Súmulas
Súmulas do Tribunal Superior
do Trabalho
Súmula nº 401 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS
LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA
OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res.
137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
Os descontos previdenciários
e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda
que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão,
dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que
os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser
caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente,
afastar a dedução dos valores a título de imposto
de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ
nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Precedentes:
ROAR
763284/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.02.2002
- Decisão
unânime
ROAR
616356/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.04.2001
- Decisão
por maioria
AROAR
584645/1999 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.04.2001
- Decisão
por maioria
ROAR
458258/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001
- Decisão
unânime
ROAR
653268/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.11.2000
- Decisão
unânime
Súmula nº 402 do TST
AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 -
DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I
– Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de
ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já
existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas
ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no
processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a)
sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à
sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença
rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de
negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já
existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ
nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Histórico:
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20
da SBDI-2
Nº 402 Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa
Documento novo é o cronologicamente
velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas
ignorado pelo interessado ou de impossível utilização,
à época, no processo. Não é documento novo apto
a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa
proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença
rescindenda;
b) sentença normativa
preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida
no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando
podia e deveria louvar-se de documento já existente e não
ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20
da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula nº 403 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2)
- Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não caracteriza
dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de
a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários
a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil
do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie
o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ
nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda
é homologatória de acordo, não há parte vencedora
ou vencida, razão pela qual não é possível
a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do
CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui
fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional
para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Precedentes:
Item I
AR
118/2002-000-00-00.2 - Min. Barros Levenhagen
DJ 06.06.2003
- Decisão
unânime
ROAR
740643/2001 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 06.06.2003
- Decisão
unânime
RXOFROAR
584686/1999 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 08.02.2002
- Decisão
unânime
ROAR
396131/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 25.08.2000
- Decisão
unânime
Item II
ROAR
558658/1999 - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.08.2002
- Decisão
unânime
ROAR
560370/1999 - Juiz Conv. Guilherme Augusto
Caputo Bastos
DJ 09.08.2002
- Decisão
unânime
ROAR
774264/2001 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 02.08.2002
- Decisão
unânime
RXOFAR
719535/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.06.2002
- Decisão
unânime
RXOFAR
718367/2000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 26.04.2002
- Decisão
unânime
ROAR
734479/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002
- Decisão
unânime
Súmula nº 404 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO
PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O art.
485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão
como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão
real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de
revelia.
Precedentes:
ROAR
56821/2002-900-02-00.3 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 21.03.2003
-
Decisão
unânime
ROAR
653290/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 21.03.2003
-
Decisão
unânime
ROAR
717767/2000 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.12.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
620926/2000 -
Juiz Conv. Georgenor de Souza Franco Filho
DJ 29.11.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
700621/00 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.10.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
715274/00 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
686570/00 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
347430/1997 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 17.12.1999
-
Decisão
unânime
Histórico:
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108
da SBDI-2Nº 404 Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC
Súmula nº 405 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Em face do que dispõem a MP
1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela
provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal,
visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Histórico:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº
405. Ação rescisória. Liminar.
Antecipação de tutela (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2)
I
- Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do
CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória
ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.II -
O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será
recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir
tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da
SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Súmula nº 406 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO.
NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE
QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23
e 24.08.2005
I - O litisconsórcio,
na ação rescisória, é necessário em
relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe
uma comunidade de direitos ou de obrigações que não
admite solução díspar para os litisconsortes, em face
da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo
ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação
de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente
da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício
do direito individual de um dos litigantes no processo originário
à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82
da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto
processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos
autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade
para figurar como réu na ação rescisória, sendo
descabida a exigência de citação de todos os empregados
substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo
necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Precedentes:
Item I
ROAR
702615/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002
- Decisão
unânime
RXOFROAR
431344/1998 - Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 24.05.2001
- Decisão
por maioria
RXOFROAR
713953/2000 - Juiz Conv. Márcio
Ribeiro do Valle
DJ 04.05.2001
- Decisão
por maioria
ROAR
671563/2000 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 20.04.2001
- Decisão
por maioria
ROAR
271170/1996 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.08.1999
- Decisão
por maioria
Item II
ROAR
689248/2000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 18.10.2002
- Decisão
unânime
AR
695806/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.08.2002
- Decisão
unânime
ROAR
712030/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002
- Decisão
unânime
ROAR
609624/1999 - Min. Francisco Fausto Paula
de Medeiros
DJ 30.03.2001
- Decisão
unânime
ROAR
585910/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.11.2000
- Decisão
unânime
ROAR
465743/1998 - Min. Francisco Fausto Paula
de Medeiros
DJ 06.08.1999
- Decisão
unânime
AR
204618/1995, Ac. 0167/1997
- Min. João
Oreste Dalazen
DJ 21.03.1997
- Decisão
unânime
ROAR
112016/1994, Ac. 1798/1996
- Min. José
Luciano de Castilho Pereira
DJ 28.02.1997
- Decisão
unânime
AR
160165/1995, Ac. 1199/1996
- Min. Vantuil
Abdala
DJ 22.11.1996
- Decisão
unânime
AR
102491/1994, Ac. 3629/1996
- Min. José
Luiz Vasconcellos
DJ 09.08.1996
- Decisão
unânime
AR
98835/1993, Ac. 3224/1995
- Min. Ney Doyle
DJ 03.11.1995
- Decisão
unânime
AR
96987/1993, Ac. 3368/1995
- Min. Armando de
Brito
DJ 13.10.1995
- Decisão
unânime
AR
40529/1991, Ac. 2873/1992
- Min. Ermes Pedro
Pedrassani
DJ 18.12.1992
- Decisão
unânime
Súmula nº 407 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III,
"A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.
208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A legitimidade "ad causam"
do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido
parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às
alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967
do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que
traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida
em 13.03.2002)
Precedentes:
ROAR
687985/2000 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.10.2001
- Decisão
unânime
ROAR
570356/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro
do Valle
DJ 24.05.2001
- Decisão
unânime
ROAR
616371/1999 - Min. Barros Levenhagen
DJ 20.04.2001
- Decisão
unânime
ROAR
689250/2000 - Min. Barros Levenhagen
DJ 23.03.2001
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 407. Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade
"ad causam" prevista no art. 487, III, "A" e "B",
do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 83da SBDI-2)
A legitimidade "ad
causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não
tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está
limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do
CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da
SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Súmula nº 408 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO
OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE
1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não padece de inépcia a petição
inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de
rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou
o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos
fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito
emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia").
No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de
2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa
indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica
manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por
se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o
princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 -
inseridas em 20.09.2000)
Precedentes:
Primeira parte
ROAR
316368/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.1999
- Decisão
unânime
ROAR
216888/1995, Ac. 4490/1997
- Min. Manoel
Mendes de Freitas
DJ 28.11.1997
- Decisão
unânime
ROAR
187626/1995, Ac. 555/1996
- Min. Cnéa
Moreira
DJ 11.10.1996
- Decisão
unânime
Segunda parte
ROAR
404968/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula
de Medeiros
DJ 25.08.2000
- Decisão
por maioria
ED-ROAR
468135/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 16.06.2000
- Decisão
unânime
RXOFROAR
576311/1999 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 09.06.2000
- Decisão
unânime
RXOFAR
539179/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.06.2000
- Decisão
unânime
ROAR
400376/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.03.2000
- Decisão
unânime
ROAR
295972/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 04.12.1998
- Decisão
unânime
ROAR
239878/1996, Ac. 3893/1997
- Min. Vantuil
Abdala
DJ 03.04.1998
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 408. Ação rescisória. Petição
inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art.
485 do CPC. Princípio "iura novit curia" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
32 e 33 da SBDI-2)
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas
porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC
ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste
dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes
a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto,
fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável
expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal
violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no
caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da
SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Súmula nº 409 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º,
XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação
rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX,
da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie
de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas,
se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional,
construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
(ex-OJ nº 119 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Precedentes:
ROAR
32637/2002-900-10-00.4 - Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.05.2003
- Decisão
unânime
ROAR
662113/2000 - Min. José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes
DJ 04.04.2003
- Decisão
unânime
ROAR
643892/2000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.03.2003
- Decisão
unânime
ROAR
39111/2002-900-10-00.5 - Min. Barros
Levenhagen
DJ 29.11.2002
- Decisão
unânime
ROAG
651174/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 06.09.2001
- Decisão
unânime
No mesmo
sentido:
AI-AgR
569103-RS, STF
- Min. Carlos Britto
DJ 10.08.2006
- Decisão
unânime
AI-AgR
559476-DF, STF
- Min. Carlos Britto
DJ 08.09.2006
- Decisão
unânime
Súmula nº 410 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória
calcada em violação de lei não admite reexame de fatos
e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ
nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Precedentes:
ROAR
643882/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 07.02.2003
- Decisão
unânime
ROAR
699612/2000 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho
DJ 25.10.2002
- Decisão
unânime
ROAR
607566/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.09.2002
- Decisão
unânime
ROAR
760190/2001 - Juíza Conv. Anelia Li
Chum
DJ 22.02.2002
- Decisão
unânime
ROAR
636610/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.2002
- Decisão
unânime
ROAR
472585/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.08.2001
- Decisão
unânime
Súmula nº 411 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO
REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE,
APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Se a decisão recorrida,
em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação,
sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui
sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento
da petição inicial e na extinção do processo
sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo
TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação
da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.
(ex-OJ nº 43 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Precedentes:
ROAG
471695/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 22.06.2001
- Decisão
unânime
ROAG
576921/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 02.03.2001
- Decisão
unânime
ROAG
293320/1996 - Min. Regina Rezende Ezequiel
DJ 09.10.1998
- Decisão
unânime
ROAG
176910/1995, Ac. 1414/1996
- Min. Manoel
Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996
- Decisão
unânime
ROAG
180727/1995, Ac. 1317/1996
- Min. Vantuil
Abdala
DJ 29.11.1996
- Decisão
unânime
Súmula nº 412 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA
DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Sob a égide do CPC de
1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que
consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ
nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)
Precedentes:
ROAR
517471/1998 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 11.10.2001
- Decisão unânime
AR
240396/1996, Ac. 1332/1997
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 16.10.1997
-
Decisão
unânime
ROAR
74395/1993, Ac. 4456/1994
-
Min. Ney Doyle
DJ 03.02.1995
-
Decisão
unânime
AR 1315-8, Pleno-STF
- Min.
