Súmulas

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho



Súmula nº 401 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

 

Precedentes:

 

 ROAR 763284/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 15.02.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 616356/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 27.04.2001 - Decisão por maioria
 
 AROAR 584645/1999 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 27.04.2001 - Decisão por maioria
 
 ROAR 458258/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 653268/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 17.11.2000 - Decisão unânime

 

 


Súmula nº 402 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -  Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
 

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2
402 Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

 

Súmula nº 403 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 AR 118/2002-000-00-00.2  - Min. Barros Levenhagen
 DJ 06.06.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 740643/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 06.06.2003 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 584686/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 396131/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 25.08.2000 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ROAR 558658/1999 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 23.08.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 560370/1999 - Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos
 DJ 09.08.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 774264/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 02.08.2002 - Decisão unânime
 
 RXOFAR 719535/2000 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 14.06.2002 - Decisão unânime
 
 RXOFAR 718367/2000 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 26.04.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 734479/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 22.03.2002 - Decisão unânime

 

 

 


Súmula nº 404 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

 

Precedentes:

 

 ROAR 56821/2002-900-02-00.3 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 21.03.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 653290/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 21.03.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 717767/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 19.12.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 620926/2000 - Juiz Conv. Georgenor de Souza Franco Filho
 DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 700621/00 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 25.10.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 715274/00 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 686570/00 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 347430/1997  - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 17.12.1999 - Decisão unânime

 

Histórico:

Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SBDI-2

404 Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC 

 


Súmula nº 405 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

 

 

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 405. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2)

I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


Súmula nº 406 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ROAR 702615/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 15.03.2002 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 431344/1998 - Red. Min. Barros Levenhagen
 DJ 24.05.2001 - Decisão por maioria
 
 RXOFROAR 713953/2000 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 04.05.2001 - Decisão por maioria
 
 ROAR 671563/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 20.04.2001 - Decisão por maioria
 
 ROAR 271170/1996 - Min. Milton de Moura França
 DJ 20.08.1999 - Decisão por maioria

 

Item II

 

 ROAR 689248/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 18.10.2002 - Decisão unânime
 
 AR 695806/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 30.08.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 712030/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 15.03.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 609624/1999 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 30.03.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 585910/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 465743/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 06.08.1999 - Decisão unânime
 
 AR 204618/1995, Ac. 0167/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
 
 ROAR 112016/1994, Ac. 1798/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 28.02.1997 - Decisão unânime
 
 AR 160165/1995, Ac. 1199/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 22.11.1996 - Decisão unânime
 
 AR 102491/1994, Ac. 3629/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 09.08.1996 - Decisão unânime
 
 AR 98835/1993, Ac. 3224/1995 - Min. Ney Doyle
 DJ 03.11.1995 - Decisão unânime
 
 AR 96987/1993, Ac. 3368/1995 - Min. Armando de Brito
 DJ 13.10.1995 - Decisão unânime
 
 AR 40529/1991, Ac. 2873/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime

 

 

 

 


Súmula nº 407 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

 

Precedentes:

 

 ROAR 687985/2000 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 19.10.2001 -  Decisão unânime
 
 ROAR 570356/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 24.05.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 616371/1999 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 20.04.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 689250/2000 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 23.03.2001 - Decisão unânime

 

 

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 407. Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III, "A" e "B", do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83da SBDI-2)

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)


Súmula nº 408 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

 

Precedentes:

 

Primeira parte

 

 ROAR 316368/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
 
 ROAR 216888/1995, Ac. 4490/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
 
 ROAR 187626/1995, Ac. 555/1996 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 11.10.1996 - Decisão unânime

 

Segunda parte

 

 ROAR 404968/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 25.08.2000 - Decisão por maioria
 
 ED-ROAR 468135/1998 - Min. Milton de Moura França
 DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 576311/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFAR 539179/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 02.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 400376/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 03.03.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 295972/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 04.12.1998 - Decisão unânime
 
 ROAR 239878/1996, Ac. 3893/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 408. Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2)
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)



Súmula nº 409 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

 

Precedentes:

 

 ROAR 32637/2002-900-10-00.4 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 09.05.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 662113/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 04.04.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 643892/2000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 21.03.2003Decisão unânime
 
 ROAR 39111/2002-900-10-00.5  - Min. Barros Levenhagen
 DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
 
 ROAG 651174/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 06.09.2001 - Decisão unânime
 

 No mesmo sentido:

 AI-AgR 569103-RS, STF - Min. Carlos Britto
 DJ 10.08.2006 - Decisão unânime
 
 AI-AgR 559476-DF, STF - Min. Carlos Britto
 DJ 08.09.2006 - Decisão unânime

 


Súmula nº 410 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2  - DJ 29.04.2003)

 

Precedentes:

 

 ROAR 643882/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 699612/2000 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
 DJ 25.10.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 607566/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 760190/2001 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
 DJ 22.02.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 636610/2000 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 472585/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 10.08.2001 - Decisão unânime

 


Súmula nº 411 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

 

Precedentes:

 

 ROAG 471695/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
 
 ROAG 576921/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
 
 ROAG 293320/1996 - Min. Regina Rezende Ezequiel
 DJ 09.10.1998 - Decisão unânime
 
 ROAG 176910/1995, Ac. 1414/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 13.12.1996 - Decisão unânime
 
 ROAG 180727/1995, Ac. 1317/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 29.11.1996 - Decisão unânime

 



Súmula nº 412 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

 

Precedentes:

 

 ROAR 517471/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 11.10.2001 - Decisão unânime
 
 AR 240396/1996, Ac. 1332/1997 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 16.10.1997 - Decisão unânime
 
 ROAR 74395/1993, Ac. 4456/1994 - Min. Ney Doyle
 DJ 03.02.1995 - Decisão unânime

 AR 1315-8, Pleno-STF - Min. Otávio Galloti
  DJ 05.10.1990 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2
Nº 412 Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

 



Súmula nº 413 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT  (nova redação em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

 

Precedentes:

 

 EAR 9/1988, Ac. 4811/1994Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 16.12.1994 - Decisão por maioria
 
 AR 64765/1992, Ac. 2280/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 19.08.1994 - Decisão unânime
 
 AR 24/1984, Ac. TP 2657/1986 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 19.12.1986 - Decisão por maioria
 
 AR 18/1982, Ac. 1501/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 31.10.1984 - Decisão por maioria 

 

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2
413.
Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT. 
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

 

 


Súmula nº 414 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

 

Precedentes:

 

Item I

 

 ROAG 525170/1998 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 19.05.2000 - Decisão unânime
 
 ROMS 413606/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 12.05.2000 - Decisão unânime  
 
 ROMS 456910/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 31.03.2000 - Decisão por maioria  
 
 ROMS 357739/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
 
 ROMS 347262/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 05.03.1999 - Decisão unânime

 

Item II

RO 749-66.2014.5.05.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 12.02.2016/J-02.02.2016 - Decisão unânime

RO 578-75.2015.5.05.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.08.2016/J-02.08.2016 - Decisão unânime

RO 735-48.2015.5.05.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 17.06.2016/J-14.06.2016 - Decisão unânime

 

 ROMS 581592/1999 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime
 
 ROAG 365178/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 03.03.2000 - Decisão unânime
 
 ROMS 312172/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 18.12.1998 - Decisão por maioria
 
 ROMS 437516/1998 - Min. Milton de Moura França
 DJ 27.11.1998 - Decisão unânime
 
 ROMS 329121/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 23.10.1998 - Decisão unânime
 
 ROMS 298607/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 14.08.1998 - Decisão unânime
 
 ROMS 268677/1996, Ac. 4121/1997 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 05.12.1997 - Decisão por maioria
 
 ROMS 104973/1994, Ac. 4164/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 17.11.1995 - Decisão unânime

Item III

 

 ROMS 158/2002-000-24-00.9 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 02.04.2004 - Decisão unânime
 
 ROMS 140/2002-909-09-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 727736/2001 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 83231/2003-900-22-00.5 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 07.11.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 699991/2000 - Min. Emmanoel Pereira
 DJ 03.10.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 647446/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 73726/2003-900-02-00.5 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 09.05.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 752908/2001 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
 
 ROMS 421349/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 05.10.2001 - Decisão unânime
 
