Súmulas 



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho



Súmula nº 1 do TST

 PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

Precedentes:

  RR 5253/1966., Ac. 2ªT 841/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
 DJ 14.07.1967 - Decisão unânime

  RR 3225/1966., Ac. 2ªT 121/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
 DJ 02.05.1967 - Decisão por maioria

  RR 2374/1967., Ac. 3ªT 764/1968 - Min. Aldílio Tostes Malta
 DJ 29.08.1968 - Decisão unânime

  RR 2617/1967., Ac. 3ªT 1920/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind

 DJ 06.12.1967Decisão unânime 


Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

Súmula nº 2 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 


Súmula nº 3 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 


Súmula nº 4 do TST

CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 


Súmula nº 5 do TST

REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 

Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

 

Precedentes:

 

Item I


 IUJRR 177398-50.1995.5.02.5555  - Min. Milton de Moura França
 DJ 09.02.2001 - Decisão unânime

 

 ERR 213296-27.1995.5.02.5555Min. Rider de Brito
 DJ 25.09.1998 -  Decisão unânime
 
 ERR 189216-96.1995.5.02.5555 - Min. Rider de Brito
 DJ 28.08.1998 - Decisão unânime
 
 AGERR 139218-69.1994.5.03.5555 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
 
 RR 95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 - Min. Afonso Celso
 DJ 31.03.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT - Min. Valdir Righetto
 DJ 12.06.1998 - Decisão unânime
 
 RR 465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 10.09.1999 - Decisão unânime
  
 RR 46695-09.1992.5.02.5555, Ac. 4ªT 996/1994- Min. Galba Velloso
 DJ 13.05.1994 - Decisão unânime
 
 RR 255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT - Min. Armando de Brito
 DJ 28.08.1998 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 737/1962., Ac. TP 149/1964 - Min. Luiz Menossi
 DO-GB 31.08.1964 - Decisão por maioria
 
Item III
 
 ERR 331326-57.1996.5.03.5555 - Red. Min. Milton de Moura França
 DJ 02.02.2001 - Decisão por maioria
 
 ERR 342408-02.1997.5.12.5555 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 236534-48.1995.5.03.5555 - Min. Rider de Brito
 DJ 05.05.2000 - Decisão unânime
 
 RR 400927-51.1997.5.09.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
 
 RR 421813-48.1998.5.05.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 06.06.2003 - Decisão unânime
 
Item IV

 RR 1085/1969, Ac. 2ªT 942/1969 - Min. Raimundo de Souza Moura
 DJ 22.10.1969 - Decisão por maioria

 RR 2905/1970, Ac. 3ªT 1658/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 14.11.1970 - Decisão unânime

 RR 3125/1968, Ac. 3ªT 1818/1968 - Rel. “ad hoc” Arnaldo Lopes Sussekind
  DJ 21.02.1969 - Decisão por maioria
 
Item V
 
 ERR 2809/1977, Ac. TP 1277/1979 - Rel. “ad hoc” Min. Orlando Coutinho
 DJ 29.06.1979 - Decisão por maioria
 
ERR 4804/1975,, Ac. TP 374/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 18.08.1978 - Decisão unânime
 
RR 1473/1979, Ac. 1ªT 2488/1979 - Rel. “ad hoc” Min. Marcelo Pimentel
 DJ 15.02.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 787/1979, Ac. 3ªT 1481/1979 - Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
 DJ 26.10.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 4875/1977, Ac. 3ªT 757/1978 - Min. Lomba Ferraz
 DJ 25.08.1978 - Decisão unânime
 
Item VI

EEDRR 160100-88.2009.5.03.0038
, TP - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 14.04.2015/J-24.03.2015 - Decisão por maioria
 
 IUJRR 261798-05.1996.5.22.5555,TP - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 13.10.2000/J-11.09.2000 - Decisão unânime

ERR 4347/1977., Ac. TP 1556/1979 - Juiz Conv. Roberto Mário Rodrigues Martins
DJ 17.08.1979 - Decisão por maioria

ERR 1009800-93.2008.5.09.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 02.03.2012/J-23.02.2012 - Decisão unânime 

 

EEDRR 91100-04.2009.5.03.0037 – Redator Min. Milton de Moura França

DEJT 13.04.2012/J-17.11.2011 – Decisão por maioria

 

ERR 90840-41.2005.5.03.0109 – Redator Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 03.02.2012/J-21.11.2011 – Decisão por maioria