Otávio Galloti
DJ 05.10.1990 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46
da SBDI-2
Nº 412 Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual
Pode uma questão processual
ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade
de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2
- inserida em 20.09.2000)
Súmula nº 413 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896,
"A", DA CLT
(nova
redação em decorrência do CPC de 2015)
- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É
incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT,
contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece
de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se
cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Precedentes:
EAR
9/1988, Ac. 4811/1994
-
Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 16.12.1994
-
Decisão
por maioria
AR
64765/1992, Ac. 2280/1994
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 19.08.1994
-
Decisão
unânime
AR
24/1984, Ac. TP 2657/1986
- Min. Coqueijo Costa
DJ 19.12.1986
-
Decisão
por maioria
AR
18/1982, Ac. 1501/1984
-
Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.10.1984
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2
413. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT.
É
incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT,
contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em
divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito
(art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula nº 414 do TST
MANDADO
DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I
– A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação
pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso
ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso
ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao
presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II
– No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida
antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência
de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos
originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava
a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Precedentes:
Item I
ROAG
525170/1998 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.05.2000
-
Decisão
unânime
ROMS
413606/1997 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 12.05.2000
-
Decisão
unânime
ROMS
456910/1998 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 31.03.2000
-
Decisão
por maioria
ROMS
357739/1997 -
Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.1999
-
Decisão
unânime
ROMS
347262/1997 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 05.03.1999
-
Decisão
unânime
Item II
RO 749-66.2014.5.05.0000 - Min. Emmanoel PereiraDEJT 12.02.2016/J-02.02.2016 - Decisão unânime
RO 578-75.2015.5.05.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan PereiraDEJT 05.08.2016/J-02.08.2016 - Decisão unânime
RO 735-48.2015.5.05.0000 - Min. Antônio José de Barros LevenhagenDEJT 17.06.2016/J-14.06.2016 - Decisão unânime
ROMS
581592/1999 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 26.05.2000
-
Decisão
unânime
ROAG
365178/1997 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.03.2000
-
Decisão
unânime
ROMS
312172/1996 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.12.1998
-
Decisão
por maioria
ROMS
437516/1998 -
Min. Milton de Moura França
DJ 27.11.1998
-
Decisão
unânime
ROMS
329121/1996 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 23.10.1998
-
Decisão
unânime
ROMS
298607/1996 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.08.1998
-
Decisão
unânime
ROMS
268677/1996, Ac. 4121/1997
-
Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 05.12.1997
-
Decisão
por maioria
ROMS
104973/1994, Ac. 4164/1995
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 17.11.1995
- Decisão
unânime
Item III
ROMS
158/2002-000-24-00.9 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 02.04.2004
-
Decisão
unânime
ROMS
140/2002-909-09-00.0 -
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.11.2003
- Decisão
unânime
ROMS
727736/2001 -
Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.11.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
83231/2003-900-22-00.5 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 07.11.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
699991/2000 -
Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
647446/2000 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
73726/2003-900-02-00.5 -
Min. Gelson de Azevedo
DJ 09.05.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
752908/2001 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
421349/1998 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.10.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
546901/1999 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.09.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
693853/2000 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.09.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
603107/1999 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.09.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
656716/2000 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.08.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
641042/2000 -
Min. Gelson de Azevedo
DJ 10.08.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
517482/1998 -
Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.05.2001
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das
Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2
414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença
I - A antecipação da tutela
concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar
é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº
51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada
(ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado
de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50
e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença,
nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava
a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs
86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
Súmula nº 415 do TST
MANDADO DE
SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO
CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do
CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo
o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art.
321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição
inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de
sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Precedentes:
ROMS
544167/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.12.2000
- Decisão
unânime
ROAG
287699/1996, Ac. 4539/1997
- Min. Lourenço
Prado
DJ 15.05.1998
- Decisão
unânime
ROMS
144213/1994, Ac. 1362/1997
- Min. Francisco
Fausto Paula de Medeiros
DJ 28.11.1997
- Decisão
unânime
ROMS
144237/1994, Ac. 1589/1996
- Min. Francisco
Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.03.1997
- Decisão
unânime
Histórico:Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº
415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52
da SBDI-2)
Exigindo
o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o
art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus",
a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula nº 416 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
Devendo o agravo de petição
delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância,
não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução
quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
(ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Precedentes:
RXOFROMS
382059/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 13.11.1998
- Decisão
unânime
ROMS
263724/1996, Ac. 3484/1997
- Min. João
Oreste Dalazen
DJ 17.10.1997
- Decisão
unânime
ROMS 141001/1994,
Ac. 4149/1995
- Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 17.11.1995 Decisão
unânime
ROMS
110063/1994, Ac. 4212/1995
- Juiz Conv.
Euclides Alcides Rocha
DJ 10.11.1995
- Decisão
unânime
Súmula nº 417 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item
I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da
presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em
execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC
de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere
direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em
dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e
obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de
1973).
II - Havendo
discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito
líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no
próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015
(art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Precedentes:
Item I (precedentes relativos à penhora em dinheiro em execução definitiva)
ROMS 353/2003-909-09-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.02.2005
- Decisão unânime
ROMS 100/2002-000-03-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.11.2004
- Decisão unânime
ROMS 410065/1997 - Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.12.2000
- Decisão unânime
ROAG 574988/1999 - Min.
Barros Levenhagen
DJ 27.10.2000
- Decisão unânime
ROAG 574989/1999 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 09.06.2000
- Decisão unânime
ROMS 478158/1998 - Min.
Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000
- Decisão unânime
ROMS 471779/1998 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 14.04.2000
- Decisão unânime
ROMS 317032/1996 - Min.
José Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.08.1998
- Decisão unânime
Item II
ROMS 472517/1998 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000
- Decisão unânime
RXOFROMS 348209/1997 -
Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.09.1999
- Decisão por maioria
ROMS 359852/1997 -
Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.1999
- Decisão unânime
ROMS 329139/1996 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 28.05.1999
- Decisão unânime
Histórico:Redação original – (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nº
s 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22,
23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato
judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução
definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação
prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II
- inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução
definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda
aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II
- inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere
direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro,
quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a
execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art.
620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II
-
inserida em 20.09.2000).
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO
À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo
constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança.
Precedentes:
ROMS
396/2001-000-17-00.1 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 20.06.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
533427/1999 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 16.05.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
186/2001-000-17-00.3 -
Min. Emmanoel Pereira
DJ 25.04.2003
-
Decisão
unânime
ROMS
645012/2000 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 09.02.2001
-
Decisão
unânime
ROMS
97004/1993, Ac. 3558/1996
-
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 09.08.1996
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das
Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
418 Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo
A concessão de liminar ou a
homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido
e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada
em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21
e 22.09.2016
Na execução
por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo
deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já
devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Histórico:
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de
terceiro. Juízo deprecante
Na execução por carta precatória, os embargos de
terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,
unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação
dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste
último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II
- DJ
11.08.2003) .
Súmula nº 420 do TST
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO.
TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº
115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito
de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho
a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 -
DJ 11.08.2003)
Precedentes:
CC
632267/2000 - Juiz Conv. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 13.12.2002
- Decisão
unânime
CC
774376/2001 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 21.09.2001
- Decisão
unânime
CC
269319/1996, Ac. 3300/1996
- Min. Vantuil
Abdala
DJ 21.06.1996
- Decisão
unânime
Súmula nº 421 do TST
EMBARGOS de
DECLARAção. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do
cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada
em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I –
Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art.
932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente
juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito
da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração
em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual,
submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Histórico:
Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº
421. Embargos declaratórios contra
decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74
da SBDI-2)
I
- Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista
no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide,
comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão
aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão
e não, modificação do julgado.
II
- Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios
deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo,
em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74
da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação
alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
proferida.
