Súmulas
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem
efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163
da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Precedentes:
Item I
ERR 1020/1969., Ac. TP 296/1970
- Min.
Amaro Barreto
DJ 26.05.1970
- Decisão
por maioria
ERR 4282/1966, Ac. TP 843/1967
- Min.
Fernando Nóbrega
DJ 15.04.1968
- Decisão
por maioria
RR 2618/1963., Ac. 2ªT 1797/1963
- Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 07.01.1964
- Decisão
por maioria
RR 1346/1970., Ac. 3ª T 1203/1970
- Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 23.09.1970
- Decisão
unânime
Item II
ERR
280680/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 12.03.1999
-
Decisão
unânime
ERR
224301/1995 -
Red.
Min. Nelson Daiha
DJ 11.12.1998
-
Decisão
unânime
ERR
238434/1996 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 02.10.1998
-
Decisão
unânime
ERR
194790/1995 - Min. Nelson Daiha
DJ 18.09.1998
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 41/73,
DJ 14.06.1973
Nº 51 Vantagens
As cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão
os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do regulamento.
Súmula nº 52 do TST
TEMPO DE SERVIÇO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de tempo de serviço
(qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei
nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa
a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação
de aposentadoria.
Precedentes:
ERR 2845/1968, Ac. TP 802/1969
- Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 14.10.1969
- Decisão
por maioria
RR 416/1973., Ac. 2ªT 637/1973
- Min.
Thélio da Costa Monteiro
DJ 20.06.1973
- Decisão
unânime
RR 196/1972., Ac. 2ªT 396/1972
- Min.
Coqueijo Costa
DJ 05.06.1972
- Decisão
unânime
RR 222/1972., Ac. 3ªT 1184/1972
- Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 31.10.1972 - Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ
14.06.1973
Nº 52 O adicional de tempo
de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas no art.
19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime
da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins
de complementação de aposentadoria.
Súmula nº 53 do TST
CUSTAS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para pagamento das
custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
Precedentes:
RR 15/1959., Ac. 3ªT 467/1959 - Min.
Aldílio Tostes Malta
DJ 24.07.1959 - Decisão
unânime
RR 1104/1952., Ac. 1468/1952 - Min.
Edgard de Oliveira Lima
DJ 25.10.1952 - Decisão
unânime
RR 5369/1949., Ac. 180/1950
- Min.
Edgard de Oliveira Lima
DJ 15.01.1951
- Decisão
por maioria
RR 6080/1948., Ac. 660/1950
- Min.
Edgard Ribeiro Sanches
DJ 28.11.1950 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ
14.06.1973
Súmula nº 54 do TST
OPTANTE (mantida) – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Rescindindo por acordo seu
contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo
de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada
sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que
esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe
a complementação até aquele limite.
Precedentes:
RR 1648/1974., Ac. 1ªT 1255/1974
- Min. Lima Teixeira
DJ 09.10.1974
- Decisão
unânime
RR 572/1970., Ac. 1ªT 705/1970
- Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 03.07.1970
- Decisão
por maioria
RR 3798/1973., Ac. 2ªT 421/1974
- Min.
Orlando Coutinho
DJ 03.05.1974
- Decisão
por maioria
AI 527/1974., Ac. 3ªT 823/1974
- Min.
Carlos Alberto Barata Silva
DJ 21.08.1974
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Nº 54 Rescindindo por acordo
seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo
de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário
percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer
tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele
limite.
Súmula nº 55 do TST
FINANCEIRAS (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As empresas de crédito, financiamento
ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se
aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Precedentes:
RR 2931/1973, Ac. 1ªT 379/1974
- Min.
Coqueijo Costa
DJ 15.05.1974
- Decisão
por maioria
RR 1007/1971., Ac. 1ªT 1031/1971
- Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.09.1971
- Decisão
unânime
RR 1220/1973., Ac. 2ªT 1193/1973
- Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 13.09.1973
- Decisão
por maioria
RR 943/1971., Ac. 2ªT 1047/1971
- Min.
Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 25.10.1971 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Súmula nº 56 do TST
BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O balconista que recebe comissão
tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas
extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 340
- Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Nº 56 O balconista que
recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo
trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes
a essas horas.
Súmula nº 57 do TST
TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores agrícolas
das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários,
beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 3/1993,
DJ 06, 10 e 12.05.1993
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Súmula nº 58 do TST
PESSOAL DE OBRAS (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao empregado admitido como
pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado
pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
Precedentes:
EAI 77/1970., Ac. TP 829/1970
- Min.
Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 26.10.1970
- Decisão
unânime
RR 1805/1967., Ac. 2ªT 1875/1967
- Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 05.12.1967
- Decisão
unânime
RR 4343/1960., 2ªT Ac. 459/1961
- Min.
Thélio da Costa Monteiro
DJ 22.05.1961
- Decisão
unânime
RR 1595/1972., 3ªT Ac. 1245/1972
- Min. Carlos A. Barata Silva
DJ 31.10.1972
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Súmula nº 59 do TST
VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Vigia de estabelecimento bancário
não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224
da CLT.
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM
HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago
com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente
a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ
nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Precedentes:
Item I
ERR 992/1964., Ac. TP 471/1965
- Min.
Télio da Costa Monteiro
DJ 02.12.1965
- Decisão
unânime
AI 974/1974., Ac. 1ªT 1358/1974
- Min.
Paulo Fleury
DJ 22.10.1974
- Decisão
unânime
RR 2939/1971., Ac. 2ª T 1828/1971
- Min.
Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 16.03.1972
- Decisão
unânime
RR 1261/1972., Ac. 3ªT 1870/1972
- Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 15.03.1973
- Decisão
unânime
Item II
ERR 113733/1994, Ac. 2464/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
ERR
28871/1991, Ac. 652/1996
-
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 04.10.1996
-
Decisão
unânime
ERR
31511/1991, Ac. 301/1994
-
Min. Armando de Brito
DJ 20.05.1994
-
Decisão
por maioria
AGERR
4789/1984, Ac. TP 2608/1985
- Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1985
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 105/1974,
DJ 24.10.1974
Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago
com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Súmula nº 61 do TST
FERROVIÁRIO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos ferroviários que trabalham
em estação do interior, assim classificada por autoridade
competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Precedentes:
ERR 1290/1972., Ac. TP
455/1973 - Min. Carlos
Alberto Barata Silva
DJ 21.05.1973 - Decisão
por maioria
ERR 1954/1971., Ac. TP
1334/1972 - Rel. “ad
hoc” Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 06.12.1972
- Decisão
por maioria
RR 101/1972., Ac. 3ªT
522/1972 - Min. Carlos
Alberto Barata Silva
DJ 21.06.1972 - Decisão por maioria
RR 5313/1948., Ac.
1826/1950 - Min.
Waldemar Ferreira Marques
DJ 27.11.1950 - Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Nº 61 Aos ferroviários
que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade
competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).
Súmula nº 62 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito
do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em
abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu
seu retorno ao serviço.
Precedentes:
AR 8/1970., Ac. TP 885/1972
- Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 30.08.1972 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Nº
62 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito
contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir
do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Súmula nº 63 do TST
FUNDO DE GARANTIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contribuição para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida
ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
Precedentes:
ERR 2072/1970.,
Ac. TP 556/1971 - Min. Leão Velloso Ebert
DJ 14.09.1971
- Decisão
unânime
AI 614/1974., Ac. 1ªT 1042/1974
- Min.
Rudor Blumm
DJ 04.09.1974
- Decisão
unânime
RR 4310/1972., Ac. 3ªT 258/1973
- Min.
Carlos Alberto Barata Silva
DJ 24.04.1973
- Decisão
unânime
RR 1261/1972., 3ªT Ac. 1870/1973
- Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 15.03.1973 - Decisão unãnime
Histórico:
Redação original - RA 105/1974, DJ
24.10.1974
Súmula nº 64 do TST
PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição para reclamar
contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data
de cessação do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 52/1975, DJ
05.06.1975
Súmula nº 65 do TST
VIGIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à hora reduzida de
52 minutos e 30 segundos aplica-se
ao vigia noturno.
