PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar
na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse
dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive,
salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Precedentes:
RR 5253/1966., Ac. 2ªT 841/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART.
461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material
– DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Precedentes:
Item I
Item II
ERR 1009800-93.2008.5.09.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
02.03.2012/J-23.02.2012 - Decisão unânime
EEDRR 91100-04.2009.5.03.0037 – Redator Min. Milton de Moura França
DEJT
13.04.2012/J-17.11.2011 – Decisão por maioria
ERR 90840-41.2005.5.03.0109 – Redator Min. José Roberto Freire Pimenta
RR 141900-40.2007.5.03.0026, 2ªT – Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.06.2012/J-12.06.2012 – Decisão unânime
AIRR 131200-78.2010.5.03.0000, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
03.04.2012/J-28.03.2012 – Decisão unânime
RR 1189200-21.2008.5.09.0012, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT
16.03.2012/J-07.03.2012 – Decisão unânime
RR 332-55.2010.5.03.0018, 6ªT – Min Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
25.05.2012/J-09.05.2012 – Decisão por maioria
RR 110900-03.2009.5.03.0139, 6ªT – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Histórico:
Item VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
e 27.09.2012
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal,
de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese
de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador
produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VI alterado – (redação do item VI alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT
divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
Item VI alterado - (incorporação das Súmulas
nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298
e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos
no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo
da autoridade competente.
Súmula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos
no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito
Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por
ato administrativo da autoridade competente.
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
FÉRIAS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Precedentes:
RR 4552/1965., Ac. 1ªT 3060/1965 - Min. Lima TeixeiraHistórico:
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
RR 1667/1966., Ac. 1ªT 1635/1966 - Min. J. Carvalho Junior
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito aos salários do período de férias escolares
assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o
direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do
ano letivo ou no curso das férias escolares.
Precedentes:
RR 4453/1965.., Ac. 1ªT 752/1966 - Min. J. Carvalho Júnior
DJ 05.08.1966 - Decisão por maioria
RR 57200-64.2007.5.01.0034,2ªT - Min. José Roberto
Freire Pimenta
DEJT
16.03.2012/J-07.03.2012 - Decisão unânime
RR 410383-63.1997.5.04.5555,2ªT - Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ
14.12.2001/J-14.11.2001 -Decisão unânime
RR 53200-45.2009.5.01.0068,2ªT -Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos
RR 15300-71.2005.5.01.0002,3ªT - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT
24.10.2008/J-24.09.2008 - Decisão unânime
RR 42400-04.2006.5.01.0022,5ªT - Min. Kátia
Magalhães Arruda
DEJT
29.05.2009/J-06.05.2009 - Decisão unânime
RR 44640-87.2006.5.01.0014,6ªT - Min. Mauricio
Godinho Delgado
DEJT
24.06.2011/J-15.06.2011 - Decisão unânime
RR 186040-77.2001.5.01.0301,6ªT - Min. Augusto César
Leite de Carvalho
DEJT
19.02.2010/J-03.02.2010 - Decisão unânime
RR 10440-18.2007.5.01.0047,7ªT - Min. Pedro Paulo
Teixeira Manus
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 10 Professor
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 Professor
Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Precedentes:
RR 270/1957., Ac. 2ªT 453/1957 - Min. Oscar Saraiva
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
MORA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Precedentes:Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Precedentes:
AIRR e RR
54460/2002-900-02-00.0, 2ª T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 18.04.2008 - Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.
ATESTADO MÉDICO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 -
Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Histórico:
Súmula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.
COMPENSAÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Precedentes:
RR 1718/1966., Ac. 1ªT 1494/1966 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
QUADRO DE CARREIRA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.
RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970
RECURSO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Precedentes:.
ERR 427/1969, TP Ac. 134/1970 - Min. Celso LannaHistórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Precedentes:.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Precedentes:.
Item I
EAGRR
200174/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 30.10.1998 - Decisão unânime
ERR
159663/1995 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime
ERR
150793/1994, Ac. 5560/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.12.1997 - Decisão unânime
ERR
84486/1993, Ac. 5332/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime
ERR
104831/1994, Ac. 1141/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
ERR
96746/1993, Ac. 3713/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
ERR
109650/1994, Ac. 2039/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 31.10.1996 - Decisão unânime
ERR
44488/1992, Ac. 1004/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 19.04.1996 - Decisão unânime
AI
127857/1994, Ac. 1ª T 6160/1994 - Min. Lourenço Prado
DJ 16.12.1994 - Decisão unânime
RR
338839/1997, 4ª T - Min. Ives Gandra
DJ 18.02.2000 - Decisão unânime
RR
358568/1997, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.1999 - Decisão unânime
RR
326979/1996, 5ª T - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 03.09.1999 - Decisão unânime
ERR 27991/1991, SDI-Plena - Min. Rider Nogueira de Brito
Julgado em 17.12.1996 - Decisão por maioria
EAIRR
786270/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
AIRO
341988/1997, Ac. 4669/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
ERR
27991/1991, Ac. 1394/1997 - Red. Min. Nelson Daiha
DJ 08.08.1997 - Decisão por maioria
AIRO
236871/1995, Ac. 75/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime
ERR
84783/1993, Ac. 4767/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 24.03.1995 - Decisão unânime
ROAG
37355/1991, Ac. 842/92 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 15.05.1992 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 25 - Custas
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
COMISSIONISTA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Precedentes:.
RR 833/1957., Ac. TP 65/1958 - Min. Délio Barreto de Albuquerque Maranhão
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.
TRANSFERÊNCIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Precedentes:
RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 - Min. Rômulo Cardim
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
Precedentes:
ROMS 111/1970., Ac. TP 755/1970 - Min. Raimundo de Souza Moura
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 33 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
CUSTAS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
Precedentes:
ERR 2085/1968., Ac. TP 559/1969 - Min. Fortunato Peres JúniorHistórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 36 Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.
PRAZO (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 32/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
PERICULOSIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Precedentes:
ERR 3530/1969., Ac. TP 1090/1970 - Min. Jeremias Marrocos
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993
Revista pela Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
TRANSFERÊNCIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Precedentes:
ERR 2866/1969., Ac. TP 813/1970 - Min. Luiz Roberto de Rezende PuechHistórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
AVISO PRÉVIO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Precedentes:
ERR 425/1971., Ac. TP 298/1972 - Min. Mozart Victor Russomano
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Precedentes:
RR 3510/1972., Ac. 1ªT 1779/1972 - Min. Mozart Victor Russomano
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.
ACIDENTE DE TRABALHO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Precedentes:
ERR 526/1968., Ac. TP 807/1968 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
INSALUBRIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Precedentes:
ERR 2527/1970., Ac. TP 900/1971 - Min. Leão Velloso Ebert
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 47 O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.