Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 351 do TST

PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

 

Precedentes:

 

ERR 94915/1993, Ac. 3340/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
 
ERR 104779/1994, Ac. 3064/1996 - Min. Rider de Brito
DJ 19.12.1996 - Decisão unânime
 
ERR 84658/1993, Ac. 2406/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.1996 - Decisão unânime
 
ERR 101657/1994, Ac. 1336/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 22.11.1996 - Decisão unânime
 
ERR 96949/1993, Ac. 1696/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
 
ERR 91185/1993, Ac. 2309/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
ERR 87167/1993, Ac. 1822/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
ERR 81362/1993, Ac. 1673/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 31.10.1996 - Decisão unânime
 
ERR 86700/193, Ac. 1423/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 27.09.1996 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 68/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997

Nº 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT

 


Súmula nº 352 do TST

CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 10.537/2002

O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º - CPC, art. 185).

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 114/2002, DJ 28.11.2002

Redação original - Res. 69/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997

 

 


Súmula nº 353 do TST

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

 f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Precedentes:

Letras  "a", "b", "c", "d" e "e"

 IUJEAIRR 786345/2001, TP - Min. João Batista Brito Pereira
 Julgado em 03.03.2005 - Decisão por maioria

Letra f

IUJ 28000-95.2007.5.02.0062 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 27.02.2013 Decisão por maioria

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

Nº 353. Embargos. Agravo. Cabimento (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062)  

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

 f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Letra "f" alterada (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f)
– Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e 23.11.2010
f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática
do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)

Súmula alterada – (nova redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.

 

Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997

Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.

 

 


Súmula nº 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

 

Precedentes:

 

 ERR 34611/1991, Ac. 2188/1995 - Min. José Calixto Ramos
 DJ 04.08.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 4649/1987, Ac. 836/1995 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 04.08.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 13743/1990, Ac. 4895/1994 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 17.02.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 44777/1992, Ac. 78/1994 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 18.03.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 2726/1989, Ac. 601/1993 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 16.04.1993 - Decisão unânime
 
 ERR 3748/1990, Ac. 2685/1992 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 20.11.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 7197/1988, Ac. 2683/1992 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 20.11.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 2807/1989, Ac. 1065/1992 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 23.10.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 2245/1990, Ac. 2027/1992 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 18.09.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 2985/1988, Ac. 342/1992 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 28.08.1992 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997

 

 


Súmula nº 355 do TST

CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.

 

Precedentes:

 

 AGERR 119057/1994, Ac. 2478/1996 - Min. Rider de Brito
 DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 98703/1993, Ac. 1149/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 95029/1993, Ac. 2016/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 25.10.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 79868/1993, Ac. 680/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 04.10.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 64207/1992, Ac. 295/1996Min. Vantuil Abdala
 DJ 22.03.1996 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 72/1997, DJ 03, 08, 09 e 10.07.1997

 


Súmula nº 356 do TST

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

 

Precedentes:

 

 ERR 160526/1995, Ac. 2072/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 23.05.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 79318/1993, Ac. 2191/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 89178/1993, Ac. 2858/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 23.08.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 67082/1993, Ac. 2940/1996  - Min. Cnéa Moreira
 DJ 14.06.1996 - Decisão unânime

 ERR 40073/1991, Ac. 2946/1993 - Min. Armando de Brito
 DJ 29.10.1993 - Decisão unânime

No mesmo sentido:
 
 RE 201297-1, 1ªT-STF - Min. Moreira Alves
  DJ 05.09.1997   Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 75/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997

 Nº 356 Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo.

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo

 


Súmula nº 357 do TST

TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

 

Precedentes:

 

 ERR 147209/1994, Ac. 347/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 57216/1992, Ac. 1575/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 07.02.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 107644/1994, Ac. 2225/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 28.12.1997 - Decisão unânime  

 ERR 115250/1994, Ac. 308/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 20.09.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 111766/1994, Ac. 732/1996 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 13.09.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 120682/1994, Ac. 169/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 23.08.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 22761/1991, Ac. 906/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 17.05.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 5895/1989, Ac. 2846/1992 - Red. Min. Hylo Gurgel
 DJ 19.02.1993 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - Res. 76/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997

 

 


Súmula nº 358 do TST

RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).

 

Precedentes:

 

 ERR 42141/1991, Ac. 4538/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 29.03.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 67143/1993, Ac. 4816/1994Min. Ney Doyle
 DJ 31.03.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 54434/1992, Ac. 3458/1994 - Min. Afonso Celso
 DJ 07.10.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 22527/1991, Ac. 307/1994 - Red. Min. Guimarães Falcão
 DJ 06.05.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 10744/1990, Ac. 2903/1993 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 03.12.1993 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 77/1997, DJ 19,22 e 23.12.1997

 Nº 358 Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7394/85.

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro.

 

 


Súmula nº 359 do TST

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.

 

Histórico:

Redação original - Res. 78/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997

 


Súmula nº 360 do TST

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

 

Precedentes:

 

 ERR 104921/1994, Ac. 1447/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 09.05.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 76865/1993, Ac. 2843/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 76822/1993, Ac. 4022/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 17.11.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 50684/1992, Ac. 2453/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 19.08.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 40519/1991, Ac. 495/1994 - Min. Ney Doyle
 DJ 06.05.1994 - Decisão por maioria

No mesmo sentido:
 
 RE 205815-7-RS, Pleno-STF - Red. Min. Nelson Jobim
 DJ 02.10.1998 - Decisão por maioria

 Histórico:

Redação original - Res. 79/1997, DJ 13, 14 e 15.01.1998

 Nº 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.

 


Súmula nº 361 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

 

Precedentes:

 

 IUJRR 181514/1995, OE  - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 04.09.1998 - Decisão por maioria
 
 ERR 100361/1993, Ac. 3199/1996 - Min. Armando de Brito
 DJ 02.08.1996 - Decisão unânime
 
 AGEEDRR 159652/1995, Ac. 1578/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 03.05.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 55027/1992, Ac. 1197/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 26.04.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 51571/1992, Ac. 2659/1995 - Min. Ney Doyle
 DJ 22.09.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 7592/1990, Ac. 2620/1995 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 08.09.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 27487/1991, Ac. 4781/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 20.04.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 37694/1991, Ac. 4698/1994 - Min. Ney Doyle
 DJ 03.02.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 46461/1992, Ac. 2149/1993 - Min. Afonso Celso
 DJ 17.09.1993 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 83/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

 

 


Súmula nº 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

 

 

Histórico:

Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 362 FGTS – Prescrição

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho

Redação original - Res. 90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999

