Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

 


Súmula nº 301 do TST

AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.

 

Precedentes:

 

 ERR 3871/1981, Ac. TP 007/1988 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 18.03.1988 - Decisão unânime
 
 RR 7244/1985, Ac. 1ªT 1483/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 08.08.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 4711/1984, Ac. 1ªT 3217/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 25.10.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 5656/1983, Ac. 1ªT 1126/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 4676/1983, Ac. 1ªT 615/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 3963/1983, Ac. 1ªT 597/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 2918/1983, Ac. 1ªT 3280/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.10.1984 - Decisão por maioria
 
  RR 957/1983., Ac. 1ªT 2044/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria
 
 RR 1227/1986, Ac. 2ªT 2988/1987 - Red. Min. Hélio Regato
 DJ 09.10.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 4314/1986, Ac. 2ªT 653/1987 - Min. Hélio Regato
 DJ 12.06.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 4588/1986, Ac. 2ªT 102/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 27.02.1987 - Decisão unânime
 
 RR 3445/1985, Ac. 2ªT 3935/1986 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 21.11.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 168/1987, Ac. 3ªT 3305/1987 - Red. Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 23.10.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 1922/1985, Ac. 3ªT 5399/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 14.03.1986 - Decisão por maioria
 
 RR 1140/1985, Ac. 3ªT 5055/1985 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 06.12.1985 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 11/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 301 Auxiliar de laboratório – Ausência de diploma – Efeitos.

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.


Súmula nº 302 do TST

PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12 .1993

Redação original (revisão da Súmula nº 40) - Res. 1/1990, DJ 02, 03 e 04.04.1990

 

 

 

Súmula nº 303 do TST

FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

 

Precedentes:

 

Item III

 

 ROAR 97483/1993, Ac. 1156/1995 - Red. Min. Guimarães Falcão
 DJ 09.06.1995 - Decisão por maioria

 ROARRXOF 105570/1994, Ac. 465/1995  -  Min. Armando de Brito
 DJ 20.04.1995 - Decisão por maioria 
 
 AIRO 51063/92, Ac. 4293/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 24.02.1995 - Decisão unânime
 
 AIRO 47074/92, Ac. 1608/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 28.08.1992 - Decisão unânime

 

Item IV

 

 RXOF 259867/1996, Ac.  804/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 16.05.1997 - Decisão unânime
 
 RXOF 208570/1995, Ac. 1774/1996 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
 
 RXOF 167099/1995, Ac. 1069/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 07.02.1997 - Decisão unânime
 
 RXOF 222998/1995, Ac. 1553/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
 
 RXOF 208583/1995, Ac. 1540/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 13.12.1996 - Decisão unânime

 RXOF 190544/1995, Ac. 1092/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
 
 RXOF 106447/1994, Ac. 0003/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 30.08.1996 - Decisão unânime
 
 RXOF 78192/1993, Ac. 3679/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 16.08.1996 - Decisão unânime
 
 RXOF 74868/1993, Ac. 3315/1996 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 16.08.1996 - Decisão por maioria
 
 RXOF 104206/1994, Ac. 3631/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 02.08.1996 - Decisão unânime
 
 RXOF 90538/1993, Ac. 1663/1996 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues
 DJ 24.05.1996 - Decisão unânime

 

Histórico:

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição 

Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.  (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro  interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 

Redação original - Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 303 Fazenda Pública – Duplo Grau de Jurisdição.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.

 

 


Súmula nº 304 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF  (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

 

Precedentes:

 

 RR 24148/1991, Ac. 1ªT 211/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 13.03.1992 - Decisão unânime
 
 RR 2618/1989, Ac. 1ªT 1343/1990 - Min. Ursulino Santos
 DJ 31.08.1990 - Decisão unânime
 
 RR 3371/1989, Ac. 1ªT 982/1990 - Min. Afonso Celso
 DJ 22.06.1990 - Decisão unânime
 
 RR 28558/1991, Ac. 2ªT 832/1992 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 30.04.1992 - Decisão unânime
 
 RR 18620/1990, Ac. 2ªT 5331/1991 - Min. Ney Doyle
 DJ 28.02.1992 - Decisão unânime
 
 RR 15191/1990, Ac. 2ªT 5661/1991 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 21.02.1992 - Decisão unânime

 RR 4005/1989, Ac. 3ªT 5323/1991 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 03.04.1992 - Decisão unânime
 
 RR 18016/1990, Ac. 3ªT 165/1992 - Juiz Conv. Oswaldo Florêncio Neme
 DJ 27.03.1992 - Decisão unânime
 
 RR 6951/1989, Ac. 3ªT 5333/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 21.02.1992 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 284) - Res. 2/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

 

 

 

Súmula nº 305 do TST

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

 

Precedentes:

 

 ERR 444/1989, Ac. 1308/1990 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 22.02.1991 - Decisão unânime
 
 ERR 4037/1988, Ac. 408/1990 - Min. Hélio Regato
 DJ 19.10.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 1849/1988, Ac. 148/1990 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 06.07.1990 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 3/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

 

 

 

 

Súmula nº 306 do TST

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E 9º DA LEI Nº 7.238/1984 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.

 

Histórico:

Redação original - Res. 4/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

 

 


Súmula nº 307 do TST

JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.

 

Precedentes:

 

 RR 22604/1991, Ac. 1ªT 3279/1991 - Min. Fernando Vilar
 DJ 11.10.1991 - Decisão unânime
 
 RR 18434/1990, Ac. 1ªT 2777/1991 - Min. Afonso Celso
 DJ 27.09.1991 - Decisão unânime
 
 RR 18662/1990, Ac. 1ªT 2475/1991 - Min. Afonso Celso
 DJ 13.09.1991 - Decisão unânime
 
 RR 6696/1989, Ac. 2ªT 2094/1991 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 01.07.1991 - Decisão unânime

 RR 6376/1989, Ac. 2ªT 1641/1990 - Min. Ney Doyle
 DJ 01.03.1991 - Decisão por maioria
 
 RR 1695/1989, Ac. 2ªT 1398/1990 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 19.12.1990 - Decisão unânime
 
 RR 2889/1989, Ac. 3ªT 5319/1991 - Min. Antônio Amaral
 DJ 14.02.1992 - Decisão unânime
 
 RR 5946/1990, Ac. 3ªT 3193/1991 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 11.10.1991 - Decisão unânime
 
 RR 6875/1989, Ac. 3ªT 2361/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 06.09.1991 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87.

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.