II – O
entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação
secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de
recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da
competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja
motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Item I
AgREEDAIRR 371-41.2010.5.03.0054 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 24.04.2015/J-16.04.2015 - Decisão unânime
EEDAIRR 34240-96.2001.5.01.0011 - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 19.12.2014/J-11.12.2014 - Decisão unânime
EAgRAIRR 254840-60.2006.5.02.0203 -
Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 - Decisão unânime
ROMS
804589-11.2001.5.02.5555 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 10.05.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
805611-66.2001.5.07.5555 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.04.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
809798-85.2001.5.01.5555 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.04.2002
-
Decisão
unânime
ROAC
774404-81.2001.5.13.5555 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002
-
Decisão
unânime
RXOFROAG
730030-93.2001.5.16.5555 -
Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.10.2001
-
Decisão
unânime
RXOFROAR
711423-56.2000.5.02.5555 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 31.08.2001
-
Decisão
unânime
ROAR
636614-95.2000.5.02.5555 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 10.08.2001
-
Decisão
unânime
Item
II
EEDRR 389300-56.2006.5.09.0892 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 07.11.2014/J-30.10.2014 - Decisão unânime
EAgAIRR
139400-79.2009.5.15.0128 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT
15.08.2014/J-07.08.2014 - Decisão unânime
EAIRR
418-60.2010.5.06.0012 -
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT
29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime
EEDAIRR 7800940-84.2005.5.09.0089 -
Min. Horácio de Senna Pires
DEJT 09.12.2011/J-22.09.2011 - Decisão por maioria (SBDI-I em composição
plena)
ERR 75500-74.2004.5.09.0093 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 28.10.2011/J-17.10.2011 - Decisão por maioria
Item
III
RR 37700-25.2013.5.17.0141, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 - Decisão unânime
RR 1121-95.2010.5.10.0006, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 20.02.2015/J-04.02.2015 - Decisão unânime
RR 471-25.2010.5.15.0098, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 26.03.2013/J-13.03.2013 - Decisão unânime
RR 204200-64.2009.5.04.0018, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
DEJT 17.04.2015/J-08.04.2015 - Decisão unânime
RR 151500-80.2009.5.02.0014, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira
DEJT 06.02.2015/J-04.02.2015 - Decisão unânime
RR 193300-35.2007.5.15.0099, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 16.08.2013/J-13.08.2013 - Decisão unânime
RR 2843-06.2013.5.23.0037, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.04.2015/J-08.04.2015 - Decisão unânime
RR 924-71.2012.5.06.0010, 4ªT - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 20.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime
RR 383-40.2012.5.15.0090, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 24.10.2014/J-15.10.2014 - Decisão unânime
RR 23500-15.2013.5.17.0011, 5ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
DEJT 26.09.2014/J-17.09.2014 - Decisão unânime
RR 414-32.2010.5.15.0122, 5ªT - Min. João Batista de Brito
Pereira
DEJT 22.11.2013/J-06.11.2013 - Decisão unânime
RR 2254-84.2013.5.23.0046, 6ªT - Min. Augusto César Leite de
Carvalho
DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 - Decisão unânime
RR 2450-77.2013.5.10.0802, 6ªT - Min. Katia Magalhães Arruda
DEJT 13.03.2015/J-25.02.2015 - Decisão unânime
RR 79400-43.2009.5.17.0004, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 22.11.2013/J-20.11.2013 - Decisão unânime
RR 19595-03.2010.5.04.0000, 7ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 09.05.2015/J-29.04.2014 - Decisão unânime
RR 1941-53.2011.5.15.0067, 7ªT -
Min. Claudio Mascarenhas Brandão
DEJT 20.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime
RR 103400-76.2012.5.21.0009, 7ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho
DEJT 03.10.2014/J-01.10.2014 - Decisão unânime
RR 617-33.2013.5.23.0003, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro
DEJT 10.04.2015/J-08.04.2015 - Decisão unânime
Histórico:Redação original (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005
, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 422 Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso
para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no
art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
(ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
Súmula nº 423 do TST
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior
a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento
não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Precedentes:
ERR
319992/1996 - Min. Carlos Alberto Reis de
Paula
DJ 01.09.2000
- Decisão
unânime
ROAR
327539/1996 - Min. Francisco Fausto Paula
de Medeiros
DJ 24.09.1999
- Decisão
unânime
ERR
249913/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.03.1999
- Decisão
unânime
ERR
202706/1995 - Min. Rider de Brito
DJ 11.12.1998
- Decisão
unânime
ERR
202763/1995 -
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 30.10.1998
- Decisão
unânime
RR
165060/1995,
Ac.2ªT 7211/1997 - Red. Min
. José
Luciano de Castilho Pereira
DJ 26.09.1997
- Decisão
por maioria
Súmula nº 424 do TST
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO §
1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009, DEJT
divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de
prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão
de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade
de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
Precedente:
IIN-RR 985/2006-005-24-00.8 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
Julgado
em 21.09.2009 - Decisão por maioria
Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado
em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O
jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos
Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança
e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes:
EAIRR e RR 8558100-81.2003.5.02.0900 - Red. Min. João
Oreste Dalazen
DEJT 01.04.2011 - Decisão por maioria
ROAG 98900-98.2008.5.15.0000 - Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 13.03.2009 - Decisão unânime
ROAG 114400-77.2007.5.03.0000 - Min. Ives
Gandra da Silva Martins Filho
DJ 12.12.2008 - Decisão unânime
AR 1853596-77.2007.5.00.0000 - Min.
Alberto Luiz
Bresciani de
Fontan Pereira
DJ 05.12.2008 - Decisão unânime
RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900 - Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 - Min. João
Oreste
Dalazen
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
Súmula nº 426 do TST
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO
DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento
do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
Nos dissídios individuais o depósito recursal será
efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP,
nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido
o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à
disposição deste, na hipótese de relação
de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Precedentes :
IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 - Min. Lelio Bentes Corrêa
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
RR
88000-35.2009.5.06.0012, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
RR
31600-71.2009.5.06.0021, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
AIRR
148740-97.2007.5.18.0010, 2ªT - Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
RR
51300-17.2006.5.05.0134, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.04.2010 - Decisão por maioria
AIRR
152840-79.2003.5.09.0659, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
RR
54800-49.2009.5.03.0132, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
AIRR
205200-61.2003.5.07.0007, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 16.09.2010 - Decisão unânime
RR
135800-42.2007.5.15.0121, 6ªT - Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 29.10.2009 - Decisão por maioria
RR
70000-50.2007.5.17.0141, 6ªT - Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 09.10.2009 - Decisão por maioria
AIRR
2913700-69.2002.5.05.0900, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 20.03.2009 - Decisão por maioria
Súmula nº 427 do TST
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE
INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação
em nome de outro profissional constituído nos autos é nula,
salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Precedentes :
IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
ROMS
391700-25.2006.5.01.0000 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
AGPET
2052406-27.2009.5.00.0000 - Min. Milton de Moura França
DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
AGPET
2072006-34.2009.5.00.0000 - Min. Milton de Moura França
DEJT 06.11.2009 - Decisão unânime
ERR
532022-12.1999.5.10.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
RR
67400-62.2004.5.01.0026, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 11.06.2010 - Decisão unânime
Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
- Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso
de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa
ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se
em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer
em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento
o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Precedentes:
Item I
ERR 130300-69.2001.5.09.0089 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 11.12.2009/J-03.12.2009 - Decisão unânime
ERR 717377-56.2000.5.03.5555 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 23.10.2009/J-15.10.2009 - Decisão unânime
ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min.
Vantuil Abdala
DJ 05.09.2008/J-25.08.2008 - Decisão unânime
ERR 421874-92.1998.5.09.5555- Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 15.12.2000/J-16.10.2000 - Decisão unânime
ERR 106196-47.1994.5.02.5555, Ac. 144/1996
- Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996/J-06.08.1996 - Decisão por maioria
ERR 51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996
- Min. Francisco Fausto
DJ 21.06.1996/J-29.04.1996 - Decisão por maioria
ERR 598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994
- Min. Guimarães Falcão
DJ 16.09.1994/J-02.08.1994 - Decisão por maioria
ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994
- Min. Ney Doyle
DJ 15.04.1994/J-28.02.1994 - Decisão por maioria
RR 109400-69.2003.5.16.0002, 1ª
T - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 12.06.2009/J-03.06.2009 - Decisão unânime
RR 124500-10.2002.5.03.0019, 1ª
T - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.06.2006/J-03.05.2006 - Decisão unânime
RR 36500-15.2006.5.09.0023, 4ª
T - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 05.03.2010/J-24.02.2010 - Decisão unânime
Item II
ERR 83900-29.2009.5.09.0020 - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 25.11.2011/J-10.11.2011 - Decisão unânime
ERR 2800-69.2004.5.09.0071 - Min.
Augusto César Carvalho Leite
DEJT 23.09.2011/J-15.09.2011 - Decisão unânime
ERR 17800-53.2001.5.17.0181 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 21.10.2005/J-03.10.2005 - Decisão unânime
ERR 4158700-05.2002.5.01.0900 - Min.
José Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.12.2004/J-22.11.2004 - Decisão unânime
ERR 404622-78.1997.5.03.5555 - Red.
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.11.2003/J-22.09.2003 - Decisão por
maioria
RR 38100-61.2009.5.04.0005,1ªT
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012 - Decisão unânime
RR 131440-48.2003.5.01.0039,1ªT
- Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 04.05.2012/J-25.04.2012 - Decisão unânime
RR 541-46.2010.5.07.0007,2ªT
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 25.05.2012/J-16.05.2012 - Decisão unânime
RR 1966700-60.2005.5.09.0002,3ªT
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 26.02.2010/J-10.02.2010 - Decisão unânime
RR 414200-15.2006.5.09.0016,5ªT
- Min. Emmanoel Pereira
DEJT 01.09.2011/J-06.04.2011 - Decisão unânime
RR 164000-94.2007.5.09.0325,5ªT
- Min. Emmanoel Pereira
DEJT 03.12.2010/J-24.11.2010 - Decisão unânime
RR 31800-16.2006.5.17.0009,6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime
RR 618100-52.2009.5.09.0069,6ªT
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.6.2012/J-20.06.2012 - Decisão unânime
Histórico:
Redação
original – - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 428 Sobreaviso (conversão da Orientação
Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1)
O
uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso,
uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando,
a qualquer momento, convocação para o serviço.
Súmula nº 429 do TST
TEMPO À DISPOSIÇÃO
DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do
art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador
entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite
de 10 (dez) minutos diários.
Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se
os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência
de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração
Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
ERR
64400-24.2000.5.17.0002 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.06.2011 - Decisão
unânime
ERR
54600-57.2000.5.17.0006 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 08.04.2011 - Decisão
unânime
EEDRR
101000-32.2000.5.17.0006 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 23.10.2009 - Decisão
por maioria
ERR
147100-68.2001.5.03.0113 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 -
Decisão unânime
ERR
153800-55.2001.5.19.0003 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.06.2009 -
Decisão unânime
EEDRR
28400-20.2003.5.04.0022 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.05.2009 -
Decisão unânime
EEDRR
39600-29.2000.5.17.0002 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 07.04.2009 -
Decisão unânime
EEDRR
39300-64.2000.5.17.0003 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 13.02.2009 -
Decisão unânime
ERR
769040-71.2001.5.19.0060 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 31.10.2008 -
Decisão unânime
EEDRR
68600-12.2002.5.05.0011 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 17.10.2008 -
Decisão unânime
EEDRR
36800-93.2001.5.13.0005 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 04.04.2008 - Decisão
por maioria
ERR
208840-47.2000.5.19.0006 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 08.02.2008 - Decisão
unânime
ERR
138000-78.2001.5.19.0005 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 13.04.2007 - Decisão
por maioria
ERR
100900-89.1999.5.19.0060 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 24.02.2006 - Decisão
por maioria
RR
206400-98.2002.5.09.0002, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho
DEJT 13.05.2011 -
Decisão unânime
RR
3340000-64.2003.5.11.0006, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho
DEJT 01.10.2010 -
Decisão unânime
RR
1154000-87.2002.5.09.0003, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 24.04.2009 -
Decisão unânime
RR
17600-32.2001.5.19.0006, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 27.11.2009 -
Decisão unânime
RR
64400-24.2000.5.17.0002, 2ªT - Min. Vantuil
Abdala
DEJT 25.09.2009 -
Decisão unânime
RR
6800-51.2001.5.19.0003, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 03.10.2008 -
Decisão unânime
RR
163600-29.2002.5.02.0009, 3ªT - Min. Horácio Raimundo de
Senna Pires
DEJT 04.06.2010 -
Decisão unânime
RR
88800-42.2000.5.19.0004, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 17.04.2009 -
Decisão unânime
RR
220700-27.2003.5.05.0007, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 13.03.2009 -
Decisão unânime
RR
107100-97.2001.5.09.0003, 5ªT - Min. Emmanoel
Pereira
DEJT 05.02.2010 -
Decisão por maioria
EDAIRR 18540-67.2006.5.08.0122, 5ªT - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 -
Decisão unânime
RR
9970400-20.2003.5.01.0900, 5ªT - Min. Kátia Magalhães
Arruda
DEJT 07.04.2009 -
Decisão unânime
RR
181540-96.2002.5.05.0017, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 19.03.2010 -
Decisão unânime
RR
101000-32.2000.5.17.0006, 6ªT - Min. Horácio Raimundo de
Senna Pires
DEJT 05.12.2008 -
Decisão unânime
RR
138000-78.2001.5.19.0005, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 06.10.2006 - Decisão
unânime
RR
23300-55.2000.5.19.0060, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 -
Decisão unânime
Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA.
