Súmulas
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 301 do TST
AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregado não possuir
diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância
das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação
de serviços na atividade.
Precedentes:
ERR
3871/1981, Ac. TP 007/1988
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 18.03.1988
-
Decisão
unânime
RR
7244/1985, Ac. 1ªT 1483/1986
-
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 08.08.1986
-
Decisão
por maioria
RR
4711/1984, Ac. 1ªT 3217/1985
-
Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 25.10.1985
-
Decisão
por maioria
RR
5656/1983, Ac. 1ªT 1126/1985
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.05.1985
-
Decisão
por maioria
RR
4676/1983, Ac. 1ªT 615/1985
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 26.04.1985
-
Decisão
por maioria
RR 3963/1983, Ac. 1ªT 597/1985
-
Min. Marco Aurélio Mendes de
Farias Mello
DJ 26.04.1985
-
Decisão
por maioria
RR
2918/1983, Ac. 1ªT 3280/1984
- Red. Min. Marco Aurélio Mendes de
Farias Mello
DJ 31.10.1984
-
Decisão
por maioria
RR 957/1983., Ac. 1ªT 2044/1984
-
Red. Min. Marco Aurélio Mendes de
Farias Mello
DJ 03.08.1984
-
Decisão
por maioria
RR 1227/1986, Ac. 2ªT 2988/1987
-
Red. Min. Hélio Regato
DJ 09.10.1987
-
Decisão
por maioria
RR
4314/1986, Ac. 2ªT 653/1987
-
Min. Hélio Regato
DJ 12.06.1987
-
Decisão
por maioria
RR
4588/1986, Ac. 2ªT 102/1987
- Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 27.02.1987
-
Decisão
unânime
RR
3445/1985, Ac. 2ªT 3935/1986
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 21.11.1986
-
Decisão
por maioria
RR
168/1987, Ac. 3ªT 3305/1987
-
Red. Min. Norberto Silveira de Souza
DJ 23.10.1987
-
Decisão
por maioria
RR
1922/1985, Ac. 3ªT 5399/1985
-
Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 14.03.1986
-
Decisão
por maioria
RR
1140/1985, Ac. 3ªT 5055/1985
-
Min. Guimarães Falcão
DJ 06.12.1985
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 11/1989,
DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 301 Auxiliar de laboratório
– Ausência de diploma – Efeitos.
O fato de o empregado não
possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta
a observância das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada a prestação
de serviços na atividade.
Súmula nº 302 do TST
PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida
por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 321
- Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12 .1993
Redação original (revisão da Súmula
nº 40) - Res. 1/1990, DJ 02, 03 e 04.04.1990
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.
211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I
- Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na
vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda
Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500
(quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as
respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que
constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para
todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de
direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d)
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a
decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente
público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da
SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança,
somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar
pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela
concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no
feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado,
ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da
SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
Precedentes:
Item III
ROAR
97483/1993, Ac. 1156/1995
-
Red. Min. Guimarães Falcão
DJ 09.06.1995
-
Decisão
por maioria
ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995
- Min.
Armando de Brito
DJ 20.04.1995
- Decisão
por maioria
AIRO
51063/92, Ac. 4293/1994
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.02.1995
-
Decisão
unânime
AIRO
47074/92, Ac. 1608/1992
-
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 28.08.1992
-
Decisão
unânime
Item IV
RXOF
259867/1996, Ac.
804/1997
-
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 16.05.1997
-
Decisão
unânime
RXOF
208570/1995, Ac. 1774/1996
-
Min. Leonaldo Silva
DJ 21.02.1997
-
Decisão
unânime
RXOF
167099/1995, Ac. 1069/1996
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.02.1997
-
Decisão
unânime
RXOF
222998/1995, Ac. 1553/1996
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996
-
Decisão
unânime
RXOF
208583/1995, Ac. 1540/1996
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996
-
Decisão
unânime
RXOF
190544/1995, Ac. 1092/1996
-
Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.11.1996
-
Decisão
unânime
RXOF
106447/1994, Ac. 0003/1996
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.08.1996
-
Decisão
unânime
RXOF
78192/1993, Ac. 3679/1996
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.08.1996
-
Decisão
unânime
RXOF
74868/1993, Ac. 3315/1996
-
Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 16.08.1996
-
Decisão
por maioria
RXOF
104206/1994, Ac. 3631/1996
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 02.08.1996
-
Decisão
unânime
RXOF
90538/1993, Ac. 1663/1996
-
Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 24.05.1996
-
Decisão
unânime
Histórico:
Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 303 Fazenda Pública.
Duplo grau de jurisdição
Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública,
salvo:
a) quando a condenação
não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver
em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com
enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho.
Redação original - Res. 1/1992,
DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 303 Fazenda Pública
– Duplo Grau de Jurisdição.
Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão
contrária à Fazenda Pública.
Súmula nº 304 do TST
CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO
ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
e republicada DJ 25.11.2003
Os débitos trabalhistas das
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial
estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até
seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto,
sobre tais débitos, juros de mora.
Precedentes:
RR
24148/1991, Ac. 1ªT 211/1992
-
Min. Afonso Celso
DJ 13.03.1992
-
Decisão
unânime
RR
2618/1989, Ac. 1ªT 1343/1990
-
Min. Ursulino Santos
DJ 31.08.1990
-
Decisão
unânime
RR
3371/1989, Ac. 1ªT 982/1990
-
Min. Afonso Celso
DJ 22.06.1990
-
Decisão
unânime
RR
28558/1991, Ac. 2ªT 832/1992
-
Min. José Francisco da Silva
DJ 30.04.1992
-
Decisão
unânime
RR
18620/1990, Ac. 2ªT 5331/1991
-
Min. Ney Doyle
DJ 28.02.1992
-
Decisão
unânime
RR
15191/1990, Ac. 2ªT 5661/1991
-
Min. José Francisco da Silva
DJ 21.02.1992
-
Decisão
unânime
RR
4005/1989, Ac. 3ªT 5323/1991
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 03.04.1992
-
Decisão
unânime
RR
18016/1990, Ac.
3ªT 165/1992
-
Juiz Conv. Oswaldo Florêncio Neme
DJ 27.03.1992
- Decisão
unânime
RR
6951/1989, Ac. 3ªT 5333/1991
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 21.02.1992
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula
nº 284) - Res. 2/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992
Súmula nº 305 do TST
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE
O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento relativo ao período
de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o
FGTS.
Precedentes:
ERR
444/1989, Ac. 1308/1990
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 22.02.1991
-
Decisão
unânime
ERR
4037/1988, Ac. 408/1990
-
Min. Hélio Regato
DJ 19.10.1990
-
Decisão
unânime
ERR
1849/1988, Ac. 148/1990
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 06.07.1990
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 3/1992, DJ
05, 12 e 19.11.1992
Súmula nº 306 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº 7.238/1984 (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o pagamento da indenização
adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio
que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts.
9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.
Histórico:
Redação original - Res. 4/1992, DJ
05, 12 e 19.11.1992
Súmula nº 307 do TST
JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A fórmula de cálculo de juros
prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a
partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação
então vigente.
Precedentes:
RR
22604/1991, Ac. 1ªT 3279/1991
-
Min. Fernando Vilar
DJ 11.10.1991
-
Decisão
unânime
RR
18434/1990, Ac. 1ªT 2777/1991
-
Min. Afonso Celso
DJ 27.09.1991
-
Decisão
unânime
RR
18662/1990, Ac. 1ªT 2475/1991
-
Min. Afonso Celso
DJ 13.09.1991
-
Decisão
unânime
RR
6696/1989, Ac. 2ªT 2094/1991
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 01.07.1991
-
Decisão
unânime
RR
6376/1989, Ac. 2ªT 1641/1990
-
Min. Ney Doyle
DJ 01.03.1991
-
Decisão
por maioria
RR
1695/1989, Ac. 2ªT 1398/1990
-
Min. José Francisco da Silva
DJ 19.12.1990
-
Decisão
unânime
RR
2889/1989, Ac. 3ªT 5319/1991
-
Min. Antônio Amaral
DJ 14.02.1992
-
Decisão
unânime
RR
5946/1990, Ac. 3ªT 3193/1991
-
Min. José Calixto Ramos
DJ 11.10.1991
-
Decisão
unânime
RR
6875/1989, Ac. 3ªT 2361/1991
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.09.1991
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 5/1992, DJ
05, 12 e 19.11.1992
Nº 307 Juros. Irretroatividade
do Decreto-Lei nº 2322/87.
A fórmula de cálculo de
juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é aplicável a partir
de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação
então vigente.