Nº 362 FGTS - Prescrição

Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 


Súmula nº 363 do TST

CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Precedentes:

 

 ERR 672320/2000 - Red. Min. João Oreste Dalazen
 DJ 21.11.2003 - Decisão por maioria
 
 RXOFAR 91038/2003-900-11-00.8  - Min. Barros Levenhagen
 DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 47/2002-000-17-00.0  - Min. Barros Levenhagen
 DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 71842/2002-900-11-00.0  - Min. Barros Levenhagen
 DJ 02.05.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 189491/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 04.09.1998 - Decisão unânime
  (Precedente da redação publicado na Res. 90/1999)

 ERR 202221/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 21.08.1998 - Decisão unânime
  (Precedente da redação publicado na Res. 90/1999)

 ERR 146430/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
  (Precedente da redação publicado na Res. 90/1999)

 ERR 96605/1993, Ac. 2704/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 01.08.1997Decisão unânime
  (Precedente da redação publicado na Res. 90/1999)

 ERR 92722/1993, Ac. 1134/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 16.05.1997 - Decisão por maioria

 (Precedente da redação publicado na Res. 90/1999)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 111/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 363 Contrato nulo. Efeitos.

A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.

 

Redação original - Res. 97/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Republicada DJ 13, 16 e 17.10.2000 - Republicada DJ 10, 13 e 14.11.2000

N º 363 Contrato nulo. Efeitos.

A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.

 


Súmula nº 364 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

 

Precedentes:

Item I

 

ERR 635192-31.2000.5.04.5555 - Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho
DJ 13.12.2002 - Decisão unânime

ERR 467469-55.1998.5.04.5555 - Min. Rider de Brito
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime

ERR 411451-42.1997.5.15.5555 - Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002  - Decisão unânime

ERR 355022-93.1997.5.10.5555 - Min. Milton de Moura França
 DJ 02.03.2001  - Decisão unânime

 AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 - Min. Milton de Moura França
 DJ 10.03.2000  - Decisão unânime

 ERR 309058-09.1996.5.03.5555 - Red. Min. Milton de Moura França
 DJ 26.11.1999 - Decisão por maioria

 ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 14.11.1996 - Decisão unânime

 ERR 44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 15.12.1995  - Decisão unânime
 
ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 - Min. Armando de Brito
 DJ 04.08.1995  - Decisão unânime

 AGERR 121123-18.1994.5.02.5555, Ac. 1778/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 16.06.1995  - Decisão unânime

 ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 - Min. Ney Doyle
 DJ 03.02.1995  - Decisão unânime

 ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 03.05.1991  - Decisão unânime

 

Item II
 
ERR 68000-20.2009.5.09.0662  -  Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 25.10.2013/J-17.10.2013 - Decisão unânime
 
ERR 3989400-47.2009.5.09.0651 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime
 
ERR 879-05.2010.5.03.0048  - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 17.08.2012/J-09.08.2012 - Decisão unânime
 
ERR 213300-85.2003.5.02.0381 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 03.08.2012/J-28.06.2012 - Decisão unânime
 
EEDRR 6200-14.2008.5.03.0073 - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 22.06.2012/J-14.06.2012 - Decisão unânime
 
ERR 111100-32.2003.5.15.0027 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 - Decisão unânime
 
 EEDRR 120240-76.2006.5.18.0003 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
 DEJT 23.03.2012/J-15.03.2012  - Decisão unânime
 
EEDRR 77841-93.2000.5.15.0013 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 02.09.2011/J-18.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 77300-32.2007.5.09.0094, 1ªT  - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 164000-20.2008.5.21.0004, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 04.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime
 
RR 263900-09.2006.5.02.0316, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 - Decisão unânime
 
RR 156800-16.2008.5.09.0094, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 01.07.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 1003400-80.2009.5.09.0012, 2ªT  - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 26.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 888500-30.2008.5.09.0009, 2ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 05.06.2015/J-27.05.2015 - Decisão unânime
 
ARR 24700-87.2006.5.02.0086, 3ªT  - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 90200-67.2006.5.09.0325, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 28.11.2014/J-05.11.2014 - Decisão unânime
 
RR 754-79.2010.5.03.0034, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 03.07.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime
 
ARR 872-68.2010.5.09.0008, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 24.06.2014/J-11.06.2014 - Decisão unânime
 
RR 449-93.2013.5.03.0033, 5ªT  - Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 01.07.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime
 
ARR 566-69.2012.5.03.0114, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 204700-04.2007.5.02.0036, 5ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 08.05.2015/J-05.05.2015 - Decisão unânime
 
RR 684-11.2010.5.05.0033, 6ªT  - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.05.2015/J-27.05.2015 - Decisão unânime
 
RR 139700-28.2009.5.15.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime
 
RR 2900-11.2008.5.01.0005, 6ªT  - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 13.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime
 
RR 47300-72.2009.5.09.0872, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime
 
ARR 2439-66.2010.5.02.0029, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 31.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime

 

Histórico:

Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - cancelado o item II e dada nova redação ao item I

Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

  


Súmula nº 365 do TST

ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995)

 

Precedentes:

 

 AIRO 90793/1993, Ac. 5415/1994 - Red. Min. Ney Doyle
 DJ 02.06.1995 - Decisão por maioria
 
 ROAR 924/1989, Ac. 1155/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 13.09.1991 - Decisão unânime
 
 ROAR 456/1984, Ac. 3147/1989 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 01.06.1990 - Decisão por maioria
 
 ROMS 559/1988, Ac. 3870/1989 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 11.05.1990 - Decisão unânime
 
 ROMS 912/1987, Ac. 1134/1989 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 25.08.1989 - Decisão unânime

 


Súmula nº 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

Precedentes: 

EEDRR 201000-69.2008.5.02.0461 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 12.12.2014/J-04.12.2014 - Decisão unânime

 AgRERR 234-86.2012.5.03.0087 - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
 DEJT 03.10.2014/J-25.09.2014 - Decisão unânime
 
 EEDRR 64800-95.2005.5.15.0009 - Min. Lelio Bentes Corrêa
 DEJT 14.03.2014/J-27.02.2014 - Decisão unânime
 
 EEDRR 111000-93.2003.5.02.0462 - Min. Dora Maria da Costa
 DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 - Decisão unânime
 
 ERR 106500-68.2008.5.09.0670 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
 DEJT 19.04.2013/J-11.04.2013 - Decisão unânime
 
 EEDRR 186200-30.2008.5.02.0463 - Min. João Batista Brito Pereira  
 DEJT 12.04.2013/J-21.03.2013 - Decisão unânime
 