EMPREGADO
SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS.
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada
na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para
os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor
200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
ERR
201100-88.2003.5.02.0464 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 05.03.2010 -
Decisão unânime
ERR
8052100-46.2003.5.12.0900 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 28.08.2009 -
Decisão unânime
ERR
338100-05.2001.5.12.0018 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 -
Decisão unânime
EEDRR
280900-38.2005.5.12.0038 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 13.03.2009 -
Decisão unânime
ERR
632650-02.2000.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 21.11.2008 -
Decisão unânime
ERR
33700-86.2003.5.15.0076 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.10.2008 -
Decisão unânime
EEDRR
787148-33.2001.5.05.5555 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 29.08.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
137500-20.2005.5.12.0020 - Min. Vantuil
Abdala
DJ 11.10.2007 - Decisão
unânime
EEDRR
499700-42.2005.5.12.0035 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 18.05.2007 - Decisão
unânime
ERR
73500-35.2005.5.12.0012 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.03.2007 - Decisão
unânime
ERR
443637-52.1998.5.09.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.10.2003 - Decisão
unânime
ERR
650408-59.2000.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DJ 14.06.2002 - Decisão
unânime
RR
743700-35.2001.5.09.0014, 1ªT - Min. Lelio
Bentes Corrêa
DEJT 17.06.2011 -
Decisão unânime
RR
432300-55.2008.5.12.0051, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho
DEJT 18.02.2011 -
Decisão unânime
RR
1515100-71.2001.5.09.0013, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho
DEJT 05.11.2010 -
Decisão unânime
RR
234900-65.2005.5.09.0069, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 29.05.2009 -
Decisão unânime
RR
65700-72.2005.5.04.0013,2ªT - Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos
DEJT 20.05.2011 -
Decisão unânime
RR
449300-42.2003.5.09.0014, 2ªT - Min. José Roberto Freire
Pimenta
DEJT 19.04.2011 -
Decisão unânime
RR
1052900-68.2002.5.09.0010, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.03.2010 -
Decisão unânime
RR
622098-75.2000.5.09.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 03.12.2004 - Decisão
unânime
RR
29300-97.2008.5.09.0665, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 29.04.2011 -
Decisão unânime
RR
180100-89.2003.5.02.0057, 3ªT - Min. Horácio Raimundo de
Senna Pires
DEJT 30.04.2010 -
Decisão unânime
RR
206000-56.2003.5.15.0043, 3ªT - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 22.05.2009 -
Decisão unânime
RR
203500-76.2000.5.09.0661, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 27.03.2009 -
Decisão unânime
RR
19600-76.2002.5.12.0034, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.03.2005 - Decisão
unânime
RR
1234800-53.2008.5.09.0016, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.04.2011 -
Decisão unânime
RR
141440-29.2003.5.02.0056, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 19.04.2011 -
Decisão unânime
RR
51600-64.2004.5.15.0103, 4ªT - Min. Antônio José de
Barros Levenhagen
DEJT 07.05.2010 -
Decisão unânime
RR
248900-76.2009.5.12.0027, 5ªT - Min. Kátia Magalhães
Arruda
DEJT 06.05.2011 -
Decisão unânime
RR
95500-62.2001.5.12.0014, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 28.06.2010 -
Decisão unânime
RR
317500-22.2002.5.09.0014, 5ªT - Min. Emmanoel
Pereira
DEJT 18.09.2009 -
Decisão unânime
RR
388800-38.2000.5.09.0071, 5ªT - Min. Kátia Magalhães
Arruda
DEJT 07.04.2009 -
Decisão unânime
RR
23200-47.2007.5.12.0029, 6ªT - Min. Augusto César Leite
de Carvalho
DEJT 19.04.2011 -
Decisão unânime
RR
737258-17.2001.5.09.5555, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 09.04.2010 -
Decisão unânime
RR
173300-74.2002.5.12.0001, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 -
Decisão unânime
RR
253200-27.2004.5.15.0010, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 20.05.2011 -
Decisão unânime
RR
4501900-80.2002.5.12.0900, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.05.2009 -
Decisão unânime
RR
360700-26.2005.5.12.0003, 7ªT - Min. Ives Gandra
da Silva Martins Filho
DEJT 13.06.2008 -
Decisão unânime
RR
184500-21.2006.5.12.0007, 8ªT - Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 16.05.2011 -
Decisão unânime
RR
46900-16.2005.5.09.0026, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.05.2011 -
Decisão unânime
RR
1541400-04.2000.5.09.0014, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 15.04.2009 -
Decisão unânime
RR
1414596-32.2004.5.01.0900, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 29.02.2008 - Decisão
unânime
Histórico:
Redação
original - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Nº
431 Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação
do divisor 200. -
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora
do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Súmula nº 432 do TST
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO
NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res.
177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural
não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista
no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita
pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
ERR
147700-16.2006.5.24.0021 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 12.08.2011 -
Decisão unânime
ERR
49600-90.2007.5.09.0091 - Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.06.2011
- Decisão unânime
ERR
34700-33.2007.5.09.0017 - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 10.06.2011 -
Decisão unânime
ERR
15900-86.2007.5.09.0459 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 20.05.2011
- Decisão unânime
ERR
84500-21.2007.5.09.0020 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 20.05.2011
- Decisão unânime
ERR
7911800-15.2006.5.09.0091 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.05.2011
- Decisão unânime
ERR
7900400-26.2006.5.09.0019 - Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 20.05.2011
- Decisão unânime
EEDRR
79000-55.2006.5.15.0015 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.05.2011 -
Decisão unânime
ERR
189400-54.2005.5.24.0005 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 20.05.2011 -
Decisão unânime
EEDRR
185800-25.2005.5.24.0005 - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 13.05.2011 -
Decisão unânime
EEDRR
84200-81.2005.5.15.0046 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.05.2011 -
Decisão unânime
ERR
253000-56.2007.5.09.0018 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DEJT 29.04.2011
- Decisão unânime
EEDRR
1674816-11.2006.5.02.0998 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 29.04.2011 -
Decisão unânime
EEDRR
80000-33.2007.5.24.0071 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.04.2011 -
Decisão unânime
ERR
15400-88.2008.5.24.0096 - Min. Horácio
Raimundo de Senna Pires
DEJT 01.04.2011
- Decisão unânime
ERR
7900700-69.2006.5.09.0671 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.03.2011
- Decisão unânime
ERR
1672396-38.2006.5.09.0998 - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 25.03.2011
- Decisão unânime
EEDRR
86400-53.2006.5.24.0021 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.03.2011
- Decisão unânime
ERR
19200-93.2007.5.09.0091 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 25.02.2011
- Decisão unânime
EEDRR
16900-48.2006.5.24.0004 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.02.2011
- Decisão unânime
EEDRR
230100-96.2006.5.15.0099 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.02.2011
- Decisão unânime
RR 79100-50.2007.5.24.0071, 1ªT - Min. Walmir Oliveira
da Costa
DEJT 21.10.2011
- Decisão
unânime
RR
56100-44.2008.5.15.0133, 1ªT
- Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 28.10.2010
- Decisão unânime
RR
461400-66.2006.5.15.0140, 1ªT
- Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 23.10.2009
- Decisão unânime
RR
7901000-67.2006.5.09.0659, 1ª
- Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 01.08.2008
- Decisão unânime
RR
37100-25.2006.5.24.0021, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 17.12.2010
- Decisão unânime
RR
140200-69.2008.5.24.0071, 3ªT
- Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 11.02.2011
- Decisão unânime
RR
49900-69.2006.5.15.0075, 3ªT
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 06.11.2009
- Decisão unânime
RR
7901300-20.2006.5.09.0662, 3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.09.2008
- Decisão unânime
RR
9300300-24.2006.5.09.0072, 4ªT
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.03.2010
- Decisão unânime
RR
578600-94.2007.5.09.0021, 4ªT
- Min. Antônio
José de Barros Levenhagen
DEJT 05.02.2010
- Decisão unânime
RR
43100-20.2009.5.24.0091, 4ªT
- Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 28.06.2010
- Decisão unânime
RR 7900400-26.2006.5.09.0019, 4ªT
- Min. Antônio
José de Barros Levenhagen
DEJT 18.09.2009
- Decisão unânime
RR
36700-92.2006.5.24.0091, 5ªT
- Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 11.02.2011
- Decisão unânime
RR
800-14.2007.5.24.0091, 5ªT
- Min. Emmanoel Pereira
DEJT 31.10.2008
- Decisão unânime
RR
48400-65.2006.5.15.0075, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.02.2011
- Decisão unânime
RR
62400-74.2007.5.09.0666, 6ªT
- Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
DEJT 30.03.2010
- Decisão unânime
RR
7906600-81.2006.5.09.0073, 6ªT
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 26.09.2008
- Decisão unânime
RR
63000-61.2006.5.24.0101, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 11.02.2011
- Decisão unânime
RR
100900-11.2006.5.15.0075, 8ªT
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 25.03.2011
- Decisão unânime
RR
343400-33.2009.5.09.0023, 8ªT
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.12.2010
- Decisão unânime
RR
24100-39.2006.5.24.0091, 8ªT
- Min. Dora Maria da Costa
DEJT 26.09.2008
- Decisão unânime
Súmula nº 433 do TST
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res.
177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra
acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução,
publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se
à demonstração de divergência jurisprudencial entre
Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à
interpretação de dispositivo constitucional.