 


Súmula nº 308 do TST

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 141704/1994, Ac. 3268/1997 - Min. Nelson Daiha
 DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
 
 RR 275387/1996, Ac. 1ªT 3098/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 13.06.1997 - Decisão unânime
 
 RR 552204/1999, 2ªT - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 08.09.1900 - Decisão unânime
 
 RR 350450/1997, 2ªT  - Min. Vantuil Abdala
 DJ 02.06.1900 - Decisão unânime
 
 RR 276605/1996, 3ªT - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 20.11.1998Decisão unânime
 
 RR 281806/1996, 4ªT - Min. Galba Velloso
 DJ 20.11.1998 - Decisão unânime
 
 RR 288529/1996, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 13.11.1998 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ROAR 24609/1991, Ac. 2532/1991 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 21.02.1992 - Decisão unânime
 
 ROAR 25533/1991, Ac. 2192/1991 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 29.11.1991 - Decisão unânime
 
 ROAR 865/1989, Ac. 1047/1991 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 30.08.1991 - Decisão unânime
 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 308 Prescrição qüinqüenal

A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.


 

Súmula nº 309 do TST

VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

 

Precedentes:

 

 RR 3168/1989, Ac. 1ªT 38/1991 - Min. Fernando Vilar
 DJ 15.03.1991 - Decisão unânime
 
 RR 12096/1990, Ac. 1ªT 2983/1990 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 22.02.1991 - Decisão unânime
 
 RR 7209/1988, Ac. 1ªT 1589/1990 - Min. Marco Aurélio Giacomini
 DJ 16.11.1990 - Decisão unânime
 
 RR 5404/1988, Ac. 2ªT 2102/1990 - Min. Ney Doyle
 DJ 22.03.1991 - Decisão unânime
 
 RR 299/1989, Ac. 2ªT 244/1990 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 20.04.1990 - Decisão unânime
 
 RR 96/1989, Ac. 2ªT 2886/1989 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 15.12.1989 - Decisão unânime
 
 RR 3176/1989, Ac. 3ªT 718/1990 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 23.11.1990 - Decisão unânime
 
 RR 7311/1988, Ac. 3ªT 533/1990 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 21.09.1990 - Decisão unânime
 
 RR 7216/1988, Ac. 3ªT 2774/1989 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 03.11.1989 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 7/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992

Nº 309 Vigia portuário.

Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

 

 

 

Súmula nº 310 do TST

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

 


Súmula nº 311 do TST

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.

 

Precedentes:

 

 IUJRR 7087/1986, Ac. TP 20/1993 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 04.06.1993 - Decisão por maioria
 
 ERR 5755/1984, Ac. 1643/1992 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 04.09.1992Decisão unânime
 
 ERR 7262/1984, Ac. 1179/1991 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 06.09.1991 - Decisão unânime
 
 ERR 4608/1988, Ac. 0894/1991 - Min. Hélio Regato
 DJ 23.08.1991 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 2/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 - Republicada DJ 14, 20 e 21.05.1993

Nº 311 Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável.

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899/81.

 

 


Súmula nº 312 do TST

CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.

 

Precedentes:

 

 RR 4224/1989, Ac. TP 02/1993 - Min. Afonso Celso
 DJ 29.10.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 19378/1990, Ac. 5ªT 26/1991 - Red. Min. Wagner Pimenta
 DJ 06.09.1991 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 4/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

 

 

 

Súmula nº 313 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

 

Precedentes:

 

 IUJERR 10780/1990, Ac. TP 05/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 12.11.1993 - Decisão por maioria
 
 ERR 5583/1989, Ac. 2836/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 25486/1991, Ac. 1ªT 0689/1992 - Min. Ursulino Santos
 DJ 30.04.1992 - Decisão unânime
 
 RR 43448/1992, Ac. 2ªT 4788/1992 - Red. Min. Hylo Gurgel
 DJ 12.03.1993 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 5/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

 

 


Súmula nº 314 do TST

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

 

Precedente:

 

 IUJRR 5110/1985, Ac. TP 04/1993 - Min. Lourenço Prado
 Julgado em 15.09.1993 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 6/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 314 Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984.

 


Súmula nº 315 do TST

IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

 

Precedentes:

 

 MS 12935/1990, Ac. 9/1993 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 26.03.1993 - Decisão unânime
 
 RODC 41229/1991, Ac. 052/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 19.03.1993 - Decisão por maioria
 
 RODC 51836/1992, Ac. 930/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 12.02.1993 - Decisão por maioria
 
 RODC 39586/1991, Ac. 811/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 11.12.1992 - Decisão unânime
                                                      
 RODC 30863/1991, Ac. 668/1992 - Min. Marcelo Pimentel
DJ 11.12.1992 - Decisão unânime
 
RODC 38172/1991, Ac. 883/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RODC 31288/1991, Ac. 587/1992 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 06.11.1992 - Decisão unânime
 
 RODC 17953/1990, Ac. 304/1992 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 28.08.1992 - Decisão unânime
 
 DC 33572/1991, Ac. 228/1992 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 21.08.1992 - Decisão por maioria
 
 RODC 26518/1991, Ac. 223/1992 - Min. Antônio Amaral
 DJ 21.08.1992 - Decisão por maioria

 RODC 19767/1990, Ac. 76/1992Min. Marcelo Pimentel
 DJ 24.04.1992 - Decisão por maioria
 
 RODC 22459/1991, Ac. 44/1992 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 10.04.1992 - Decisão por maioria
 
 RODC 20375/1991, Ac. 887/1991 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 28.02.1992 - Decisão por maioria
 
 RODC 16045/1990
, Ac. 928/1991 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 14.02.1992 - Decisão unânime
 
 DC 38177/1991, Ac. 0830/1991 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 13.12.1991 - Decisão por maioria
 
 RODC 19069/1990, Ac. 0837/1991 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 04.12.1991 - Decisão unânime
 
 RODC 136971/990, Ac. 409/1991 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.10.1991 - Decisão por maioria
 
 RODC 9822/1990, Ac. 504/1991 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 06.09.1991 - Decisão unânime
 
 RODC 13299/1990, Ac. 359/1991 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 09.08.1991 - Decisão unânime
 
 RODC 2188/1990, Ac. 106/1991 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 09.08.1991 - Decisão por maioria
 
 RODC 13331/1990, Ac. 88/9191 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 10.05.1991 - Decisão unânime
 
 RR 61077/1992, Ac. 1ªT 429/1993 - Red. Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 02.04.1993 - Decisão unânime
 
 RR 53291/1992, Ac. 1ªT 4025/1992 - Min. Ursulino Santos
 DJ 05.03.1993 - Decisão unânime
 