ERR 76700-90.2005.5.03.0015 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 27.08.2010/J-19.08.2010 - Decisão unânime  

ERR 104700-54.2007.5.03.0137 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 18.06.2010/J-27.05.2010 - Decisão por maioria
   
 ERR 7820/1985, Ac. 4230/1989 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 02.03.1990 - Decisão unânime 

 RR 6506-26.1986.5.02.5555, Ac. 1ªT 0943/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 26.06.1987 - Decisão por maioria
 
RR 1304-05.1985.5.02.5555, Ac. 1ªT 5066/1985 - Min. Fernando Franco
 DJ 07.02.1986 - Decisão unânime
 
  RR 2084/1978., Ac. 1ªT 2449/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 09.02.1979 - Decisão unânime
 
 RR 4677-10.1986.5.02.5555, Ac. 2ªT 0909/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 22.05.1987 - Decisão unânime
 
 RR 7326/1984, Ac. 2ªT 0236/1986 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 21.02.1986 - Decisão unânime
 
 RR 4950/1974, Ac. 2ªT 794/1975 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 13.10.1975 - Decisão por maioria
 
 RR 3656/1974, Ac. 2ªT 647/1975 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 25.08.1975 - Decisão por maioria
 

RR 141900-40.2007.5.03.0026, 2ªT – Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 02.03.2012/J-15.02.2012 – Decisão unânime
 
 RR 1954/1978, Ac. 3ªT 321/1979 - Min. Ary Campista
 DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 4138/1977, Ac. 3ªT 748/1978 - Min. Wagner Giglio
 DJ 07.07.1978 - Decisão unânime
 
 RR 3759/1977, Ac. 3ªT 437/1978 - Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
 DJ 23.06.1978 - Decisão por maioria
 
 RR 3131/1977, Ac. 3ªT 3295/1977 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 20.04.1978 - Decisão por maioria

RR 1383/1975., Ac. 3ªT 2092/1975 - Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
 DJ 22.06.1976 - Decisão por maioria

RR 88600-14.2007.5.03.0108, 4ªT – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 15.06.2012/J-12.06.2012 – Decisão unânime   

 

AIRR 131200-78.2010.5.03.0000, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 03.04.2012/J-28.03.2012 – Decisão unânime


RR 1189200-21.2008.5.09.0012, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado

DEJT 16.03.2012/J-07.03.2012 – Decisão unânime

 

RR 332-55.2010.5.03.0018, 6ªT – Min Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 25.05.2012/J-09.05.2012 – Decisão por maioria

 

RR 110900-03.2009.5.03.0139, 6ªT – Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 03.02.2012/J-14.12.2011 – Decisão unânime
 
Item VII

 AGERR 197754/1995., SDI-Plena - Min. Milton de Moura França
 Julgado em 10.11.1997 - Decisão por maioria
 
 ERR 391759/1997 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 09.11.2001 - Decisão unânime
 
 AGERR 197754/1995, Ac. 5422/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 53706/1992, Ac. 1094/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 69051/1993, Ac. 5092/1995 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 23.02.1996 - Decisão por maioria
 
 RR 557994/1999, 2ªT - Juiz Conv. Carlos Francisco Berardo
 DJ 03.05.2002 - Decisão unânime
 
 RR 297742/1996, 4ªT - Min. Milton de Moura França
 DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
 
Item VIII
 
RR 1466/1973, Ac. 1ªT 1451/1973 - Min. Ribeiro de Vilhena
 DJ 23.10.1973 - Decisão unânime
 
 RR 1322/1969, Ac. 2ªT 1073/1969 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 29.10.1969 - Decisão por maioria
 
 RR 4760/1975, Ac. 3ªT 114/1976 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 22.06.1976 - Decisão por maioria
 
 RR 2834/1969, Ac. 3ªT 1425/1969 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DOG 24.02.1970 - Decisão unânime

Item IX
 
 RR 1123/1986, Ac. 1ªT 4555/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 13.03.1987 - Decisão unânime
 
 RR 9718/1985, Ac. 1ªT 4295/1986  - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 06.02.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 3621/1986, Ac. 1ªT 3614/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 14.11.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 4110/1983, Ac. 1ªT 4108/1984 - Red. Min. Coqueijo Costa
 DJ 01.03.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4144/1983, Ac. 1ªT 4109/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1984 - Decisão por maioria
 
