PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 68/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT
CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 10.537/2002
O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º - CPC, art. 185).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 114/2002, DJ 28.11.2002
Redação original - Res. 69/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos
para a Seção de Dissídios Individuais de decisão
de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática
do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos
de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas
nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art.
538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
Precedentes:
Letras "a", "b", "c", "d" e "e"
Histórico:
Súmula alterada - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
Nº 353. Embargos. Agravo.
Cabimento (nova redação da letra "f" em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062)
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de
Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela
ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do
Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo
de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de
revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no
julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único,
do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Letra "f" alterada (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SBDI-1 com nova
redação como letra f)
– Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e 23.11.2010
f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão
monocrática
do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº
293 da SBDI-1 com nova redação)
Súmula alterada – (nova
redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Precedentes:
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997
CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 72/1997, DJ 03, 08, 09 e 10.07.1997
ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 75/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997
Nº 356 Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 76/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997
RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 77/1997, DJ 19,22 e 23.12.1997
Nº 358 Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7394/85.
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.
Histórico:
Redação original - Res. 78/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Precedentes:
Redação original - Res. 79/1997, DJ 13, 14 e 15.01.1998
Nº 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Precedentes:
Histórico:
Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir
de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos
após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em
curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:
trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
(STF-ARE-709212/DF).
Histórico:
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 362 FGTS – Prescrição
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho
Redação original - Res. 90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999
Nº 362 FGTS - Prescrição
Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Precedentes:
Histórico:
Súmula alterada - Res. 111/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 363 Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.
Redação original - Res. 97/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Republicada DJ 13, 16 e 17.10.2000 - Republicada DJ 10, 13 e 14.11.2000
N º 363 Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.
Precedentes:
Item I
Histórico:
Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - cancelado o item II e
dada nova redação ao item I
ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995)
Precedentes:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não importando as atividades
desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme,
lanche, higiene pessoal, etc).
Precedentes:
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Precedentes:
Item I
Item II
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE
CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363
da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do
Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em
razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça
do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998).
II - É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das
verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que
recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Os
descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de
ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art.
276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se
fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados
até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora
a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa
promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei
nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor
realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou
homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as
contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários,
aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei
nº 9.430/96).
VI – O imposto de
renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei
nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,
observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal
do Brasil.
Precedentes:
Item I
Item II
Item III
Histórico:
Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
Nº 368 (...)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009,
considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva
prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a
partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os
créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de
20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
Súmula alterada - (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
Nº 368 Descntos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Súmula alterada - (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
Nº 368 (...)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Republicada em razão de erro material no item I – DJ 05, 06 e 09.05.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em 20.06.2001)
I - É
assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical,
ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição
e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º,
da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra
na vigência do contrato de trabalho.
III
- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo
extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro
da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período
de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Item I
EEDRR 49800-09.2002.5.17.0008 Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 07.10.2011/J-29.09.2011 Decisão por maioria
EEDEDRR 89800-51.2002.5.03.0037 Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 17.12.2010/J-09.12.2010 Decisão unânime
EEDRR 30200-91.2003.5.13.0003 Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010 - Decisão unânime
EEDRR 107700-33.1999.5.15.0097 - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 09.04.2010/J-25.03.2010 - Decisão unânime
EAEDRR 1005000-33.2002.5.02.0900 Min. Vantuil
Abdala
DEJT 08.05.2009/J-23.04.2009 - Decisão unânime
ERR 434682-27.1998.5.02.5555 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.06.2005/J-23.05.2005 - Decisão unânime
ERR 579524-55.1999.5.06.5555 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 20.05.2005/J-25.04.2005 - Decisão unânime
ERR 581708-16.1999.5.12.5555 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 11.02.2005/J-13.12.2004 - Decisão unânime
RR 115500-45.2003.5.23.0002, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 07.04.2009/J-18.03.2009 - Decisão unânime
RR 747749-02.2001.5.12.5555, 1ªT
- Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 05.10.2007/J-12.09.2007 - Decisão unânime
RR 90700-67.2008.5.04.0531, 2ªT
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 12.11.2010/J-13.10.2010 - Decisão unânime
RR 7253100-73.2002.5.04.0900, 2ªT
- Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009 - Decisão unânime
RR 229200-62.2001.5.05.0004, 2ªT
- Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.10.2009/J-23.09.2009 - Decisão unânime
RR 200800-59.2001.5.15.0004, 4ªT
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009 - Decisão unânime
RR 6570400-67.2002.5.12.0900, 5ªT
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 14.11.2008/J-29.10.2008 - Decisão unânime
RR 168200-80.2003.5.15.0079, 5ªT
- Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda
DJ 29.02.2008/J-13.02.2008 - Decisão unânime
RR 48100-87.2004.5.15.0006, 6ªT
- - Min. Augusto César
Leite de Carvalho
DEJT 26.11.2010/J-17.11.2010 - Decisão unânime
RR 109100-49.2009.5.04.0611, 8ªT
- Min. Dora Maria da Costa
DEJT 02.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime
RR 8977700-66.2003.5.04.0900, 8ªT
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Item II
Item III
Item IV
Item V:
Nova
redação dada ao item II - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
Item I alterado - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
Nº 369 Dirigente sindical. Estabilidade provisória
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-I)
(...)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de
dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
(ex-OJ nº 266 da SBDI-I - inserida em 27.09.2002)
(...)
MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Precedentes:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Precedentes:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Precedentes:
Item I
Item II
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Precedentes:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Precedentes:
REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Precedentes:
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
Precedentes:
Item I
Item II
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação
de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência
do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Precedentes:
Histórico:
Redação Original
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº
99 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos
para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias
e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes:
Item I
Item II
Item III
ERR 398200-65.2008.5.09.0663 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.08.2012/J-24.05.2012 - Decisão
por maioria
EEDRR 156900-12.2008.5.09.0242 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão
unânime
ERR 236600-63.2009.5.15.0071 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.04.2012/J-12.04.2012 - Decisão
unânime
ERR 213500-04.2005.5.02.0032 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 24.02.2012/J-27.06.2011 - Decisão
por maioria
ERR 73740-05.2005.5.02.0464 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 28.10.2011/J-18.10.2011 - Decisão
unânime
RR 229000-75.2006.5.12.0007, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 03.08.2012/J-27.06.2012 - Decisão
unânime
RR 179900-78.2005.5.02.0262, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 04.11.2011/J-26.10.2011 - Decisão
unânime
RR 108500-55.2004.5.04.0012, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão
unânime
RR 11140-56.2006.5.09.0095, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 13.04.2012/J-28.03.2012 - Decisão
unânime
RR 59900-37.2009.5.04.0332, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 28.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão
unânime
RR 476991-84.1998.5.12.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 28.03.2003/J-26.02.2003 - Decisão
unânime
RR 241300-25.2007.5.02.0068, 3ªT
- Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão
unânime
RR 5335-49.2010.5.12.0047, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira
DEJT 13.04.2012/J-11.04.2012 - Decisão
unânime
RR 72900-96.2004.5.09.0023, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa
DEJT 12.12.2008/J-12.11.2008 - Decisão
por maioria
RR 99300-28.2008.5.12.0055, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 17.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão
unânime
RR 233300-31.2008.5.02.0317, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão
unânime
RR 861-45.2010.5.15.0049, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012 - Decisão
unânime
RR 700-37.2002.5.05.0132,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 27.08.2010/J-18.08.2010 - Decisão
unânime
ARR 125900-54.2009.5.03.0103, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.02.2012/J-08.02.2012 - Decisão
unânime
RR 87940-85.2007.5.15.0043, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 14.05.2010/J-05.05.2010 - Decisão
unânime
RR 71000-56.2008.5.04.0030, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 16.09.2011/J-31.08.2011 - Decisão
unânime
RR 156900-12.2008.5.09.0242, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010/J-22.09.2010 - Decisão
unânime
RR 398200-65.2008.5.09.0663, 8ªT
-Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 17.09.2010/J-01.09.2010 - Decisão
unânime
RR 77100-84.2007.5.01.0017, 8ªT -Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Precedentes:
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Precedentes:
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Precedentes:
ERR 746799/2001 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Precedentes:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível
recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o
momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter
excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,
independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5
(cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual
período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se
ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II –
Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal,
em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou
o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5
(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação,
o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Precedentes:
Item I
Item II
I – Incumbe à parte o ônus de provar,
quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a
prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o
recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da
interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias
para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob
pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense,
incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o
expediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração da
análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente,
em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de
declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de
prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando
da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a
prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense,
incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o
expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise
da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em
Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 385 Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1)POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Precedentes:
III -
Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois
a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973)
quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou
feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
Precedentes:
Item I
Item II
Item III
Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Nº 387. Recurso. Fac-símile.
Lei nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos
após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de
recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta
se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte
- DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a
quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da
SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei
n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é
dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão
ocorrida entre particulares.
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 387 Recurso. Fac-símile.
Lei nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 194 e 337 da SBDI-1)
(...)
MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
Precedentes:
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Precedentes:
Item I
Item II
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Precedentes:
Item I
Item II
PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Precedentes:
Item I
Item II
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Precedentes:
EEDRR 9955100-27.2006.5.09.0015 - Min. João Batista Brito Pereira
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em
profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do
CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a
apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela
sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao
capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em
condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo
o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive
quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Precedentes:
Item I
DJ 14.12.2001 - Decisão
por maioria
ERR
208313-28.1995.5.04.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão
unânime
ERR
181482-34.1995.5.15.5555, Ac. 5119/1997 - Red.
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 06.03.1998 - Decisão
por maioria
ERR
130918-48.1994.5.02.5555, Ac. 3605/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR
155794-76.1995.5.04.5555, Ac. 1902/1997 - Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.05.1997 - Decisão
unânime
RR
590029-56.1999.5.15.5555, 4ªT - Juiz Conv. José Antônio
Pancotti
DJ 16.04.2004 - Decisão
unânime
RR
618091-96.1999.5.01.5555, 5ªT - Min.
Rider de Brito
DJ 07.02.2003 - Decisão
unânime
Item II
EEDRR 199400-14.2002.5.02.0464 - Min. Horácio Raymundo de Senna PiresHistórico:
Súmula alterada - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
Nº 393. Recurso ordinário.
Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC (redação
alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai
do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos
da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Redação original (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005
Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)
FATO SUPERVENIENTE. ART.
493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de
2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art.
493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à
propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer
instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o
fato novo antes de decidir.
Precedentes:
Redação
original - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005
Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato
superveniente (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1)
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
MANDATO
E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e
II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res.
211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).
Precedentes:
Item I
Item II
Item III
Histórico:
Redação original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
(ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO
DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ
EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
Precedentes:
Item I
Item II
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA
EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não
procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por
decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na
qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio
coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios
processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art.
514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
Precedentes:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 397. Ação rescisória. Art.
485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de
sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de
mandado de segurança (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da
SBDI-2)
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Na ação rescisória, o que se ataca é a
decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim,
e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia
não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ
09.12.2003)
Precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
(ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
Precedentes:
Item I
Item II
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA
PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22,
25 e 26.04.2016
Em se tratando de rescisória de
rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se
admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não
procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art.
485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma
jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição
de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 -
inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
Precedentes:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº
400. Ação rescisória de ação
rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados
na rescisória primitiva (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da
SBDI-2)
Em
se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na
decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da
rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do
art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de
lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de
questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 -
inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)