 RR 50652/1992, Ac. 1ªT 3623/1992 - Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 49443/1992, Ac. 1ªT 3255/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 04.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 42902/1992, Ac. 1ªT 3245/1992 - Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 27.11.1992 -  Decisão por maioria
 
 RR 42756/1992, Ac. 1ªT 2936/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 23.10.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 32379/9191, Ac. 1ªT 2509/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 09.10.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 30446/1991, Ac. 1ªT 1941/1992 - Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 18.09.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 36395/1991, Ac. 1ªT 1746/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 14.08.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 47233/1992, Ac. 2ªT 4823/1992 - Red. Min. Ney Doyle
 DJ 19.03.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 41752/1991, Ac. 2ªT 4775/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 05.02.1993 - Decisão por maioria
 
RR 46787/1992, Ac. 2ªT 4520/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 45584/1992, Ac. 2ªT 4103/1992 - Min. Ney Doyle
 DJ 18.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 45681/1992, Ac. 2ªT 4337/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 38732/1991, Ac. 2ªT 3898/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 04.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 36098/1991, Ac. 2ªT 2988/1992 - Min. Ney Doyle
 DJ 16.10.1992 - Decisão unânime
 
 RR 50480/1992, Ac. 3ªT 4853/1992 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 02.04.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 38192/1991, Ac. 3ªT 2376/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 06.11.9192 - Decisão por maioria
 
 RR 38214/1991, Ac. 3ªT 1664/1992 - Min. Roberto Della Manna
 DJ 09.10.9192 - Decisão por maioria
 
 RR 46678/1992, Ac. 4ªT 591/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 16.04.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 54428/1992, Ac. 4ªT 3159/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 02.04.1993 - Decisão unânime
 
 RR 48090/1992, Ac. 4ªT 3131/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 26.03.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 54069/1992, Ac. 4ªT 342/93 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 26.03.1993 - Decisão unânime
 
 RR 44313/1992, Ac. 4ªT 3063/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 19.03.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 54218/1992, Ac. 4ªT 3156/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 12.03.1993Decisão por maioria
 
 RR 52294/1992, Ac. 4ªT 2490/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.02.1993Decisão unânime
 
 RR 49534/1992, Ac. 4ªT 2559/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 38364/1991, Ac. 4ªT 2453/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 48441/1992, Ac. 4ªT 2478/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 18.12.9192 - Decisão unânime
 
 RR 38668/1991, Ac. 4ªT 2046/1992  - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 46564/1992, Ac. 4ªT 2472/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 11.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 37667/1991, Ac. 4ªT 2042/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 04.12.1992 - Decisão por maioria

 RR 39403/1991, Ac. 4ªT 2051/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 04.12.1992Decisão por maioria
 
 RR 37831/991, Ac. 4ªT 2266/1992Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 27.11.9192 - Decisão unânime
 
 RR 40209/1991, Ac. 4ªT 1927/1992 -  Red. Min. Marcelo Pimentel
 DJ 20.11.1992Decisão por maioria
 
 RR 33327/1991, Ac. 4ªT 1715/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 30.10.1992 - Decisão unânime
 
 RODC 26518/1991, Ac. 223/1992 - Min. Antônio Amaral
 DJ 21.08.1992 - Decisão por maioria


 

Histórico:

Redação original - Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 315 IPC de março/90 – Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de direito adquirido.

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República.

 

 


Súmula nº 316 do TST

IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 8/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

 


Súmula nº 317 do TST

URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 37/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 9/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

 


Súmula nº 318 do TST

DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

 

Precedentes:

 

 ERR 6345/1987, Ac. 1012/1990 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 03.08.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 4534/1987, Ac. 1018/1990 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 14.12.1990 - Decisão unânime
 
.RR 4643/1986, Ac. 1ªT 315/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 24.04.1987 -Decisão unânime
 
 RR 4115/1988, Ac. 2ªT 276/1989 - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 19.05.1989 - Decisão unânime

 RR 4347/1987, Ac. 2ªT 1684/1988 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 12.08.1988 - Decisão unânime
 
 RR 6519/1986, Ac. 3ªT 2256/1987 - Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães
 DJ 04.09.1987 - Decisão unânime
 
 RR 28446/1991, Ac. 4ªT 569/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 08.05.1992 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993

Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

 

 


Súmula nº 319 do TST

REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.

 

Precedentes:

 

 IUJ-ERR 22253/1991, Ac. TP 11/1993 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 18.02.1994 - Decisão unânime
 
 RR 23680/1991, Ac. 1ªT 765/1992 - Min. Marco Aurélio Giacomini
 DJ 30.04.1992 - Decisão unânime
 
 RR 0289/1990, Ac. 1ªT 2024/1990 - Juiz Conv. Fernando Américo Veiga Damasceno
 DJ 14.12.1990 - Decisão unânime
 
 RR 45185/1992, Ac. 2ªT 4101/1992Min. Ney Doyle
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 33883/1991, Ac. 2ªT 3973/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 46458/1992, Ac. 3ªT 4658/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 30597/1991, Ac. 3ªT 1118/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 22.05.1992 - Decisão unânime

 

 

Histórico:

Redação original - Res. 11/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 319 Reajustes salariais (Gatilhos). Sua aplicação relativa aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista.

 Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284/1986 e 2.302/1986.

 

 


Súmula nº 320 do TST

HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

 

Precedentes:

 

 IUJ-RR 1345/1987, Ac. TP 12/1993  - Min. Indalécio Gomes Neto
 Julgado em 17.11.1993Decisão por maioria
 
 ERR 0141/1988, Ac. 496/1990Min. C. A. Barata Silva
 DJ 06.07.1990 - Decisão unânime
 
 RR 4673/1987, Ac. 1ªT 2517/1988Juiz Conv. José Luiz Vasconcellos
 DJ 04.11.1988 - Decisão unânime
 
 RR 7186/1986, Ac. 1ªT 4432/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 18.12.1987  - Decisão unânime
 
 RR 0132/1987, Ac. 3ªT 2134/1987 - Red. Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 07.08.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 22743/1991, Ac. 5ªT 598/1991 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 06.12.1991Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".

 


Súmula nº 321 do TST

DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada) - Res. 135/2005, DJ 05.07.2005

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para o exame da legalidade do ato.

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 302) - Res. 13/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993

Nº 321 Decisão administrativa – Recurso – Revisão do Enunciado nº 302.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do ato.