ERR
103000-05.2005.5.15.0129 - Red. Min. Lelio
Bentes Corrêa
DEJT 02.12.2011 -
Decisão por maioria
EAAIRR
91140-75.2008.5.08.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 01.04.2011 -
Decisão unânime
EAAIRR
187841-08.2003.5.09.0019 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.09.2010 -
Decisão unânime
ERR
68900-97.2001.5.10.0001 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 -
Decisão unânime
EEDRR
35300-24.1990.5.01.0033 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 13.11.2009 -
Decisão por maioria
EAIRR
62240-61.2000.5.23.0001 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 02.10.2009 -
Decisão por maioria
ERR
38900-53.2002.5.10.0010 - Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 07.08.2009 -
Decisão unânime
EAIRR
59540-70.1998.5.15.0045 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 -
Decisão unânime
ERR
65400-20.2001.5.10.0002 - Min. Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 22.05.2009 -
Decisão unânime
EEDAIRR
71941-82.1998.5.15.0116 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 17.04.2009 -
Decisão unânime
ERR
496400-46.1989.5.04.0006 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 06.02.2009 -
Decisão unânime
EAIRR
251741-65.1998.5.02.0073 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2008 -
Decisão unânime
EEDRR
677826-04.2000.5.09.5555 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
ERR
92400-16.1995.5.04.0020 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2008 - Decisão
unânime
EEDRR
762700-93.1993.5.09.0016 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 27.06.2008 - Decisão
unânime
ERR
1176800-32.2002.5.02.0900 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DJ 18.03.2008 - Decisão
unânime
Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(cancelada) – Res.
198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e
16.06.2015
I) É extemporâneo
recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº
357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A
interrupção do prazo recursal em razão da interposição
de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Histórico.
Redação original – (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) -
Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
Súmula nº 435 do TST
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de
1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em
decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
Aplica-se
subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557
do CPC de 1973).
A-ROAR
276100-20.2003.5.06.0000 - Min.
Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 03.06.2005/J-24.05.2005 -Decisão unânime
ARXOFROAG
30300-68.2002.5.03.0000 - Min.
Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 04.04.2003/J-18.03.2003 - Decisão
unânime
Ag-AIRR
431640-31.1998.5.01.0241, 1ªT
- Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 07.05.2010/J-28.04.2010 - Decisão unânime
RR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.09.2009/J-16.09.2009 - Decisão unânime
RR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT
- Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 03.04.2012/J-21.03.2012 - Decisão unânime
AIRR 12640-62.2005.5.13.0005,3ªT - Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DJ 04.05.2007/J-11.04.2007 - Decisão unânime
RR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT
- Min. Milton de Moura França
DJ 25.6.2004/J-09.06.2004 - Decisão unânime
ERR 1066200-14.2002.5.03.0900,4ªT - Ives Gandra
da Silva Martins Filho
DJ 30.04.2004/J-06.04.2004 - Decisão unânime
RR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 25.03.2011/J-23.03.2011 - Decisão unânime
RR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT
- Min. Dora Maria da Costa
DEJT 18.09.2009/J-09.09.2009 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
e 27.09.2012
Nº 435.
Art. 557 do CPC. Aplicação
subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73
da SBDI-2 com nova redação)
Aplica-se
subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo
Civil.
Súmula nº 436 do TST
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA
DE INSTRUMENTO DE MANDATO
(conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente,
por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento
de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item
anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do
cargo de procurador, não bastando a indicação do número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedentes
Item I:
EAI
106987/1994, Ac. 2890/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime
EAI
101595/1994, Ac. 2221/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
EAGAI
82996/1993, Ac. 277/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 20.09.1996 - Decisão unânime
ERR
21394/1991, Ac. 5421/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 17.03.1995 - Decisão por maioria
ROAR
34197/1991, Ac. 2355/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 20.11.1992 - Decisão por maioria
Item II
EAgAIRR-2000-57.2008.5.15.0031 - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT
23.03.2012/J-15.03.2012 - Decisão unânime
ERR 72700-96.2007.5.15.0062 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime
EAIRR 15440-78.2007.5.02.0044 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT
14.10.2011/J-29.09.2011 - Decisão unânime
EAAIRR
34840-61.2007.5.03.0073 - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT
12.06.2009/J-04.06.2009 - Decisão unânime
ERR 89800-78.2003.5.02.0252 - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT
05.12.2008/J-27.11.2008 - Decisão unânime
EAIRR 328140-21.2005.5.19.0008 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ
18.04.2008/J-24.03.2008 - Decisão unânime
EEDAIRR-107641-11.2001.5.17.0003 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
13.04.2007/J-02.04.2007 - Decisão unânime
EAIRR 740353-93.2001.5.04.5555 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ
19.11.2004/J-08.11.2004 - Decisão unânime
AIRR 261640-27.2002.5.02.0371, 1ªT
- Min Walmir Oliveira da Costa
DEJT
06.10.2008/J-24.09.2008 - Decisão unânime
RR 543-19.2010.5.15.0031, 3ªT
- Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT
22.06.2012/J-20.06.2012 - Decisão unânime
RR 246000-65.2006.5.06.0101, 4ªT
- Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT
15.05.2009/J-06.05.2009 - Decisão unânime
RR 122200-95.2006.5.15.0053,5ªT
- Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT
04.06.2010/J-26.05.2010 - Decisão unânime
AIRR 100340-07.2004.5.15.0086,5ªT
- Min. Emmanoel Pereira
DEJT
12.12.2008/J-26.11.2008 - Decisão unânime
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da
SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após
a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão
ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
II - É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III - Possui
natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo
do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador
a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Precedentes:
Item I
EEDRR 57900-43.2006.5.05.0461 - Red.
Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 24.02.2012/J-10.02.2011 - Decisão por maioria
EEDRR 20000-33.2007.5.09.0670 - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 08.04.2011/J-31.03.2011 - Decisão unânime
ERR 161600-22.2006.5.15.0052 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.09.2009/J-27.08.2009 - Decisão unânime
ERR 230300-54.2003.5.15.0117 - Min. Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.09.2009/J-27.08.2009 - Decisão unânime
ERR 212100-92.2006.5.15.0052 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.08.2009/J-05.02.2009 - Decisão unânime
ERR 7100-48.2006.5.15.0100 - Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 22.05.2009/J-14.05.2009 - Decisão unânime
ERR 91700-49.2006.5.15.0052 - Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 14.11.2008/J-30.10.2008 - Decisão unânime
EEDRR 169900-84.2002.5.15.0028 - Min.
Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008/J-22.09.2008 - Decisão unânime
ERR 69600-88.2004.5.09.0068 - Min.
João Batista Brito Pereira
DJ 26.09.2008/J-22.09.2008 - Decisão unânime
ERR 169100-58.2003.5.03.0027 - Min.
Dora Maria da Costa
DJ 28.09.2007/J-10.09.2007 - Decisão unânime
EEDAIRReRR 5502900-77.2002.5.02.0900 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 25.05.2007/J-26.04.2007 - Decisão unânime
ERR 628779-56.2000.5.02.5555 - Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.11.2002/J-11.11.2002 - Decisão unânime
RR 105200-48.2005.5.15.0108, 1ªT
- Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 09.03.2012/J-15.02.2012 - Decisão unânime
RR 637-42.2011.5.03.0038, 3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 15.06.2012/J-06.06.2012 - Decisão unânime
RR 8300-39.2005.5.04.0001, 4ªT
- Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 01.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão unânime
RR 133400-20.2004.5.15.0102, 7ªT
- Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 08.06.2012/J-30.05.2012 - Decisão unânime
RR 161600-53.2008.5.15.0116, 7ªT
- Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 01.06.2012/J-30.05.2012 - Decisão unânime
Item II
ERR 480867-96.1998.5.03.5555 - Min.
Milton de Moura França
DJ 27.08.2004/J-17.05.2004 - Decisão
por maioria
ERR
569304-09.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes
DJ 25.06.2004/J-19.04.2004 - Decisão
por maioria
ERR 795587-97.2001.5.17.5555 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 04.06.2004/J-26.04.2004 - Decisão
unânime
ERR 488883-66.1998.5.02.5555 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004/J-22.03.2004 - Decisão
por maioria
ERR 639400-41.2002.5.02.0900
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 21.11.2003/J-10.11.2003 - Decisão
por maioria
ERR 142900-19.1998.5.15.0071
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.10.2003/J-01.09.2003 - Decisão
unânime
ERR 439149-22.1998.5.03.5555 - Red.
Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.09.2003/J-25.08.2003 - Decisão
unânime
ERR 452564-72.1998.5.03.5555 - Min.
José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.06.2003/J-26.05.2003 - Decisão
por maioria
RR
1426300-06.2002.5.11.0004, 2ª T - Juiz Conv.
Samuel Corrêa Leite
DJ 08.08.2003/J-11.06.2003 - Decisão
por maioria
RR 201200-71.1998.5.15.0071, 5ª
T - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004/J-10.12.2003 - Decisão unânime
RR
6086900-50.2002.5.02.0900, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004/J-19.11.2003 - Decisão
unânime
RR
639400-41.2002.5.02.0900, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003/J-02.04.2003 - Decisão
unânime
Item III
ERR 103400-57.2005.5.24.0003 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 30.11.2007/J-12.11.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 800735-09.2001.5.02.5555 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007/J-08.10.2007 - Decisão
unânime
ERR 177500-32.2001.5.02.0036 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 28.09.2007/J-10.09.2007 - Decisão
unânime
EEDARR
18300-57.2000.5.02.0251 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2007/J-27.08.2007 - Decisão
por maioria
ERR 289500-64.2002.5.02.0383 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 11.05.2007/J-26.04.2007 - Decisão
unânime
ERR 2729800-61.2002.5.02.0902 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.03.2007/J-13.03.2007 - Decisão
unânime
ERR 267500-12.2002.5.02.0079 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2007/J-13.02.2007 - Decisão
unânime
ERR 805104-29.2001.5.17.5555 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 17.11.2006/J-07.11.2006 - Decisão
unânime
ERR 103300-38.2000.5.09.0022 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2006/J-17.10.2006 - Decisão
unânime
ERR 249900-42.2001.5.02.0069 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 13.10.2006/J-19.09.2006 - Decisão
por maioria
ERR 49400-23.2002.5.02.0069 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 25.08.2006/J-07.08.2006 - Decisão
por maioria
ERR 639726-45.2000.5.03.5555 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 10.02.2006/J-05.12.2005 - Decisão
unânime
ERR 80400-06.2002.5.02.0016 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 21.10.2005/J-11.10.2005 - Decisão
unânime
ERR 18900-55.2002.5.09.0658 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 12.08.2005/J-25.04.2005 - Decisão
unânime
ERR 19000-10.2002.5.09.0658 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.08.2005/J-25.04.2005 - Decisão unânime
ERR 623838-63.2000.5.02.5555 - Min.