 ERR 68200-54.2004.5.15.0009 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
 DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 - Decisão unânime
 
 EEDRR 107700-77.2002.5.03.0027 - Red. Min. José Roberto Freire Pimenta
 DEJT 07.10.2011/J-15.09.2011 - Decisão por maioria
 
 EEDRR 86400-46.2009.5.09.0965 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
 DEJT 13.05.2011/J-28.04.2011 - Decisão unânime
   
 EEDRR 32800-98.2005.5.02.0463 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
 DEJT 26.11.2010/J-11.11.2010 - Decisão unânime
 
 EEDEDRR 1071700-61.2002.5.03.0900 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
 DEJT 25.09.2009/J-17.09.2009 - Decisão unânime
 
 EEDRR 785249-54.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 30.06.2006/J-26.06.2006 - Decisão unânime
 
 ERR 706654/2000 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria
 
 ERR 148050/1994, Ac. 4110/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 19.09.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 86590/1993, Ac. 2159/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 34983/1991, Ac. 3587/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 09.08.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 51974/1992, Ac. 1480/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 17.05.1996 - Decisão unânime
 
 RR 701072/2000, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 29.08.2003 - Decisão unânime
 
 RR 737850/2001, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 10.10.2003 - Decisão unânime
 
 RR 30764/2002-900-03-00.7, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 03.10.2003Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

 


Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

 

Precedentes:

Item I

 
  ERR 156999/1995., SDI Plena  -  Min. Vantuil Abdala
 Julgado em 10.02.1998 - Decisão por maioria
 
 ERR 436356/1998 - Red. Min. Milton de Moura França
 DJ 31.10.2003 - Decisão por maioria
 
 ERR 596085/1999 - Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 22.06.2001 - Decisão por maioria
 
 ERR 510183/1998 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 561039/1999 - Min. Rider de Brito
 DJ 25.08.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 264431/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 08.10.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 253669/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 21.05.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 191146/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 13.11.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 156999/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 05.06.1998 - Decisão por maioria
 
 ERR 30418/1991, Ac. 1381/1994 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 17.06.1994 - Decisão unânime
 
 RR 523666/1998, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
 DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 510183/1998, 4ª T - Min. Milton de Moura França
 DJ 05.05.2000 - Decisão unânime
 
 RR 364972/1997, 5ªT - Juiz Conv. Guedes de Amorim
 DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
 
 RR 152106/1994, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 13.10.2000 - Decisão unânime

 

 Item II

 

 ERR 3629/1987, Ac. 298/1992 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 10.04.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 0121/1988, Ac. 1537/1990 -Red. Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 21.02.1992 - Decisão por maioria

 ERR 1067/1988, Ac. 0510/1990 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 21.09.1990 - Decisão por maioria


Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicialA culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

 

Precedentes:

 

Item I

 

 RR 192540-17.2001.5.03.0104, TP - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 Julgado em 10.11.2005 - Decisão por maioria

 

Item II 

 
ERR 424600-84.2003.5.09.0019 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânime

ERR 116100-67.1999.5.17.0004 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 07.08.2009/J-29.06.2009 - Decisão unânime

ERR 38900-90.2003.5.15.0103 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.12.2008/J-27.11.2008 - Decisão unânime

ERR 375046-02.1997.5.08.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 07.11.2003/J-29.10.2003 - Decisão unânime
 

ERR 145247/1994, Ac. 725/1997 -Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 13.06.1997 - Decisão unânime
  

Item III

 

 RR 416084/1998, 1ª T  - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 27.08.1999Decisão unânime
 
 RR 331506/1996, Ac. 1ª T 3938/1997 - Red. Min. Lourenço Prado
 DJ 14.11.1997 - Decisão por maioria

 RR 333081/1996, 5ª T - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 08.10.1999 - Decisão unânime
 
 RR 296747/1996, 5ª T - Min. Nelson Daiha
 DJ 05.02.1999 - Decisão unânime

Itens IV e V

ERR 1125-36.2010.5.06.0171, TP - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 15.12.2015/J-20.10.2015 - Decisão por maioria

EEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 28.10.2016/J-20.10.2016 - Decisão unânime

ERR 1464-22.2012.5.06.0010 - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 - Decisão unânime

EEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 06.05.2016/J-28.04.2016 - Decisão unânime

ERR 534-19.2011.5.01.0223 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 22.04.2016/J-14.04.2016 - Decisão unânime

ERR 2049-07.2010.5.02.0382 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 18.03.2016/J-10.03.2016 - Decisão unânime

ERR 822-86.2012.5.02.0066 - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 11.03.2016/J-03.03.2016 - Decisão unânime

EEDRR 714-75.2010.05.03.0009 - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânime

EEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânime

ERR 83300-62.2010.5.21.0012
- Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 27.11.2015/J-19.11.2015 - Decisão unânime

Item VI

RR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 15.04.2016/J-13.04.2016 - Decisão unânime

RR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 19.08.2016/J-17.08.2016 - Decisão unânime

RR 76-41.2010.5.09.0020, 7ªT - Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 04.12.2015/J-25.11.2015 - Decisão unânime

RR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 04.09.2015/J-26.08.2015 - Decisão unânime

 

Histórico:

Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

Nº 368 (...)

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

Súmula alterada - (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

Nº 368 Descntos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. 

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Súmula alterada - (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

Nº 368 (...)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Republicada em razão de erro material no item I – DJ 05, 06 e 09.05.2005

Nº 368 (...)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1  - inserida em 27.11.1998)

 Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 368 (...)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou  de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1  - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1  -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1  - inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em 20.06.2001)

 

 


Súmula nº 369 do TST

 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

 III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Precedentes:

 

Item I

  

EEDRR 49800-09.2002.5.17.0008 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 07.10.2011/J-29.09.2011 Decisão por maioria

 

EEDEDRR 89800-51.2002.5.03.0037  Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 17.12.2010/J-09.12.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 30200-91.2003.5.13.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010 - Decisão unânime

 

EEDRR 107700-33.1999.5.15.0097 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 09.04.2010/J-25.03.2010 - Decisão unânime

 

EAEDRR 1005000-33.2002.5.02.0900     Min. Vantuil Abdala

DEJT 08.05.2009/J-23.04.2009 - Decisão unânime

 

ERR 434682-27.1998.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 10.06.2005/J-23.05.2005 - Decisão unânime

 

ERR 579524-55.1999.5.06.5555 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 20.05.2005/J-25.04.2005 - Decisão unânime

 

ERR 581708-16.1999.5.12.5555 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 11.02.2005/J-13.12.2004 - Decisão unânime

 