Súmula nº 322 do TST

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

 

Precedentes:

 

 ROAR 76035/1993, Ac. 3833/1993 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 11.03.1994 - Decisão unânime
 
 RR 35455/1991, Ac. 2ªT 2211/1992 - Min. Ney Doyle
 DJ 14.08.1992 - Decisão unânime
 

 

Histórico:

Redação original - Res. 14/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

 

 

 


Súmula nº 323 do TST

URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988 (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 38/1994, DJ 25, 28 e 29.11.1994

Redação original - Res. 15/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

 


Súmula nº 324 do TST

HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

 

 


Súmula nº 325 do TST

HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 17/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 325 Horas “in itinere”. Enunciado nº 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público.

Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

 


Súmula nº 326 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

 

Precedentes:

 

ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992 - Min. José Luiz Vasconcellos 
DJ 27.11.1992 - Decisão por maioria
 
ERR 11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992 - Min. José Carlos da Fonseca  
DJ 09.10.1992 - Decisão por maioria
 
ERR 3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 - Red. Min. Hylo Gurgel  
DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria
 
ERR 7438-84.1986.5.03.5555,Ac. 649/1990 - Min. José Carlos da Fonseca 
DJ 16.11.1990 - Decisão por maioria
 
RR 36839-12.1991.5.01.5555,Ac. 1ª T 2711/1992 - Min. Ursulino Santos   
DJ 13.11.1992 - Decisão unânime
 
RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ª T 1076/1992 - Min. Ney Doyle    
DJ 22.05.1992 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total.
Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

 


Súmula nº 327 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

 

Precedentes:

 

EEDRR 55400-29.2003.5.08.0007 - Min. Augusto César Leite de Carvalho 
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
 
EEDEDRR 71800-26.2005.5.03.0060 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
 
ERR 122100-54.2006.5.06.0001 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 173700-69.2003.5.22.0003 - Min. Augusto César Leite de Carvalho 
DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime
 
ERR 203100-63.1994.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime

ERR 46011-57.1992.5.04.5555Min. Leonaldo Silva

DJ 09.04.1999Decisão unânime

 

ERR 139955-02.1994.5.02.5555Min. Cnéa Moreira

DJ 18.09.1998Decisão unânime

 

AGERR 161570-14.1995.5.02.5555Min. Vantuil Abdala

DJ 04.09.1998Decisão unânime

 

ERR 44260-89.1992.5.02.5555, Ac. 2301/94 - Min. Vantuil Abdala

DJ 26.08.1994 - Decisão unânime

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.
Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

 

 


Súmula nº 328 do TST

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

 

Precedentes:

 

 ERR 8815/1990, Ac. 2091/1992 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 09.10.1992  -  Decisão por maioria
 
 ERR 3348/1990, Ac. 2113/1992 - Red. Min. Cnéa Moreira
 DJ 09.10.1992 - Decisão por maioria
                                                               
 RR 60932/1992, Ac. 1ªT 1160/1993 - Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 28.05.1993 - Decisão unânime
 
 RR 50254/1992, Ac. 1ªT 822/1993 - Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 23.04.1993 - Decisão unânime
 
 RR 58880/1992, Ac. 1ªT 557/1993 - Min. Afonso Celso
 DJ 02.04.1993Decisão unânime
 
 RR 44412/1992, Ac. 1ªT 3969/1992 - Min. Ursulino Santos
 DJ 05.03.1993 - Decisão unânime

 RR 43087/1992, Ac. 1ªT 2750/1992 - Min. Fernando Vilar
 DJ 13.11.1992 - Decisão unânime
 
 RR 38090/1991, Ac. 1ªT 1392/1992 - Min. Ursulino Santos
 DJ 26.06.1992 - Decisão unânime
 
 RR 35480/1991, Ac. 1ªT 1155/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 29.05.1992 - Decisão unânime
 
 RR 57504/1992, Ac. 2ªT 1730/1993 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 06.08.1993 - Decisão unânime
 
 RR 46527/1992, Ac. 2ªT 1304/1993 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 25.06.1993 - Decisão unânime
 
 RR 45972/1992, Ac. 2ªT 452/1993 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 14.05.1993 - Decisão unânime
 
 RR 43052/1992, Ac. 2ªT 4092/1992  Min. Ney Doyle
 DJ 18.12.1992  Decisão unânime

 RR 33385/1991, Ac. 2ªT 1956/1992 - Min. Ney Doyle
 DJ 14.08.1992 - Decisão unânime
 
 RR 18958/1990, Ac. 2ªT 4936/1991 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 13.12.1991 - Decisão unânime
 
 RR 12760/1990, Ac. 2ªT 2356/1991 - Min. Ney Doyle
 DJ 09.08.1991 - Decisão unânime
 
 RR 58868/1992, Ac. 3ªT 1511/1993  Min. José Calixto Ramos
 DJ 06.08.1993 - Decisão unânime
 
 RR 39511/1991, Ac. 3ªT 1539/1992Min. Roberto Della Manna
 DJ 18.06.1993 Decisão unânime
 
  RR 54893/1992., Ac. 3ªT 1471/1993 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 11.06.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 38823/1991, Ac. 3ªT 3696/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 20.11.1992 - Decisão unânime

 RR 17359/1990, Ac. 3ªT 5651/1991 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 03.04.1992 - Decisão unânime
 
 RR 9763/1990, Ac. 3ªT 4923/1991 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 21.02.1992 - Decisão unânime
 
 RR 8440/1990, Ac. 3ªT 1083/1991 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 31.05.1991 - Decisão unânime
 
 RR 52625/1992, Ac. 4ªT 1305/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.06.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 57720/1992, Ac. 4ªT 1163/1993 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 11.06.1993 - Decisão unânime
 
 RR 54486/1992, Ac. 4ªT 238/1993 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 21.05.1993 - Decisão unânime
 
 RR 52901/1992, Ac. 4ªT 2739/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.02.1993 - Decisão unânime

 RR 32473/1991, Ac. 5ªT 2114/1993 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 24.09.1993 - Decisão unânime
 
 RR 63007/1992, Ac. 5ªT 1806/1993 - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 27.08.1993 - Decisão unânime
 
 RR 60669/1992, Ac. 5ªT 1575/1993 - Min. Armando de Brito
 DJ 13.08.1993 - Decisão unânime

 RR 37891/1991, Ac. 5ªT 910/1993 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 18.06.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 45993/1992, Ac. 5ªT 1067/1993 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 04.06.1993 - Decisão unânime
 
 RR 52645/1992, Ac. 5ªT 675/1993 - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 21.05.1993 - Decisão unânime

 RR 55407/1992, Ac. 5ªT 0595/1993 - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 14.05.1993 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 20/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

 Nº 328 Férias - Terço constitucional.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.