 ROMS 546901/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 28.09.2001 - Decisão unânime
 
 ROMS 693853/2000 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 14.09.2001Decisão unânime
 
 ROMS 603107/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 14.09.2001 - Decisão unânime
 
 ROMS 656716/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 24.08.2001 - Decisão unânime
 
 ROMS 641042/2000 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 10.08.2001 - Decisão unânime
 
 ROMS 517482/1998 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 04.05.2001 - Decisão unânime  

 

  

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2
414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença  

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

 

 

  


Súmula nº 415 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

 

Precedentes:

 

 ROMS 544167/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
 
 ROAG 287699/1996, Ac. 4539/1997 - Min. Lourenço Prado
 DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
 
 ROMS 144213/1994, Ac. 1362/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
 
 ROMS 144237/1994, Ac. 1589/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 07.03.1997 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2)

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

 

Súmula nº 416 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

 

Precedentes:

 

 RXOFROMS 382059/1997 - Min. Milton de Moura França
 DJ 13.11.1998 - Decisão unânime
 
 ROMS 263724/1996, Ac. 3484/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 17.10.1997 - Decisão unânime

 ROMS 141001/1994, Ac. 4149/1995 - Min. Indalécio Gomes Neto
  DJ 17.11.1995   Decisão unânime
 
 ROMS 110063/1994, Ac. 4212/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha
 DJ 10.11.1995 - Decisão unânime

 


Súmula nº 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

 

Precedentes:

 

Item I (precedentes relativos à penhora em dinheiro em execução definitiva)

 

 ROMS 353/2003-909-09-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 11.02.2005 - Decisão unânime
 
 ROMS 100/2002-000-03-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva
 DJ 26.11.2004 - Decisão unânime
 
 ROMS 410065/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
 
 ROAG 574988/1999 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
 
 ROAG 574989/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROMS 478158/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROMS 471779/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 14.04.2000 - Decisão unânime
 
 ROMS 317032/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 14.08.1998 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ROMS 472517/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFROMS 348209/1997 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 03.09.1999 - Decisão por maioria
 
 ROMS 359852/1997Min. Milton de Moura França
 DJ 13.08.1999 - Decisão unânime
 
 ROMS 329139/1996 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 28.05.1999 - Decisão unânime   

Histórico:
Redação original – (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-II  - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-II  - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II  - inserida em 20.09.2000).



Súmula nº 418 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

 

Precedentes:

 
 ROMS 396/2001-000-17-00.1  - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 20.06.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 533427/1999Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 16.05.2003 - Decisão unânime
 
 ROMS 186/2001-000-17-00.3 - Min. Emmanoel Pereira
 DJ 25.04.2003 - Decisão unânime  
 
 ROMS 645012/2000 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 09.02.2001 - Decisão unânime  
 
 ROMS 97004/1993, Ac. 3558/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 09.08.1996 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 120 e 141 da SBDI-2
418  Mandado de Segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  s 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

 


Súmula nº 419 do TST

COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


 Histórico:

Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .

 


Súmula nº 420 do TST

COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

 

Precedentes:

 

 CC 632267/2000Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
 DJ 13.12.2002 - Decisão unânime
 
 CC 774376/2001 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 21.09.2001 - Decisão unânime
 
 CC 269319/1996, Ac. 3300/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.06.1996 - Decisão unânime

 

 


Súmula nº 421 do TST

EMBARGOS de DECLARAção. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

 


Histórico:

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Nº 421. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2)

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000)


Súmula nº 422 do TST

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)  - Res. 199/2015, DEJT divulgado em  24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

 

Item I

AgREEDAIRR  371-41.2010.5.03.0054 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 24.04.2015/J-16.04.2015 - Decisão unânime
 
EEDAIRR 34240-96.2001.5.01.0011 - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 19.12.2014/J-11.12.2014 - Decisão unânime
 
EAgRAIRR 254840-60.2006.5.02.0203 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 - Decisão unânime
 
 ROMS 804589-11.2001.5.02.5555 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 10.05.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 805611-66.2001.5.07.5555 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 809798-85.2001.5.01.5555 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 19.04.2002 - Decisão unânime
 
 ROAC 774404-81.2001.5.13.5555 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 15.03.2002 - Decisão unânime
 
 RXOFROAG 730030-93.2001.5.16.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 19.10.2001 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 711423-56.2000.5.02.5555 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 31.08.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 636614-95.2000.5.02.5555 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 10.08.2001 - Decisão unânime 
   
Item II
 
EEDRR 389300-56.2006.5.09.0892 - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro          
DEJT 07.11.2014/J-30.10.2014 - Decisão unânime 
 
EAgAIRR 139400-79.2009.5.15.0128 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.08.2014/J-07.08.2014 - Decisão unânime
 
EAIRR 418-60.2010.5.06.0012 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime
 
EEDAIRR 7800940-84.2005.5.09.0089 - Min. Horácio de Senna Pires                  
DEJT 09.12.2011/J-22.09.2011 - Decisão por maioria (SBDI-I em composição plena)     
 
ERR 75500-74.2004.5.09.0093 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 28.10.2011/J-17.10.2011 - Decisão por maioria
 
Item III
 
RR 37700-25.2013.5.17.0141, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 - Decisão unânime
 
RR 1121-95.2010.5.10.0006, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 20.02.2015/J-04.02.2015 - Decisão unânime
 
RR 471-25.2010.5.15.0098, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 26.03.2013/J-13.03.2013 - Decisão unânime
 
RR 204200-64.2009.5.04.0018, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 17.04.2015/J-08.04.2015 - Decisão unânime
 
RR 151500-80.2009.5.02.0014, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 06.02.2015/J-04.02.2015 - Decisão unânime
 
RR 193300-35.2007.5.15.0099, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 16.08.2013/J-13.08.2013 - Decisão unânime

RR 2843-06.2013.5.23.0037, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.04.2015/J-08.04.2015 - Decisão unânime
 
RR 924-71.2012.5.06.0010, 4ªT - Min. João Oreste Dalazen
DEJT 20.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime

RR 383-40.2012.5.15.0090, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 24.10.2014/J-15.10.2014 - Decisão unânime
 
RR 23500-15.2013.5.17.0011, 5ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 26.09.2014/J-17.09.2014 - Decisão unânime
 
RR 414-32.2010.5.15.0122, 5ªT - Min. João Batista de Brito Pereira
DEJT 22.11.2013/J-06.11.2013 - Decisão unânime
 
RR 2254-84.2013.5.23.0046, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 - Decisão unânime
 
RR 2450-77.2013.5.10.0802, 6ªT - Min. Katia Magalhães Arruda
DEJT 13.03.2015/J-25.02.2015 - Decisão unânime
 
RR 79400-43.2009.5.17.0004, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 22.11.2013/J-20.11.2013 - Decisão unânime
 
RR 19595-03.2010.5.04.0000, 7ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 09.05.2015/J-29.04.2014 - Decisão unânime
 
RR 1941-53.2011.5.15.0067, 7ªT - Min. Claudio Mascarenhas Brandão
DEJT 20.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime
 
RR 103400-76.2012.5.21.0009, 7ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 03.10.2014/J-01.10.2014 - Decisão unânime

RR 617-33.2013.5.23.0003, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 10.04.2015/J-08.04.2015 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 422 Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC.
 