João Oreste
Dalazen
DJ 14.05.2004/J-22.03.2004 - Decisão unânime
Item IV
EEDRR 18100-92.2002.5.09.0022 - Min. Maria
de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009/J-04.06.2009 - Decisão
unânime
EAIRReRR 7245500-55.2002.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 22.05.2009/J-30.04.2009 - Decisão
unânime
ERR 79500-62.2002.5.15.0080 - Min. Vantuil Abdala
DEJT 24.10.2008/J-13.10.2008 - Decisão
unânime
ERR 650014-30.2000.5.11.5555 - Min. Maria
de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008/J-22.09.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 439600-05.2002.5.09.0652 - Min. Calos
Alberto Reis de Paula
DJ 20.06.2008/J-16.06.2008 - Decisão
unânime
ERR 1329600-31.2002.5.09.0001 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008/J-02.06.2008 - Decisão
unânime
EEDRR 662000-67.2001.5.09.0004 - Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.04.2008/J-17.03.2008 - Decisão
por maioria
ERR 208900-76.2001.5.15.0012 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 23.11.2007/J-12.11.2007 - Decisão
unânime
EEDRR 727592-89.2001.5.09.5555 - Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 10.08.2007/J-06.08.2007 - Decisão
unânime
ERR 1920900-50.2003.5.09.0011 - Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 29.06.2007/J-04.06.2007 - Decisão
unânime
ERR 14300-15.2002.5.15.0111 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 22.06.2007/J-11.06.2007 - Decisão
unânime
EARR 210900-64.2002.5.09.0664 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 29.09.2006/J-19.09.2006 - Decisão
unânime
ERR 218500-61.2002.5.09.0010 - Min. João
Batista Brito Pereira
DJ 26.05.2006/J-22.05.2006 - Decisão
unânime
ERR 36500-13.2002.5.02.0035 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 28.04.2006/J-24.04.2006 - Decisão
unânime
ERR 7900-49.2002.5.09.0661 - Min. José
Luciano de Castilho Pereira
DJ 28.04.2006/J-03.04.2006 - Decisão
unânime
ERR 613771-46.1999.5.03.5555 - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 17.02.2006/J-12.12.2005 - Decisão
unânime
ERR 119000-35.2001.5.15.0060 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 10.02.2006/J-05.12.2005 - Decisão
unânime
ERR 788362-48.2001.5.09.5555 - Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 26.09.2003/J-16.09.2003 - Decisão
unânime
RR 97900-57.2005.5.15.0036, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da
Costa
DJ 09.05.2008/J-23.04.2008 - Decisão
unânime
RR 245100-38.2000.5.15.0038, 1ªT - Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 19.08.2005/J-03.08.2005 - Decisão
unânime
RR 66500-21.2002.5.15.0039, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.04.2005/J-30.03.2005 - Decisão
unânime
RR 708702-39.2000.5.09.5555, 2ªT - Min. José Luciano de
Castilho Pereira
DJ 06.08.2004/J-02.06.2004 - Decisão
unânime
RR 124700-37.2008.5.03.0106, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009 - Decisão
unânime
RR 794913-44.2001.5.09.5555, 3ªT - Juiz Conv.
Ronald Cavalcante Soares
DJ 12.08.2005/J-22.06.2005 - Decisão
unânime
RR 134200-46.2006.5.01.0012, 4ªT - Min. Antônio José
de Barros Levenhagen
DEJT 07.08.2009/J-17.06.2009 - Decisão
unânime
RR 885900-74.2001.5.09.0011, 4ªT - Min. Antônio José
de Barros Levenhagen
DJ 22.04.2005/J-16.03.2005 - Decisão
unânime
RR 183800-86.2000.5.02.0022, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 25.02.2005/J-02.02.2005 - Decisão
unânime
RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da
Veiga
DEJT 12.12.2008/J-26.11.2008 - Decisão
por maioria
RR 19900-34.2004.5.15.0115, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa
da Veiga
DJ 26.05.2006/J-26.04.2006 - Decisão
unânime
RR 18100-92.2002.5.09.0022, 6ªT - Min. Horácio Raymundo
de Senna Pires
DJ 26.05.2006/J-10.05.2006 - Decisão
unânime
RR 155800-98.2004.5.15.0014, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
DEJT 24.10.2008/J-22.10.2008 - Decisão
unânime
Súmula nº 438 do TST
INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE
FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente
frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda
que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
ERR 719679-58.2000.5.03.5555 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 06.06.2008/J-02.06.2008 - Decisão
por maioria
RR 119000-74.2008.5.12.0027, 1ªT
- Min.Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 04.11.2011/J-26.10.2011
- Decisão unânime
RR 71600-18.2008.5.24.0096, 1ªT Min. Walmir Oliveira da
Costa
DEJT 23.10.2009/J-14.10.2009
- Decisão unânime
RR 2068-64.2010.5.08.0117, 3ªT - Min. Mauricio Godinho
Delgado
DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012
- Decisão unânime
RR 20300-80.2009.5.24.0096, 3ªT
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.05.2011/J-11.05.2011
- Decisão unânime
RR 204800-95.2008.5.18.0191, 3ªT
– Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 20.08.2010/J-04.08.2010 - Decisão unânime
RR 124700-56.2008.5.18.0191, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 14.08.2009/J-24.06.2009
- Decisão unânime
RR 70100-14.2008.5.24.0096, 4ªT
- Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 10.06.2011/J-01.06.2011
- Decisão unânime
RR 34300-59.2009.5.18.0191, 4ªT
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010/J-27.10.2010
- Decisão unânime
RR 70000-59.2008.5.24.0096,4ªT
- Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 19.03.2010/J-10.03.2010 - Decisão unânime
RR 82400-08.2008.5.24.0096,5ªT
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 18.03.2011/J-02.03.2011
- Decisão unânime
RR 21900-47.2008.5.18.0191,5ªT
- Min. Emmanoel Pereira
DEJT 05.03.2010/J-16.12.2009
- Decisão unânime
RR 111900-93.2008.5.18.0191,5ªT
- Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 16.10.2009/J-22.09.2009
- Decisão unânime
RR 223500-05.2008.5.15.0062,7ªT
Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 25.05.2012/J-23.05.2012
- Decisão unânime
RR 32100-16.2008.5.18.0191,7ªT
- Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 26.06.2009/J-24.06.2009
- Decisão unânime
RR 76600-70.2008.5.18.0191,7ªT
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.06.2009/J-10.06.2009
- Decisão unânime
RR 235940-72.2007.5.12.0055,8ªT
- Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 23.09.2011/J-21.09.2011
- Decisão unânime
RR 138400-19.2007.5.15.0062,8ªT
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.04.2011/J-13/04/2011 - Decisão unânime
RR 14440-35.2008.5.24.0096,8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 19.11.2010/J-17.11.2010 - Decisão unânime
RR 112400-62.2008.5.18.0191,8ªT
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 15.10.2010/J-06.10.2010
- Decisão unânime
Súmula nº 439 do TST
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas
condenações por dano moral, a atualização monetária
é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração
do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos
termos do art. 883 da CLT.
ERR 5700-47.2006.5.15.0084 - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 25.11.2011/J-17.11.2011
Decisão unânime
ERR 124240-74.2005.5.17.0006 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 04.11.2011/J-27.10.2011
- Decisão unânime
ERR 56500-58.2006.5.03.0102 - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 19.08.2011/J-04.08.2011
- Decisão unânime
EEDRR 178100-75.2005.5.17.0010 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010
- Decisão unânime
EEDRR 9951600-20.2005.5.09.0004 - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 23.04.2010/J-15.04.2010
- Decisão unânime
RR 46000-25.2007.5.20.0004,1ªT
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.05.2012/J-02/05/2012 - Decisão unânime
RR 389400-34.2005.5.12.0028,1ªT
- Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.03.2011/J-02.03.2011
- Decisão unânime
RR 20200-89.2007.5.20.0005,1ªT
- Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.08.2011/J-29.06.2011
- Decisão unânime
RR 97800-51.2005.5.02.0461,2ªT
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 24.02.2012/J-15.02.2012
- Decisão unânime
RR 189800-23.2004.5.03.0091,2ªT
- Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011
- Decisão unânime
RR 124240-74.2005.5.17.0006,2ªT
- Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 26.11.2010/J-10.11.2010
- Decisão unânime
RR 2189-88.2010.5.12.0050,3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 18.11.2011/J-16.11.2011
- Decisão unânime
RR 62200-62.2007.5.02.0472,4ªT
- Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 29.06.2012/J-14.09.2011
- Decisão unânime
RR 108300-10.2008.5.03.0053,5ªT
- Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 04.05.2012/J-24.04.2012 Decisão unânime
RR 30100-04.2008.5.09.0091,5ªT
- Min. Emmanoel Pereira
DEJT 05.02.2010/J-16.12.2009
- Decisão unânime
RR 174841-07.2005.5.13.0003,6ªT
- Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 10.06.2011/J-01.06.2011
- Decisão unânime
RR 143400-39.2006.5.04.0030,7ªT
- Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.06.2012/J-27.06.2012 Decisão unânime
RR 115000-38.2007.5.03.0020,7ªT
- Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 08.05.2009/J-29.04.2009
- Decisão unânime
RR 227-72.2011.5.09.0084,8ªT
- Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.06.2012/J-06.06.2012
- Decisão unânime
RR 19600-96.2005.5.17.0013,8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 15.10.2010/J-13.10.2010
- Decisão unânime
Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se
o direito à manutenção de plano de saúde ou de
assistência médica oferecido pela empresa
ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em
virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria
por invalidez.