RR 38049/2002-900-02-00.8, 2ªT - Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos
 DJ 14.03.2003 - Decisão unânime
 
 RR 531839/1999, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 02.08.2002 - Decisão unânime
 
 RR 4997/1986, Ac. 2ªT 462/1987 - Juiz Conv. Feliciano Oliveira
 DJ 24.04.1987Decisão unânime
 
 RR 634/1975, Ac. 2ªT 1188/1975 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 04.11.1987 - Decisão unânime
 
 RR 6462/1982, Ac. 2ªT 516/1984 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
 DJ 01.06.1984 - Decisão unânime
 
 RR 8832/1985, Ac. 3ªT 3053/1986 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 17.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 5352/1980, Ac. 3ªT 4061/1981 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 05.02.1982 - Decisão unânime
 
 RR 415023/1998, 4ªT - Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
 DJ 11.10.2002 - vDecisão unânime
 
Item X
 
 ERR 582533/1999, SBDI-1 Q. Especial - Min. Vantuil Abdala
 DJ 23.08.2002 - Decisão por maioria
 
 ERR 392364/1997 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 349624/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 08.06.2001 - Decisão unânime

ERR 28861/1991, Ac. SDI 3465/1993 - Min. Cnéa Moreira
DJ 18.03.1994 - Decisão unânime

  

Histórico:

Item VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)  Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)   

Item VI alterado - (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

Súmula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

 


Súmula nº 7 do TST

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Precedentes:

  RR 4552/1965., Ac. 1ªT 3060/1965 - Min. Lima Teixeira
 DJ 24.03.1966 - Decisão por maioria
 
  RR 3648/1967., Ac. 2ªT 110/1968 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 20.05.1968 - Decisão unânime
 
  RR 2664/1969., Ac. 2ªT 1417/1969 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 09.12.1969Decisão unânime


 

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.

 


 

Súmula nº 8 do TST

JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Precedentes:

  RR 3934/1958., Ac. 1ªT 447/1959 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 24.07.1959 - Decisão unânime

  RR 1350/1955., Ac. 1ªT 1210/1955 - Min. Astolfo Serra
 DJ 09.04.1956 - Decisão por maioria
 
  RR 3456/1951., Ac. 1ª T 648/1952 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 04.12.1952 - Decisão unânime

  RR 2688/1967., Ac. 2ªT 465/1967 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 26.04.1968 - Decisão por maioria  

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 


Súmula nº 9 do TST

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


Precedentes:

  RR 1667/1966., Ac. 1ªT 1635/1966 - Min. J. Carvalho Junior
 DJ 24.10.1966 - Decisão unânime
 
  RR 3028/1965., Ac. 1ªT 2350/1965 - Min. Rômulo Cardim
 DJ 03.12.1965 - Decisão por maioria

  RR 2446/1965., Ac. 3ªT 2253/1965 - Min. Luiz Menossi
 DJ 10.12.1965 - Decisão unânime
 
  RR 3853/1963., Ac. 3ªT 443/1964 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 20.08.1964 - Decisão unânime  

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 

Súmula nº 10 do TST

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Precedentes:

RR 4453/1965.., Ac. 1ªT 752/1966 - Min. J. Carvalho Júnior 

 DJ 05.08.1966Decisão por maioria

 RR 57200-64.2007.5.01.0034,2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 16.03.2012/J-07.03.2012 - Decisão unânime

 RR 410383-63.1997.5.04.5555,2ªT - Min. José Simpliciano Fontes Fernandes

DJ 14.12.2001/J-14.11.2001 -Decisão unânime

                                            

 RR 53200-45.2009.5.01.0068,2ªT -Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 12.08.2011/J-03.08.2011 - Decisão unânime

 RR 1701/1967., Ac. 2ªT 1871/1967 - Min. Raimundo de Souza Moura
 DJ 05.12.1967 - Decisão unânime

 RR 15300-71.2005.5.01.0002,3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 24.10.2008/J-24.09.2008 - Decisão unânime

 RR 42400-04.2006.5.01.0022,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 29.05.2009/J-06.05.2009 - Decisão unânime

 RR 44640-87.2006.5.01.0014,6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado

DEJT 24.06.2011/J-15.06.2011 - Decisão unânime

 RR 186040-77.2001.5.01.0301,6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 19.02.2010/J-03.02.2010 - Decisão unânime

 RR 10440-18.2007.5.01.0047,7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