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente
à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento
da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção
do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional
que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos
é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição
bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992,
DJ 05.11.1992)
Precedentes:
Item I
ERR
141704/1994, Ac. 3268/1997
-
Min. Nelson Daiha
DJ 12.09.1997
-
Decisão unânime
RR
275387/1996, Ac. 1ªT 3098/1997
-
Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.06.1997
-
Decisão
unânime
RR
552204/1999, 2ªT
-
Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 08.09.1900
-
Decisão
unânime
RR
350450/1997, 2ªT
- Min. Vantuil Abdala
DJ 02.06.1900
-
Decisão
unânime
RR
276605/1996, 3ªT
- Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 20.11.1998
- Decisão
unânime
RR
281806/1996, 4ªT
-
Min. Galba Velloso
DJ 20.11.1998
-
Decisão
unânime
RR
288529/1996, 5ªT
-
Min. Gelson de Azevedo
DJ 13.11.1998
-
Decisão
unânime
Item II
ROAR
24609/1991, Ac. 2532/1991
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 21.02.1992
-
Decisão
unânime
ROAR
25533/1991, Ac. 2192/1991
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 29.11.1991
-
Decisão
unânime
ROAR
865/1989, Ac. 1047/1991
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 30.08.1991
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 6/1992,
DJ 05, 12 e 19.11.1992
Nº 308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional
que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação
imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal,
quando da promulgação da Constituição de 1988.
Súmula nº 309
do TST
VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE
DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de terminais privativos
destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória
a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
Precedentes:
RR
3168/1989, Ac. 1ªT 38/1991
-
Min. Fernando Vilar
DJ 15.03.1991
-
Decisão
unânime
RR
12096/1990, Ac. 1ªT 2983/1990
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 22.02.1991
-
Decisão
unânime
RR
7209/1988, Ac. 1ªT 1589/1990
-
Min. Marco Aurélio Giacomini
DJ 16.11.1990
-
Decisão
unânime
RR
5404/1988, Ac. 2ªT 2102/1990
-
Min. Ney Doyle
DJ 22.03.1991
-
Decisão
unânime
RR
299/1989, Ac. 2ªT 244/1990
-
Min. Francisco Leocádio
DJ 20.04.1990
-
Decisão
unânime
RR
96/1989, Ac. 2ªT 2886/1989
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 15.12.1989
-
Decisão
unânime
RR
3176/1989, Ac. 3ªT 718/1990
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 23.11.1990
-
Decisão
unânime
RR
7311/1988, Ac. 3ªT 533/1990
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 21.09.1990
-
Decisão
unânime
RR
7216/1988, Ac. 3ªT 2774/1989
-
Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 03.11.1989
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 7/1992, DJ
05, 12 e 19.11.1992
Nº 309 Vigia portuário.
Em se tratando de terminais
privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não
é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
Súmula nº 310 do TST
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
I - O art. 8º, inciso III,
da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo
sindicato.
II - A substituição processual
autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238,
de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem
aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data
em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.
III - A Lei nº 7.788/1989,
em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato
como substituto processual da categoria.
IV - A substituição processual
autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos
os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação
de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em
lei de política salarial.
V - Em qualquer ação proposta
pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão
individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente
identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
de qualquer documento de identidade.
VI - É lícito aos substituídos
integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e
renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da sentença
exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores
devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados
através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais
para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for
o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos
honorários advocatícios.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 119/2003,
DJ 01.10.2003
Redação original - Res. 1/1993, DJ
06, 10 e 12.05.1993
Súmula nº 311 do TST
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo da correção monetária
incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos
a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência
privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.
Precedentes:
IUJRR 7087/1986, Ac. TP 20/1993
-
Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 04.06.1993
-
Decisão
por maioria
ERR 5755/1984, Ac. 1643/1992
- Min. Cnéa Moreira
DJ 04.09.1992
-
Decisão
unânime
ERR 7262/1984, Ac. 1179/1991
- Min. Cnéa Moreira
DJ 06.09.1991
-
Decisão
unânime
ERR
4608/1988, Ac. 0894/1991
- Min. Hélio Regato
DJ 23.08.1991
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 2/1993, DJ
06, 10 e 12.05.1993 - Republicada DJ 14, 20 e 21.05.1993
Nº 311 Benefício previdenciário
a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável.
O cálculo da correção monetária
incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a
dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência privada
a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899/81.
Súmula nº 312 do TST
CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional a alínea
"b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
Precedentes:
RR
4224/1989, Ac. TP 02/1993
-
Min. Afonso Celso
DJ 29.10.1993
-
Decisão
por maioria
RR
19378/1990, Ac. 5ªT 26/1991
- Red. Min. Wagner Pimenta
DJ 06.09.1991
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 4/1993, DJ
22, 27 e 29.09.1993
Súmula nº 313 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação de aposentadoria,
prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado
em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais
anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
Precedentes:
IUJERR
10780/1990, Ac. TP 05/1993
- Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 12.11.1993
-
Decisão
por maioria
ERR
5583/1989, Ac. 2836/1992
-
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 11.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
25486/1991, Ac. 1ªT 0689/1992
-
Min. Ursulino Santos
DJ 30.04.1992
-
Decisão
unânime
RR
43448/1992, Ac. 2ªT 4788/1992
-
Red. Min. Hylo Gurgel
DJ 12.03.1993
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 5/1993, DJ
22, 27 e 29.09.1993
Súmula nº 314 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual
no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula
nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido
não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708,
de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
Precedente:
IUJRR 5110/1985, Ac. TP 04/1993
-
Min. Lourenço Prado
Julgado
em 15.09.1993
-
Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 6/1993, DJ
22, 27 e 29.09.1993
Nº 314 Ocorrendo a rescisão
contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado
o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o
salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista
nas Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984.
Súmula nº 315 do TST
IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A partir da vigência da Medida
Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990,
não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula
trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito
ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores,
inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
Precedentes:
MS
12935/1990, Ac. 9/1993
-
Min.
Hylo Gurgel
DJ 26.03.1993
-
Decisão
unânime
RODC
41229/1991, Ac. 052/1993
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 19.03.1993
-
Decisão
por maioria
RODC
51836/1992, Ac. 930/1992
-
Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 12.02.1993
-
Decisão
por maioria
RODC
39586/1991, Ac. 811/1992
-
Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 11.12.1992
-
Decisão
unânime
RODC
30863/1991, Ac. 668/1992
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 11.12.1992
-
Decisão
unânime
RODC
38172/1991, Ac. 883/1992
-
Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 11.12.1992
-
Decisão
por maioria
RODC
31288/1991, Ac. 587/1992
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 06.11.1992
-
Decisão
unânime
RODC
17953/1990, Ac. 304/1992
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 28.08.1992
-
Decisão
unânime
DC
33572/1991, Ac. 228/1992
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 21.08.1992
-
Decisão
por maioria
RODC
26518/1991, Ac. 223/1992
-
Min.
Antônio Amaral
DJ 21.08.1992
-
Decisão
por maioria
RODC
19767/1990, Ac. 76/1992
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 24.04.1992
-
Decisão
por maioria
RODC
22459/1991, Ac. 44/1992
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 10.04.1992
-
Decisão
por maioria
RODC
20375/1991, Ac. 887/1991
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 28.02.1992
-
Decisão
por maioria
RODC 16045/1990, Ac. 928/1991
-
Min.
Hylo Gurgel
DJ 14.02.1992
-
Decisão
unânime
DC
38177/1991, Ac. 0830/1991
-
Min.
Norberto Silveira de Souza
DJ 13.12.1991
-
Decisão
por maioria
RODC
19069/1990, Ac. 0837/1991
- Min.
Norberto Silveira de Souza
DJ 04.12.1991
-
Decisão
unânime
RODC
136971/990, Ac. 409/1991
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 18.10.1991
-
Decisão
por maioria
RODC
9822/1990, Ac. 504/1991
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 06.09.1991
-
Decisão
unânime
RODC
13299/1990, Ac. 359/1991
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 09.08.1991
-
Decisão
unânime
RODC
2188/1990, Ac. 106/1991
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 09.08.1991
-
Decisão
por maioria
RODC
13331/1990, Ac. 88/9191
-
Min.
Norberto Silveira de Souza
DJ 10.05.1991
-
Decisão
unânime
RR
61077/1992, Ac. 1ªT 429/1993
-
Red.
Min.
Indalécio Gomes Neto
DJ 02.04.1993
-
Decisão
unânime
RR
53291/1992, Ac. 1ªT 4025/1992
- Min.