Precedentes:
ERR 2178/1974., Ac. TP 464/1975
-
Min. Elias Bufaiçal
Julgado
em 14.05.1975
-
Decisão unânime
ERR 3715/1965, Ac.
TP 809/1966 -
Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 19.12.1966
-
Decisão unânime
ERR 2666/1964, Ac. TP 189/1966
- Min. Caldeira Neto
DJ 27.07.1966
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 5/1976, DJ
26.02.1976
Nº 65 O direito à hora
reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se
ao vigia noturno.
Súmula nº 66 do TST
TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Os qüinqüênios devidos ao pessoal
da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo
efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.
Histórico:
Redação original - RA 7/1977, DJ
11.02.1977
Súmula nº 67 do TST
GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Chefe de trem, regido pelo
estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito
à gratificação prevista no respectivo art. 110.
Precedentes:
ERR 2817/1969., Ac. TP 804/1970
- Min.
Antônio Rodrigues Amorim
DJ 03.11.1970
- Decisão
unânime
RR 2653/1969.. Ac. 2ªT 1552/1969
- Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 05.03.1970
- Decisão
por maioria
RR 4486/1970., Ac. 3 ªT 135/1971
- Min.
Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 29.03.1971
- Decisão
unânime
RR 1579/1970., Ac. 1133/1970
- Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 11.09.1970 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 8/1977, DJ
11.02.1977
Nº 67 Chefe de trem, regido
pelo Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19 de setembro de
1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.
Súmula nº 68 do TST
PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova
redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É do empregador o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - (RA 9/1977, DJ
11.02.1977)
Súmula nº 69 do TST
RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A partir da Lei nº 10.272,
de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e
confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento
das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento).
Precedentes:
RR 1976/1966., Ac. 1ªT 2063/1966
- Min. Floriano Maciel
DJ 09.12.1966
- Decisão
por maioria
RR 180/2002-351-11-00.7, 2ª T
- Min.
José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 02.05.2008
- Decisão
unânime
RR 2531/1970.., Ac. 2ªT
1822/1970 - Min. Raymundo de
Souza Moura
DJ 09.12.1970 - Decisão
por maioria
RR 929/1968., Ac. 3ªT 645/1968
- Min.
Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 14.08.1968
- Decisão
unânime
RR 219/1967, Ac. 3ªT 764/1967
- Min.
Aldílio Tostes Malta
DJ 14.07.1967
- Decisão
por maioria
RR 1426/2002-024-01-40.0, 4ª T
- Min.
Maria de Assis Calsing
DJ 15.09.2006
- Decisão
unânime
RR 1177/2002-030-02-00.4, 8ª T
- Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 28.03.2008
- Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 10/1977,
DJ 11.02.1977
Nº 69 Havendo rescisão
contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de
fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos
(CLT, art. 467).
Súmula nº 70 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade
não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.
Precedentes:
ERR 794/1976, Ac. TP 2812/1977
-
Rel.
"ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 24.02.1978
- Decisão
por maioria
ERR 4844/1975, Ac. TP 2455/1977
- Min. Fernando Franco
DJ 24.02.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 1914/1976, Ac. TP 2858/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 10.03.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 1524/1976, Ac. TP 2577/1977
-
Rel.
“ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 10.03.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 810/1976, Ac. TP 2503/1977
-
Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 10.03.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 3135/1975, Ac. TP 2162/1977
- Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 06.03.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 2158/1976, Ac. TP 2844/1977
- Min. Fernando Franco
DJ 06.03.1978
- Decisão
por maioria
ERR 369/1976, Ac. TP 2807/1977
-
Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 06.03.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 883/1976, Ac.