DEJT 05.11.2010/J-27.10.2010 - Decisão unânime
   

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 10 Professor

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 10 Professor

Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

 

 

 

Súmula nº 11 do TST

HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 


Súmula nº 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

 

Precedentes:

  RR 270/1957., Ac. 2ªT  453/1957 - Min. Oscar Saraiva
 DJ 13.08.1957 - Decisão unânime    
 
  RR 32/1949., Ac. 914/1949 - Min. Percival Godoi Ilha
 DJ 30.01.1950 - Decisão por maioria
 
  RR 2696/1947., Ac. 470/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques
 DJ 23.01.1948 - Decisão unânime
 
  RR 6968/1946., Ac. 863/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques
  D J 04.07.1947 - Decisão unânime


Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 

Súmula nº 13 do TST

MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Precedentes:

  RR 915/1956., Ac. 1ªT 553/1956 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 21.09.1956 - Decisão unânime

RR 1196/1968., Ac. 2ª T 889/1968 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 16.09.1968 - Decisão unânime
 
  RR 3544/1957., Ac. 2ªT 201/1958 - Min. Télio da Costa Monteiro
 DJ 18.07.1958 - Decisão unânime
 
   RR 3477/1967., Ac. 3ª T 2496/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 05.04.1968 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 


Súmula nº 14 do TST

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Precedentes:

 AIRR e RR 54460/2002-900-02-00.0, 2ª T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes  
 DJ 18.04.2008 - Decisão unânime


 RR 529/2002-902-02-00.9, 3ª T - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 24.09.2004 - Decisão unânime
 
 AIRR 24848/2002-900-03-00.1, 5ª T - Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
 DJ 08.10.2004 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

 

 


Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.


Precedentes:
  RR 5472/1964., Ac. TP 318/1966 - Min. Amaro Barreto
 DJ 22.08.1966 - Decisão por maioria
 
  RR 3085/1957., Ac. TP 180/1959 - Min. Luís Augusto de França
 DJ 12.08.1959 - Decisão por maioria
 
  RR 8391/1946., Ac. 224/1946 - Min. Manoel Caldeira Neto
 DJ 05.12.1946 - Decisão por maioria 

 RR 4365/1945, Ac. 675/1946 - Min. Waldemar Ferreira Marques
 DJ 27.07.1946 - Decisão unânime

 

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 


Súmula nº 16 do TST

NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

 

Precedentes:

 

 RR 689356/2000, Ac. 2ªT  - Min. Vantuil Abdala
 DJ 10.08.2001  - Decisão unânime
 
 RR 497010/1998, Ac. 3ªT  - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 14.04.2000  - Decisão unânime
 
 RR 389848/1997, Ac. 5ªT  - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 17.08.2001 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

 


Súmula nº 17 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

 

Histórico:

Súmula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

 


Súmula nº 18 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Precedentes:

  RR 1718/1966., Ac. 1ªT 1494/1966 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 05.10.1966 - Decisão unânime

RR 5770/1952., Ac. 1ªT 389/1954 - Min. Delfim Moreira Junior
 DJ 03.11.1954 - Decisão unânime
 
  RR 2036/1964., Ac. 2ªT 1451/1964 - Min. Minervino Fiuza Lima
 DJ 11.11.1964 - Decisão por maioria
 
  RR 626/1962., Ac. 3ªT 724/1962 - Min. Delfim Moreira Junior
 DJ 19.07.1962 - Decisão unânime
 
 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

 


Súmula nº 19 do TST

QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.


Precedentes:.

  RR 1514/1967., Ac. 3ªT 271/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 15.09.1967 - Decisão por maioria

RR 2998/1953., Ac. 55/1954 - Min. Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes
 DJ 04.02.1954 - Decisão unânime

  RR 113/1952., Ac. 268/1953 - Min. Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes
 DJ 23.06.1953 - Decisão por maioria
 
  RR 1147/1952., Ac. 518/1953 - Min. Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes
 DJ 06.05.1953 - Decisão unânime
  

 

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.

 

 


Súmula nº 20 do TST

RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 


Súmula nº 21 do TST

APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 


Súmula nº 22 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970

 

 


Súmula nº 23 do TST

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

Precedentes:.