RR 115500-45.2003.5.23.0002, 1ªT  - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 07.04.2009/J-18.03.2009 - Decisão unânime

 

RR 747749-02.2001.5.12.5555, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 05.10.2007/J-12.09.2007 - Decisão unânime

 

RR 90700-67.2008.5.04.0531, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 12.11.2010/J-13.10.2010 - Decisão unânime

 

RR 7253100-73.2002.5.04.0900, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009 - Decisão unânime

 

RR 229200-62.2001.5.05.0004, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 16.10.2009/J-23.09.2009 - Decisão unânime

 

RR 200800-59.2001.5.15.0004, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009 - Decisão unânime

 

RR 6570400-67.2002.5.12.0900, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 14.11.2008/J-29.10.2008 - Decisão unânime

 

RR 168200-80.2003.5.15.0079, 5ªT - Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda

DJ 29.02.2008/J-13.02.2008 - Decisão unânime

 

RR 48100-87.2004.5.15.0006, 6ªT -  - Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 26.11.2010/J-17.11.2010 - Decisão unânime

 

RR 109100-49.2009.5.04.0611, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 02.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime

 

RR 8977700-66.2003.5.04.0900, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 22.05.2009/J-06.05.2009 - Decisão unânime

 

Item II

 

EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 - Min. Lelio Bentes Corrêa 
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime
 
ERR 20500-62.2005.5.09.0026 - Min. Vieira de Mello Filho       
DEJT 07.05.2010 - Decisão por maioria
 
EEDRR 260900-66.2003.5.02.0005 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime
 
ERR 581708-16.1999.5.12.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.02.2005 - Decisão unânime
 
RR 260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa          
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
 
RR 130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa          
DEJT 17.09.2010 - Decisão unânime
 
RR 253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono              
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime  
 
RR 11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda               
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
 
RR 105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado              
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime                           
 
RR 32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi          
DEJT 04.12.2009 - Decisão unânime

 

Item III

 

 ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 - Min. Rider de Brito
 DJ 20.06.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 92019-90.1993.5.10.5555, Ac. 1826/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 30.05.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria
 
 ERR 59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 15.03.1996 - Decisão unânime
 

Item IV

 

 ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 11.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 179128-69.1995.5.03.5555, Ac. 425/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria
 
 ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 - Red. Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.02.1997 - Decisão por maioria
 
 ERR 35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 - Red. Min. Nelson Daiha
 DJ 13.12.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 11.10.1996 - Decisão por maioria

 

Item V:

 

 ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 25.08.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 25.03.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 31.08.1990 - Decisão unânime

 

 Histórico:

Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Item I alterado - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

Redação Original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 369 Dirigente sindical. Estabilidade provisória (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-I)

(...)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-I - inserida em 27.09.2002)

 (...)


Súmula nº 370 do TST

MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

 

Precedentes:

 

 ERR 90486/1993, Ac. 2978/1996  - Min. Regina Rezende Ezequiel
 DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 81368/1993, Ac. 2971/1996 - Min. Regina Rezende Ezequiel
 DJ 14.06.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 26351/1991, Ac. 1295/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 24.05.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 73334/1993, Ac. 4552/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 24.11.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 55547/1992, Ac. 0547/1994 - Red. Min. Armando de Brito
 DJ 13.05.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 238/1989, Ac. 0213/1994Min. Cnéa Moreira
 DJ 25.03.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 1639/1989, Ac. 0012/1992 - Min. Hélio Regato
 DJ 15.05.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 2343/1989, Ac. 2562/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 21.02.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 4513/1986, Ac. 0418/1990 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 06.07.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 639/1986, Ac. TP 1872/1989 - Min. Guimarães Falcão
 DJ 29.09.1989 - Decisão unânime

 


Súmula nº 371 do TST

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

 

Precedentes:

 

 EEDRR 218491/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 08.05.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 201449/1995, Ac. 4674/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 174967/1995, Ac. 4657/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 118218/1994, Ac. 1292/1997 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 06.06.1997 - Decisão por maioria
 
 ERR 130659/1994, Ac. 1026/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 09.05.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 131748/1994, Ac. 3836/1996 - Min. Nelson Daiha
 DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 65187/1992, Ac. 3288/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 24735/1991, Ac. 2530/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 06.12.1996 - Decisão unânime
 
 ROAR 85669/1993, Ac. 1656/1995 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 25.08.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 35887/1991, Ac. 4899/1994 - Red. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 07.04.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 2269/1988, Ac. 0208/1992 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria

 

 ERR 3622/1986, Ac. 1884/1989 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 31.08.1990 - Decisão unânime

 


Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 141418/1994, Ac. 1871/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 13.12.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 43753/1992, Ac. 3355/1996 - Min. Armando de Brito
 DJ 16.08.1996 -Decisão por maioria
 
 EEDRR 88144/1993, Ac. 684/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 06.09.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 75228/1993, Ac. 4016/1995 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 23.02.1996 - Decisão por maioria
 
 ERR 67026/1992, Ac. 2055/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 10.08.1995 - Decisão unânime
 
 ERR 01944/1989, Ac. 2155/1992 - Red. Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 12.02.1993 - Decisão por maioria

 

Item II

 

 ERR 309591/1996 - Min. Milton de Moura França
 DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 293390/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 01.12.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 264798/1996 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
 DJ 24.11.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 293388/1996 - Red. Min. Rider de Brito
 DJ 18.08.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 274409/1996Red. Min. Rider de Brito
 DJ 30.06.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 305606/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 08.10.1999 - Decisão por maioria
 
 RR 368726/97, 1ª T - Min. Wagner Pimenta
 DJ 24.08.2001 - Decisão unânime
 
 RR 293388/1996, 3ª T - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 03.03.1900 - Decisão unânime

 

 



Súmula nº 373 do TST

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

 

Precedentes:

 

 ERR 77576/1993, Ac. 2844/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 23.08.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 43420/1992, Ac. 1445/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 31.05.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 401/1990, Ac. 1254/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 10.05.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 02152/1989, Ac. 0827/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 15.05.1992 - Decisão unânime

 


Súmula nº 374 do TST

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

 

Precedentes:

 

 ERR 201145/1995, Ac. 3627/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 132925/1994, Ac. 1472/1997 - Min. Rider de Brito
 DJ 09.05.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 54024/1992, Ac. 963/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 65125/1992, Ac. 0488/1997 - Min. José Carlos Perret Schulte
 DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 133842/1994, Ac. 3841/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 133939/1994, Ac. 3114/1996 - Min. Rider de Brito
 DJ 07.02.1997 - Decisão unânime

 