TP 2571/1977 -
Rel. "ad hoc" Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 06.03.1978
-
Decisão por maioria
ERR 779/1975., Ac. TP 666/1976
-
Min. Lomba Ferraz
DJ 14.09.1976
-
Decisão
por maioria
ERR 2337/1975, Ac. TP 2154/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 17.03.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 2073/1975., Ac.
TP 984/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz
DJ 14.09.1976
-
Decisão por maioria
ERR 2340/1972., Ac. TP 2144/1973
-
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 24.12.1973
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Súmula nº 71 do TST
ALÇADA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo valor
dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo
inalterável no curso do processo.
Precedentes:
ERR 3293/1975., Ac. TP 1011/1977
-
Min. Alves de Almeida
DJ 01.07.1977
- Decisão
unânime
ERR 4055/1975, Ac. TP 1198/1977
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 05.08.1977
- Decisão
unânime
ERR 1400/1973., Ac.
TP 1677/1974 -
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 17.01.1975
-
Decisão por maioria
RR 1378/1977., Ac. 1ªT 1866/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978
-
Decisão
unânime
RR 5192/1976., Ac. 1ªT 1413/1977
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 23.09.1977
-
Decisão
unânime
RR 1318/1977., Ac. 1ªT 1735/1977
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 27.10.1977
-
Decisão
unânime
RR 3680/1976., Ac. 1ªT 2748/1976
-
Min. Floriano Maciel
DJ 22.04.1977
-
Decisão
unânime
RR 1153/1977., Ac. 2ªT 856/1977
- Min. Luiz Roberto de Rezende
Puech
DJ 08.07.1977
-
Decisão
unânime
RR 5341/1976., Ac. 2ªT 682/1977
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.06.1977
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 72 do TST
APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O prêmio-aposentadoria instituído
por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no
§ 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Precedentes:
ERR 3653/1974, Ac. TP 1973/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 04.11.1977
- Decisão
unânime
ERR 3856/1974, Ac. TP 729/1977
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.06.1977
-
Decisão
por maioria
ERR 4649/1974., Ac.
TP 1848/1976 -
Min. Nelson Tapajós
DJ 21.12.1976
-
Decisão unânime
ERR 4551/1974., Ac. TP 1746/1976
- Rel. "ad hoc" Min.
Adílio Tostes Malta
DJ 13.12.1976
-
Decisão
por maioria
RR 3412/1977., Ac. 1ªT 2839/1977
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 24.02.1978
-
Decisão
por maioria
RR 3536/1976., Ac. 1ªT 286/1977
-
Juiz Conv. Simões Barbosa
DJ 10.06.1977
-
Decisão
por maioria
RR 2145/1977., Ac. 3ªT 3142/1977
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 17.03.1978
-
Decisão
por maioria
RR 1274/1977., Ac. 3ªT 2030/1977
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 23.09.1977
-
Decisão
unânime
RR 1641/1977., Ac. 3ªT 1978/1977
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 09.09.1977
-
Decisão
unânime
RR 1782/1976., Ac. 3ªT 2905/1976
-
Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz
DJ 22.04.1977
-
Decisão
por maioria
RR 4454/1976., Ac. 3ªT 902/1976
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 10.06.1977
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 72 O prêmio-aposentadoria
instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao
disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa,
salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do
aviso
prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Precedentes:
.ERR 5039/1975, Ac. TP 1610/1977
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 07.10.1977
-
Decisão
por maioria
RR 1980/1970., Ac. 1ª T 1415/1970
-
Min. Raimundo Nonato
DJ 03.11.1970
-
Decisão
por maioria
RR 3398/1968., Ac. 3ª T 96/1969
-
Juiz Conv. Délio Maranhão
DJ 04.04.1969
-
Decisão
unânime
RR
2299/1967, Ac. 1ª T 1700/1967 -
Rel. "ad hoc" Min. Rômulo Cardim
DJ 05.04.1968
-
Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 73 Falta grave.
Falta grave, salvo a de
abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso
prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada
em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta (arts.
442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
Precedentes:
Item I
ERR
2760/1975, Ac. TP 1386/1977 -
Min.