ERR 156100-81.2005.5.05.0021 - Min. Maria
de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010/J-24.06.2010 - Decisão unânime
ERR 87900-83.2005.5.05.0033 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.04.2010/J-15.04.2010 - Decisão unânime
ERR 89000-68.2006.5.04.0291 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 30.03.2010/J-18.03.2010 - Decisão unânime
RR 68500-41.2002.5.03.0002, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 08.06.2012/J-30.05.2012 - Decisão unânime
RR 119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.03.2012/J-03.08.2011 - Decisão unânime
RR 234100-51.2004.5.02.0462, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.03.2011/J-02.03.2011 - Decisão unânime
RR 131000-25.2008.5.06.0011, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 01.07.2011/J-25.05.2011 - Decisão unânime
RR 49500-91.2004.5.01.0341, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 21.11.2008/J-05.11.2008 - Decisão unânime
RR 100700-23.2005.5.05.0461, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 07.11.2008/J-22.10.2008 - Decisão unânime
RR 25000-07.2007.5.05.0191,3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010/J-23.06.2010 - Decisão unânime
RR 78700-73.2007.5.03.0086, 3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.04.2009/J-25.03.2009 - Decisão unânime
RR 14500-75.2005.5.03.0135, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa
DEJT 07.04.2009/J-11.03.2009 - Decisão unânime
RR 63100-91.2007.5.13.0002, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 17.12.2010/J-01.12.2010 - Decisão unânime
RR 75900-21.2007.5.03.0006, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 09.09.2011/J-31.08.2011 - Decisão unânime
RR 46500-66.2006.5.04.0006, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 29.05.2009/J-13.05.2009 - Decisão unânime
RR 396-71.2011.5.03.0037, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 17.08.2012/J-08.08.2012 - Decisão unânime
RR 36300-35.2005.5.05.0029, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime
RR 146900-72.2005.5.02.0461, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.02.2010/J-10.02.2010 - Decisão unânime
RR 122500-96.2005.5.05.0012, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 02.09.2011/J-17.08.2011 - Decisão unânime
RR 168000-11.2005.5.12.0007, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.09.2009/J-02.09.2009 - Decisão unânime
RR 162500-63.2009.5.03.0042, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.06.2012/J-27.06.2012 - Decisão unânime
RR 6027-87.2010.5.12.0034, 7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 02.09.2011/J-24.08.2011 - Decisão unânime
RR 28000-12.2008.5.04.0028, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 01.10.2010/J-29.09.2010 Decisão unânime
RR 33700-28.2005.5.05.0195, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010/J-22.09.2010 - Decisão unânime
RR 84500-85.2005.5.05.0025, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 14.05.2010/J-12.05.2010 - Decisão unânime
Súmula nº 441 do TST
AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente
é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas
a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro
de 2011.
RR 862-96.2010.5.04.0029,
3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 22.06.2012/J-20.06.2012 -
Decisão unânime
EDRR 89000-70.2003.5.04.0001,
3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 16.12.2011/J-07.12.2011 -
Decisão unânime
RR 95600-58.2009.5.04.0014,
4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 -
Decisão unânime
RR 64100-42.2006.5.04.0381,
6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 -
Decisão unânime
RR 145200-46.2007.5.12.0030,
6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 02.12.2011/J-23.11.2011 -
Decisão unânime
ARR 117400-03.2008.5.04.0201,
8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 -
Decisão unânime
RR 160100-38.2005.5.04.0382,
8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 19.12.2011/J-14.12.2011 -
Decisão unânime
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO
PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso
de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,
não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo
III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §
6º, da CLT.
Precendentes:
ERR
97300-82.2002.5.03.0001,T. Pleno - Min. Milton de Moura França
Julgado
em 24.06.2004 - Decisão unânime
ERR 134600-76.2004.5.22.0002
- Min. João Oreste Dalazen
DJ
02.03.2007/J-06.02.2007 - Decisão unânime
ERR 5391300-50.2001.5.09.0008
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
17.02.2006/J-12.12.2005 - Decisão unânime
ERR 87000-52.2004.5.08.0001
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
10.02.2006/J-28.11.2005 - Decisão unânime
ERR 168600-92.2004.5.08.0002
- Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ
21.10.2005/J-11.10.2005 - Decisão unânime
AERR 120200-83.2000.5.19.0001
- Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ
11.03.2005/J-28.02.2005 - Decisão unânime
ERR 1095000-68.2002.5.06.0900
- Min. Milton de Moura França
DJ
18.02.2005/J-29.11.2004 - Decisão unânime
ERR 97300-82.2002.5.03.0001
- Min. Milton de Moura França
DJ
24.09.2004/J-06.09.2004 - Decisão unânime
Súmula nº 443 do TST
DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA
GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus
HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido
o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
ERR 36600-18.2000.5.15.0021 - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 14.11.2008/J–06.11.2008 - Decisão unânime
EEDRR 7608900-33.2003.5.02.0900 - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 30.11.2007/J-06.08.2007 - Decisão
por maioria
ERR 439041-20.1998.5.02.5555 - Min.
João Oreste Dalazen
DJ 23.05.2003/J-05.05.2003 - Decisão
unânime
ERR 217791-22.1995.5.09.5555 - Red.
Min. Vantuil Abdala
DJ 02.06.2000/J-07.02.2000 - Decisão
por maioria
ERR 205359-36.1995.5.03.5555 - Min.
Leonaldo Silva
DJ 14.05.1999/J-27.04.1999 - Decisão
unânime
RR 119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.03.2012/J-03.08.2011
- Decisão unânime
RR 61600-92.2005.5.04.0201, 1ªT
- Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.07.2011/J-22.06.2011
- Decisão unânime
RR 18900-65.2003.5.15.0072, 1ªT
- Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 06.08.2010/J-17.03.2010
- Decisão unânime
RR 1400-20.2004.5.02.0037, 1ªT
- Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.12.2007/J-07.11.2007 - Decisão
unânime
RR 1017500-36.2007.5.11.0018, 2ªT
- Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.03.2012/J-07.03.2012
- Decisão unânime
RR 105500-32.2008.5.04.0101, 3ªT
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 05.08.2011/J-29.06.2011
- Decisão por maioria
RR 721340-83.2006.5.12.0035, 3ªT
- Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 22.10.2010/J-26.05.2010
- Decisão unânime
RR 45800-33.2002.5.02.0056, 3ªT
- Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009/J-13.05.2009
- Decisão unânime
RR 104600-17.2002.5.02.0036, 3ªT
- Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 03.10.2008/J-20.08.2008
- Decisão unânime
RR 90600-77.2004.5.04.0006, 3ªT
- Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.11.2006/J-18.10.2006 - Decisão
unânime
RR 9951200-06.2006.5.09.0025, 4ªT
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.03.2010/J-10.03.2010
- Decisão unânime
RR 5093300-91.2002.5.02.0902 ,4ªT
- Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 22.04.2005/J-09.03.2005 - Decisão
por maioria
RR 112900-36.2005.5.02.0432, 5ªT
- Min. Katia Magalhães Arruda
DEJT 06.05.2011/J-26.04.2011
- Decisão unânime
RR 171300-82.2005.5.02.0031, 5ªT
- Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 15.10.2010/J-06.10.2010
- Decisão unânime
RR 221500-10.2008.5.02.0057, 6ªT
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.02.2012/J-08.02.2012
- Decisão unânime
RR 317800-64.2008.5.12.0054 ,6ªT
- Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 10.06.2011/J-01.06.2011
- Decisão unânime
RR 140700-19.2004.5.02.0062, 7ªT
- Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2008/J-26.11.2008
- Decisão unânime
Súmula nº 444 do TST
Jornada
de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
-
republicada em decorrência
do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em
26.11.2012
É
valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente
mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
ERR 120400-28.2001.5.04.0016 - Min.
Delaíde Miranda Arantes
DEJT
25.11.2011/J-27.10.2011 - Decisão
unânime
ERR 41700-39.2005.5.15.0033 - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão
unânime
ERR 41800-91.2005.5.15.0033 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT
17.12.2010/J-02.12.2010 - Decisão
unânime
EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
10.09.2010/J-02.09.2010 - Decisão
unânime
ERR 542842-36.1999.5.12.5555 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT
09.10.2009/J-24.09.2009 - Decisão
unânime
ERR 82100-85.2005.5.15.0101
- Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
18.09.2009/J-10.09.2009 - Decisão
unânime
EEDAIRReRR 99600-63.1998.5.17.0002 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT
13.03.2009/J-19.02.2009 - Decisão
unânime
ERR 804453-19.2001.5.09.5555 - Red.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ
26.09.2008/J-15.09.2008 - Decisão
por maioria
RR 39300-41.2006.5.04.0383, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT
10.02.2012/J-08.02.2012 -
Decisão unânime
RR 26300-09.2009.5.04.0014, 2ªT
- Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT
27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão
unânime
RR 5600-85.2009.5.04.0022, 3ªT
- Min. Mauricio Godinho
Delgado
DEJT 25.05.2012/J-23.05.2012 - Decisão unânime
RR 478-19.2011.5.03.0097, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 15.06.2012/J-12.06.2012 -
Decisão unânime
RR 166400-70.2005.5.15.0071, 4ªT
- Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT
01.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão
unânime
RR 140000-37.2007.5.12.0037, 7ªT
- Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT
11.05.2012/J-02.05.2012 - Decisão
unânime
Súmula nº 445 do TST
INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013,
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
A indenização
por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art.