Súmula nº 375 do TST

REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

 

Precedentes:

 

 ROAR 555970/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 390765/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 17.03.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 218777/1995 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
 
 AR 196931/1995, Ac. 1303/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 07.11.1997 - Decisão unânime
 
 ROAR 201018/1995, Ac. 3937/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 10.10.1997 - Decisão por maioria
 
 AR 284283/1996, Ac. 1139/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 16.05.1997 - Decisão unânime
 
 AR 98835/1993, Ac. 3224/1995 - Min. Ney Doyle
 DJ 03.11.1995 - Decisão por maioria
 
 ERR 33718/1991, Ac. 1972/1995 - Min. Armando de Brito
 DJ 04.08.1995 - Decisão unânime

 ERR 20715/1991, Ac. 3567/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 27.10.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 16989/1990, Ac. 3492/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 11.11.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 5988/1988, Ac. 3470/1993 - Red. Min. Guimarães Falcão
 DJ 18.02.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 5539/1989, Ac. 1724/1993Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 06.08.1993 - Decisão unânime

 

No mesmo sentido:
 
 RE 162892-8-RS, 2ªT-STF - Min. Maurício Corrêa
 DJ 14.05.1999 - Decisão por maioria
 
 AGRAG 164688-9-RS, 2ªT STF -Red. Min. Maurício Corrêa
  DJ 30.08.1996 - Decisão unânime

 


Súmula nº 376 do TST

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

 

Precedentes:

Item I

 

 ERR 186989/1995, Ac. 4926/1997 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
 
 RR 227142/1995, Ac. 2ªT 3489/1997 - Min. Ângelo Mário
 DJ 27.06.1997 - Decisão unânime
 
 RR 222256/1995, Ac. 3ªT 3302/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 13.06.1997 - Decisão unânime
 
 RR 233533/1995, Ac. 4ªT 6984/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
 
 RR 235617/1995, Ac. 5ªT 3641/1997 - Min. Armando de Brito
 DJ 15.08.1997 - Decisão unânime
 
 RR 226171/1995, Ac. 5ªT 3015/1997 - Min. Orlando Teixeira da Costa
 DJ 06.06.1997 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 111774/1994, Ac. 51/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 147565/1994, Ac. 0349/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 66044/1992, Ac. 3504/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 32188/1991, Ac. 2535/1996 - Red. Min. Milton de Moura França
 DJ 19.12.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 131294/1994, Ac. 1197/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 26745/1991, Ac. 0546/1994 - Red. Min. Cnéa Moreira
 DJ 29.04.1994 - Decisão por maioria

 


Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Precedentes:

 

 ERR 159859/1995, Ac. 3201/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 22.08.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 127280/1994, Ac. 070/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 0048/1985, Ac. 1543/1989 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 22.09.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 2811/1984, Ac. 0153/1990 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 15.06.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 5190/1984, Ac. 2757/1989 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 06.04.1990 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação Original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 377 Preposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - inserida em 30.05.1997)


Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Precedentes:

Item I

 

 ERR 193141-73.1995.5.03.5555, Ac. 2364/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 06.06.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 174536-79.1995.5.03.5555, Ac. 2087/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 06.06.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 179990-40.1995.5.03.5555, Ac. 2097/1997 - Min. Rider de Brito
 DJ 23.05.1997 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 722187-50.2001.5.17.5555 - Min. João Oreste Dalazen
  DJ 11.02.2005 - Decisão unânime
 
 ERR 5500-40.2001.5.12.0006 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 10.12.2004 - Decisão unânime

 ERR 541463-39.1999.5.02.5555 - Min. João Batista de Brito Pereira
 DJ 15.10.2004 - Decisão unânime
 
 ERR 513656-78.1998.5.02.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 06.08.2004 - Decisão por maioria
 
 ERR 721871-59.2001.5.09.5555 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
 DJ 09.07.2004 - Decisão por maioria
 
 ERR 734945-51.2001.5.03.5555 - Red. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 17.10.2003Decisão por maioria
 
 ERR 299301-61.1996.5.04.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 313501-30.1996.5.02.5555 - Min. Milton de Moura França
 DJ 17.12.1999 - Decisão unânime
 
 RR 650692-67.2000.5.03.5555 1ªT  - Min. Wagner Pimenta
 DJ 24.11.2000 - Decisão por maioria
 
 RR 324972-16.1996.5.03.5555, 2ª T - Juiz Conv. Ricardo M. Ghisi
 DJ 03.09.1999 - Decisão por maioria
 
 RR 303552-79.1996.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França
 DJ 12.03.1999 - Decisão unânime
 
 RR 378613-09.1997.5.02.5555, 5ªT  - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 09.02.2001 - Decisão unânime

Item III

 

ERR 398200-65.2008.5.09.0663 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 03.08.2012/J-24.05.2012 - Decisão por maioria

 

EEDRR 156900-12.2008.5.09.0242 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime

 

ERR 236600-63.2009.5.15.0071 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 20.04.2012/J-12.04.2012 - Decisão unânime

 

ERR 213500-04.2005.5.02.0032 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 24.02.2012/J-27.06.2011 - Decisão por maioria

 

ERR 73740-05.2005.5.02.0464 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 28.10.2011/J-18.10.2011 - Decisão unânime

 

RR 229000-75.2006.5.12.0007, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 03.08.2012/J-27.06.2012 - Decisão unânime

 

RR 179900-78.2005.5.02.0262, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 04.11.2011/J-26.10.2011 - Decisão unânime

 

RR 108500-55.2004.5.04.0012, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime

 

RR 11140-56.2006.5.09.0095, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 13.04.2012/J-28.03.2012 - Decisão unânime

 

RR 59900-37.2009.5.04.0332, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 28.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão unânime

 

RR 476991-84.1998.5.12.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 28.03.2003/J-26.02.2003 - Decisão unânime

 

RR 241300-25.2007.5.02.0068, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado

DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime

 

RR 5335-49.2010.5.12.0047, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 13.04.2012/J-11.04.2012 - Decisão unânime

 

RR 72900-96.2004.5.09.0023, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 12.12.2008/J-12.11.2008 - Decisão por maioria

 

RR 99300-28.2008.5.12.0055, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 17.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime

 

RR 233300-31.2008.5.02.0317, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime

 

RR 861-45.2010.5.15.0049, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012 - Decisão unânime

 

RR 700-37.2002.5.05.0132,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 27.08.2010/J-18.08.2010 - Decisão unânime

 

ARR 125900-54.2009.5.03.0103, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 24.02.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime

 

RR 87940-85.2007.5.15.0043, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado

DEJT 14.05.2010/J-05.05.2010 - Decisão unânime

 

RR 71000-56.2008.5.04.0030, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DEJT 16.09.2011/J-31.08.2011 - Decisão unânime

 

RR 156900-12.2008.5.09.0242, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 24.09.2010/J-22.09.2010 - Decisão unânime

 

RR 398200-65.2008.5.09.0663, 8ªT -Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 17.09.2010/J-01.09.2010 - Decisão unânime

 

RR 77100-84.2007.5.01.0017, 8ªT -Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

DEJT 25.11.2011/J-23.11.2011 - Decisão unânime

Histórico:

   Hist  Súmula alterada - (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

 Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. ART. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos


 


Súmula nº 379 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

 

Precedentes:

 

 AGERR 133401/1994, Ac. 2018/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 17.05.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 6790/1989, Ac. 2128/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 02.10.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 2164/1987, Ac. 2623/1989  - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 09.02.1990 - Decisão por maioria
 
 ERR 7193/1986, Ac. 1894/1989 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 13.10.1989 - Decisão unânime

 


Súmula nº 380 do TST

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

 

Precedentes:

 

 ERR 202486/1995 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 20.02.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 224196/1995, Ac. 4960/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 162651/1995, Ac. 1173/1997 - Min. Rider de Brito
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime

 


Súmula nº 381 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

 

Precedentes:

 ERR 746799/2001 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
 DJ 08.04.2005 - Decisão unânime
 
 ERR 743945/2001 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
 DJ 08.04.2005 - Decisão unânime

 

 ERR 747716/2001 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 20.08.2004 - Decisão unânime
 
 ERR 708579/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 05.12.2003 - Decisão unânime

ERR 245482/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 20.02.1998 - Decisão por maioria
 
 RR 544627/1999, 5ªT  - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 19.11.2004 - Decisão unânime
 
 RR 610917/1999, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 28.10.2004 - Decisão unânime

 

 

 


Súmula nº 382 do TST

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

 

Precedentes:

 

 ERR 220700/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 09.10.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 220697/1995 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 201451/1995 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 08.05.1998 - Decisão unânime
 
 RR 242330/1996, Ac. 1ªT 7826/1997 - Min. Ursulino Santos
 DJ 10.10.1997Decisão unânime
 
 RR 193981/1995, Ac. 3ªT 7399/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 03.10.1997 - Decisão unânime
 
 RR 153813/1994, Ac. 3ªT 9832/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
 
 RR 238220/1996, Ac. 4ªT 7019/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 05.09.1997 - Decisão unânime
 
 RR 213514/1995, Ac. 5ªT 4968/1997 - Juiz Conv. Fernando Eizo Ono
 DJ 22.08.1997 - Decisão unânime

 


Súmula nº 383 do TST

RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


 Histórico:
Redação original - (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)


Súmula nº 384 do TST

MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 227951/1995  - Red. Min. Vantuil Abdala
 DJ 04.12.1998 - Decisão por maioria
 
 ERR 256349/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 02.10.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 238547/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 28.08.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 117865/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 26.06.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 133898/1994, Ac. 1162/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 16.05.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 147209/1994, Ac. 347/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.03.1997 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 347660/1997 - Min. Rider de Brito
 DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 499723/1998 - Min. Milton de Moura França
 DJ 15.09.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 213244/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 07.05.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 213245/1995 - Red. Min. Vantuil Abdala
 DJ 26.06.1998 - Decisão por maioria
 
 RR 324265/1996, 2ªT - Juiz Conv. Ricardo M. Ghisi
 DJ 03.09.1999 - Decisão unânime
 
 RR 443646/1998, 3ªT - Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
 DJ 14.05.2001 - Decisão unânime
 
 RR 87793/1993, Ac. 4ªT 5163/1993 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 25.03.1994 - Decisão unânime

 

Súmula nº 385 do TST

FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017


I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

Nº 385 Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade ato administrativo do juízo "a quo" (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 385 Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1) 
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

 

 


Súmula nº 386 do TST

POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

 

Precedentes:

 

 EEDRR 229887/1995 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 183025/1995, Ac. 5124/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 156012/1995, Ac. 2526/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 27.06.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 82932/1993, Ac. 0038/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 23.08.1996 - Decisão unânime


Súmula nº 387 do TST

RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)  

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) 

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP - Min. Ives Gandra Martins Filho
 Julgado em 11.09.2000 - Decisão unânime
 

Item II

 

 ERR 543968-03.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
 DJ 13.02.2004 - Decisão unânime
 
 EDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 30.01.2004 - Decisão unânime
 
 EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900  - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria
 
 EDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 - Min. Emmanoel Pereira
 DJ 12.09.2003 - Decisão unânime
 
 EAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 14.03.2003 - Decisão unânime
 
 EDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
 DJ 03.10.2003 - Decisão unânime
 
 AGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 25.04.2003 - Decisão unânime

 

Item III

 

 EDERR 439149-22.1998.5.03.5555 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 12.03.2004 - Decisão por maioria
 
 ERR 543968-03.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
 DJ 13.02.2004 - Decisão unânime
 
 EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria

Item IV
 
ERR 6956300-64.2002.5.04.0900 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime
 
ERR 95800-64.2001.5.01.0035 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime
 
ERR 192700-82.2001.5.01.0044 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 - Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 23.10.2009 - Decisão por maioria
 
ERR 543562-84.1999.5.09.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 11.11.2005 - Decisão unânime
 
ERR 323999-18.1996.5.01.5555 - Min. Renato Lacerda Paiva
DJ 20.08.2004 - Decisão unânime
 
AAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime
 
RR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 02.10.2009 - Decisão por maioria
 
RR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime
 
RR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime

Histórico:

Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 387. Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação)
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)  
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 387 Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1)
(...)