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2  - inserida em 27.05.2002)


Súmula nº 423 do TST

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 


 Precedentes:

 

 ERR 319992/1996 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 01.09.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 327539/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 24.09.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 249913/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 05.03.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 202706/1995 - Min. Rider de Brito
 DJ 11.12.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 202763/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 30.10.1998 - Decisão unânime
 
 RR 165060/1995, Ac.2ªT 7211/1997 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 26.09.1997 - Decisão por maioria



Súmula nº 424 do TST

RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

Precedente:

 IIN-RR 985/2006-005-24-00.8 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 Julgado em 21.09.2009 - Decisão por maioria

Súmula nº 425 do TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Precedentes:

EAIRR e RR 8558100-81.2003.5.02.0900 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DEJT 01.04.2011 - Decisão por maioria
 
ROAG 98900-98.2008.5.15.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 13.03.2009 - Decisão unânime
 
ROAG 114400-77.2007.5.03.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 12.12.2008 - Decisão unânime
 
AR 1853596-77.2007.5.00.0000  - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 05.12.2008 - Decisão unânime
 
RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
 
ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime

Súmula nº 426 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
 
Precedentes :
 
IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 - Min. Lelio Bentes Corrêa
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
 
RR 88000-35.2009.5.06.0012, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 31600-71.2009.5.06.0021, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
 
AIRR 148740-97.2007.5.18.0010, 2ªT - Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 51300-17.2006.5.05.0134, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.04.2010 - Decisão por maioria
 
AIRR 152840-79.2003.5.09.0659, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime
 
RR 54800-49.2009.5.03.0132, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
 
AIRR 205200-61.2003.5.07.0007, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 16.09.2010 - Decisão unânime
 
RR 135800-42.2007.5.15.0121, 6ªT - Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 29.10.2009 - Decisão por maioria
 
RR 70000-50.2007.5.17.0141, 6ªT - Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 09.10.2009 - Decisão por maioria
 
AIRR 2913700-69.2002.5.05.0900, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 20.03.2009 - Decisão por maioria



Súmula nº 427 do TST

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
 
Precedentes :
 
IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
 
ROMS 391700-25.2006.5.01.0000 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime
 
AGPET 2052406-27.2009.5.00.0000  - Min. Milton de Moura França
DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime
 
AGPET 2072006-34.2009.5.00.0000 - Min. Milton de Moura França
DEJT 06.11.2009 - Decisão unânime
 
ERR 532022-12.1999.5.10.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
 
RR 67400-62.2004.5.01.0026, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 11.06.2010 - Decisão unânime



Súmula nº 428 do TST

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


Precedentes:
 

Item I

 

ERR 130300-69.2001.5.09.0089 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 

DEJT 11.12.2009/J-03.12.2009 - Decisão unânime

 

ERR 717377-56.2000.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 23.10.2009/J-15.10.2009 - Decisão unânime

 

ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala

DJ 05.09.2008/J-25.08.2008 - Decisão unânime

 

ERR 421874-92.1998.5.09.5555- Min. João Batista Brito Pereira

DJ 15.12.2000/J-16.10.2000 - Decisão unânime

 

ERR 106196-47.1994.5.02.5555, Ac. 144/1996 - Min. Manoel Mendes

DJ 23.08.1996/J-06.08.1996 - Decisão por maioria

 

ERR 51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996 - Min. Francisco Fausto

DJ 21.06.1996/J-29.04.1996 - Decisão por maioria

 

ERR 598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994 - Min. Guimarães Falcão

DJ 16.09.1994/J-02.08.1994 - Decisão por maioria

 

ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994 - Min. Ney Doyle

DJ 15.04.1994/J-28.02.1994 - Decisão por maioria

 

RR 109400-69.2003.5.16.0002, 1ª T - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 12.06.2009/J-03.06.2009 - Decisão unânime

 

RR 124500-10.2002.5.03.0019, 1ª T - Min. João Oreste Dalazen

DJ 02.06.2006/J-03.05.2006 - Decisão unânime

 

RR 36500-15.2006.5.09.0023, 4ª T - Min. Antônio José Barros Levenhagen

DEJT 05.03.2010/J-24.02.2010 - Decisão unânime

 

  
Item II

 

ERR 83900-29.2009.5.09.0020 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 25.11.2011/J-10.11.2011 - Decisão unânime

 

ERR 2800-69.2004.5.09.0071 - Min. Augusto César Carvalho Leite

DEJT 23.09.2011/J-15.09.2011 - Decisão  unânime

 

ERR 17800-53.2001.5.17.0181 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 21.10.2005/J-03.10.2005 - Decisão unânime

 

ERR 4158700-05.2002.5.01.0900 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 03.12.2004/J-22.11.2004 - Decisão unânime

 

ERR 404622-78.1997.5.03.5555 - Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 14.11.2003/J-22.09.2003 - Decisão  por maioria

 

RR 38100-61.2009.5.04.0005,1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012 - Decisão  unânime

 

RR 131440-48.2003.5.01.0039,1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 04.05.2012/J-25.04.2012 - Decisão  unânime

 

RR 541-46.2010.5.07.0007,2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 25.05.2012/J-16.05.2012 - Decisão unânime

 

RR 1966700-60.2005.5.09.0002,3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 26.02.2010/J-10.02.2010 - Decisão unânime

 

RR 414200-15.2006.5.09.0016,5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 01.09.2011/J-06.04.2011 - Decisão unânime

 

RR 164000-94.2007.5.09.0325,5ªT - Min. Emmanoel Pereira

DEJT 03.12.2010/J-24.11.2010 - Decisão unânime

 

RR 31800-16.2006.5.17.0009,6ªT  Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime

 

RR 618100-52.2009.5.09.0069,6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 29.6.2012/J-20.06.2012 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original – - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
Nº 428 Sobreaviso (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1)

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.


Súmula nº 429 do TST

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.



Súmula nº 430 do TST

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
 

ERR 64400-24.2000.5.17.0002 - Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime

ERR 54600-57.2000.5.17.0006 - Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime

 

EEDRR 101000-32.2000.5.17.0006 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 23.10.2009 - Decisão por maioria

 

ERR 147100-68.2001.5.03.0113 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
 
ERR 153800-55.2001.5.19.0003 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 28400-20.2003.5.04.0022 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime

 

EEDRR 39600-29.2000.5.17.0002 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 39300-64.2000.5.17.0003 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
 
ERR 769040-71.2001.5.19.0060 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 68600-12.2002.5.05.0011 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 36800-93.2001.5.13.0005 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 04.04.2008 - Decisão por maioria
 
ERR 208840-47.2000.5.19.0006 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 08.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 138000-78.2001.5.19.0005 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 13.04.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 100900-89.1999.5.19.0060 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 24.02.2006 - Decisão por maioria
RR 206400-98.2002.5.09.0002, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 13.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 3340000-64.2003.5.11.0006, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 01.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 1154000-87.2002.5.09.0003, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 24.04.2009 - Decisão unânime
 
RR 17600-32.2001.5.19.0006, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 27.11.2009 - Decisão unânime
 
RR 64400-24.2000.5.17.0002, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 25.09.2009 - Decisão unânime
 
RR 6800-51.2001.5.19.0003, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
RR 163600-29.2002.5.02.0009, 3ªT - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime
 
RR 88800-42.2000.5.19.0004, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime
  
RR 220700-27.2003.5.05.0007, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 107100-97.2001.5.09.0003, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 05.02.2010 - Decisão por maioria
 
EDAIRR 18540-67.2006.5.08.0122, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime
                                                                                              
RR 9970400-20.2003.5.01.0900, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime
 
RR 181540-96.2002.5.05.0017, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 101000-32.2000.5.17.0006, 6ªT - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime
 
RR 138000-78.2001.5.19.0005, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 06.10.2006 - Decisão unânime
 
RR 23300-55.2000.5.19.0060, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime



Súmula nº 431 do TST

 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

 

ERR 201100-88.2003.5.02.0464 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime
 
ERR 8052100-46.2003.5.12.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 28.08.2009 - Decisão unânime
 
ERR 338100-05.2001.5.12.0018 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 280900-38.2005.5.12.0038 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime
 
ERR 632650-02.2000.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime
 
ERR 33700-86.2003.5.15.0076 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 787148-33.2001.5.05.5555 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 137500-20.2005.5.12.0020 - Min. Vantuil Abdala
DJ 11.10.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 499700-42.2005.5.12.0035 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 18.05.2007 - Decisão unânime
 
ERR 73500-35.2005.5.12.0012 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.03.2007 - Decisão unânime
 
ERR 443637-52.1998.5.09.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.10.2003 - Decisão unânime
 
ERR 650408-59.2000.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 14.06.2002 - Decisão unânime
 
RR 743700-35.2001.5.09.0014, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.06.2011 - Decisão unânime
 
RR 432300-55.2008.5.12.0051, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 1515100-71.2001.5.09.0013, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 05.11.2010 - Decisão unânime
 