 ERR 427/1969, TP Ac. 134/1970 - Min. Celso Lanna
  DJ 07.04.1970Decisão unânime
 
 ERR 3339/1968, TP Ac. 1083/1969Min. Antônio Alves de Almeida
  DJ 25.11.1969Decisão unânime
 
 ERR 844/1969, TP Ac. 1059/1969Min. Ary Campista.
  DJ 18.11.1969Decisão por maioria
 
 RR 664/1969, 2ªT Ac. 555/1969Min. Ary Campista
  DJ 26.06.1969 - Decisão unânime
 
 RR 2605/1969, 3ªT Ac. 349/1970 - Min. Elias Bufáiçal
  DJ 27.04.1970 - Decisão unânime
 
 AI 1210/1969, 3ªT Ac. 1441/1969 - Min. Floriano Maciel
  DJ 24.02.1970 - Decisão unânime
 
 RR 1032/1969, 3ªT Ac. 1079/1969 - Min. Charles Edgard Moritz
  DJ 11.11.1969 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

 


Súmula nº 24 do TST

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

Precedentes:.

  RR 1964/1968., 2ªT Ac. 1831/1968 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 06.03.1969 - Decisão unânime

  RR 1794/1967., 2ªT Ac. 1697/1967 - Min. Ary Campista
 DJ 25.10.1967 - Decisão unânime

RR 2254/1967., 3ªT Ac. 1869/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 06.12.1967 - Decisão por maioria
 
  RR 5708/1961., 3ªT Ac. 906/1962 - Min. Hildebrando Biságlia
 DJ 09.08.1962 - Decisão por maioria
  

  

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

 

 

Súmula nº 25 do TST

CUSTAS PROCESSUAIS.  INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Precedentes:.

Item I


 RR 4882/1966., Ac.1ªT 104/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 23.05.1967 - Decisão unânime
 
 RR 344/1969., Ac. 2ªT 467/1969Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 04.07.1969 - Decisão por maioria
 
 RR 5655/1966., Ac. 2ªT 1201/1967 - Min. Raimundo Souza Moura
 DJ 13.08. 1967 - Decisão unânime
 
 RR 1180/1967., Ac. 3ªT 1076/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 20.11.1967 - Decisão por maioria

Item II

EAGRR 200174/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 30.10.1998 - Decisão unânime

ERR 159663/1995 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

ERR 150793/1994, Ac. 5560/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.12.1997 - Decisão unânime

ERR 84486/1993, Ac. 5332/1997 - Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime

ERR 104831/1994, Ac. 1141/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 - Decisão unânime

ERR 96746/1993, Ac. 3713/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.1997 - Decisão unânime

ERR 109650/1994, Ac. 2039/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 31.10.1996 - Decisão unânime

ERR 44488/1992, Ac. 1004/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 19.04.1996 - Decisão unânime

AI 127857/1994, Ac. 1ª T 6160/1994 - Min. Lourenço Prado
DJ 16.12.1994 - Decisão unânime

RR 338839/1997, 4ª T - Min. Ives Gandra
DJ 18.02.2000 - Decisão unânime

RR 358568/1997, 4ª T - Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.1999 - Decisão unânime

RR 326979/1996, 5ª T - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 03.09.1999 - Decisão unânime

Item III

ERR 27991/1991, SDI-Plena - Min. Rider Nogueira de Brito
Julgado em 17.12.1996 - Decisão por maioria

EAIRR 786270/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.11.2002 - Decisão unânime

AIRO 341988/1997, Ac. 4669/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime

ERR 27991/1991, Ac. 1394/1997 - Red. Min. Nelson Daiha
DJ 08.08.1997 - Decisão por maioria

AIRO 236871/1995, Ac. 75/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime

ERR 84783/1993, Ac. 4767/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 24.03.1995 - Decisão unânime

ROAG 37355/1991, Ac. 842/92 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 15.05.1992 - Decisão unânime

Item  IV

EEDRR 105500-17.2000.5.02.0053 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 31.08.2012/J-16.08.2012 - Decisão unânime

EEDRR 150000-83.2001.5.02.0070 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.08.2009/J-20.08.2009 - Decisão unânime

EEDRR 739621-69.2001.5.02.5555 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 14.12.2007/J-10.12.2007 - Decisão unânime

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 25 - Custas

A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

 


Súmula nº 26 do TST

ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 


Súmula nº 27 do TST

COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Precedentes:.