 

 

 


Súmula nº 329 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Precedentes:

 

 RR 55415/1992, Ac. 1ªT 410/1993 - Red. Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 16.04.1993 - Decisão unânime
 
 RR 39240/1991, Ac. 1ªT 2203/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 02.10.1992 - Decisão unânime
 
 RR 33247/1991, Ac. 2ªT 214/1993 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 16.04.1993 - Decisão unânime

 RR 28358/1991, Ac. 2ªT 1933/1992 - Min. Ney Doyle
 DJ 07.08.1992 - Decisão unânime
 
 RR 36080/1991, Ac. 3ªT 1729/1993 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 13.08.1993 - Decisão unânime
 
 RR 60721/1992, Ac. 3ªT 1781/1993 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 18.06.1993Decisão unânime
 
 RR 62135/1992, Ac. 4ªT 2365/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 17.09.1993 - Decisão unânime
 
 RR 27741/1991, Ac. 4ªT 720/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 19.06.1992 - Decisão unânime
 
 RR 44874/1992, Ac. 5ªT 2311/1993 - Min. Antônio Amaral
 DJ 01.10.1993 - Decisão unânime
 
 RR 49540/1992, Ac. 5ªT 1477/1993 - Min. Armando de Brito
 DJ 06.08.1993 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 21/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

 


Súmula nº 330 do TST

QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

 

Precedentes:

 

 IUJRR 275570/1996, TP - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 04.05.2001 - Decisão unânime
 
 RR 590138/1999, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
 
 RR 556946/1999, 5ªT - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 12.11.1999 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Súmula mantida e republicada com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

 

Redação original (revisão da Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41

A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.

 

 


 Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Precedentes:

 

Item I

 

 IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria

 

Item II

 

 RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 - Min. Ursulino Santos
 DJ 01.10.1993 - Decisão unânime
 
 RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 04.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.02.1993 - Decisão unânime
 
 RR  41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.06.1993 - Decisão unânime
 
 RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 25.06.1993 - Decisão unânime
 
 RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 - Min. Antônio Amaral
 DJ 19.06.1992 - Decisão por maioria
 

Item III

 

 ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 03.09.1993 - Decisão por maioria

 RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 - Min. José Luiz Vasconcellos
 
DJ 08.09.1989 - Decisão por maioria

 RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993Min. João Tezza
 DJ 18.06.1993 - Decisão unânime


RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 08.05.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 45956-68.1992.5.09.5555, Ac. 3ªT 5251/1992 - Min. Roberto Della Manna
 DJ 06.08.1993 - Decisão unânime
 
 RR 41486-28./1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 26.03.1993 - Decisão unânime

 

 

Item IV

 

ERR 342300-93.2003.5.02.0202 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
 
ERR 150400-75.2001.5.17.0007 - Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 - Min. Vieira de Mello Filho 
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 - Min. Lelio Bentes Correa 
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
 
 
Item V
 
IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 - Min. Milton de  Moura França 
DJ 20.10.2000 - Decisão unânime
 
EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
 
ERR 99500-89.2006.5.21.0011 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
 
ERR 27100-54.2007.5.15.0126 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
 
AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime
 
RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
 
AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT  19.04.2011 - Decisão unânime
 
 
Item VI
 
EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 20.08.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
 
ERR 21500-07.2008.5.21.0011 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.12.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
 
ERR 32600-15.2006.5.10.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
 
ERR 23400-17.2006.5.10.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime 
 
EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
 
ERR 18800-11.2006.5.10.0019 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime
 
ERR 16900-32.2006.5.10.0006 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
 
ERR 37600-44.2006.5.10.0001 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
 
ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
 
ERR 15400-80.2006.5.10.0021 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 49800-66.2004.5.20.0004 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 66700-38.2004.5.15.0013 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 - Min. Dora Maria da Costa
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007  - Decisão unânime
 
ERR 441368-08.1998.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 06.12.2002 - Decisão unânime
 
ERR 411020-73.1997.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
 
ERR 563273-16.1999.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
 
RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
 
RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 28.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
 
RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime
 
RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
 
RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 03.12.2010 - Decisão unânime
 
RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada (inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

 

  


Súmula nº 332 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

 

Precedentes:

 

 ERR 44269/1992, Ac. 339/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 03.06.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 40711/1991, Ac. 326/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 03.06.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 5909/1990, Ac. 331/1994 - Min. Afonso Celso
 DJ 06.05.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 7335/1989, Ac. 323/1992 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 30.04.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 3173/1988, Ac. 598/1990 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 19.04.1991 - Decisão unânime
 
 RR 16958/1990, Ac. 1ªT 596/1993 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 30.04.1993  - Decisão unânime
 
 RR 50894/1992, Ac. 1ªT 3630/1992Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
 DJ 05.02.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 30057/1991, Ac. 1ªT 2019/1992 - Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
 DJ 02.10.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 3352/1989, Ac. 2ªT 1406/1990 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 19.12.1990 - Decisão por maioria
 
 RR 7335/1989, Ac. 2ªT 765/1990 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 30.11.1990 - Decisão por maioria
 
 RR 57474/1992, Ac. 3ªT 1375/1994 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 06.05.1994 - Decisão unânime
 
 RR 40679/1991, Ac. 3ªT 3038/1993Min. Roberto Della Manna
 DJ 08.04.1994 - Decisão unânime
 
 RR 44269/1992, Ac. 3ªT 4482/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 11.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 54213/1992, Ac. 5ªT 1360/1993 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 03.09.1993 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Súmula mantida – Res. 50/1995 – DJ 21, 22 e 25.09.1995

Redação original - Res. 24/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

 


Súmula nº 333 do TST

RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Precedentes:

 

  MA 549349/1999., TP - Min. Vantuil Abdala

  DJ 20.09.2000 - Decisão unânime

 

 Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 99/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 333     Recursos de Revista e de Embargos. Conhecimento

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original (revisão da Súmula nº 42) - Res. 25/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994

Nº 333 Recurso de Revista. Embargos. Não conhecimento. Revisão do Enunciado nº 42

Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.


Súmula nº 334 do TST

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996, 03, 04 e 05.07.1996

Redação original (revisão da Súmula nº 224) - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

 


Súmula nº 335 do TST

EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997

Redação original  (revisão da Súmula nº 183) - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

 


Súmula nº 336 do TST

CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.

 

Precedente:

 

 RR 10084/1985, Ac. OE 54/1994 - Min. Galba Velloso
 DJ 05.05.1995 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 34/1994, DJ 10, 13 e 14.10.1994

 

  
 


Súmula nº 337 do TST

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.


