime

 

Item V

 

 AR 744226/2001  - Min. Barros Levenhagen
 DJ 19.12.2002 - Decisão unânime
 
 AR 436081/1998 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
 AR 490777/1998  - Min. Milton de Moura França
 DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
 
 AR 736401/2001  - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Nº 192.  Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (inciso III alterado
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2) 
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito

é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.  (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de
dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material
da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 192. Ação rescisória. Competência.
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos,  a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é
do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983
Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.


Súmula nº 193 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Redação original - Res. 15/1983, DJ 09.11.1983


Súmula nº 194 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) - Res. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007

As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

 

                                                           

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original  (revisão da Súmula nº 169) - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984

Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.

 

 


Súmula nº 195 do TST

EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

 

 


Súmula nº 196 do TST

RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.

Redação original (revisão da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

 

 


Súmula nº 197 do TST

PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

 

Histórico:

Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

 

 


Súmula nº 198 do TST

PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

 

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original - Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

 

 


Súmula nº 199 do TST

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 AGERR 85619/1993, Ac. 247/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 14904/1990, Ac. 3622/1996 - Min. Milton de Moura França
 DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 20755/1991, Ac. 2840/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 13.12.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 148890/1994, Ac. 2350/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 14.11.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 59596/1992, Ac. 2939/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 14.06.1996 - Decisão por maioria  
 
 ERR 2152/1983, Ac. TP 059/1987Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 06.03.1987 - Decisão por maioria
 
 ERR 1733/1981, Ac. TP 1139/1986 - Min. Orlando Lobato
 DJ 20.06.1986 - Decisão por maioria
 
 ERR 5196/1979, Ac. TP 1127/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 19.09.1986 - Decisão por maioria
 
 ERR 692/1981, Ac. TP 438/1985 - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 03.05.1985 - Decisão por maioria
 
 ERR 4438/1980, Ac. TP 548/1985 - Min. Hélio Regato
 DJ 03.05.1985 - Decisão por maioria

 

Item II

 

 ERR 14896/1990, Ac. 2839/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 74276/1993, Ac. 3017/1996 - Min. Rider de Brito
 DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 31923/1991, Ac. 1321/1996 - Min. Regina Rezende Ezequiel
 DJ 03.05.1996 - Decisão unânime
 
 AGERR 23254/1991, Ac. 3772/1993 - Red. Min. Vantuil Abdala
 DJ 09.09.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 06183/1989, Ac. 0753/1994 - Min. Ney Doyle
 DJ 27.05.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 13351/1990, Ac. 3267/1993 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 04.03.1994 - Decisão unânime

  

 RR 513016/1998, 1ªT - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
 DJ 12.09.2003 - Decisão unânime
 
 RR 641410/2000, 4ªT - Juiz Conv. Horário R.  de Senna Pires
 DJ 13.09.2002 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Redação original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985

Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

 


Súmula nº 200 do TST

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

 

Precedentes:

 

 AGERR 1744/1980, Ac. TP 1760/1984Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 16.11.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 7091/1983, Ac. 1ªT 635/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 03.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3798/1984, Ac. 3ªT 1203/1985Min. Ranor Barbosa
 DJ 10.05.1985 - Decisão unânime
 
 RR 2795/1984, Ac. 3ªT 1064/1985 - Min. Ranor Barbosa
 DJ 03.05.1985 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985

Nº 200 Juros da mora. Incidência

Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.