Solon Vivacqua
DJ 26.08.1977
- Decisão por maioria
ERR 1482/1975, Ac.
TP 1397/1976 -
Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 16.02.1977
-
Decisão por maioria
ERR 748/1975., Ac.
TP 1915/1976 -
Rel. "ad hoc" Min. Floriano Maciel
DJ 21.12.1976
-
Decisão por maioria
ERR 1920/1975., Ac. TP 1067/1976
-
Min. Adílio Tostes Malta
DJ 07.10.1976
-
Decisão
por maioria
ERR 2357/1973., Ac.
TP 747/1974 -
Min. Paulo Fleury
DJ 13.08.1974
- Decisão por maioria
ERR 1700/1973., Ac. TP 518/1974
-
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 21.05.1974
-
Decisão
por maioria
ERR 1732/1970., Ac. TP 692/1971
- Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 29.11.1971
-
Decisão
por maioria
RR 166/1977., Ac. 2ªT 1195/1977
- Min. Solon Vivacqua
DJ 02.09.1977
-
Decisão
unânime
RR 485/1977., Ac. 2ªT 936/1977
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.07.1977
-
Decisão
unânime
RR 5083/1976., Ac. 3ªT 1073/1977
-
Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz
DJ 19.08.1977
-
Decisão
por maioria
Item II
ERR
233863-25.1995.5.04.5555 -
Min. Rider de Brito
DJ 01.10.1999
-
Decisão
unânime
ERR
281841-34.1996.5.05.5555 -
Min. Leonaldo Silva
DJ 24.09.1999
-
Decisão
unânime
ERR
124241-18.1994.5.05.5555,
Ac. 4872/1997
-
Min. Francisco
Fausto Paula de Medeiros
DJ 28.11.1997
-
Decisão
unânime
RR
124241-18.1994.5.05.5555,
Ac. 1ªT 2522/1996
-
Juiz Conv.
João Cardoso
DJ 21.06.1996
-
Decisão
unânime
RR
79265-78.1993.5.15.5555,
Ac. 2ªT 7/1995
-
Min.
Vantuil Abdala
DJ 25.08.1995
-
Decisão
por maioria
RR
7274-44.1989.5.02.5555,
Ac. 2ªT 1723/1990
- Min. Ney
Doyle
DJ 01.03.1991
-
Decisão
unânime
RR
166672-06.1995.5.06.5555,
Ac. 3ªT 6786/1996
-
Min. Francisco
Fausto Paula de Medeiros
DJ 11.10.1996
-
Decisão
unânime
Item III
IUJ 801385-77.2001.5.02.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
ERR
92100-39.2006.5.21.0006 - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime
RR 184033-84.1995.5.15.5555,
1ª T - Min. Lourenço Ferreira do Prado
DJ 22.08.1997 - Decisão unânime
RR
771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T - Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 10.06.2005 - Decisão por maioria
Histórico:
Súmula
alterada - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº
74. Confissão (nova redação do item I e
inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017)
I
– Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela
se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de
conduzir o processo.
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1)
I - Aplica-se a pena de
confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº
74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
(...)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na
qual deveria depor.
Súmula nº 75 do TST
FERROVIÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incompetente a Justiça do
Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana,
São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 76 do TST
HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O
valor das
horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos,
ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos
os efeitos legais.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 291
- Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 77 do TST
PUNIÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado
se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou
a empresa por norma regulamentar.
Precedentes:
RR 3323/1977., Ac. 2ªT 2739/1977
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 02.06.
1978
-
Decisão por maioria
RR 4016/1977., Ac. 2ªT 2890/1977
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 26.05.1978
-
Decisão
por maioria
RR 467/1977.,
Ac.