RR 234900-65.2005.5.09.0069, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 65700-72.2005.5.04.0013,2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 449300-42.2003.5.09.0014, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 1052900-68.2002.5.09.0010, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 622098-75.2000.5.09.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 03.12.2004 - Decisão unânime
 
RR 29300-97.2008.5.09.0665, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 180100-89.2003.5.02.0057, 3ªT - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 206000-56.2003.5.15.0043, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 203500-76.2000.5.09.0661, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 19600-76.2002.5.12.0034, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.03.2005 - Decisão unânime
 
RR 1234800-53.2008.5.09.0016, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 141440-29.2003.5.02.0056, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 51600-64.2004.5.15.0103, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime

RR 248900-76.2009.5.12.0027, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 95500-62.2001.5.12.0014, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
 
RR 317500-22.2002.5.09.0014, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
 
RR 388800-38.2000.5.09.0071, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime
 
RR 23200-47.2007.5.12.0029, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 737258-17.2001.5.09.5555, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 173300-74.2002.5.12.0001, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime
 
RR 253200-27.2004.5.15.0010, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 4501900-80.2002.5.12.0900, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 360700-26.2005.5.12.0003, 7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 13.06.2008 - Decisão unânime
 
RR 184500-21.2006.5.12.0007, 8ªT - Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 16.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 46900-16.2005.5.09.0026, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 1541400-04.2000.5.09.0014, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 15.04.2009 - Decisão unânime
 
RR 1414596-32.2004.5.01.0900, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

Nº 431 Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.  -
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  

Súmula nº 432 do TST 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

 

ERR 147700-16.2006.5.24.0021 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 12.08.2011 - Decisão unânime
 
ERR 49600-90.2007.5.09.0091 - Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.06.2011 - Decisão unânime
 
ERR 34700-33.2007.5.09.0017 - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 10.06.2011 - Decisão unânime
 
ERR 15900-86.2007.5.09.0459 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
ERR 84500-21.2007.5.09.0020 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
ERR 7911800-15.2006.5.09.0091 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
ERR 7900400-26.2006.5.09.0019 - Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 79000-55.2006.5.15.0015 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
ERR 189400-54.2005.5.24.0005 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 20.05.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 185800-25.2005.5.24.0005 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 13.05.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 84200-81.2005.5.15.0046 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
 
ERR 253000-56.2007.5.09.0018 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 1674816-11.2006.5.02.0998 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 80000-33.2007.5.24.0071 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime

ERR 15400-88.2008.5.24.0096 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime
 
ERR 7900700-69.2006.5.09.0671 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
 
ERR 1672396-38.2006.5.09.0998 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 86400-53.2006.5.24.0021 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.03.2011 - Decisão unânime
 
ERR 19200-93.2007.5.09.0091 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 25.02.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 16900-48.2006.5.24.0004 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.02.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 230100-96.2006.5.15.0099 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 79100-50.2007.5.24.0071, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 21.10.2011 - Decisão unânime
 
RR 56100-44.2008.5.15.0133, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 28.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 461400-66.2006.5.15.0140, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 23.10.2009 - Decisão unânime
 
RR 7901000-67.2006.5.09.0659, 1ª - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 01.08.2008 - Decisão unânime
 
RR 37100-25.2006.5.24.0021, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime
 
RR 140200-69.2008.5.24.0071, 3ªT - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 49900-69.2006.5.15.0075, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 06.11.2009 - Decisão unânime
 
RR 7901300-20.2006.5.09.0662, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.09.2008 - Decisão unânime
 
RR 9300300-24.2006.5.09.0072, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime

RR 578600-94.2007.5.09.0021, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
 
RR 43100-20.2009.5.24.0091, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
 
RR 7900400-26.2006.5.09.0019, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
 
RR 36700-92.2006.5.24.0091, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime 
 
RR 800-14.2007.5.24.0091, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime
 
RR 48400-65.2006.5.15.0075, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 62400-74.2007.5.09.0666, 6ªT - Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 7906600-81.2006.5.09.0073, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 26.09.2008 - Decisão unânime
 
RR 63000-61.2006.5.24.0101, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 100900-11.2006.5.15.0075, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
 
RR 343400-33.2009.5.09.0023, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime
 
RR 24100-39.2006.5.24.0091, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 26.09.2008 - Decisão unânime



Súmula nº 433 do TST 

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

ERR 103000-05.2005.5.15.0129 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 02.12.2011 - Decisão por maioria
 
EAAIRR 91140-75.2008.5.08.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime
 
EAAIRR 187841-08.2003.5.09.0019 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.09.2010 - Decisão unânime
 
ERR 68900-97.2001.5.10.0001 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 35300-24.1990.5.01.0033 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 13.11.2009 - Decisão por maioria
 
EAIRR 62240-61.2000.5.23.0001 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 02.10.2009 - Decisão por maioria
 
ERR 38900-53.2002.5.10.0010 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime
 
EAIRR 59540-70.1998.5.15.0045 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime
 
ERR 65400-20.2001.5.10.0002 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime
 
EEDAIRR 71941-82.1998.5.15.0116 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 17.04.2009 - Decisão unânime
 
ERR 496400-46.1989.5.04.0006 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
 
EAIRR 251741-65.1998.5.02.0073 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 677826-04.2000.5.09.5555 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
ERR 92400-16.1995.5.04.0020 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 762700-93.1993.5.09.0016 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 27.06.2008 - Decisão unânime
 
ERR 1176800-32.2002.5.02.0900 - Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DJ 18.03.2008 - Decisão unânime



Súmula nº 434 do TST

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

 

Histórico.

Redação original – (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.




Súmula nº 435 do TST

DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

 

A-ROAR 276100-20.2003.5.06.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DJ 03.06.2005/J-24.05.2005 -Decisão unânime

 

ARXOFROAG 30300-68.2002.5.03.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 04.04.2003/J-18.03.2003  - Decisão unânime

 

Ag-AIRR 431640-31.1998.5.01.0241, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 07.05.2010/J-28.04.2010 - Decisão unânime

 

RR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 25.09.2009/J-16.09.2009 - Decisão unânime

 

RR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 03.04.2012/J-21.03.2012 - Decisão unânime

 

AIRR 12640-62.2005.5.13.0005,3ªT  - Min.  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 04.05.2007/J-11.04.2007 - Decisão unânime

 

RR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França

DJ 25.6.2004/J-09.06.2004 - Decisão unânime

 

ERR 1066200-14.2002.5.03.0900,4ªT  Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 30.04.2004/J-06.04.2004 - Decisão unânime

 

RR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DEJT 25.03.2011/J-23.03.2011 - Decisão unânime

 

RR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa

DEJT 18.09.2009/J-09.09.2009 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação)

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

 

Súmula nº 436 do TST

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Precedentes

 

Item I:  

EAI 106987/1994, Ac. 2890/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.12.1997 - Decisão unânime

EAI 101595/1994, Ac. 2221/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime

EAGAI 82996/1993, Ac. 277/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 20.09.1996 - Decisão unânime

ERR 21394/1991, Ac. 5421/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 17.03.1995 - Decisão por maioria 

ROAR 34197/1991, Ac. 2355/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 20.11.1992 - Decisão por maioria

 

                                                                                                         

Item II

 

EAgAIRR-2000-57.2008.5.15.0031 - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 23.03.2012/J-15.03.2012 - Decisão unânime
 
ERR 72700-96.2007.5.15.0062 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime
 
EAIRR 15440-78.2007.5.02.0044 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 14.10.2011/J-29.09.2011 - Decisão unânime
 
EAAIRR 34840-61.2007.5.03.0073 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009/J-04.06.2009 - Decisão unânime
 
ERR 89800-78.2003.5.02.0252 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 05.12.2008/J-27.11.2008 - Decisão unânime
 
EAIRR 328140-21.2005.5.19.0008 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 18.04.2008/J-24.03.2008 - Decisão unânime
 
EEDAIRR-107641-11.2001.5.17.0003 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.04.2007/J-02.04.2007 - Decisão unânime

EAIRR 740353-93.2001.5.04.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.11.2004/J-08.11.2004 - Decisão unânime
 
AIRR 261640-27.2002.5.02.0371, 1ªT - Min Walmir Oliveira da Costa
DEJT 06.10.2008/J-24.09.2008 - Decisão unânime