 Precedentes:

 

Item I

 

  MA 129488-85.1994.5.55.5555, TP - Min. Ney Proença Doyle
 DJ 02.12.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 4923-38.1989.5.15.5555, Ac. SDI 1811/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 02.09.1994 - Decisão unânime

 

Item II

  

 ERR 166611-86.1995.5.01.5555 - Min. Rider de Brito
 DJ 17.08.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 258438-47.1996.5.01.5555 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 10.12.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 265033-62.1996.5.01.5555 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 24.09.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 206109-92.1995.5.01.5555 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 03.09.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 248723-34.1996.5.17.5555 - Min. Rider de Brito
  DJ 06.11.1998 - Decisão unânime

Item III
 
ERR 790244-40.2001.5.02.5555 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime
 
ERR 18300-15.2007.5.15.0004 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
 
ERR 215800-07.2003.5.15.0109 - Min. Augusto César Leite Carvalho
DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 810378-12.2001.5.12.5555 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
 
ERR 160700-64.2007.5.03.0011 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime
           
EEDRR 35840-00.93.2002.5.09.0900 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 04.12.2009 - Decisão unânime
 
ERR 81200.02.2005.5.15.0005 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 02.10.2009 - Decisão unânime
 
ERR 9951600-90.2005.5.09.0013 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 63700-52.2003.5.03.0028 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime
 
EEDAIRReRR 8251700-54.2003.5.01.0900 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 136200-78.1998.5.15.0-0054 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 751874-62.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.12.2008 - Decisão por maioria
 
EEDRR 723069-02.2001.5.03.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime
 
ERR 774715-08.2001.5.01.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 734122-44.2001.5.15.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime
 
ERR 7651200-10.2003.5.02.0900 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.05.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 482780-43.1998.5.02.5555 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria
 
ERR 5822700-18.2002.5.02.0900 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 22.03.2005 - Decisão unânime
 
ERR 398094-60.1997.5.09.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria
 
ERR 5300-82.2002.5.03.0900 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
 
ERR 397990-68.1997.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 21.11.2003 - Decisão por maioria
 
ERR 434995-90.1998.5.09.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 03.10.2003 - Decisão por maioria
 
RR 1399200-83.2000.5.09.0010, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime
 
RR 5454300-25.2002.5.02.0900, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime
 
AIRR 25840-63.2009.5.10.0011, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 7300-34.2007.5.01.0060, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
 
RR 167200-78.2006.5.15.0131, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 485200-97.2007.5.12.0035, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 114800-85.2007.5.24.0007, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
 
AIRR 6540-18.2009.5.10.0011, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime
 
RR 88000-33.2004.5.02.0073, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 23.10.2009 - Decisão unânime
 
RR 190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
 

 

Item V

 AgEARR 3200-58.2013.5.02.0008 - Min. Hugo Carlos Scheuermann

DEJT 30.06.2017/J-22.06.2017 - Decisão unânime

 

AgRERR 2109100-82.2005.5.09.0007 - Min. João Oreste Dalazen

DEJT 19.05.2017/J-23.02.2017 - Decisão unânime

 

ERR 2-50.2014.5.03.0137 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 11.04.2017/J-30.03.2017 - Decisão unânime

 

AgRERR 3410-82.2011.5.09.0009 - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

DEJT 27.01.2017/J-15.12.2016 - Decisão unânime

 

AgERR 1196-21.2011.5.09.0009 - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 23.09.2016/J-15.09.2016 - Decisão unânime

Histórico:

Súmula alterada - (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Súmula alterada - (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Redação original (revisão da Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos.Revisão do Enunciado nº 38

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e

II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

  


Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 721138/2001 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 03.10.2003 - Decisão unânime

 RR 416131/1998, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 23.05.2003 - Decisão por maioria
 
 RR 7515/1986, Ac. 3ªT 1575/1987 - Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães
 DJ 26.06.1987 - Decisão unânime
 

Item II

 

 ERR 476456/1998 - Min. Milton de Moura França
 DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 603649/1999 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 606980/1999 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 24.11.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 605296/1999 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
 RR 702053/2000, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 08.06.2001 - Decisão unânime
 
 RR 664453/2000, 4ª T - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 15.12.2000 - Decisão unânime

 

Item III

 

 ERR 8679/2002-900-12-00.3 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 13.06.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 605298/1999 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 405216/1997 - Red. Min. Milton de Moura França
 DJ 04.02.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 146773/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 08.05.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 98162/1993, Ac. 300/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 13.09.1996 - Decisão unânime
 
 RR 666899/2000, 4ª T - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 13.09.2002 - Decisão unânime

 RR 414048/1998, 5ª T  - Red. Min. Rider Nogueira de Brito
 DJ 21.05.1999 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

 

Redação original - Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994

Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova

A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

 

 

 

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 22930/1991, Ac. 1158/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 21.06.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 65595/1992, Ac. 736/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 12.04.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 32442/1991, Ac. 0281/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 22.03.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 1559/1990, Ac. 2854/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 36642/1991, Ac. 562/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 22.04.1994 - Decisão por maioria
 
 RR 65080/1992, Ac 1ª T 2813/1993 - Red. Min. Afonso Celso
 DJ 19.11.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 56544/1992, Ac 2ª T 2333/1993 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 01.10.1993 - Decisão unânime
 
 RR 61116/1992, Ac 5ª T 2662/1993 - Red. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 29.10.1993  - Decisão por maioria

 

Item II

 

 EEDRR 359325/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 27.06.2003 - Decisão por maioria
 
 ERR 574134/1999 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 02.05.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 465868/1998 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 14.06.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 192709/1995, Ac. 2363/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 06.06.1997 - Decisão unânime
 
 RR 410233/1997, 2ª T - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
 DJ 19.10.2001 - Decisão unânime
 
 RR 530114/1999, 3ª T  - Min. Francisco Fausto
 DJ 19.11.1999 - Decisão unânime
 
 RR 434599/1998, 2ª T  - Min. Milton de Moura França
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
 RR 621938/2000, 5ª T - Min. Rider de Brito
 DJ 25.10.2002 - Decisão unânime

 

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994

Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88.

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988.