Súmula nº 388 do TST

MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

 

Precedentes:

 

 ERR 39868/2002-900-02-00.2 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 23.05.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 21507/2002-900-02-00.0 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
 DJ 14.03.2003 - Decisão unânime
 
 ERR 675329/2000 - Red. Min. Rider de Brito
 DJ 27.09.2002  - Decisão por maioria
 
 ERR 715865/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 21.06.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 274642/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 22.10.1999Decisão unânime
 
 AGERR 526504/1999  - Min. Milton de Moura França
 DJ 15.10.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 452507/1998 - Min. Milton de Moura França
 DJ 18.06.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 459838/1998 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 04.06.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 416192/1998 - Min. Rider de Brito
 DJ 07.05.1999 - Decisão unânime
 
 RR 40254/2002-900-02-00.3, 1ªT - Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos
 DJ 31.10.2002 - Decisão por maioria
 
 RR 40259/2002-900-02-00.6, 2ªTMin. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 11.10.2002 - Decisão unânime
 
 RR 654319/2000, 2ªTMin. Vantuil Abdala
 DJ 29.09.2000 - Decisão unânime
 
 RR 754561/2001, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 02.05.2003 - Decisão unânime
 
 RR 49096/2002-900-02-00.7, 3ªTMin. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 22.11.2002 - Decisão unânime
 
 RR 630988/2000, 3ªT  -  Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 02.06.2000 - Decisão unânime
 
 RR 754601/2001, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
 DJ 05.10.2001 - Decisão unânime
 
 RR 673457/2000, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 20.10.2000 - Decisão unânime
 
 RR 355550/1997, Ac. 4ªT 9605/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 31.10.1997 - Decisão unânime
 
 RR 676103/2000, 5ªT - Juiz Conv. João Ghisleni Filho
 DJ 08.11.2002 - Decisão unânime
 
 RR 673461/2000, 5ªT - Min. Rider de Brito
 DJ 08.09.2000 - Decisão unânime
 


Súmula nº 389 do TST

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

Precedentes:

Item I

 

 ERR 205237/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 18.09.1998 - Decisão unânime
 
 RR 249360/1996, 1ªT - Min. Regina Rezende Ezequiel
 DJ 16.10.1998 - Decisão unânime
 
 RR 303599/1996, 2ªT - Min. José Bráulio Bassini
 DJ 26.03.1999 - Decisão unânime
 
 RR 295642/1996, 3ªT - Min. José Zito Calasãs Rodrigues
 DJ 19.02.1999 - Decisão unânime
 
 RR 221408/1995, Ac. 4ªT 7997/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 03.10.1997 - Decisão unânime
 
 RR 394844/1997, 5ªT - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 05.06.1998 - Decisão unânime

 

Item II

 

 Err 272516/1996 - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 273704/1996 - Min. Rider de Brito
 DJ 26.03.1999 - Decisão por maioria
 
 ERR 224718/1995, Ac. 5722/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.12.1997Decisão unânime
 
 RR 302530/1996, 1ªT - Juiz Conv. João Mathias de Souza Filho
 DJ 16.04.1999 - Decisão unânime
 
 RR 376841/1997, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 07.08.1998 - Decisão unânime
 
 RR 319964/1996, 4ªT  - Min. Barros Levenhagen
 DJ 03.12.1999 - Decisão unânime

 


Súmula nº 390 do TST

ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 459515/1998 - Juíza Conv. Glória Regina Ferreira Mello
 DJ 02.08.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 412005/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 31.05.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 422996/1998 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 03.05.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 481163/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 05.04.2002 - Decisão por maioria
 
 ROAR 421648/1998Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 24.11.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 420755/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 20.10.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 330200/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 06.10.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 387511/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 29.09.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 224870/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 12.02.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 174844/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 27.11.1998 - Decisão unânime
 
 RR 572678/1999, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 09.08.2002 - Decisão unânime
 
 RR 425656/1998, 2ªTJuiz Conv. José Pedro de Camargo
 DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
 
 RR 557968/1999, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 01.09.2000Decisão unânime
 
 RR 570448/1999, 4ªT - Juiz Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
 DJ 26.04.2002 - Decisão unânime 

 RR 669215/00, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 26.04.2002 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 522150/1998 - Min. Milton de Moura França
 DJ 20.04.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 329807/1996 - Min. Wagner Pimenta
 DJ 22.09.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 279741/1996 - Min. Milton de Moura França
 DJ 28.04.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 292039/1996 - Min. Milton de Moura França
 DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
 
 RR 394890/1997, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 03.03.2000 - Decisão unânime
 
 RR 312513/1996, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime
 
 RR 625486/2000, 4ªT - Min. Milton de Moura França
 DJ 01.12.2000 - Decisão unânime

 


Súmula nº 391 do TST

PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 359979/1997 - Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 22.06.2001 - Decisão por maioria
 
 ERR 350001/1997Min. Vantuil Abdala
 DJ 01.12.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 189970/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte
 DJ 16.10.1998 - Decisão unânime
 
 RR 160343/1995, Ac. 3ªT 6067/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 15.12.1995 - Decisão unânime
 
 RR 339460/1997, 4ªT - Min. Leonaldo Silva
 DJ 22.10.1999 - Decisão unânime
 
 RR 292068/1996, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 27.11.1998 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 403476/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 13.09.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 473754/1998 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 31.05.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 443739/1998 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 334652/1996 - Min. Milton de Moura França
 DJ 06.04.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 323872/1996 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 15.12.2000 - Decisão unânime
 
 RR 357189/1997, 1ªT  - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 16.06.2000 - Decisão unânime

 


Súmula nº 392 do TST

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


Precedentes:

EEDRR 9955100-27.2006.5.09.0015 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.08.2013/J-20.06.2013 - Decisão unânime

ERR 74200-75.2005.5.12.0023 - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 07.01.2013/J-06.12.2012 - Decisão unânime 

 

EEDRR 241600-54.2001.5.05.0022 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 10.08.2012/J-02.08.2012 - Decisão unânime
 
ERR 169800-48.2005.5.03.0129 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010 - Decisão unânime
 
ERR 7274300-32.2003.5.03.0900 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 12.03.2010/J-04.03.2010 - Decisão unânime

ERR 900-35.2006.5.18.0102 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.09.2009/J-17.09.2009 - Decisão unânime 
 
EEDRR 246900-58.2000.5.05.0013 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 27.02.2009/J-12.02.2009 - Decisão unânime
                       
EEDRR 104800-24.2001.5.03.0103 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 06.03.2009/J-26.02.2009 - Decisão unânime

ERR 91800-35.1999.5.05.0017 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008/J-22.09.2008 - Decisão unânime

ERR 215900-81.1998.5.15.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2008/J-03.03.2008 - Decisão unânime
 
ERR 809749-87.2001.5.03.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 23.03.2007/J-13.03.2007 - Decisão unânime

ERR 4582100-26.2002.5.03.0900 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006/J-26.06.2006 - Decisão unânime
 
ERR 50200-91.2003.5.12.0019 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 31.03.2006/J-20.03.2006 - Decisão unânime
 
ERR 1665400-34.2002.5.03.0900 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.10.2004/J-27.09.2004 - Decisão por maioria

ERR 60600-84.2000.5.12.0015 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.10.2004/J-06.09.2004 – Decisão unânime
 
ERR 483206-28.1998.5.03.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 17.10.2003/J-29.05.2003 - Decisão por maioria