RR 543-19.2010.5.15.0031, 3ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 22.06.2012/J-20.06.2012 - Decisão unânime

RR 246000-65.2006.5.06.0101, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 15.05.2009/J-06.05.2009 - Decisão unânime

RR 122200-95.2006.5.15.0053,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 04.06.2010/J-26.05.2010 - Decisão unânime

AIRR 100340-07.2004.5.15.0086,5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 12.12.2008/J-26.11.2008 - Decisão unânime


Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

Precedentes:

 

Item I

 

EEDRR 57900-43.2006.5.05.0461 - Red. Min.  Lelio Bentes Corrêa

DEJT 24.02.2012/J-10.02.2011 - Decisão por maioria

 

EEDRR 20000-33.2007.5.09.0670 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 08.04.2011/J-31.03.2011 - Decisão unânime

 

ERR 161600-22.2006.5.15.0052  - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 11.09.2009/J-27.08.2009 - Decisão unânime

 

ERR 230300-54.2003.5.15.0117  - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 04.09.2009/J-27.08.2009 - Decisão unânime

 

ERR 212100-92.2006.5.15.0052 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 07.08.2009/J-05.02.2009 - Decisão unânime

 

ERR 7100-48.2006.5.15.0100 - Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 22.05.2009/J-14.05.2009 - Decisão unânime

 

ERR 91700-49.2006.5.15.0052 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 14.11.2008/J-30.10.2008 - Decisão unânime

 

EEDRR 169900-84.2002.5.15.0028 - Min. Vantuil Abdala

DEJT 03.10.2008/J-22.09.2008 - Decisão unânime

 

ERR 69600-88.2004.5.09.0068 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 26.09.2008/J-22.09.2008 - Decisão unânime

 

ERR 169100-58.2003.5.03.0027 - Min. Dora Maria da Costa

DJ 28.09.2007/J-10.09.2007 - Decisão unânime

 

EEDAIRReRR 5502900-77.2002.5.02.0900 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 25.05.2007/J-26.04.2007 - Decisão unânime

 

ERR 628779-56.2000.5.02.5555  - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 22.11.2002/J-11.11.2002 - Decisão unânime

 

RR 105200-48.2005.5.15.0108, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DEJT 09.03.2012/J-15.02.2012 - Decisão unânime

 

RR 637-42.2011.5.03.0038, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 15.06.2012/J-06.06.2012 - Decisão unânime

 

RR 8300-39.2005.5.04.0001, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 01.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão unânime

 

RR 133400-20.2004.5.15.0102, 7ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes

DEJT 08.06.2012/J-30.05.2012 - Decisão unânime

 

RR 161600-53.2008.5.15.0116, 7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DEJT 01.06.2012/J-30.05.2012 - Decisão unânime

 

 
Item II

 

ERR 480867-96.1998.5.03.5555 - Min. Milton de Moura França

DJ 27.08.2004/J-17.05.2004  - Decisão por maioria

 

ERR 569304-09.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes
DJ 25.06.2004/J-19.04.2004 - Decisão por maioria

 

ERR 795587-97.2001.5.17.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 04.06.2004/J-26.04.2004  - Decisão unânime

 

ERR 488883-66.1998.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 16.04.2004/J-22.03.2004  - Decisão por maioria

 

ERR 639400-41.2002.5.02.0900  - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 21.11.2003/J-10.11.2003  - Decisão por maioria

 

ERR 142900-19.1998.5.15.0071  - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 03.10.2003/J-01.09.2003  - Decisão unânime

 

ERR 439149-22.1998.5.03.5555 - Red. Min. João Oreste Dalazen

DJ 26.09.2003/J-25.08.2003  - Decisão unânime

 

ERR 452564-72.1998.5.03.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 06.06.2003/J-26.05.2003  - Decisão por maioria

 

RR 1426300-06.2002.5.11.0004, 2ª T - Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
DJ 08.08.2003/J-11.06.2003 - Decisão por maioria

 

RR 201200-71.1998.5.15.0071, 5ª T  - Min. Rider de Brito

DJ 06.02.2004/J-10.12.2003 - Decisão unânime

 

RR 6086900-50.2002.5.02.0900, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.2004/J-19.11.2003 - Decisão unânime

 

RR 639400-41.2002.5.02.0900, 5ª T - Min. Rider de Brito
DJ 09.05.2003/J-02.04.2003 - Decisão unânime

 

 

Item III

 

ERR 103400-57.2005.5.24.0003 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 30.11.2007/J-12.11.2007 - Decisão unânime

  

EEDRR 800735-09.2001.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 19.10.2007/J-08.10.2007 - Decisão unânime

 

ERR 177500-32.2001.5.02.0036 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 28.09.2007/J-10.09.2007 - Decisão unânime

 

EEDARR 18300-57.2000.5.02.0251 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 06.09.2007/J-27.08.2007 - Decisão por maioria

 

ERR 289500-64.2002.5.02.0383 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 11.05.2007/J-26.04.2007 - Decisão unânime

 

ERR 2729800-61.2002.5.02.0902 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 23.03.2007/J-13.03.2007 - Decisão unânime

 

ERR 267500-12.2002.5.02.0079 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 02.03.2007/J-13.02.2007 - Decisão unânime

 

ERR 805104-29.2001.5.17.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 17.11.2006/J-07.11.2006  - Decisão unânime

 

ERR 103300-38.2000.5.09.0022  - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 27.10.2006/J-17.10.2006 - Decisão unânime

 

ERR 249900-42.2001.5.02.0069 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 13.10.2006/J-19.09.2006  - Decisão por maioria

 

ERR 49400-23.2002.5.02.0069  - Min. João Oreste Dalazen

DJ 25.08.2006/J-07.08.2006 - Decisão por maioria

 
ERR 639726-45.2000.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 10.02.2006/J-05.12.2005 - Decisão unânime

 

ERR 80400-06.2002.5.02.0016 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 21.10.2005/J-11.10.2005 - Decisão unânime


ERR 18900-55.2002.5.09.0658 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 12.08.2005/J-25.04.2005 - Decisão unânime
 
ERR 19000-10.2002.5.09.0658 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.08.2005/J-25.04.2005 - Decisão unânime
 
ERR 623838-63.2000.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.2004/J-22.03.2004 - Decisão unânime 

 

 

Item IV

 

EEDRR 18100-92.2002.5.09.0022 - Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 19.06.2009/J-04.06.2009  - Decisão unânime

 

EAIRReRR 7245500-55.2002.5.02.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 22.05.2009/J-30.04.2009  - Decisão unânime

 

ERR 79500-62.2002.5.15.0080  - Min. Vantuil Abdala

DEJT 24.10.2008/J-13.10.2008  - Decisão unânime

 

ERR 650014-30.2000.5.11.5555  - Min. Maria de Assis Calsing 

DEJT 03.10.2008/J-22.09.2008  -  Decisão unânime

 

EEDRR 439600-05.2002.5.09.0652  - Min. Calos Alberto Reis de Paula

DJ 20.06.2008/J-16.06.2008  - Decisão unânime

 

ERR 1329600-31.2002.5.09.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 13.06.2008/J-02.06.2008 - Decisão unânime

 

EEDRR 662000-67.2001.5.09.0004 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 04.04.2008/J-17.03.2008 - Decisão por maioria

 

ERR 208900-76.2001.5.15.0012 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 23.11.2007/J-12.11.2007 - Decisão unânime

 

EEDRR 727592-89.2001.5.09.5555 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 10.08.2007/J-06.08.2007 - Decisão unânime

 

ERR 1920900-50.2003.5.09.0011 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DJ 29.06.2007/J-04.06.2007 - Decisão unânime

 

ERR 14300-15.2002.5.15.0111 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 22.06.2007/J-11.06.2007 - Decisão unânime

 

EARR 210900-64.2002.5.09.0664 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 29.09.2006/J-19.09.2006 - Decisão unânime

 

ERR 218500-61.2002.5.09.0010 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 26.05.2006/J-22.05.2006 - Decisão unânime

 

ERR 36500-13.2002.5.02.0035 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 28.04.2006/J-24.04.2006  - Decisão unânime

 

ERR 7900-49.2002.5.09.0661 - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 28.04.2006/J-03.04.2006 - Decisão unânime