Ursulino Santos
DJ 05.03.1993
-
Decisão
unânime
RR
50652/1992, Ac. 1ªT 3623/1992
- Min.
Indalécio Gomes Neto
DJ 11.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
49443/1992, Ac. 1ªT 3255/1992
- Min.
Afonso Celso
DJ 04.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
42902/1992, Ac. 1ªT 3245/1992
- Min.
Indalécio Gomes Neto
DJ 27.11.1992
-
Decisão
por maioria
RR
42756/1992, Ac. 1ªT 2936/1992
- Min.
Afonso Celso
DJ 23.10.1992
-
Decisão
por maioria
RR
32379/9191, Ac. 1ªT 2509/1992
- Min.
Afonso Celso
DJ 09.10.1992
-
Decisão
por maioria
RR
30446/1991, Ac. 1ªT 1941/1992
- Min.
Indalécio Gomes Neto
DJ 18.09.1992
-
Decisão
por maioria
RR
36395/1991, Ac. 1ªT 1746/1992
- Min.
Afonso Celso
DJ 14.08.1992
-
Decisão
por maioria
RR
47233/1992, Ac. 2ªT 4823/1992
- Red.
Min. Ney
Doyle
DJ 19.03.1993
-
Decisão
por maioria
RR
41752/1991, Ac. 2ªT 4775/1992
- Min.
Francisco
Leocádio
DJ 05.02.1993
-
Decisão
por maioria
RR
46787/1992, Ac. 2ªT 4520/1992
- Min.
Francisco
Leocádio
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
45584/1992, Ac. 2ªT 4103/1992
- Min.
Ney
Doyle
DJ 18.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR 45681/1992, Ac. 2ªT 4337/1992
- Min.
Francisco
Leocádio
DJ 11.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR 38732/1991, Ac. 2ªT 3898/1992
- Min.
Francisco
Leocádio
DJ 04.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
36098/1991, Ac. 2ªT 2988/1992
- Min.
Ney
Doyle
DJ 16.10.1992
-
Decisão
unânime
RR
50480/1992, Ac. 3ªT 4853/1992
- Red.
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 02.04.1993
-
Decisão
por maioria
RR
38192/1991, Ac. 3ªT 2376/1992
- Min.
Manoel Mendes de Freitas
DJ 06.11.9192
-
Decisão
por maioria
RR
38214/1991, Ac. 3ªT 1664/1992
- Min.
Roberto
Della Manna
DJ 09.10.9192
-
Decisão
por maioria
RR
46678/1992, Ac. 4ªT 591/1993
-
Min.
Marcelo Pimentel
DJ 16.04.1993
-
Decisão
por maioria
RR
54428/1992, Ac. 4ªT 3159/1992
- Min.
José Carlos da Fonseca
DJ 02.04.1993
-
Decisão
unânime
RR
48090/1992, Ac. 4ªT 3131/1992
- Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 26.03.1993
-
Decisão
por maioria
RR
54069/1992, Ac. 4ªT 342/93
-
Min.
Leonaldo Silva
DJ 26.03.1993
-
Decisão
unânime
RR
44313/1992, Ac. 4ªT 3063/1992
- Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 19.03.1993
-
Decisão
por maioria
RR
54218/1992, Ac. 4ªT 3156/1992
- Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 12.03.1993
-
Decisão
por maioria
RR
52294/1992, Ac. 4ªT 2490/1992
- Min.
Leonaldo Silva
DJ 12.02.1993
-
Decisão
unânime
RR
49534/1992, Ac. 4ªT 2559/1992
- Min.
Leonaldo Silva
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
38364/1991, Ac. 4ªT 2453/1992
- Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
48441/1992, Ac. 4ªT 2478/1992
- Min.
Leonaldo Silva
DJ 18.12.9192
-
Decisão
unânime
RR
38668/1991, Ac. 4ªT 2046/1992
- Min.
José Carlos da Fonseca
DJ 11.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
46564/1992, Ac. 4ªT 2472/1992
- Min.
Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 11.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
37667/1991, Ac. 4ªT 2042/1992
- Min.
José Carlos da Fonseca
DJ 04.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
39403/1991, Ac. 4ªT 2051/1992
- Min.
José Carlos da Fonseca
DJ 04.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
37831/991, Ac. 4ªT
2266/1992
- Min. Almir
Pazzianotto Pinto
DJ 27.11.9192
-
Decisão
unânime
RR
40209/1991, Ac. 4ªT 1927/1992
- Red.
Min. Marcelo Pimentel
DJ 20.11.1992
-
Decisão
por maioria
RR
33327/1991, Ac. 4ªT 1715/1992
- Min.
Leonaldo Silva
DJ 30.10.1992
-
Decisão
unânime
RODC
26518/1991, Ac. 223/1992
-
Min.
Antônio Amaral
DJ 21.08.1992
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 7/1993, DJ
22, 27 e 29.09.1993
Nº 315 IPC de março/90
– Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de direito adquirido.
A partir da vigência da
Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica
o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois
por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se
havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo
ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Súmula nº 316 do TST
IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER).
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o reajuste salarial
decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06%
(vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se
havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento
do Decreto-Lei nº 2.335/1987.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 37/1994,
DJ 25, 28 e 29.11.1994
Redação original - Res. 8/1993, DJ
22, 27 e 29.09.1993
Súmula nº 317 do TST
URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO).
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A correção salarial da URP
de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento),
já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida
Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido
o reajuste respectivo.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 37/1994,
DJ 25, 28 e 29.11.1994
Redação original - Res. 9/1993, DJ
22, 27 e 29.09.1993
Súmula nº 318 do TST
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista,
a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base
o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente
sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês,
for superior à metade do salário mensal.
Precedentes:
ERR
6345/1987, Ac. 1012/1990
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.08.1990
-
Decisão
unânime
ERR
4534/1987, Ac. 1018/1990
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 14.12.1990
-
Decisão
unânime
.
RR
4643/1986, Ac. 1ªT 315/1987
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 24.04.1987
-Decisão
unânime
RR
4115/1988, Ac. 2ªT 276/1989
-
Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 19.05.1989
-
Decisão
unânime
RR
4347/1987, Ac. 2ªT 1684/1988
- Min.
José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 12.08.1988
- Decisão
unânime
RR
6519/1986, Ac. 3ªT 2256/1987
-
Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães
DJ 04.09.1987
-
Decisão
unânime
RR
28446/1991, Ac. 4ªT 569/1992
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 08.05.1992
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 10/1993,
DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993
Nº 318 Diárias. Base de
cálculo para sua integração ao salário
Tratando-se de empregado
mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se
por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente
sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês,
for superior à metade do salário mensal.
Súmula nº 319 do TST
REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aplicam-se aos servidores públicos,
contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática
dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que
tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.
Precedentes:
IUJ-ERR
22253/1991, Ac. TP 11/1993
- Min.
Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.02.1994
-
Decisão
unânime
RR
23680/1991, Ac. 1ªT 765/1992
-
Min. Marco Aurélio Giacomini
DJ 30.04.1992
-
Decisão
unânime
RR
0289/1990, Ac. 1ªT 2024/1990
-
Juiz
Conv. Fernando Américo Veiga Damasceno
DJ 14.12.1990
-
Decisão
unânime
RR
45185/1992, Ac. 2ªT 4101/1992
-
Min. Ney Doyle
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
33883/1991, Ac. 2ªT 3973/1992
-
Min. Francisco Leocádio
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
46458/1992, Ac. 3ªT 4658/1992
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
30597/1991, Ac. 3ªT 1118/1992
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 22.05.1992
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 11/1993,
DJ 29.11, 01 e 03.12.1993
Nº 319 Reajustes salariais
(Gatilhos). Sua aplicação relativa aos servidores públicos contratados
sob a égide da legislação trabalhista.
Aplicam-se
aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes
decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado
"gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284/1986 e 2.302/1986.
Súmula nº 320 do TST
HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA
DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local
de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito
à percepção das horas "in itinere".
Precedentes:
IUJ-RR 1345/1987, Ac. TP 12/1993
-
Min. Indalécio Gomes Neto
Julgado
em 17.11.1993
-
Decisão por maioria
ERR 0141/1988, Ac. 496/1990
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 06.07.1990
-
Decisão
unânime
RR
4673/1987, Ac. 1ªT 2517/1988
-
Juiz Conv. José Luiz Vasconcellos
DJ 04.11.1988
-
Decisão
unânime
RR
7186/1986, Ac. 1ªT 4432/1987
-
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 18.12.1987
-
Decisão
unânime
RR
0132/1987, Ac. 3ªT 2134/1987
-
Red. Min. Norberto Silveira de Souza
DJ 07.08.1987
-
Decisão
por maioria
RR
22743/1991, Ac. 5ªT 598/1991
-
Min. Wagner Pimenta
DJ 06.12.1991
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 12/1993,
DJ 29.11, 01 e 03.12.1993
Nº 320 Horas “in itinere”.
Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador
cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para
local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta
o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".
Súmula nº 321 do TST
DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada) - Res. 135/2005,
DJ 05.07.2005
Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para o exame da legalidade
do ato.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula
nº 302) - Res. 13/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993
Nº 321 Decisão administrativa
– Recurso – Revisão do Enunciado nº 302.
Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para
o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do
ato.
Súmula nº 322 do TST
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os reajustes salariais decorrentes
dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
Precedentes:
ROAR 76035/1993, Ac. 3833/1993
-
Min. Guimarães Falcão
DJ 11.03.1994
-
Decisão
unânime
RR 35455/1991, Ac. 2ªT 2211/1992 -
Min.
Ney Doyle
DJ 14.08.1992
-
Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 14/1993,
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Súmula nº 323 do TST
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A suspensão do pagamento das
URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de
07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional
da isonomia.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 38/1994,
DJ 25, 28 e 29.11.1994
Redação original - Res. 15/1993,
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Súmula nº 324 do TST
HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da
súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 16/1993,
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Súmula nº 325 do TST
HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO
A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da
sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Se houver transporte público
regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas
"in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
público.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 17/1993,
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 325 Horas “in itinere”.
Enunciado nº 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte
público.
Havendo transporte público
regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas
in itinere remuneradas se limitam
ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Súmula nº 326 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria
jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de
trabalho.
Precedentes:
ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992
- Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 27.11.1992 - Decisão por maioria
ERR 11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992
- Min. José Carlos da Fonseca
DJ 09.10.1992 - Decisão por maioria
ERR
3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 - Red. Min. Hylo Gurgel
DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria
ERR 7438-84.1986.5.03.5555,Ac.
649/1990 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 16.11.1990 - Decisão por maioria
RR 36839-12.1991.5.01.5555,Ac.
1ª T 2711/1992 - Min. Ursulino Santos
DJ 13.11.1992 - Decisão unânime
RR 20419-18.1991.5.05.5555,
Ac. 2ª T 1076/1992 - Min. Ney Doyle
DJ 22.05.1992 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e
04.01.1994
Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria.
Parcela nunca recebida. Prescrição total.
Em se tratando de pedido de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a
prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da
aposentadoria.
Súmula nº 327 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de
complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,
salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da
relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Precedentes:
EEDRR
55400-29.2003.5.08.0007 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
EEDEDRR
71800-26.2005.5.03.0060 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
ERR
122100-54.2006.5.06.0001 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
EEDRR
173700-69.2003.5.22.0003 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime
ERR
203100-63.1994.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
ERR 46011-57.1992.5.04.5555 - Min.
Leonaldo Silva
DJ
09.04.1999 - Decisão
unânime
ERR
139955-02.1994.5.02.5555 - Min.
Cnéa Moreira
DJ
18.09.1998 - Decisão
unânime
AGERR
161570-14.1995.5.02.5555 - Min.
Vantuil Abdala
DJ
04.09.1998 - Decisão
unânime
ERR
44260-89.1992.5.02.5555, Ac. 2301/94 - Min. Vantuil Abdala
DJ 26.08.1994 - Decisão
unânime
Histórico:
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria.
Diferença. Prescrição parcial
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao qüinqüênio.
Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e
04.01.1994
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria.
Diferença. Prescrição parcial.
Em se tratando de pedido de diferença de complementação
de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao biênio.
Súmula nº 328 do TST
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento das férias, integrais
ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao
acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Precedentes:
ERR
8815/1990, Ac. 2091/1992
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 09.10.1992
-
Decisão
por maioria
ERR
3348/1990, Ac. 2113/1992
-
Red. Min. Cnéa Moreira
DJ 09.10.1992
-
Decisão
por maioria
RR
60932/1992, Ac. 1ªT 1160/1993
-
Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 28.05.1993
-
Decisão
unânime
RR
50254/1992, Ac. 1ªT 822/1993
-
Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 23.04.1993
-
Decisão
unânime
RR
58880/1992, Ac. 1ªT 557/1993
-
Min. Afonso Celso
DJ 02.04.1993
-
Decisão
unânime
RR
44412/1992, Ac. 1ªT 3969/1992
-
Min. Ursulino Santos
DJ 05.03.1993
-
Decisão
unânime
RR
43087/1992, Ac. 1ªT 2750/1992
- Min.
Fernando Vilar
DJ 13.11.1992
- Decisão
unânime
RR
38090/1991, Ac. 1ªT 1392/1992 - Min. Ursulino Santos
DJ 26.06.1992 - Decisão
unânime
RR
35480/1991, Ac. 1ªT 1155/1992 - Min. Afonso Celso
DJ 29.05.1992 - Decisão
unânime
RR
57504/1992, Ac. 2ªT 1730/1993
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 06.08.1993
-
Decisão
unânime
RR 46527/1992, Ac. 2ªT 1304/1993
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 25.06.1993
-
Decisão
unânime
RR
45972/1992, Ac. 2ªT 452/1993
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 14.05.1993
-
Decisão
unânime
RR
43052/1992, Ac. 2ªT 4092/1992
Min. Ney Doyle
DJ 18.12.1992
Decisão
unânime
RR
33385/1991, Ac. 2ªT 1956/1992 - Min. Ney Doyle
DJ 14.08.1992 - Decisão
unânime
RR
18958/1990, Ac. 2ªT 4936/1991 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.12.1991 - Decisão
unânime
RR
12760/1990, Ac. 2ªT 2356/1991
- Min.
Ney Doyle
DJ 09.08.1991 - Decisão
unânime
RR
58868/1992, Ac. 3ªT 1511/1993
Min. José Calixto Ramos
DJ 06.08.1993
- Decisão
unânime
RR 39511/1991, Ac. 3ªT 1539/1992
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 18.06.1993
- Decisão
unânime
RR 54893/1992., Ac. 3ªT 1471/1993
-
Min. José Calixto Ramos
DJ 11.06.1993
-
Decisão
por maioria
RR
38823/1991, Ac. 3ªT 3696/1992
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 20.11.1992
-
Decisão
unânime
RR
17359/1990, Ac. 3ªT 5651/1991
- Min.
José Calixto Ramos
DJ 03.04.1992
- Decisão
unânime
RR
9763/1990, Ac. 3ªT 4923/1991
- Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 21.02.1992
- Decisão
unânime
RR
8440/1990, Ac. 3ªT 1083/1991
- Min.
Manoel Mendes de Freitas
DJ 31.05.1991
- Decisão
unânime
RR
52625/1992, Ac. 4ªT 1305/1993
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.06.1993
- Decisão
por maioria
RR
57720/1992, Ac. 4ªT 1163/1993
-
Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 11.06.1993
-
Decisão
unânime
RR
54486/1992, Ac. 4ªT 238/1993
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 21.05.1993
-
Decisão
unânime
RR
52901/1992, Ac. 4ªT 2739/1992
-
Min. Leonaldo Silva
DJ 12.02.1993
-
Decisão unânime
RR
32473/1991, Ac. 5ªT 2114/1993
-
Min. Wagner Pimenta
DJ 24.09.1993
-
Decisão
unânime
RR
63007/1992, Ac. 5ªT 1806/1993
-
Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ 27.08.1993
-
Decisão
unânime
RR
60669/1992, Ac. 5ªT 1575/1993
-
Min. Armando de Brito
DJ 13.08.1993
-
Decisão
unânime
RR
37891/1991, Ac. 5ªT 910/1993
- Min.
Wagner Pimenta
DJ 18.06.1993
- Decisão
por maioria
RR
45993/1992, Ac. 5ªT 1067/1993
- Min.
Wagner Pimenta
DJ 04.06.1993
- Decisão
unânime
RR
52645/1992, Ac. 5ªT 675/1993
- Min.
Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ 21.05.1993 - Decisão
unânime
RR
55407/1992, Ac. 5ªT 0595/1993
-
Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ 14.05.1993
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 20/1993,
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº
328 Férias - Terço constitucional.
O pagamento das férias,
integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição
da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu
art. 7º, inciso XVII.
Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da
CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219
do Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes:
RR
55415/1992, Ac. 1ªT 410/1993
-
Red. Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 16.04.1993
-
Decisão
unânime
RR
39240/1991, Ac. 1ªT 2203/1992
- Min. Afonso Celso
DJ 02.10.1992
-
Decisão
unânime
RR
33247/1991, Ac. 2ªT 214/1993
-
Min. José Francisco da Silva
DJ 16.04.1993
-
Decisão
unânime
RR
28358/1991, Ac. 2ªT 1933/1992
- Min. Ney Doyle
DJ 07.08.1992
-
Decisão
unânime
RR
36080/1991, Ac. 3ªT 1729/1993
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 13.08.1993
-
Decisão
unânime
RR 60721/1992, Ac. 3ªT 1781/1993
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 18.06.1993
-
Decisão
unânime
RR 62135/1992, Ac. 4ªT 2365/1993
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 17.09.1993
-
Decisão
unânime
RR
27741/1991, Ac. 4ªT 720/1992
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 19.06.1992
-
Decisão
unânime
RR 44874/1992, Ac. 5ªT 2311/1993
- Min. Antônio Amaral
DJ 01.10.1993
-
Decisão
unânime
RR
49540/1992, Ac. 5ªT 1477/1993
-
Min. Armando de Brito
DJ 06.08.1993
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 21/1993,
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 329 Honorários advocatícios.
Art. 133 da Constituição da República de 1988
Mesmo após a promulgação
da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado
no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 330 do TST
QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado,
com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador,
com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da
CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas
no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado
à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange
parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus
reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que
deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho,
a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo
de quitação.
Precedentes:
IUJRR
275570/1996, TP
-
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 04.05.2001
-
Decisão
unânime
RR
590138/1999, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.12.2000
-
Decisão
unânime
RR
556946/1999, 5ªT
-
Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ
12.11.1999
-
Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada - Res. 108/2001,
DJ 18, 19 e 20.04.2001
Súmula mantida e republicada
com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994
Nº 330 Quitação. Validade.
Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao
empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do
artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória
em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta
ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
Redação original (revisão da
Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 330 Quitação. Validade.
Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao
empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória
em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.
Súmula nº 331
do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Precedentes:
Item I
IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986
- Min. Marco Aurélio Mendes de Farias
Mello
DJ 10.10.1986
- Decisão
por maioria
Item II
RR
62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993
- Min. Ursulino Santos
DJ 01.10.1993
-
Decisão
unânime
RR
44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992
-
Min. Afonso Celso
DJ 04.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992
-
Min. Leonaldo Silva
DJ 12.02.1993
-
Decisão
unânime
RR 41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.06.1993
-
Decisão
unânime
RR
35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 25.06.1993
-
Decisão
unânime
RR
27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992
-
Min. Antônio Amaral
DJ 19.06.1992
-
Decisão
por maioria
Item III
ERR
211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 03.09.1993
-
Decisão por maioria
RR
226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989
- Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.1989
- Decisão
por maioria
RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993
-
Min. João Tezza
DJ 18.06.1993
-
Decisão
unânime
RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992
- Min.
Vantuil Abdala
DJ 08.05.1992
- Decisão
por maioria
RR
45956-68.1992.5.09.5555, Ac. 3ªT 5251/1992
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 06.08.1993
- Decisão
unânime
RR
41486-28./1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 26.03.1993
-
Decisão
unânime
Item IV
ERR
342300-93.2003.5.02.0202 - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT
30.04.2010 - Decisão unânime
ERR
150400-75.2001.5.17.0007 - Min. Lelio Bentes Correa
DEJT
06.08.2010 - Decisão unânime
EEDRR
413100-18.2004.5.02.0201 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
20.11.2009 - Decisão unânime
EEDRR
1142800-18.2005.5.11.0005 - Min. Lelio Bentes Correa
DEJT
13.03.2009 - Decisão unânime
RR
101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT - Min.
Emmanoel Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
Item V
IUJRR
297751-31.1996.5.04.5555 - Min. Milton de
Moura França
DJ 20.10.2000 - Decisão unânime
EEDRR
25200-85.2008.5.21.0012 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
ERR
99500-89.2006.5.21.0011 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
ERR
27100-54.2007.5.15.0126 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
RR
67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime
RR
26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
RR
193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 19.04.2011 - Decisão
unânime
Item VI
EEDRR
116440-67.2008.5.02.0083 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime
EEDRR
47800-51.2007.5.15.0126 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 20.08.2010 - Decisão unânime
EEDRR
54400-88.2007.5.15.0126 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime
EEDRR
21885-84.2005.5.20.0011 - Min. Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
ERR
21500-07.2008.5.21.0011 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime
EEDRR
95000-71.2006.5.21.0013 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime
EEDRR
334500-45.2002.5.12.0016 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.12.2009 - Decisão unânime
EEDRR
4400-70.2003.5.01.0302 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
ERR
32600-15.2006.5.10.0017 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
ERR
23400-17.2006.5.10.0006 - Min. Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
EEDRR
80800-12.2006.5.05.0011 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
EEDRR
92700-26.2004.5.01.0026 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
EEDRR
105400-73.2006.5.12.0053 - Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
ERR 18800-11.2006.5.10.0019
- Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime
ERR 16900-32.2006.5.10.0006
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
ERR 37600-44.2006.5.10.0001
- Min. Horácio Raymundo de Senna
Pires
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014
- Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
ERR 3114200-43.2002.5.09.0900
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
ERR 15400-80.2006.5.10.0021
- Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
ERR 49800-66.2004.5.20.0004
- Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR
66700-38.2004.5.15.0013 - Min. Maria
de Assis Calsing
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
EEDRR
30140-87.2005.5.02.0025 - Min. Dora
Maria da Costa
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
EEDRR
134400-56.2003.5.04.0018 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007 - Decisão unânime
ERR
441368-08.1998.5.03.5555 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 06.12.2002 - Decisão unânime
ERR
411020-73.1997.5.09.5555 - Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
ERR 563273-16.1999.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
RR
161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
RR
18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
RR
32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
RR
11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
DEJT 28.10.2010 - Decisão unânime
RR
462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime
RR
14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
RR
127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime
RR
144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
RR
96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 03.12.2010 - Decisão unânime
RR
113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 01.04.2011 - Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada (inciso IV)
- Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666, de 21.06.1993).
Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993,
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial.
Súmula nº 332 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL.
NORMA PROGRAMÁTICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As normas relativas à complementação
de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter
meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.
Precedentes:
ERR 44269/1992, Ac. 339/1994
-
Min. Armando de Brito
DJ 03.06.1994
-
Decisão
por maioria
ERR 40711/1991, Ac. 326/1994
-
Min. Armando de Brito
DJ 03.06.1994
-
Decisão
unânime
ERR
5909/1990, Ac. 331/1994
-
Min. Afonso Celso
DJ 06.05.1994
-
Decisão
unânime
ERR
7335/1989, Ac. 323/1992
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 30.04.1992
-
Decisão
unânime
ERR 3173/1988, Ac. 598/1990
- Min. José Carlos da Fonseca
DJ 19.04.1991
-
Decisão
unânime
RR
16958/1990, Ac. 1ªT 596/1993
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 30.04.1993
-
Decisão
unânime
RR 50894/1992, Ac. 1ªT 3630/1992
-
Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
DJ 05.02.1993
-
Decisão
por maioria
RR
30057/1991, Ac. 1ªT 2019/1992
-
Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
DJ 02.10.1992
-
Decisão
por maioria
RR
3352/1989, Ac. 2ªT 1406/1990
- Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 19.12.1990
-
Decisão
por maioria
RR 7335/1989, Ac. 2ªT 765/1990
-
Red. Min. José Ajuricaba da
Costa e Silva
DJ 30.11.1990
-
Decisão
por maioria
RR 57474/1992, Ac. 3ªT 1375/1994
-
Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ 06.05.1994
-
Decisão
unânime
RR 40679/1991, Ac. 3ªT 3038/1993
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 08.04.1994
-
Decisão
unânime
RR
44269/1992, Ac. 3ªT 4482/1992
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 11.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
54213/1992, Ac. 5ªT 1360/1993
-
Min. Wagner Pimenta
DJ 03.09.1993
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula mantida – Res. 50/1995 – DJ
21, 22 e 25.09.1995
Redação original - Res. 24/1994,
DJ 12, 16 e 18.05.1994
Súmula nº 333 do TST
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009,
DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes:
MA 549349/1999., TP - Min.
Vantuil Abdala
DJ 20.09.2000 - Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res.
99/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 333 Recursos
de Revista e de Embargos. Conhecimento
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Redação original (revisão da
Súmula nº 42) - Res. 25/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Nº 333 Recurso de Revista. Embargos. Não conhecimento.
Revisão do Enunciado nº 42
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada
em Dissídios Individuais.