2ªT 1959/1977
-
Min. Orlando
Coutinho
DJ 09.12.1977
-
Decisão
por maioria
RR 1707/1977., Ac. 3ªT 2039/1977
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 23.09.1977
- Decisão
por maioria
EDRR 1575/1975, Ac. 3ªT 1707/1975
- Min. Coqueijo Costa
DJ 13.05.1976
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Nº 77 Nula é a punição
de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que
se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
Súmula nº 78 do TST
GRATIFICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação periódica contratual
integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais,
inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 79 do TST
TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O adicional de antigüidade,
pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 80 do TST
INSALUBRIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente
do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Precedentes:
ERR 1857/1975, Ac. TP 2050/1977
-
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 17.03.1978
- Decisão
por maioria
ERR
5107/1975, Ac. TP 2479/1977
-
Min. Lima Teixeira
DJ 16.12.1977
-
Decisão
por maioria
ERR
889/1976, Ac. TP 1957/1977
- Min. Mozart Victor Russomano
DJ 18.11.1977
-
Decisão
por maioria
ERR 4752/1975, Ac. TP 630/1977
- Min. Vieira de Mello
DJ 19.08.1977
-
Decisão
por maioria
ERR 2229/1973., Ac.
TP 1287/1974 -
Rel. "ad hoc" Min. Paulo Fleury
DJ 31.10.1974
-
Decisão por maioria
ERR 1789/1973., Ac. TP 762/1974
-
Rel. "ad hoc" Min. Lima Teixeira
DJ 13.08.1974
-
Decisão
por maioria
RR 3571/1977., Ac. 1ªT 3005/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 14.04.1978
-
Decisão
unânime
RR 3462/1977., Ac. 1ªT 2840/1977
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 24.02.1978
-
Decisão
por maioria
RR 2160/1977., Ac. 3ªT 2645/1977
-
Min. Lopo Coelho
DJ 06.03.1978
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Nº 80 A eliminação da
insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo.
Súmula nº 81 do TST
FÉRIAS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após
o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Precedentes:
ERR 937/1974., Ac. TP 461/1975
-
Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
DJ 01.07.1975
-
Decisão
por maioria
ERR 1982/1971, Ac. TP 1094/1974
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 09.10.1974
-
Decisão
por maioria
ERR 3190/1962., Ac.
TP 70/1965 -
Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 06.08.1965
-
Decisão por maioria
RR 4462/1976., Ac. 1ªT 3017/1976
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 03.06.1977
-
Decisão
unânime
RR 3790/1976., Ac. 1ªT 2653/1976
- Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 27.05.1977
-
Decisão
unânime
RR 2929/1976., Ac. 1ªT 2622/1976
- Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 06.04.1977
- Decisão
unânime
RR 1294/19
77, Ac. 2ªT 985/19
77 -
Min. Mozart Victor Russomano
DJ
29.07.19
77 -
Decisão
por maioria
RR 3401/19
76, Ac. 2ªT 2807/19
76 -
Min. Orlando Coutinho
DJ
25.03.19
77 -
Decisão
unânime
RR 3998/19
77, Ac. 1ªT 3233/19
77 -
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ
12.05.19
78 -
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Nº 81 Os dias de férias,
gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
Súmula nº 82 do TST
ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A intervenção assistencial,
simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico
e não o meramente econômico.
Precedentes:
AGAI
1173/1976, Ac. TP 2331/1977 -
Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 07.04.1978
-
Decisão por maioria
AGRR 825/1975, Ac. TP 2343/1977
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 02.12.1977
-
Decisão
por maioria
AGRR 3632/1975, Ac.
TP 843/1977 -
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 02.09.1977
-
Decisão por maioria
AGRR 3372/1975, Ac.
TP 840/1977 -
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 08.07.1977
- Decisão por maioria
AGAI 1810/1975., Ac. TP 1952/1976
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 22.04.1977
-
Decisão
por maioria
AGAI 1343/1975, Ac. TP 2105/1976
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 28.02.1977
-
Decisão
por maioria
AI 2701/1976., Ac. 3ªT 168/1977
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 25.05.1977
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 82 A intervenção assistencial,
simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico
e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.