 

ERR 613771-46.1999.5.03.5555 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 17.02.2006/J-12.12.2005 - Decisão unânime

 

ERR 119000-35.2001.5.15.0060 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 10.02.2006/J-05.12.2005 - Decisão unânime

 

ERR 788362-48.2001.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 26.09.2003/J-16.09.2003 - Decisão unânime

 

RR 97900-57.2005.5.15.0036, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa

DJ 09.05.2008/J-23.04.2008 - Decisão unânime

 

RR 245100-38.2000.5.15.0038, 1ªT - Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DJ 19.08.2005/J-03.08.2005 - Decisão unânime

 

RR 66500-21.2002.5.15.0039, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen

DJ 29.04.2005/J-30.03.2005 - Decisão unânime

 

RR 708702-39.2000.5.09.5555, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 06.08.2004/J-02.06.2004 - Decisão unânime

 

RR 124700-37.2008.5.03.0106, 3ªT  - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009  - Decisão unânime

 

RR 794913-44.2001.5.09.5555, 3ªT - Juiz Conv. Ronald Cavalcante Soares

DJ 12.08.2005/J-22.06.2005 - Decisão unânime

 

RR 134200-46.2006.5.01.0012, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DEJT 07.08.2009/J-17.06.2009 - Decisão unânime

 

RR 885900-74.2001.5.09.0011, 4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen

DJ 22.04.2005/J-16.03.2005 - Decisão unânime

 

RR 183800-86.2000.5.02.0022, 4ªT  - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 25.02.2005/J-02.02.2005  - Decisão unânime

 

RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 12.12.2008/J-26.11.2008 - Decisão por maioria

 

RR 19900-34.2004.5.15.0115, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 26.05.2006/J-26.04.2006 - Decisão unânime

 

RR 18100-92.2002.5.09.0022, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DJ 26.05.2006/J-10.05.2006 - Decisão unânime

 

RR 155800-98.2004.5.15.0014, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 24.10.2008/J-22.10.2008 - Decisão unânime

Súmula nº 438 do TST

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica,  tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
 
ERR 719679-58.2000.5.03.5555 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 06.06.2008/J-02.06.2008 - Decisão por maioria
 
RR 119000-74.2008.5.12.0027, 1ªT - Min.Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 04.11.2011/J-26.10.2011 - Decisão unânime
 
RR 71600-18.2008.5.24.0096, 1ªT  Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.10.2009/J-14.10.2009 - Decisão unânime
 
RR 2068-64.2010.5.08.0117, 3ªT  - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime
 
RR 20300-80.2009.5.24.0096, 3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.05.2011/J-11.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 204800-95.2008.5.18.0191, 3ªT – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 20.08.2010/J-04.08.2010  - Decisão unânime
 
RR 124700-56.2008.5.18.0191, 3ªT  - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 14.08.2009/J-24.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 70100-14.2008.5.24.0096, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 10.06.2011/J-01.06.2011 - Decisão unânime
 
RR 34300-59.2009.5.18.0191, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010/J-27.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 70000-59.2008.5.24.0096,4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 19.03.2010/J-10.03.2010  - Decisão unânime
 
RR 82400-08.2008.5.24.0096,5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 18.03.2011/J-02.03.2011 - Decisão unânime 
 
RR 21900-47.2008.5.18.0191,5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 05.03.2010/J-16.12.2009 - Decisão unânime
 
RR 111900-93.2008.5.18.0191,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 16.10.2009/J-22.09.2009 - Decisão unânime
 
RR 223500-05.2008.5.15.0062,7ªT Min. Pedro Paulo Manus 
DEJT 25.05.2012/J-23.05.2012 - Decisão unânime
 
RR 32100-16.2008.5.18.0191,7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 26.06.2009/J-24.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 76600-70.2008.5.18.0191,7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.06.2009/J-10.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 235940-72.2007.5.12.0055,8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 23.09.2011/J-21.09.2011 -  Decisão unânime

RR 138400-19.2007.5.15.0062,8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.04.2011/J-13/04/2011 - Decisão unânime
 
RR 14440-35.2008.5.24.0096,8ªT  Min. Dora Maria da Costa
DEJT 19.11.2010/J-17.11.2010  -  Decisão unânime   
 
RR 112400-62.2008.5.18.0191,8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 15.10.2010/J-06.10.2010 - Decisão unânime




Súmula nº 439 do TST

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
 
 ERR 5700-47.2006.5.15.0084 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 25.11.2011/J-17.11.2011 Decisão unânime
 
ERR 124240-74.2005.5.17.0006 - Min. João Batista Brito Pereira 
DEJT 04.11.2011/J-27.10.2011 - Decisão unânime
 
ERR 56500-58.2006.5.03.0102 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 19.08.2011/J-04.08.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 178100-75.2005.5.17.0010  - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 9951600-20.2005.5.09.0004 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 23.04.2010/J-15.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 46000-25.2007.5.20.0004,1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.05.2012/J-02/05/2012 - Decisão unânime
 
RR 389400-34.2005.5.12.0028,1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.03.2011/J-02.03.2011 - Decisão unânime
 
RR 20200-89.2007.5.20.0005,1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.08.2011/J-29.06.2011 - Decisão unânime
 
RR 97800-51.2005.5.02.0461,2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 24.02.2012/J-15.02.2012 - Decisão unânime
 
RR 189800-23.2004.5.03.0091,2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime
 
RR 124240-74.2005.5.17.0006,2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 26.11.2010/J-10.11.2010 - Decisão unânime
 
RR 2189-88.2010.5.12.0050,3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 18.11.2011/J-16.11.2011 - Decisão unânime
 
RR 62200-62.2007.5.02.0472,4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 29.06.2012/J-14.09.2011 - Decisão unânime
 
RR 108300-10.2008.5.03.0053,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 04.05.2012/J-24.04.2012    Decisão unânime
 
RR 30100-04.2008.5.09.0091,5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 05.02.2010/J-16.12.2009 - Decisão unânime
 
RR 174841-07.2005.5.13.0003,6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 10.06.2011/J-01.06.2011 - Decisão unânime
 
RR 143400-39.2006.5.04.0030,7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.06.2012/J-27.06.2012   Decisão unânime
 
RR 115000-38.2007.5.03.0020,7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 08.05.2009/J-29.04.2009 - Decisão unânime
 
RR 227-72.2011.5.09.0084,8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.06.2012/J-06.06.2012 - Decisão unânime
 
RR 19600-96.2005.5.17.0013,8ªT  - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 15.10.2010/J-13.10.2010 - Decisão unânime



Súmula nº 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
 
ERR 156100-81.2005.5.05.0021 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010/J-24.06.2010 - Decisão unânime
 
ERR 87900-83.2005.5.05.0033 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 23.04.2010/J-15.04.2010 - Decisão unânime
 
ERR 89000-68.2006.5.04.0291 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 30.03.2010/J-18.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 68500-41.2002.5.03.0002, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 08.06.2012/J-30.05.2012 - Decisão unânime
 
RR 119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.03.2012/J-03.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 234100-51.2004.5.02.0462, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.03.2011/J-02.03.2011 - Decisão unânime
 
RR 131000-25.2008.5.06.0011, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 01.07.2011/J-25.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 49500-91.2004.5.01.0341, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 21.11.2008/J-05.11.2008 - Decisão unânime
 
RR 100700-23.2005.5.05.0461, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 07.11.2008/J-22.10.2008 - Decisão unânime
 
RR 25000-07.2007.5.05.0191,3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010/J-23.06.2010 - Decisão unânime
 
RR 78700-73.2007.5.03.0086, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.04.2009/J-25.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 14500-75.2005.5.03.0135, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.04.2009/J-11.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 63100-91.2007.5.13.0002, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 17.12.2010/J-01.12.2010 - Decisão unânime
 
RR 75900-21.2007.5.03.0006, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 09.09.2011/J-31.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 46500-66.2006.5.04.0006, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 29.05.2009/J-13.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 396-71.2011.5.03.0037, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 17.08.2012/J-08.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 36300-35.2005.5.05.0029, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime
 
RR 146900-72.2005.5.02.0461, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 19.02.2010/J-10.02.2010 - Decisão unânime
 