Súmula nº 334 do TST
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento
de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 59/1996,
DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996
Redação original (revisão da Súmula
nº 224) - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Súmula nº 335 do TST
EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO
DE RECURSO DE REVISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São incabíveis embargos para
a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida
em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista,
salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio
agravo.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 353
- Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997
Redação original
(revisão da Súmula nº 183) - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Súmula nº 336 do TST
CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971,
DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o § 2º do
art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.
Precedente:
RR 10084/1985, Ac. OE 54/1994
-
Min. Galba Velloso
DJ 05.05.1995
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 34/1994,
DJ 10, 13 e 14.10.1994
Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT
divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Para comprovação da divergência justificadora do
recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou
trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como
repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas
edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em
fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende
demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a
fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e
a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial
na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da
respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do código
de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto
paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e
também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Precedentes:
Item I
MA 129488-85.1994.5.55.5555, TP
-
Min. Ney
Proença Doyle
DJ 02.12.1994
-
Decisão
unânime
ERR
4923-38.1989.5.15.5555, Ac. SDI 1811/1994
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 02.09.1994
- Decisão
unânime
Item II
ERR
166611-86.1995.5.01.5555 -
Min. Rider de Brito
DJ 17.08.2001
-
Decisão
unânime
ERR
258438-47.1996.5.01.5555 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 10.12.1999
-
Decisão
unânime
ERR
265033-62.1996.5.01.5555 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999
-
Decisão
unânime
ERR
206109-92.1995.5.01.5555 -
Min. Leonaldo Silva
DJ 03.09.1999
-
Decisão
unânime
ERR
248723-34.1996.5.17.5555 -
Min. Rider de Brito
DJ 06.11.1998
-
Decisão
unânime
Item III
ERR
790244-40.2001.5.02.5555 - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 21.05.2010 - Decisão
unânime
ERR
18300-15.2007.5.15.0004 - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
ERR
215800-07.2003.5.15.0109 - Min.
Augusto César Leite Carvalho
DEJT 09.04.2010 - Decisão
unânime
EEDRR
810378-12.2001.5.12.5555 - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa
DEJT 19.03.2010 - Decisão
unânime
ERR
160700-64.2007.5.03.0011 - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.03.2010 - Decisão
unânime
EEDRR
35840-00.93.2002.5.09.0900 - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 04.12.2009 - Decisão
unânime
ERR
81200.02.2005.5.15.0005 - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 02.10.2009 - Decisão
unânime
ERR
9951600-90.2005.5.09.0013 - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão
unânime
EEDRR
63700-52.2003.5.03.0028 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão
unânime
EEDAIRReRR
8251700-54.2003.5.01.0900 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.05.2009 - Decisão
unânime
EEDRR
136200-78.1998.5.15.0-0054 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 19.12.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
751874-62.2001.5.03.5555 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 19.12.2008 - Decisão
por maioria
EEDRR
723069-02.2001.5.03.5555 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 - Decisão
unânime
ERR
774715-08.2001.5.01.5555 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
734122-44.2001.5.15.5555 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 14.11.2008 - Decisão
unânime
ERR
7651200-10.2003.5.02.0900 - Red.
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.05.2008 - Decisão por maioria
ERR 482780-43.1998.5.02.5555 - Red.
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria
ERR 5822700-18.2002.5.02.0900 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime
ERR 398094-60.1997.5.09.5555 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria
ERR
5300-82.2002.5.03.0900 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
ERR 397990-68.1997.5.09.5555 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 21.11.2003 - Decisão por maioria
ERR 434995-90.1998.5.09.5555 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 03.10.2003 - Decisão por maioria
RR 1399200-83.2000.5.09.0010, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.05.2010 - Decisão
unânime
RR 5454300-25.2002.5.02.0900, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 20.11.2009 - Decisão
unânime
AIRR
25840-63.2009.5.10.0011, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 30.03.2010 - Decisão
unânime
RR
7300-34.2007.5.01.0060, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 07.05.2010 - Decisão
unânime
RR 167200-78.2006.5.15.0131, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
RR
485200-97.2007.5.12.0035, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.04.2010 - Decisão
unânime
RR 114800-85.2007.5.24.0007, 5ªT - Min. Emmanoel PereiraDEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
AIRR
6540-18.2009.5.10.0011, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 18.12.2009 - Decisão
unânime
RR 88000-33.2004.5.02.0073, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 23.10.2009 - Decisão
unânime
RR
190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 31.10.2008 - Decisão
unânime
Item V
AgEARR 3200-58.2013.5.02.0008 - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 30.06.2017/J-22.06.2017 - Decisão
unânime
AgRERR 2109100-82.2005.5.09.0007 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 19.05.2017/J-23.02.2017 - Decisão
unânime
ERR 2-50.2014.5.03.0137 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 11.04.2017/J-30.03.2017 - Decisão
unânime
AgRERR 3410-82.2011.5.09.0009 - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 27.01.2017/J-15.12.2016 - Decisão
unânime
AgERR 1196-21.2011.5.09.0009 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 23.09.2016/J-15.09.2016 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada - (redação do item IV alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Súmula alterada - (redação
alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência
da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e
23.11.2010
IV
– É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do
recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet,
sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o
sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo
conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
Súmula
alterada (Incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº
337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de
embargos
I - Para comprovação da divergência justificadora do
recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou
trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
(ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como
repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas
edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 337 Comprovação de
divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório
autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração
do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento
do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a
ser juntados com o recurso.
Redação original (revisão da
Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11,
01 e 02.12.1994
Nº 337 Comprovação de
divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos.Revisão do
Enunciado nº 38
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório
autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração
do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados
com o recurso.
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que
conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho
na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos
controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº
338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade
da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode
ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1
- inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de
prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa
a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Precedentes:
Item I
ERR
721138/2001 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 03.10.2003
-
Decisão
unânime
RR 416131/1998, 1ªT
- Min.
João Oreste Dalazen
DJ 23.05.2003
- Decisão
por maioria
RR
7515/1986, Ac. 3ªT 1575/1987
-
Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães
DJ 26.06.1987
- Decisão
unânime
Item II
ERR
476456/1998 -
Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001
-
Decisão
unânime
ERR
603649/1999 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 01.12.2000
-
Decisão
unânime
ERR
606980/1999 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 24.11.2000
-
Decisão unânime
ERR
605296/1999 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 10.11.2000
-
Decisão
unânime
RR
702053/2000, 1ª T
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.06.2001
-
Decisão
unânime
RR
664453/2000, 4ª T
-
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.12.2000
-
Decisão
unânime
Item III
ERR
8679/2002-900-12-00.3 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 13.06.2003
-
Decisão
unânime
ERR
605298/1999 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 05.04.2002
-
Decisão
unânime
ERR
405216/1997 -
Red. Min. Milton de Moura França
DJ 04.02.2000
-
Decisão
por maioria
ERR 146773/1994 -
Min.
Vantuil Abdala
DJ 08.05.1998
-
Decisão
unânime
ERR
98162/1993, Ac. 300/1996
-
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 13.09.1996
-
Decisão
unânime
RR
666899/2000, 4ª T
-
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.09.2002
-
Decisão
unânime
RR
414048/1998, 5ª T
-
Red. Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 21.05.1999
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 338 Jornada. Registro.
Ônus da prova
É ônus do empregador que
conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho
na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos
controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Redação original - Res. 36/1994,
DJ 18, 21 e 22.11.1994
Nº 338 Registro de horário.
Inversão do ônus da prova
A omissão injustificada
por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos
registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade
da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por
prova em contrário.
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza
da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994,
DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória
do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades
dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a
empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
(ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Precedentes:
Item I
ERR
22930/1991, Ac. 1158/1996
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 21.06.1996
-
Decisão
unânime
ERR
65595/1992, Ac. 736/1996
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 12.04.1996
-
Decisão
unânime
ERR
32442/1991, Ac. 0281/1996
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996
-
Decisão
unânime
ERR
1559/1990, Ac. 2854/1992
-
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 11.12.1992
-
Decisão
por maioria
ERR
36642/1991, Ac. 562/1994
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 22.04.1994
-
Decisão
por maioria
RR
65080/1992, Ac 1ª T 2813/1993
-
Red. Min. Afonso Celso
DJ 19.11.1993
-
Decisão
por maioria
RR
56544/1992, Ac 2ª T 2333/1993
-
Min. José Francisco da Silva
DJ 01.10.1993
-
Decisão
unânime
RR 61116/1992, Ac 5ª T 2662/1993
-
Red. Min. Antônio Maria Thaumaturgo
Cortizo
DJ 29.10.1993
-
Decisão
por maioria
Item II
EEDRR
359325/1997 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.06.2003
-
Decisão
por maioria
ERR
574134/1999 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 02.05.2003
-
Decisão
unânime
ERR
465868/1998 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 14.06.2002
-
Decisão
unânime
ERR
192709/1995, Ac. 2363/1997
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 06.06.1997
-
Decisão
unânime
RR
410233/1997, 2ª T
-
Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.10.2001
-
Decisão
unânime
RR
530114/1999, 3ª T
-
Min. Francisco Fausto
DJ 19.11.1999
-
Decisão
unânime
RR
434599/1998, 2ª T
-
Min. Milton de Moura França
DJ 08.02.2002
-
Decisão
unânime
RR
621938/2000, 5ª T
-
Min. Rider de Brito
DJ 25.10.2002
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 39/1994,
DJ 20, 21 e 22.12.1994
Nº 339 CIPA. Suplente.