1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais,
mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo
devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
RR 306500-62.2006.5.02.0084, 1ªT - Min. Walmir
Oliveira da Costa
DEJT 09.03.2012/J-07.03.2012 - Decisão unânime
RR 13700-41.2006.5.02.0070, 1ªT - Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 03.02.2012/J-14.12.2011 - Decisão unânime
RR 131900-54.2007.5.15.0023, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.06.2010/J-19.05.2010 - Decisão unânime
RR 174100-83.2007.5.02.0461, 2ªT - Min. Renato
de Lacerda Paiva
DEJT 14.09.2012/J-05.09.2012 - Decisão unânime
RR 197400-48.2007.5.02.0017, 2ªT - Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos
DEJT 31.08.2012/J-22.08.2012 - Decisão unânime
RR 172200-24.2005.5.02.0077, 2ªT - Min. José
Roberto Freire Pimenta
DEJT 06.05.2011/J-27.04.2011 - Decisão unânime
RR 138886-65.2004.5.12.0038, 3ªT - Min. Maurício
Godinho Delgado
DEJT 31.08.2012/J-29.08.2012 - Decisão unânime
RR 751900-34.2005.5.15.0140, 3ªT - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 23.03.2012/J-21.03.2012 - Decisão unânime
RR 265700-89.2005.5.02.0063, 3ªT - Min. Alberto
Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 02.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime
RR 95501-84.2006.5.02.0035, 3ªT - Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa
DEJT 19.12.2011/J-14.12.2011 - Decisão unânime
RR 81100-20.2007.5.02.0076, 4ªT - Min. Fernando
Eizo Ono
DEJT 14.09.2012/J-05.09.2012 - Decisão unânime
RR 39000-29.2006.5.15.0042, 4ªT - Min. Maria de
Assis Calsing
DEJT 02.09.2012/J-24.08.2012 - Decisão unânime
RR 31800-88.2007.5.09.0660, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime
RR 228500-35.2006.5.15.0133, 4ªT - Min. Milton
de Moura França
DEJT 01.07.2011/J-15.06.2011 - Decisão unânime
RR 150285-91.2004.5.12.0038, 5ªT - Min. Kátia
Magalhães Arruda
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime
RR 2822200-07.2007.5.09.0003, 5ªT - Min. João
Batista Brito Pereira
DEJT 26.08.2011/J-17.08.2011 - Decisão unânime
RR 281200-21.2006.5.15.0025, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 13.05.2011/J-04.05.2011 - Decisão unânime
RR 141000-62.2005.5.15.0036, 6ªT - Min. Kátia
Magalhães Arruda
DEJT 28.09.2012/J-26.09.2012 - Decisão unânime
RR 36600-57.2006.5.02.0057, 6ªT - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012 - Decisão unânime
RR 283400-23.2005.5.02.0049, 6ªT - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DEJT 29.04.2011/J-06.04.2011 - Decisão unânime
RR 36500-68.2007.5.15.0037, 7ªT - Min. Pedro Paulo
Teixeira Manus
DEJT 27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão unânime
RR 154400-25.2006.5.02.0084, 8ªT - Min. Dora Maria
da Costa
DEJT 14.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão unânime
Súmula nº 446 do TST
SÚMULA Nº 446 MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO
INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE
ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no
art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e
segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista
integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo
incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238,
§ 5º, da CLT.
ERR
49800-10.2009.5.15.0108
-
Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
30.08.2013/J-22.08.2013 - Decisão unânime
ERR 660200-60.2009.5.09.0024 - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 - Decisão
unânime
ERR
462000-43.2004.5.09.0005
-
Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.07.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime
ERR
1977600-71.2006.5.09.0001 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.06.2013/J-06.06.2013 - Decisão unânime
EEDRR
42100-92.2007.5.02.0373
-
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 07.06.2013/J-09.05.2013 - Decisão unânime
EEDRR
429700-56.2003.5.09.0007
-
Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 31.05.2013/J-16.05.2013 - Decisão unânime
EEDRR
65200-84.2007.5.03.0038
-
Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 10.05.2013/J-18.04.2013 - Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)
Súmula nº 447 do TST
SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA
A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013Os
tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte
aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo
não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193
da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
EEDRR
81000-79.2001.5.02.0010 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.04.2012/J-15.03.2012 - Decisão unânime
EEDRR
785308-47.2001.5.02.0050 - Des. Conv. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 03.02.2012/J-15.12.2011 - Decisão unânime
EEDRR
89700-74.2004.5.01.0072 - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão unânime
ERR
135100-67.2000.5.02.0317 - Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.09.2010/J-02.09.2010 - Decisão unânime
EEDRR
80400-41.1999.5.02.0006 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 30.03.2010/J-18.03.2010 - Decisão por maioria
ERR
14100-49.2001.5.02.0064
- Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 12.03.2010/J-25.02.2010 - Decisão unânime
ERR
212740-15.2001.5.02.0317 -
Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 05.03.2010/J-25.02.2010 - Decisão unânime
ERR
319200-18.1999.5.02.0019
- Min. Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi
DEJT 04.09.2009/J-27.08.2009 - Decisão unânime
EEDRR
6700-81.2000.5.01.0052
- Min. Vantuil Abdala
DEJT 15.05.2009/J-30.04.2009 - Decisão por maioria
EEDRR
7559700-57.2003.5.02.0900
- Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 14.11.2008/
J-06.06.2008
- Decisão por maioria
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4
da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto
à coleta e industrialização de lixo urbano.
Item I
ERR
15940-97.1990.5.02.5555 - Min. Rider de Brito
DJ 09.10.1998/J-21.09.1998 - Decisão unânime
ERR
43338-53.1992.5.09.5555, Ac. 1521/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 28.06.1996/J-16.04.1996 - Decisão unânime
ERR
1213-12.1988.5.09.5555, Ac. 2251/1994 - Min. Francisco Fausto
DJ 27.10.1994/J-22.06.1994 - Decisão por maioria
ERR
15118-16.1990.5.09.5555, Ac. 2534/1993 - Min. Ney Doyle
DJ 29.10.1993/J-25.08.1993 - Decisão por maioria
Item II
EEDRR 582-32.2010.5.04.0351 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
14.11.2013/J-07.11.2013 - Decisão unânime
EEDRR 324700-96.2008.04.0018 - Min. Dora Maria da Costa
DEJT
30.10.2013/J-24.10.2013 - Decisão
unânime
ERR 109800-80.2007.5.12.0026 -Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT
18.10.2013/J-10.10.2013 - Decisão unânime
ERR 113200-88.2007.5.04.0232 - Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 04.10.2013
/J-13.06.2013 - Decisão
unânime
EEDRR 113300-43.2007.5.04.0232 - Min. Aloysio Corrêa da
Veiga
DEJT
20.09.2013/J-12.09.2013 - Decisão unânime
ERR 102100-02.2007.04.0018 - Min. João Batista
Brito Pereira
DEJT
30.08.2013/J-15.08.2013 - Decisão
unânime EARR 746-94.2010.5.04.0351 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 05.04.2013 /J-07.03.2013 - Decisão por maioria
ERR 642068-77.2000.5.12.5555 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.08.2008 /J-02.06.2008 - Decisão por maioria
Súmula nº 449 do TST
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A partir da
vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da
CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que
elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
para fins de apuração das horas extras.
ERR
26800-16.2003.5.04.0231 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
EEDRR
419800-92.2003.5.12.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 12.09.2008 - Decisão unânime
ERR
68540-61.2001.5.01.0342 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
ERR
139900-93.2005.5.15.0029 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
EEDRR
171100-43.2002.5.04.0381 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
EARR
6123000-47.2002.5.04.0900 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
ERR
116100-37.2004.5.04.0333 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.12.2007 - Decisão unânime
EEDRR
76500-15.2003.5.04.0019 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 07.12.2007 - Decisão unânime
ERR
26600-09.2003.5.04.0231 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.11.2007 - Decisão por
maioria
ERR
41800-68.2002.5.04.0012 - Min. Maria de Assis
Calsing
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
ERR
68400-82.2005.5.03.0131 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
EEDRR
144300-77.2004.5.12.0027 - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
EEDRR
55900-72.2003.5.03.0092 - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
RR
61900-28.2002.5.04.0373, 1ªT - Min. João
Oreste Dalazen
DJ 11.06.2004 - Decisão unânime
RR 110400-34.2002.5.04.0371, 2ªT - Min.
José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 15.06.2007 - Decisão por
maioria
RR
100200-91.2004.5.04.0372, 3ªT - Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira
DJ 26.05.2006 - Decisão por
maioria
RR
153300-94.2005.5.04.0381, 4ªT - Min. Barros
Levenhagen
DJ 15.06.2007 - Decisão unânime
RR
13200-08.2006.5.04.0332, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
AIRR
1840-76.2006.5.04.0332, 6ªT - Min. Mauricio
Godinho
Delgado
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
RR
142600-87.2004.5.04.0771, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 15.02.2008 - Decisão unânime
RR
108400-87.2005.5.04.0781, 7ªT - Min. Guilherme Augusto
Caputo
Bastos
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
RR
129500-89.2002.5.04.0333, 8ªT - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 22.02.2008 - Decisão unânime
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
(conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no
art. 145 do mesmo diploma legal.EEDRR
280700-13.2001.5.02.0050 - Min.
Lelio Bentes
Corrêa
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
ERR
28600-79.2002.5.12.0041
- Min. Rosa Maria Weber
Candiota da
Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
ERR
51000-56.2006.5.12.0006 - Red. Min. Maria Cristina
Peduzzi
DEJT 26.06.2009 - Decisão por maioria
ERR
168300-65.2005.5.12.0041 - Min. Rosa Maria Weber
Candiota
da Rosa
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
ERR
91900-18.2005.5.12.0006 - Min. Rosa Maria Weber
Candiota
da Rosa
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
ERR
568174-05.1999.5.12.5555 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.11.2006 - Decisão por maioria
ERR
160624-63.1995.5.12.5555 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.05.1997 - Decisão unânime
RR
256000-52.2005.5.09.0562, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
RR
557436-61.1999.5.01.5555, 1ªT - Min.
Emmanoel
Pereira
DJ 08.08.2003 - Decisão unânime
RR
346157-06.1997.5.02.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime
RR
207400-56.2007.5.12.0041,2ªT - Min.
Vantuil Abdala
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
RR
160000-85.2003.5.12.0041, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.08.2006 - Decisão unânime
RR
140000-25.2007.5.12.0041, 4ªT - Min. Maria de Assis
Calsing
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
RR
32000-36.2007.5.12.0006, 4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DEJT 08.05.2009 - Decisão unânime
RR
640704-70.2000.5.12.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros
Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão unânime
RR
138800-80.2007.5.12.0041, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
RR
99700-97.2005.5.12.0006, 5ªT - Min.
Emmanoel
Pereira
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime
RR
74000-87.2000.5.12.0041, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 06.10.2008 - Decisão unânime
RR
233500-27.2005.5.12.0006, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
RR
475190-36.1998.5.12.5555, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.12.2002 - Decisão por maioria
RR
455840-47.2003.5.12.0039,6ªT - Min. Maurício
Godinho Delgado
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
RR
134200-16.2007.5.12.0041,6ªT - Min. Maurício
Godinho Delgado
DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime
RR
18440-27.2007.5.12.0006, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
RR
657491-77.2000.5.12.5555, 6ªT - Min. Rosa Maria Weber
Candiota
da Rosa
DJ 25.08.2006 - Decisão por maioria
RR
2111600-63.2004.5.09.0652, 7ªT -
Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime
RR
22400-54.2008.5.12.0006, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime
RR
24800-75.2007.5.12.0006, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 20.03.2009 - Decisão unânime
RR
29100-17.2006.5.12.0006, 8ªT - Min. Maria Cristina
Irigoyen
Peduzzi
DJ 22.02.2008
- Decisão unânime