RR 122500-96.2005.5.05.0012, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 02.09.2011/J-17.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 168000-11.2005.5.12.0007, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.09.2009/J-02.09.2009 - Decisão unânime
 
RR 162500-63.2009.5.03.0042, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.06.2012/J-27.06.2012 - Decisão unânime
 
RR 6027-87.2010.5.12.0034, 7ªT - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 02.09.2011/J-24.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 28000-12.2008.5.04.0028, 8ªT  Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 01.10.2010/J-29.09.2010       Decisão unânime
 
RR 33700-28.2005.5.05.0195, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010/J-22.09.2010 - Decisão unânime
 
RR 84500-85.2005.5.05.0025, 8ªTMin. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 14.05.2010/J-12.05.2010 - Decisão unânime



 

Súmula nº 441 do TST

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
   
RR 862-96.2010.5.04.0029, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 22.06.2012/J-20.06.2012 - Decisão unânime
 
EDRR 89000-70.2003.5.04.0001, 3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 16.12.2011/J-07.12.2011 - Decisão unânime
 
RR 95600-58.2009.5.04.0014, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime
 
RR 64100-42.2006.5.04.0381, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 145200-46.2007.5.12.0030, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 02.12.2011/J-23.11.2011 - Decisão unânime
 
ARR 117400-03.2008.5.04.0201, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 160100-38.2005.5.04.0382, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 19.12.2011/J-14.12.2011 - Decisão unânime


 
 

Súmula nº 442 do TST

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
 
Precendentes:
 

ERR 97300-82.2002.5.03.0001,T. Pleno -  Min. Milton de Moura França
Julgado em 24.06.2004 - Decisão unânime
 
ERR 134600-76.2004.5.22.0002 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2007/J-06.02.2007 - Decisão unânime
 
ERR 5391300-50.2001.5.09.0008 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.02.2006/J-12.12.2005 - Decisão unânime
 
ERR 87000-52.2004.5.08.0001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.02.2006/J-28.11.2005 - Decisão unânime
 
ERR 168600-92.2004.5.08.0002 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.10.2005/J-11.10.2005 - Decisão unânime
 
AERR 120200-83.2000.5.19.0001 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 11.03.2005/J-28.02.2005 - Decisão unânime
 
ERR 1095000-68.2002.5.06.0900 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.2005/J-29.11.2004 - Decisão unânime
 
ERR 97300-82.2002.5.03.0001 - Min. Milton de Moura França
DJ 24.09.2004/J-06.09.2004 - Decisão unânime




Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
 
ERR 36600-18.2000.5.15.0021 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 14.11.2008/J–06.11.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 7608900-33.2003.5.02.0900 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 30.11.2007/J-06.08.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 439041-20.1998.5.02.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.05.2003/J-05.05.2003 - Decisão unânime
 
ERR 217791-22.1995.5.09.5555 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 02.06.2000/J-07.02.2000 - Decisão por maioria
 
ERR 205359-36.1995.5.03.5555 - Min. Leonaldo Silva
DJ 14.05.1999/J-27.04.1999 - Decisão unânime
 
RR 119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.03.2012/J-03.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 61600-92.2005.5.04.0201, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.07.2011/J-22.06.2011 - Decisão unânime
 
RR 18900-65.2003.5.15.0072, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 06.08.2010/J-17.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 1400-20.2004.5.02.0037, 1ªT - Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.12.2007/J-07.11.2007 - Decisão unânime
 
RR 1017500-36.2007.5.11.0018, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.03.2012/J-07.03.2012 - Decisão unânime
 
RR 105500-32.2008.5.04.0101, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 05.08.2011/J-29.06.2011 - Decisão por maioria
 
RR 721340-83.2006.5.12.0035, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 22.10.2010/J-26.05.2010 - Decisão unânime
 
RR 45800-33.2002.5.02.0056, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009/J-13.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 104600-17.2002.5.02.0036, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 03.10.2008/J-20.08.2008 - Decisão unânime
 
RR 90600-77.2004.5.04.0006, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.11.2006/J-18.10.2006 - Decisão unânime
 
RR 9951200-06.2006.5.09.0025, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.03.2010/J-10.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 5093300-91.2002.5.02.0902 ,4ªT - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 22.04.2005/J-09.03.2005 - Decisão por maioria

RR 112900-36.2005.5.02.0432, 5ªT - Min. Katia Magalhães Arruda
DEJT 06.05.2011/J-26.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 171300-82.2005.5.02.0031, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 15.10.2010/J-06.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 221500-10.2008.5.02.0057, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.02.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime
 
RR 317800-64.2008.5.12.0054 ,6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 10.06.2011/J-01.06.2011 - Decisão unânime
 
RR 140700-19.2004.5.02.0062, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2008/J-26.11.2008 - Decisão unânime 



Súmula nº 444 do TST

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
 
ERR 120400-28.2001.5.04.0016 - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 25.11.2011/J-27.10.2011 - Decisão unânime
 
ERR 41700-39.2005.5.15.0033 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânime
 
ERR 41800-91.2005.5.15.0033 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.12.2010/J-02.12.2010 - Decisão unânime
                                                                 
EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 10.09.2010/J-02.09.2010 - Decisão unânime
 
ERR 542842-36.1999.5.12.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 09.10.2009/J-24.09.2009 - Decisão unânime
 
ERR 82100-85.2005.5.15.0101 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009/J-10.09.2009 - Decisão unânime
 
EEDAIRReRR 99600-63.1998.5.17.0002 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 13.03.2009/J-19.02.2009 - Decisão unânime
 
ERR 804453-19.2001.5.09.5555 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 26.09.2008/J-15.09.2008 - Decisão por maioria
 
RR 39300-41.2006.5.04.0383, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 10.02.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime
 
RR 26300-09.2009.5.04.0014, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão unânime
 
RR 5600-85.2009.5.04.0022, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 25.05.2012/J-23.05.2012 - Decisão unânime
 
RR 478-19.2011.5.03.0097, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 15.06.2012/J-12.06.2012 - Decisão unânime
 
RR 166400-70.2005.5.15.0071, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 01.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão unânime
 
RR 140000-37.2007.5.12.0037, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.05.2012/J-02.05.2012 - Decisão unânime 


Súmula nº 445 do TST

INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO  - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
 
RR 306500-62.2006.5.02.0084, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 09.03.2012/J-07.03.2012 - Decisão unânime
 
RR 13700-41.2006.5.02.0070, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 03.02.2012/J-14.12.2011 - Decisão unânime
 
RR 131900-54.2007.5.15.0023, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.06.2010/J-19.05.2010 - Decisão unânime
 
RR 174100-83.2007.5.02.0461, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.09.2012/J-05.09.2012 - Decisão unânime
 
RR 197400-48.2007.5.02.0017, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 31.08.2012/J-22.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 172200-24.2005.5.02.0077, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 06.05.2011/J-27.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 138886-65.2004.5.12.0038, 3ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 31.08.2012/J-29.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 751900-34.2005.5.15.0140, 3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 23.03.2012/J-21.03.2012 - Decisão unânime
 
RR 265700-89.2005.5.02.0063, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 02.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime
 
RR 95501-84.2006.5.02.0035, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 19.12.2011/J-14.12.2011 - Decisão unânime
 
RR 81100-20.2007.5.02.0076, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 14.09.2012/J-05.09.2012 - Decisão unânime
 
RR 39000-29.2006.5.15.0042, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 02.09.2012/J-24.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 31800-88.2007.5.09.0660, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 228500-35.2006.5.15.0133, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DEJT 01.07.2011/J-15.06.2011 - Decisão unânime
 
RR 150285-91.2004.5.12.0038, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime
 
RR 2822200-07.2007.5.09.0003, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.08.2011/J-17.08.2011 - Decisão unânime
 
RR 281200-21.2006.5.15.0025, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 13.05.2011/J-04.05.2011 - Decisão unânime
 
RR 141000-62.2005.5.15.0036, 6ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.09.2012/J-26.09.2012 - Decisão unânime
 
RR 36600-57.2006.5.02.0057, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012 - Decisão unânime
 