Garantia de emprego. CF/88.
O suplente da CIPA goza
da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República
de 1988.
Súmula nº 340 do TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle
de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado
sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como
divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 340 Comissionista. Horas
extras. Revisão do Enunciado nº 56
O empregado, sujeito a
controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.
Súmula nº 341 do TST
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indicação do perito assistente
é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários,
ainda que vencedora no objeto da perícia.
Precedentes:
IUJERR
22535/1991, Ac. OE 06/1995
- Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 20.04.1995
-
Decisão
por maioria
RR
2901/1989,
Ac.
Turma Especial 280/1990 - Min.
Marcelo Pimentel
DJ 19.10.1990
- Decisão
unânime
ERR
12891/1990, Ac. 437/1993
-
Red. Min. Ney Doyle
DJ 21.05.1993
-
Decisão por maioria
ERR
1831/1989, Ac. 1013/1992
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 21.08.1992
-
Decisão
por maioria
RR
6630/1989, Ac. 1ªT 1522/1991
-
Min. Afonso Celso
DJ 24.05.1991
-
Decisão unânime
RR 3754/1984., Ac. 1ªT 3590/1985
-
Red. Min. Fernando Franco
DJ 27.09.1985
-
Decisão
por maioria
RR
65340/1992, Ac. 2ªT 2827/1993
-
Red. Min. Ney Doyle
DJ 03.12.1993
- Decisão
por maioria
RR
18657/1990, Ac. 2ªT 3405/1992
-
Red. Min. Francisco Leocádio
DJ 18.12.1992
-
Decisão
por maioria
RR
22815/1991, Ac. 2ªT 5624/1991
-
Min. Ney Doyle
DJ 14.02.1992
-
Decisão
por maioria
RR
4167/1989, Ac. 2ªT 320/1991
-
Min. Francisco Leocádio
DJ 05.08.1991
-
Decisão
unânime
RR
6384/1989, Ac. 2ªT 1617/1991
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 07.06.1991
-
Decisão unânime
RR
6180/1989, Ac. 2ªT 153/1991
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 26.04.1991
-
Decisão unânime
RR
8944/1990, Ac. 3ªT 1929/1992
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 07.08.1992
-
Decisão
por maioria
RR 16859/1990, Ac. 3ªT 4857/1991
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1991
-
Decisão
unânime
RR
4596/1987, Ac. 3ªT 790/1988
-
Min. Ranor Barbosa
DJ 29.04.1988
-
Decisão
unânime
RR
1548/1986, Ac. 3ªT 394/1987
-
Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 30.04.1987
-
Decisão
unânime
RR
3067/1986, Ac. 3ªT 4553/1986
-
Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 19.12.1986
-
Decisão
unânime
RR
3213/1986, Ac. 3ªT 2936/1986
-
Min. Guimarães Falcão
DJ 10.10.1986
-
Decisão
unânime
RR 46007/1992, Ac. 4ªT 1264/1993
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 11.06.1993
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 44/1995,
DJ 22, 23 e 24.03.1995
Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados
pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para
ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural
ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar
demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Precedentes:
ERR
28627/1991, Ac. 4827/1994
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 17.02.1995
-
Decisão por maioria
ERR
17882/1990, Ac. 1334/1993
-
Red.
Min. Ney Doyle
DJ 13.08.1993
-
Decisão
por maioria
ERR
5251/1990, Ac. 2962/1992
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 26.03.1993
-
Decisão unânime
ERR
9905/1990, Ac. 1711/1992
-
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 11.09.1992
-
Decisão
unânime
ERR
5098/1987, Ac. 443/1990
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 31.10.1990
-
Decisão
por maioria
RR
97962/1993, Ac. 1ªT 2668/1994
-
Min. Lourenço Prado
DJ 14.10.1994
-
Decisão
unânime
RR
26257/1991, Ac. 1ªT 543/1992
-
Min. Marco Aurélio Giacomini
DJ 03.04.1992
-
Decisão
por maioria
RR
2303/1990, Ac. 2ªT 4055/1993
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 17.12.1993
- Decisão unânime
RR
5410/1989, Ac. 2ªT 2260/1991
-
Min. Francisco Leocádio
DJ 27.09.1991
-
Decisão
por maioria
RR
40787/1991, Ac. 3ªT 5200/1992
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 10.09.1993
-
Decisão
unânime
RR
34136/1991, Ac. 3ªT 5181/1992
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 06.08.1993
-
Decisão
unânime
RR
52641/1992, Ac. 4ªT 2989/1993
-
Min. Galba Velloso
DJ 10.12.1993
-
Decisão por maioria
RR
71172/1993, Ac. 4ªT 2218/1993
-
Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 03.09.1993
-
Decisão
por maioria
RR
46105/1992, Ac. 4ªT 887/1993
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.06.1993
-
Decisão
unânime
RR 74478/1993, Ac. 5ªT 2547/1993
-
Red. Min. Armando de Brito
DJ 10.12.1993
-
Decisão
por maioria
RR
56014/1992, Ac. 5ªT 1443/1993
-
Red. Min. Armando de Brito
DJ 01.10.1993
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 47/1995,
DJ 20, 24 e 25.04.1995
Nº 342 Descontos salariais
– Art. 462, CLT.
Descontos salariais efetuados
pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado,
para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural
ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos
seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar
demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Súmula nº 343 do TST
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O bancário sujeito à jornada
de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora
calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos
e quarenta).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula
nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08 e 01.09.1995
Nº 343 Bancário. Salário
hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267.
O bancário sujeito à jornada
de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República
de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.
Súmula nº 344 do TST
SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário-família é devido
aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Precedentes:
ERR
50263/1992, Ac. 4315/1994
-
Min. Afonso Celso
DJ 11.11.1994
-
Decisão
unânime
ROAR
61487/1992, Ac. 500/1994
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 29.04.1994
-
Decisão
unânime
RR
130548/1994, Ac. 1ªT 991/1995
-
Min. Lourenço Prado
DJ 12.05.1995
-
Decisão
unânime
RR
133041/1994, Ac. 1ªT 543/1995
-
Min. Ursulino Santos
DJ 24.03.1995
-
Decisão
unânime
RR
117711/1994, Ac. 2ªT 1016/1995
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 31.03.1995
-
Decisão unânime
RR
28815/1991, Ac. 2ªT 3549/1994
- Min. Vantuil Abdala
DJ 23.09.1994
-
Decisão
unânime
RR
120271/1994, Ac. 3ªT 1071/1995
-
Min. José Calixto Ramos
DJ 12.05.1995
-
Decisão
unânime
RR
121005/1994, Ac. 3ªT 390/1995
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 07.04.1995
-
Decisão unânime
RR
119160/1994, Ac. 4ªT 630/1995
-
Min. Galba Velloso
DJ 31.03.1995
-
Decisão
unânime
RR
103679/1994, Ac. 4ªT 3706/1994
-
Min. Leonaldo Silva
DJ 07.10.1994
-
Decisão
unânime
RR
120552/1994, Ac. 5ªT 5410/1994
-
Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ 24.02.1995
-
Decisão
unânime
RR
112786/1994, Ac. 5ªT 4248/1994
-
Min. Nestor Hein
DJ 11.11.1994
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula
nº 227) - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995
Súmula nº 345 do TST
BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE
AOS EMPREGADOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O Regulamento Interno de Pessoal
(RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata
de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.