 

 ERR 699490/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 13.06.2003 - Decisão unânime  
 POLICIAL MILITAR
 ERR 343114/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 24.05.2001 - Decisão por maioria

Histórico:
Nova redação - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Nº 392 Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas
de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. 
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho
é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização
por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
(ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
 


Súmula nº 393 do TST

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

 

Precedentes:

Item I

ERR 405994-18.1997.5.19.5555  -  Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.12.2001  - Decisão por maioria  
 
ERR 208313-28.1995.5.04.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão unânime
 
ERR 181482-34.1995.5.15.5555, Ac. 5119/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 06.03.1998 - Decisão por maioria


ERR 130918-48.1994.5.02.5555, Ac. 3605/1996 - Min. Vantuil Abdala 
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime


ERR 155794-76.1995.5.04.5555, Ac. 1902/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.05.1997 - Decisão unânime 
 
RR 590029-56.1999.5.15.5555, 4ªT - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 16.04.2004 - Decisão unânime
 
RR 618091-96.1999.5.01.5555, 5ªT -  Min. Rider de Brito
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime


Item II

EEDRR 199400-14.2002.5.02.0464 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime

EEDRR 64840-74.2003.5.10.0013 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime

EEDRR 56640-78.2003.5.10.0013 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 07.12.2007 - Decisão por maioria
 

EEDRR 64640-70.2003.5.10.0012 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 13.04.2007 - Decisão unânime

EEDRR 71440-83.2003.5.17.0121 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.03.2007 - Decisão unânime

EEDRR 88000-74.2002.5.03.0073 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 31.03.2006 - Decisão unânime

 

 

Histórico:

Súmula alterada - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

Nº 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010)

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 

Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)


Súmula nº 394 do TST

FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

 

Precedentes:

 

 ERR 133864/1994 - Min. Nelson Daiha
 DJ 14.08.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 236041/1995 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 05.06.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 155706/1995, Ac. 0362/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.03.1997Decisão unânime
 
 ERR 103182/1994, Ac. 3577/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 28630/1991, Ac. 1569/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 5442/1990, Ac. 4921/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 28.04.1995 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 

Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1)

O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)


Súmula nº 395 do TST

MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 387419/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 04.04.2003 - Decisão unânime
 
 EAIRR 624556/2000 - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
 DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 306378/1996 - Min. Nelson Daiha
 DJ 20.11.1998 - Decisão unânime
  POLICIAL MILITAR
 ERR 220766/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 20.11.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 310712/1996Min. José Carlos Perret Schulte
 DJ 09.10.1998 - Decisão unânime
 
 RR 32857/1991, Ac. 1ªT 2512/1992 - Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto
 DJ 16.10.1992 - Decisão unânime
 
 RR 211306/1995, Ac. 3ªT 1615/1997 - Min. Antônio Fábio Ribeiro
 DJ 16.05.1997 - Decisão unânime

 

Item II

 

 EAIRR 534674/1999 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
 
 EAIRR 573914/1999 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
 
 EAIRR 568413/1999 - Min. Milton de Moura França
 DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
 
 EAIRR 529658/1999 - Min. Rider de Brito
 DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
 
 EAIRR 401383/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 12.11.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 259945/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 07.05.1999 - Decisão unânime

 

Item III

 

 EAI 173207/1995, Ac. 1065/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 EAI 107301/1994, Ac. 2324/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 5590/1988, Ac. 2354/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 07.06.1996 - Decisão unânime
 
 AGERR 12090/1990, Ac. 1420/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 03.09.1993 - Decisão unânime
 
 ROAR 30663/1991, Ac. 0304/1992 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 30.04.1992 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
(ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

 

 

 

 

Súmula nº 396 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ERR 81681/1993 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
 AGERR 162558/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 20.02.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 84481/1993, Ac. 4729/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
 
 AR 210412/1995, Ac. 1640/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.02.1997 - Decisão por maioria
 
 AR 142993/1994, Ac. 4644/1995 - Min. Afonso Celso
 DJ 14.11.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 890/1986, Ac. 1556/1989 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 22.09.1989 - Decisão por maioria
 

Item II

 

 ERR 126728/1994, Ac. 1022/1997 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 86689/1993, Ac. 0982/1997 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 18.04.1997 - Decisão unânime
 
 ERR 157071/1995, Ac. 1047/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 11.04.1997 - Decisão unânime

 


Súmula nº 397 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

 

Precedentes:

 

 EDROAR 709715/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 531487/1999 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 21.02.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 809796/2001 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 400369/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 632403/2000 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 540124/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 08.06.2001 - Decisão por maioria
 
 ROAR 478075/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
 
 ROMS 184658/1995, Ac. 116719/97Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 14.11.1997 - Decisão por maioria

 

 

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 397. Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2)

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

 

 

Súmula nº 398 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

 

Precedentes:

 

 RXOFROAR 59811/2002-900-11-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 20.06.2003 - Decisão unânime
 
 AR 726173/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 52579/2002-900-11-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 13.12.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 11790/2002-900-02-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 18.10.2002 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 398 (...)
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

 

 


Súmula nº 399 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

(ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ROAR 256058/1996, Ac. 4386/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
 
 ROAR 70553/1993, Ac. 3548/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 09.08.1996 - Decisão por maioria
 
 ROAR 13342/1990, Ac. 0231/1992 - Min. Hélio Regato
 DJ 08.05.1992 - Decisão unânime
 
 ROAR 905/1989, Ac. 0366/1991 - Min. Almir Pazzianotto
 DJ 10.05.1991 - Decisão unânime
 
 ROAR 320/1989, Ac. 0199/1990 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 06.07.1990 - Decisão unânime
 
 ROAR 789/1986, Ac. 4988/1989 - Min. Norberto Silveira de Souza
 DJ 22.06.1990 - Decisão unânime
 
 ROAR 147/1989, Ac. 3619/1989 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 02.02.1990 - Decisão unânime

 

 

Item II

 

 RXOFROAG 717212/2000 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 809806/2001 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 14.11.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 740616/2001 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
 


Súmula nº 400 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

 

Precedentes:

 

 AR 82012/2003-000-00-00.5 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 19.03.2004 - Decisão unânime
 
 AR 809837/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 06.02.2004 - Decisão unânime
 
 AR 749515/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 05.12.2003 - Decisão unânime
 
 AR 674390/2000Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 08.03.2002 - Decisão unânime
 
 EDAR 546161/1999 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 14.12.2001Decisão unânime
 
 AR 17448/1990, Ac. 3349/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 18.02.1994 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 400. Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-2)

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)