RR 283400-23.2005.5.02.0049, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.04.2011/J-06.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 36500-68.2007.5.15.0037, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 27.04.2012/J-18.04.2012 - Decisão unânime
 
RR 154400-25.2006.5.02.0084, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 14.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão unânime


Súmula nº 446 do TST

SÚMULA Nº 446 MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

 

ERR 49800-10.2009.5.15.0108  - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 30.08.2013/J-22.08.2013  - Decisão unânime
 
ERR 660200-60.2009.5.09.0024  - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013  - Decisão unânime
 
ERR 462000-43.2004.5.09.0005  - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.07.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime
 
ERR 1977600-71.2006.5.09.0001 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.06.2013/J-06.06.2013 - Decisão unânime
 
EEDRR 42100-92.2007.5.02.0373  - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 07.06.2013/J-09.05.2013 - Decisão unânime
 
EEDRR 429700-56.2003.5.09.0007  - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 31.05.2013/J-16.05.2013 - Decisão unânime
 
EEDRR 65200-84.2007.5.03.0038  - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 10.05.2013/J-18.04.2013 - Decisão por maioria  (SBDI-I Composição Plena)

 

 

Súmula nº 447 do TST

SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

 

EEDRR 81000-79.2001.5.02.0010 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.04.2012/J-15.03.2012 - Decisão unânime
 
EEDRR 785308-47.2001.5.02.0050 - Des. Conv. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 03.02.2012/J-15.12.2011 - Decisão unânime
 
EEDRR 89700-74.2004.5.01.0072 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 14.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão unânime
 
ERR 135100-67.2000.5.02.0317 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.09.2010/J-02.09.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 80400-41.1999.5.02.0006 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.03.2010/J-18.03.2010 - Decisão por maioria
 
ERR 14100-49.2001.5.02.0064  - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 12.03.2010/J-25.02.2010 - Decisão unânime
 
ERR 212740-15.2001.5.02.0317 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.03.2010/J-25.02.2010 - Decisão unânime
 
ERR 319200-18.1999.5.02.0019  - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 04.09.2009/J-27.08.2009 - Decisão unânime
 
EEDRR 6700-81.2000.5.01.0052  - Min. Vantuil Abdala
DEJT 15.05.2009/J-30.04.2009 - Decisão por maioria
 
EEDRR 7559700-57.2003.5.02.0900  - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 14.11.2008/J-06.06.2008 - Decisão por maioria



Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Item I

ERR 15940-97.1990.5.02.5555 - Min. Rider de Brito
DJ 09.10.1998/J-21.09.1998 - Decisão unânime

ERR 43338-53.1992.5.09.5555, Ac. 1521/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 28.06.1996/J-16.04.1996 - Decisão unânime

ERR 1213-12.1988.5.09.5555, Ac. 2251/1994 - Min. Francisco Fausto
DJ 27.10.1994/J-22.06.1994 - Decisão por maioria

ERR 15118-16.1990.5.09.5555, Ac. 2534/1993 - Min. Ney Doyle
DJ 29.10.1993/J-25.08.1993 - Decisão por maioria

Item II

EEDRR 582-32.2010.5.04.0351 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 14.11.2013/J-07.11.2013 - Decisão unânime  
 
EEDRR 324700-96.2008.04.0018 - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 30.10.2013/J-24.10.2013 - Decisão unânime

ERR 109800-80.2007.5.12.0026 -Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.10.2013/J-10.10.2013 - Decisão unânime   
 
ERR 113200-88.2007.5.04.0232  -  Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 04.10.2013 /J-13.06.2013 - Decisão unânime 
 
EEDRR 113300-43.2007.5.04.0232 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.09.2013/J-12.09.2013 - Decisão unânime  
 
ERR 102100-02.2007.04.0018 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 30.08.2013/J-15.08.2013 - Decisão unânime 

EARR 746-94.2010.5.04.0351 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 05.04.2013 /J-07.03.2013 - Decisão por maioria  

ERR 642068-77.2000.5.12.5555  -  Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 29.08.2008 /J-02.06.2008 - Decisão por maioria



Súmula nº 449 do TST

 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.  FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

 
ERR 26800-16.2003.5.04.0231 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 419800-92.2003.5.12.0003 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 12.09.2008 - Decisão unânime
 
ERR 68540-61.2001.5.01.0342 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
ERR 139900-93.2005.5.15.0029 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
 
EEDRR 171100-43.2002.5.04.0381 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
 
EARR 6123000-47.2002.5.04.0900 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.02.2008 - Decisão unânime
 
ERR 116100-37.2004.5.04.0333 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 07.12.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 76500-15.2003.5.04.0019 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 07.12.2007 - Decisão unânime
 
ERR 26600-09.2003.5.04.0231 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 30.11.2007 - Decisão por maioria
 
ERR 41800-68.2002.5.04.0012 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
 
ERR 68400-82.2005.5.03.0131 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 144300-77.2004.5.12.0027 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime
 
EEDRR 55900-72.2003.5.03.0092 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.05.2007 - Decisão unânime
 
RR 61900-28.2002.5.04.0373, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.06.2004 - Decisão unânime
 
RR 110400-34.2002.5.04.0371, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 15.06.2007 - Decisão por maioria
 
RR 100200-91.2004.5.04.0372, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DJ 26.05.2006 - Decisão por maioria
 
RR 153300-94.2005.5.04.0381, 4ªT - Min. Barros Levenhagen
DJ 15.06.2007 - Decisão unânime
 
RR 13200-08.2006.5.04.0332, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime
 
AIRR 1840-76.2006.5.04.0332, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DJ 26.09.2008 - Decisão unânime
 
RR 142600-87.2004.5.04.0771, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 15.02.2008 - Decisão unânime
 
RR 108400-87.2005.5.04.0781, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 29.08.2008 - Decisão unânime
 
RR 129500-89.2002.5.04.0333, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.02.2008 - Decisão unânime



Súmula nº 450 do TST


FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

EEDRR 280700-13.2001.5.02.0050 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
 
ERR 28600-79.2002.5.12.0041  - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 14.08.2009 - Decisão unânime
 
ERR 51000-56.2006.5.12.0006 - Red. Min. Maria Cristina Peduzzi
DEJT 26.06.2009 - Decisão por maioria
 
ERR 168300-65.2005.5.12.0041 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
 
ERR 91900-18.2005.5.12.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 27.03.2009 - Decisão unânime
 
ERR 568174-05.1999.5.12.5555 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.11.2006 - Decisão por maioria
 
ERR 160624-63.1995.5.12.5555 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.05.1997 - Decisão unânime
 
RR 256000-52.2005.5.09.0562, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.02.2010 - Decisão unânime
 
RR 557436-61.1999.5.01.5555, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira
DJ 08.08.2003 - Decisão unânime
 
RR 346157-06.1997.5.02.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 25.08.2000 - Decisão unânime
 
RR 207400-56.2007.5.12.0041,2ªT - Min. Vantuil Abdala
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime
 
RR 160000-85.2003.5.12.0041, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 10.08.2006 - Decisão unânime
 
RR 140000-25.2007.5.12.0041, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
 
RR 32000-36.2007.5.12.0006, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT 08.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 640704-70.2000.5.12.5555, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen
DJ 30.05.2003 - Decisão unânime
 
RR 138800-80.2007.5.12.0041, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
 
RR 99700-97.2005.5.12.0006, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime
 
RR 74000-87.2000.5.12.0041, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 06.10.2008 - Decisão unânime
 
RR 233500-27.2005.5.12.0006, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
 
RR 475190-36.1998.5.12.5555, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.12.2002 - Decisão por maioria
 
RR 455840-47.2003.5.12.0039,6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
 
RR 134200-16.2007.5.12.0041,6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 13.11.2009 - Decisão unânime
 
RR 18440-27.2007.5.12.0006, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires 
DEJT 15.05.2009 - Decisão unânime
 
RR 657491-77.2000.5.12.5555, 6ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 25.08.2006 - Decisão por maioria
 
RR 2111600-63.2004.5.09.0652, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime
 
RR 22400-54.2008.5.12.0006, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 24800-75.2007.5.12.0006, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 20.03.2009 - Decisão unânime
  
RR 29100-17.2006.5.12.0006, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.02.2008  - Decisão unânime