Súmula nº 340 do TST

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

 

Histórico:

Redação original  (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

 


Súmula nº 341 do TST

HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

 

Precedentes:

 

 IUJERR 22535/1991, Ac. OE 06/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 20.04.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 2901/1989, Ac. Turma Especial 280/1990 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 19.10.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 12891/1990, Ac. 437/1993 - Red. Min. Ney Doyle
 DJ 21.05.1993 - Decisão por maioria
 
 ERR 1831/1989, Ac. 1013/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 21.08.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 6630/1989, Ac. 1ªT 1522/1991 - Min. Afonso Celso
 DJ 24.05.1991 - Decisão unânime
 
  RR 3754/1984., Ac. 1ªT 3590/1985 - Red. Min. Fernando Franco
 DJ 27.09.1985 - Decisão por maioria
 
 RR 65340/1992, Ac. 2ªT 2827/1993 - Red. Min. Ney Doyle
 DJ 03.12.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 18657/1990, Ac. 2ªT 3405/1992 - Red. Min. Francisco Leocádio
 DJ 18.12.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 22815/1991, Ac. 2ªT 5624/1991 - Min. Ney Doyle
 DJ 14.02.1992 - Decisão por maioria
 
 RR 4167/1989, Ac. 2ªT 320/1991 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 05.08.1991 - Decisão unânime
 
 RR 6384/1989, Ac. 2ªT 1617/1991 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 07.06.1991 - Decisão unânime
 
 RR 6180/1989, Ac. 2ªT 153/1991 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 26.04.1991 - Decisão unânime
 
 RR 8944/1990, Ac. 3ªT 1929/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 07.08.1992 - Decisão por maioria

 RR 16859/1990, Ac. 3ªT 4857/1991 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 13.12.1991 - Decisão unânime
 
 RR 4596/1987, Ac. 3ªT 790/1988 - Min. Ranor Barbosa
 DJ 29.04.1988 - Decisão unânime
 
 RR 1548/1986, Ac. 3ªT 394/1987 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 30.04.1987 - Decisão unânime
 
 RR 3067/1986, Ac. 3ªT 4553/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 19.12.1986 - Decisão unânime
 
 RR 3213/1986, Ac. 3ªT 2936/1986 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 10.10.1986 - Decisão unânime
 
 RR 46007/1992, Ac. 4ªT 1264/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 11.06.1993 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 44/1995, DJ 22, 23 e 24.03.1995


Súmula nº 342 do TST

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

 

Precedentes:

 

 ERR 28627/1991, Ac. 4827/1994 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 17.02.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 17882/1990, Ac. 1334/1993 - Red. Min. Ney Doyle
 DJ 13.08.1993 - Decisão por maioria
 
 ERR 5251/1990, Ac. 2962/1992 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 26.03.1993 - Decisão unânime
 
 ERR 9905/1990, Ac. 1711/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 11.09.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 5098/1987, Ac. 443/1990 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 31.10.1990 - Decisão por maioria

 RR 97962/1993, Ac. 1ªT 2668/1994 - Min. Lourenço Prado
 DJ 14.10.1994  - Decisão unânime
 
 RR 26257/1991, Ac. 1ªT 543/1992 - Min. Marco Aurélio Giacomini
 DJ 03.04.1992Decisão por maioria
 
 RR 2303/1990, Ac. 2ªT 4055/1993 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 17.12.1993 - Decisão unânime
 
 RR 5410/1989, Ac. 2ªT 2260/1991 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 27.09.1991 - Decisão por maioria
 
 RR 40787/1991, Ac. 3ªT 5200/1992 - Min. Roberto Della Manna
 DJ 10.09.1993 - Decisão unânime
 
 RR 34136/1991, Ac. 3ªT 5181/1992 - Min. Roberto Della Manna
 DJ 06.08.1993 - Decisão unânime
 
 RR 52641/1992, Ac. 4ªT 2989/1993 - Min. Galba Velloso
 DJ 10.12.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 71172/1993, Ac. 4ªT 2218/1993 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 03.09.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 46105/1992, Ac. 4ªT 887/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.06.1993 - Decisão unânime
 
 RR 74478/1993, Ac. 5ªT 2547/1993 - Red. Min. Armando de Brito
 DJ 10.12.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 56014/1992, Ac. 5ªT 1443/1993 - Red. Min. Armando de Brito
 DJ 01.10.1993 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 47/1995, DJ 20, 24 e 25.04.1995

Nº 342 Descontos salariais – Art. 462, CLT.

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


Súmula nº 343 do TST

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO.  (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

 

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08 e 01.09.1995

Nº 343 Bancário. Salário hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267.

O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.

 


Súmula nº 344 do TST

SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL  (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

 

Precedentes:

 

 ERR 50263/1992, Ac. 4315/1994 - Min. Afonso Celso
 DJ 11.11.1994Decisão unânime
 
 ROAR 61487/1992, Ac. 500/1994 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 29.04.1994 - Decisão unânime
 
 RR 130548/1994, Ac. 1ªT 991/1995 - Min. Lourenço Prado
 DJ 12.05.1995 - Decisão unânime
 
 RR 133041/1994, Ac. 1ªT 543/1995 - Min. Ursulino Santos
 DJ 24.03.1995 - Decisão unânime
 
 RR 117711/1994, Ac. 2ªT 1016/1995 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 31.03.1995 - Decisão unânime
 
 RR 28815/1991, Ac. 2ªT 3549/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 23.09.1994 - Decisão unânime
 
 RR 120271/1994, Ac. 3ªT 1071/1995 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 12.05.1995 - Decisão unânime
 
 RR 121005/1994, Ac. 3ªT 390/1995 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 07.04.1995 - Decisão unânime
 
 RR 119160/1994, Ac. 4ªT 630/1995 - Min. Galba Velloso
 DJ 31.03.1995 - Decisão unânime
 
 RR 103679/1994, Ac. 4ªT 3706/1994 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 07.10.1994 - Decisão unânime
 
 RR 120552/1994, Ac. 5ªT 5410/1994 - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 24.02.1995Decisão unânime
 
 RR 112786/1994, Ac. 5ªT 4248/1994 - Min. Nestor Hein
 DJ 11.11.1994 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 227) - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995

 

 


Súmula nº 345 do TST

BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.