  RR 833/1957., Ac. TP 65/1958 - Min. Délio Barreto de Albuquerque Maranhão
 DJ 30.05.1958 - Decisão por maioria
 
  RR 473/1957., Ac. 2ªT 267/1957 -Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 19.07.1957 - Decisão unânime

  RR 661/1970., Ac. 3ªT 579/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 06.07.1970 - Decisão unânime
 
  RR 1107/1959., Ac. 3ªT 736/1959 - Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 04.09.1959 - Decisão por maioria
 

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

 


Súmula nº 28 do TST

INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

 

Precedentes:

 

  AGERR 100357/1993., SDI-Plena - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 Julgado em 19.05.1997 - Decisão por maioria
 
 AGERR 100357/1993, Ac. 2436/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
 
.ERR 2501/1988, Ac. 0901/1996 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 10.05.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 2911/1986, Ac. 4125/1989 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 23.03.1990 - Decisão unânime
 
 RR 463080/1998, 1ªT - Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho
 DJ 22.11.2002 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

 


Súmula nº 29 do TST

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.


Precedentes:
 
  ERR 1965/1969., Ac. TP 393/1970 - Min. Floriano Maciel
 DJ 06.07.1970 - Decisão por maioria

ERR 143/1969., Ac. TP 1066/1969 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 25.11.1969 - Decisão por maioria
   
  ERR 4860/1962., Ac. TP 118/1964 - Min. Télio da Costa Monteiro
 DJ 12.08.1964 - Decisão por maioria
 
 ERR 3111/1955, Ac. TP 5/1957 - Min. Antônio Francisco Carvalhal
 DJ 10.05.1957 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 


Súmula nº 30 do TST

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Precedentes:


 
ERR 5008/1964., Ac. TP 797/1965 - Min. Manoel Caldeira Neto
 DJ 27.12.1965 - Decisão por maioria

RR 213/1969., Ac. 1ªT 382/1969 - Min. Manoel Caldeira Neto
 DJ 18.06.1969 - Decisão por maioria
   
  RR 4953/1966., Ac. 1ªT 411/1967 - Min. A. Rodrigues Amorim
 DJ 26.06.1967 - Decisão por maioria
 
  RR 939/1958., Ac. 2ªT 539/1958Min. Telio da Costa Monteiro
 DJ 10.10.1958 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

 


Súmula nº 31 do TST

AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983

É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 


Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Precedentes:

  RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 - Min. Rômulo Cardim
 DJ 04.07.1968 - Decisão unânime
 
  RR 2164/1958.,  Ac. 1ªT 198/1959 - Min. Délio Maranhão
 DJ 31.07.1959 - Decisão por maioria
 
  RR 61/1969., Ac. 3ªT 359/1969 - Min. Délio Maranhão
 DJ 28.05.1969 - Decisão por maioria

  RR 1118/1956., Ac. 393/1957 -  Min. Rômulo Cardim
 DJ 14.12.1957 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

 

 


Súmula nº 33 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Precedentes:

  ROMS 111/1970., Ac. TP 755/1970 - Min. Raimundo de Souza Moura
 DJ 03.11.1970 - Decisão unânime
 
  ROMS 235/1969., Ac. TP 1240/1969 - Min. Fortunato Peres
 DJ 24.02.1970 - Decisão por maioria
 
  MS 1/1969., Ac. TP 359/1969 - Min. Joel Salgado Bastos
 DJ 26.06.1969 - Decisão por maioria
 
  MS 3/1969., Ac. TP 386/1969 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 12.06.1969 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 33 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

 


Súmula nº 34 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 


Súmula nº 35 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.

 

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 


Súmula nº 36 do TST

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Precedentes:

  ERR 2085/1968., Ac. TP 559/1969 - Min. Fortunato Peres Júnior
 DJ 09.09.1969 - Decisão unânime
 
  RR 2453/1970., Ac. 2ªT 1824/1970 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 15.12.1970 - Decisão unânime
 
  RR 3901/1958., Ac. 2ªT 435/1959 - Min. Luiz Augusto de França
 DJ 02.07.1959 - Decisão por maioria
 
  RR 1473/1968., Ac. 3ªT 835/1968 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 23.08.1968 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original -  RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 36 Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

 

 


Súmula nº 37 do TST

PRAZO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 32/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

 


Súmula nº 38 do TST

RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

 

 

Súmula nº 39 do TST

PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Precedentes:

  ERR 3530/1969., Ac. TP 1090/1970 - Min. Jeremias Marrocos
 DJ 15.12.1970 - Decisão unânime
 