Precedentes:
RR
119311/1994, Ac. 1ªT 2379/1995
-
Min. Afonso Celso
DJ 16.06.1995
- Decisão
por maioria
RR
86552/1993, Ac. 1ªT 2205/1994
-
Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 10.06.1994
-
Decisão
por maioria
RR 95469/1993., Ac. 2ªT 3070/1995
- Min. João Tezza
DJ 04.08.1995
-
Decisão unânime
RR
93081/1993, Ac. 2ªT 020/1995
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 24.03.1995
-
Decisão por maioria
RR
92870/1993, Ac. 2ªT 3608/1994
-
Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 17.02.1995
-
Decisão
por maioria
RR
91120/1993, Ac. 2ªT 2861/1994
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 02.09.1994
-
Decisão por maioria
RR
91686/1993, Ac. 3ªT 3726/1995
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 15.09.1995
-
Decisão
por maioria
RR 97177/1993, Ac. 3ªT 2493/1995
-
Min. José Calixto Ramos
DJ 18.08.1995
-
Decisão
unânime
RR
93163/1993, Ac. 3ªT 3429/1995
-
Min. José Calixto Ramos
DJ 18.08.1995
-
Decisão
unânime
RR 92140/1993, Ac. 3ªT 4420/1994
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 09.12.1994
-
Decisão
unânime
RR
103935/1994, Ac. 4ªT 2963/1995
-
Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 09.06.1995
-
Decisão
por maioria
RR
88859/1993, Ac. 4ªT 1470/1995
- Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 02.06.1995
-
Decisão
unânime
RR
95442/1993, Ac. 4ªT 3686/1994
-
Red. Juiz Conv. Rider de Brito
DJ 27.10.1994
-
Decisão
por maioria
RR
86485/1993, Ac. 4ªT 4646/1993
-
Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 11.03.1994
-
Decisão
unânime
RR 92663/1993, Ac. 5ªT 4459/1994
-
Red. Min. Armando de Brito
DJ 03.02.1995
-
Decisão por maioria
RR
95473/1993, Ac. 5ªT 4643/1994
-
Min. Nestor Hein
DJ 02.12.1994
-
Decisão
por maioria
RR 89451/1993, Ac. 5ªT 3815/1994
-
Min. Armando de Brito
DJ 11.11.1994
-
Decisão
unânime
RR
94056/1993, Ac. 5ªT 3345/1994
-
Min. Armando de Brito
DJ 30.09.1994
-
Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 54/1996,
DJ 19, 22 e 23.04.1996 - Republicada DJ 09, 10 e 13.05.1996
Nº 345 Bandepe – Regulamento
interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados.
O Regulamento Interno de
Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata
do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.
Súmula nº 346 do TST
DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação
analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços
de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual
têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)
de trabalho consecutivo.
Precedentes:
ERR
12882/1990, Ac. 4845/1995
-
Min. Galba Velloso
DJ 15.03.1996
-
Decisão
unânime
ERR
6111/1990, Ac. 072/1994
-
Min. Hylo Gurgel
DJ 15.04.1994
-
Decisão
unânime
ERR
5429/1989, Ac. 1701/1993
-
Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 17.09.1993
-
Decisão
unânime
ERR
19142/1990, Ac. 2621/1992
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 27.11.1992
-
Decisão
unânime
ERR
279/1990, Ac. 1492/1992
- Min. José Carlos da Fonseca
DJ 09.10.1992
-
Decisão
unânime
ERR
4761/1989, Ac. 360/1992
-
Min. Hélio Regato
DJ 22.05.1992
-
Decisão unânime
ERR
6326/1987, Ac. 1376/1990
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 08.03.1991
-
Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 56/1996,
DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Nº 346 Digitador. Intervalos
intrajornada. Aplicação analógica do art. 72, CLT.
Os digitadores, por aplicação
analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços
de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual
têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa
(90) de trabalho consecutivo.
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas
extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará
o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora
da época do pagamento daquelas verbas.
Precedentes:
ERR
59962/1992, Ac. 4934/1995
-
Min. Afonso Celso
DJ 02.02.1996
-
Decisão
unânime
ERR
37721/1991, Ac. 4277/1995
-
Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
DJ 10.11.1995
-
Decisão
unânime
ERR
20526/1991, Ac. 2343/1995
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 01.09.1995
-
Decisão
unânime
ERR
50380/1992, Ac. 459/1995
-
Min. Armando de Brito
DJ 28.04.1995
-
Decisão unânime
AGEEDRR
82064/1993, Ac. 5407/1994
- Min.
José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 10.02.1995
-
Decisão
unânime
ERR
60782/1992, Ac. 4718/1994
-
Min. Ney Doyle
DJ 03.02.1995
-
Decisão unânime
ERR
17208/1990, Ac. 3692/1994
-
Min. Armando de Brito
DJ 18.11.1994
- Decisão
unânime
ERR
18653/1990, Ac. 151/1994
-
Min. Cnéa Moreira
DJ 18.03.1994
-
Decisão
unânime
ERR
7082/1989, Ac. 439/1993
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.1993
-
Decisão
unânime
ERR
5408/1989, Ac. 2807/1992
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 05.02.1993
-
Decisão unânime
ERR
5094/1987, Ac. 1526/1990
-
Min. Hélio Regato
DJ 26.04.1991
-
Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 57/1996,
DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Nº 347 Horas extras habituais.
Apuração. Média.
O cálculo do valor das
horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,
observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se
o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Súmula nº 348 do TST
AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO.
INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inválida a concessão do aviso
prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois
institutos.
Precedentes:
ERR
83700/1993, Ac. 5192/1995
-
Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
DJ 02.02.1996
-
Decisão
unânime
ERR
81862/1993, Ac. 4550/1995
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 24.11.1995
-
Decisão
unânime
ERR
100244/1993, Ac. 3374/1995
-
Min. Ney Doyle
DJ 13.10.1995
-
Decisão por maioria
ERR
709/1989, Ac. 1316/1992
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 07.08.1992
-
Decisão
por maioria
ERR
5632/1988, Ac. 511/1992
-
Min. Hélio Regato
DJ 22.05.1992
-
Decisão por maioria
ERR
4777/1988, Ac. 422/1992
-
Min. Hélio Regato
DJ 08.05.1992
-
Decisão
por maioria
ERR
4076/1988, Ac. 2175/1991
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 11.12.1991
-
Decisão
por maioria
ERR
2809/1988, Ac. 660/1991
-
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 21.06.1991
-
Decisão
unânime
ERR
7277/1988, Ac. 398/1991
-
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 03.05.1991
-
Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 58/1996,
DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996
Súmula nº 349 do TST
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM
ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º,
XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 60/1996, DJ 08, 09 e 10.07.1996
Nº 349 Acordo de compensação de horário em atividade
insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade.
A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º,
XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)
Súmula nº 350 do TST
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA
NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de prescrição com relação
à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito
em julgado.
Precedentes:
ERR
48294/1992, Ac. 089/1995
-
Min. Guimarães Falcão
DJ 10.03.1995
-
Decisão
unânime
RR
11070/1990, Ac. 1ªT 1926/1991
-
Min. Marco Aurélio Giacomini
DJ 27.09.1991
-
Decisão
por maioria
RR
9847/1990, Ac. 2ªT 1784/1990
-
Min. José Francisco da Silva
DJ 22.02.1991
-
Decisão
unânime
RR
466/1989, Ac. 2ªT 885/1990
-
Juiz
Conv. Fernando Américo Veiga Damasceno
DJ 09.11.1990
-
Decisão
unânime
RR
5163/1988, Ac. 2ªT 337/1990
-
Min. José Francisco da Silva
DJ 19.10.1990
-
Decisão
por maioria
RR
84994/1993, Ac. 3ªT 3340/1994
-
Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 30.09.1994
-
Decisão
por maioria
RR
74285/1993, Ac. 3ªT 2331/1994
- Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 01.07.1994
-
Decisão
por maioria
RR
67266/1993, Ac. 3ªT 2542/1994
-
Min. José Calixto Ramos
DJ 01.07.1994
-
Decisão por maioria
RR
18031/1990, Ac. 3ªT 3718/1991
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 25.10.1991
-
Decisão
por maioria
RR
4488/1989, Ac. 3ªT 4555/1989
-
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 29.06.1990
-
Decisão
unânime
RR
7097/1988, Ac. 3ªT 4654/1989
-
Min. Wagner Pimenta
DJ 15.06.1990
-
Decisão
unânime
RR
5124/1988, Ac. 3ªT 246/1989
-
Min. Norberto Silveira de Souza
DJ 18.08.1989
-
Decisão
unânime
RR
4465/1988, Ac. 3ªT 1864/1989
-
Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 02.06.1989
-
Decisão
unânime
RR
104266/1994, Ac. 5ªT 2578/1994
-
Juiz Conv. Nestor Hein
DJ 19.08.1994
-
Decisão
unânime
RR
82902/1993, Ac. 5ªT 1500/1994
- Min. Newton Rossi
DJ 27.05.1994
-
Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 62/1996,
DJ 04, 09 e 10 e 11.10.1996