 

Precedentes:

 

 RR 119311/1994, Ac. 1ªT 2379/1995 - Min. Afonso Celso
 DJ 16.06.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 86552/1993, Ac. 1ªT 2205/1994 - Min. Indalécio Gomes Neto
 DJ 10.06.1994 - Decisão por maioria
 
  RR 95469/1993., Ac. 2ªT 3070/1995 - Min. João Tezza
 DJ 04.08.1995 - Decisão unânime
 
 RR 93081/1993, Ac. 2ªT 020/1995 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 24.03.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 92870/1993, Ac. 2ªT 3608/1994 - Red. Min. Vantuil Abdala
 DJ 17.02.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 91120/1993, Ac. 2ªT 2861/1994 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 02.09.1994 - Decisão por maioria
 
 RR 91686/1993, Ac. 3ªT 3726/1995Min. Roberto Della Manna
 DJ 15.09.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 97177/1993, Ac. 3ªT 2493/1995 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 18.08.1995 - Decisão unânime
 
 RR 93163/1993, Ac. 3ªT 3429/1995 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 18.08.1995 - Decisão unânime
 
 RR 92140/1993, Ac. 3ªT 4420/1994 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 09.12.1994 - Decisão unânime
 
 RR 103935/1994, Ac. 4ªT 2963/1995Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 09.06.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 88859/1993, Ac. 4ªT 1470/1995 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 02.06.1995 - Decisão unânime
 
 RR 95442/1993, Ac. 4ªT 3686/1994 - Red. Juiz Conv. Rider de Brito
 DJ 27.10.1994 - Decisão por maioria
 
 RR 86485/1993, Ac. 4ªT 4646/1993 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 11.03.1994 - Decisão unânime
 
 RR 92663/1993, Ac. 5ªT 4459/1994 - Red. Min. Armando de Brito
 DJ 03.02.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 95473/1993, Ac. 5ªT 4643/1994 - Min. Nestor Hein
 DJ 02.12.1994 - Decisão por maioria
 
 RR 89451/1993, Ac. 5ªT 3815/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 11.11.1994 - Decisão unânime
 
 RR 94056/1993, Ac. 5ªT 3345/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 30.09.1994 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 54/1996, DJ 19, 22 e 23.04.1996 - Republicada DJ 09, 10 e 13.05.1996

Nº 345 Bandepe – Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos empregados.

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.

 


Súmula nº 346 do TST

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

 

Precedentes:

 

 ERR 12882/1990, Ac. 4845/1995 - Min. Galba Velloso
 DJ 15.03.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 6111/1990, Ac. 072/1994 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 15.04.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 5429/1989, Ac. 1701/1993 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
 DJ 17.09.1993 - Decisão unânime
 
 ERR 19142/1990, Ac. 2621/1992 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 27.11.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 279/1990, Ac. 1492/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 09.10.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 4761/1989, Ac. 360/1992 Min. Hélio Regato
 DJ 22.05.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 6326/1987, Ac. 1376/1990 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 08.03.1991 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 56/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996

Nº 346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72, CLT.

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.

 

  


Súmula nº 347 do TST

HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

 

Precedentes:

 

 ERR 59962/1992, Ac. 4934/1995 - Min. Afonso Celso
 DJ 02.02.1996 - Decisão unânime
                                                   
 ERR 37721/1991, Ac. 4277/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
 DJ 10.11.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 20526/1991, Ac. 2343/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 01.09.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 50380/1992, Ac. 459/1995 - Min. Armando de Brito
 DJ 28.04.1995 - Decisão unânime
 
 AGEEDRR 82064/1993, Ac. 5407/1994 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 10.02.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 60782/1992, Ac. 4718/1994 - Min. Ney Doyle
 DJ 03.02.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 17208/1990, Ac. 3692/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 18.11.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 18653/1990, Ac. 151/1994 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 18.03.1994 - Decisão unânime

 ERR 7082/1989, Ac. 439/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 16.04.1993 - Decisão unânime
 
 ERR 5408/1989, Ac. 2807/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 05.02.1993 - Decisão unânime
 
 ERR 5094/1987, Ac. 1526/1990 - Min. Hélio Regato
 DJ 26.04.1991 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 57/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996

Nº 347 Horas extras habituais. Apuração. Média.

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

 


Súmula nº 348 do TST

AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

 

Precedentes:

 

 ERR 83700/1993, Ac. 5192/1995  - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
 DJ 02.02.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 81862/1993, Ac. 4550/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 24.11.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 100244/1993, Ac. 3374/1995 - Min. Ney Doyle
 DJ 13.10.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 709/1989, Ac. 1316/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 07.08.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 5632/1988, Ac. 511/1992 - Min. Hélio Regato
 DJ 22.05.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 4777/1988, Ac. 422/1992 - Min. Hélio Regato
 DJ 08.05.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 4076/1988, Ac. 2175/1991 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 11.12.1991 - Decisão por maioria
 
 ERR 2809/1988, Ac. 660/1991 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 21.06.1991 - Decisão unânime

 ERR 7277/1988, Ac. 398/1991 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 03.05.1991 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 58/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996

 


Súmula nº 349 do TST

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

 


Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 60/1996, DJ 08, 09 e 10.07.1996
Nº 349 Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade.
A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)

 

 


Súmula nº 350 do TST

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

 

Precedentes:

 

 ERR 48294/1992, Ac. 089/1995 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 10.03.1995 - Decisão unânime
 
 RR 11070/1990, Ac. 1ªT 1926/1991 - Min. Marco Aurélio Giacomini
 DJ 27.09.1991 - Decisão por maioria
 
 RR 9847/1990, Ac. 2ªT 1784/1990 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 22.02.1991 - Decisão unânime
 
 RR 466/1989, Ac. 2ªT 885/1990 - Juiz Conv. Fernando Américo Veiga Damasceno
 DJ 09.11.1990 - Decisão unânime
 
 RR 5163/1988, Ac. 2ªT 337/1990 - Min. José Francisco da Silva
 DJ 19.10.1990 - Decisão por maioria
 
 RR 84994/1993, Ac. 3ªT 3340/1994 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 30.09.1994 - Decisão por maioria
 
 RR 74285/1993, Ac. 3ªT 2331/1994 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 01.07.1994 - Decisão por maioria
 
 RR 67266/1993, Ac. 3ªT 2542/1994 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 01.07.1994 - Decisão por maioria
 
 RR 18031/1990, Ac. 3ªT 3718/1991 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 25.10.1991 - Decisão por maioria
 
 RR 4488/1989, Ac. 3ªT 4555/1989 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 29.06.1990 - Decisão unânime

 RR 7097/1988, Ac. 3ªT 4654/1989 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 15.06.1990 - Decisão unânime
 
 RR 5124/1988, Ac. 3ªT 246/1989 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 18.08.1989 - Decisão unânime
 
 RR 4465/1988, Ac. 3ªT 1864/1989 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 02.06.1989 - Decisão unânime
 
 RR 104266/1994, Ac. 5ªT 2578/1994 - Juiz Conv. Nestor Hein
 DJ 19.08.1994 - Decisão unânime
 
 RR 82902/1993, Ac. 5ªT 1500/1994 - Min. Newton Rossi
 DJ 27.05.1994  - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 62/1996, DJ 04, 09 e 10 e 11.10.1996