  RR 230/1958., Ac. TP 55/1959 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 02.07.1959 - Decisão por maioria
 
  RR 1544/1959., Ac. 2ª T 1944/1959 - Min. Oscar Saraiva
 DJ 05.04.1960 - Decisão por maioria
 
  RR 3530/1969., Ac. 3ªT 526/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
   DJ 24.06.1970 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 


Súmula nº 40 do TST

PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993

Revista pela Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

 


Súmula nº 41 do TST

QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 


Súmula nº 42 do TST

RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

 


Súmula nº 43 do TST

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

 

Precedentes:

  ERR 2866/1969., Ac. TP 813/1970 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 19.10.1970 - Decisão por maioria
 
  RR 224/1971., Ac. 1ªT 623/1971Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 16.08.1971 - Decisão por maioria
 
  RR 1051/1960., Ac. 1ª T 964/1960 - Rel. “ad hoc” Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes
 DJ 30.09.1960 - Decisão por maioria
 
  RR 1079/1969., Ac. 3ªT  678/1969 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 03.09.1969 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original -  RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

 


Súmula nº 44 do TST

AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

 

Precedentes:

  ERR 425/1971., Ac. TP 298/1972 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 30.05.1972 - Decisão por maioria
 
  RR 7/1971., Ac. 2ª T 642/1971 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 24.08.1971 - Decisão unânime
 
  RR 4345/1970., Ac. 2ªT 315/1971 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 23.06.1971 - Decisão unânime
 
  RR 4354/1970., Ac. 3ªT 88/1971 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 16.03.1971 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

 


Súmula nº 45 do TST

SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

 

Precedentes:

  RR 3510/1972., Ac. 1ªT 1779/1972 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 14.02.1973 - Decisão unânime
 
  RR 1266/1971., Ac. 2ªT 1861/1971 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 03.03.1972 - Decisão unânime
 
  RR 3409/1969., Ac. 2ªT 232/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 27.04.1970 - Decisão unânime
 
  RR 3076/1969., Ac. 2ªT 199/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 15.04.1970 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

 

 


Súmula nº 46 do TST

ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

 

Precedentes:

  ERR 526/1968., Ac. TP 807/1968 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
 DJ 16.12.1968 - Decisão por maioria
 
  RR 915/1970., Ac. 1ªT 1214/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 30.09.1970 - Decisão por maioria
 
  RR 1052/1971., Ac. 2ªT 1044/1971 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 25.10.1971 - Decisão por maioria
 
  RR 5517/1966., Ac. 3ªT 624/1967 - Min. Aldílio Tostes Malta
 DJ 26.06.1967 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

 


Súmula nº 47 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

 

Precedentes:

  ERR 2527/1970., Ac. TP 900/1971 - Min. Leão Velloso Ebert
 DJ 17.11.1971 - Decisão por maioria
 
  ERR 1235/1963., Ac. TP 605/1964 - Min. João de Lima Teixeira
 DJ 31.05.1965 - Decisão por maioria
 
  RR 1454/1972., Ac. 3ªT 1288/1972 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 27.11.1972 - Decisão por maioria
 
  RR 1140/1968., Ac. 3ªT 678/1968 - Min. Aldílio Tostes Malta
 DJ 14.08.1968 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 47 O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

 

 


Súmula nº 48 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Precedentes:

  ERR 5156/1961., Ac. TP 378/1964 - Min. Geraldo M. Bezerra de Menezes
  DJ 12.11.1964 - Decisão unânime

  RR 2702/1969., Ac. 3ªT 213/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 15.04.1970 - Decisão unânime
 
 RR 1603/1968, Ac. 3ªT 1561/1968 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind

 DJ 16.12.1968 - Decisão unânime
 
  RR 1926/1967., Ac. 3ªT 2223/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 22.12.1967 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

  


Súmula nº 49 do TST

INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.

 

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 

 


Súmula nº 50 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

 

Precedentes:


  RR 491/1972., Ac. 1ªT 1335/1972 - Min. Rodrigues de Amorim
 DJ 18.12.1972 - Decisão unânime
 
  RR 495/1972., Ac. 2ªT 1275/1972 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 27.11.1972 - Decisão por maioria
 
  RR 1120/1969., Ac. 2ª T 870/1969 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 01.10.1969 - Decisão unânime
 
  RR 492/1972., Ac. 3ªT 800/1972 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 23.08.1972 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.