Súmula nº 83 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado
na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida
nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto
a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos
legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial
do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Precedentes:
Item I
AR 28/1975., Ac. TP 663/1977
-
Min. Vieira de Mello
DJ 02.09.1977
-
Decisão
unânime
ROAR 323/1976., Ac. TP 42/1977
-
Min. Ary Campista
DJ 06.04.1977
-
Decisão
unânime
ROAR 331/1974., Ac.
TP 115/1975 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 03.06.1975
-
Decisão por maioria
ROAR 398/1973., Ac. TP 1480/1974
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 04.12.1974
- Decisão
unânime
ROAR 224/1974., Ac. TP 1482/1974
- Min. Coqueijo Costa
DJ 04.12.1974
-
Decisão
unânime
Item II
ROAR
571170/1999 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 02.02.2001
-
Decisão
por maioria
ROAR
594750/1999 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001
-
Decisão
unânime
ED-ED-ROAR
344321/1997 -
Min.
Ives Gandra Martins Filho
DJ 04.08.2000
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula
alterada
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 83 Ação Rescisória
Não procede o pedido formulado
na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida
nos Tribunais.
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 83 Não cabe ação rescisória,
por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Súmula nº 84 do TST
ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O adicional regional, instituído
pela Petrobras, não contraria o art. 7º,
XXXII,
da CF/1988.
Precedentes:
RR 2455/1970., Ac. 1ªT 2146/1970
- Min. Mozart Victor Russomano
DJ 28.12.1970
- Decisão
unânime
RR 4972/1977., Ac. 3ªT 445/1978
- Min.
Carlos Alberto Barata Silva
DJ 02.06.1978
- Decisão
unânime
RR 1916/1976., Ac. 3ªT 2416/1976
- Min. Henrique Lomba Ferraz
DJ 09.05.1977
- Decisão
por maioria
RR 541/1976., Ac. 3ªT 2192/1976
- Min.
Henrique Lomba Ferraz
DJ 16.02.1977
- Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 84 O adicional regional,
instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII, da Constituição.
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o
item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016I. A compensação
de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo
individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1
- inserida em 08.11.2000)
III. O
mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula
nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
V. As
disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo
de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma
coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade
competente, na forma do art. 60 da CLT.
Precedentes:
Item I
ERR
535017-25.1999.5.09.5555 -
Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias
DJ 29.06.2001
-
Decisão
unânime
RR
524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.12.2000
-
Decisão
unânime
RR
385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT
-
Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 07.12.2000
-
Decisão
unânime
RR
467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT
-
Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
DJ 04.05.2001
-
Decisão
unânime
RR
505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 16.03.2001
-Decisão
unânime
RR
567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT
-
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.2001
-
Decisão
unânime
Item II
ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP
-
Min. Milton
de Moura França
Julgado
em 11.09.2000
-
Decisão unânime
ERR
194186-47.1995.5.09.5555 -Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000
-
Decisão
unânime
Item III
ERR
467229-28.1998.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 02.08.2002
-
Decisão
unânime
ERR
483934-69.1998.5.03.5555 -
Min. Milton de Moura França
DJ 21.09.2001
-
Decisão
unânime
ERR 1672/1976,
Ac. TP 2856/1977 - Min. Orlando Coutinho
DJ 07.04.1978 - Decisão
por maioria
RR
475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT
-
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.10.2001
-
Decisão
unânime
RR 1068/1976..,
Ac. 1ªT 1636/1977 - Rel.
"ad hoc"
Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 - Decisão
por maioria
RR 1243/1977.,
Ac. 1aT 2407/1977 - Rel.
"ad hoc"
Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 - Decisão
por maioria
RR 2350/1977.,
Ac. 1aT 2091/1977 - Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 - Decisão
por maioria
RR 4949/1976.,
Ac. 1aT 2058/1977 - Rel.
"ad hoc"
Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 - Decisão
por maioria
RR 5131/1976.,
Ac. 1aT 1646/1977 - Min. Fernando Franco
DJ 10.03.1978 - Decisão
por maioria
RR 2478/1977.,
Ac. 2aT 2605/1977 - Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 10.03.1978 - Decisão
unânime
Item IV
ERR
351970-19.1997.5.09.5555 -
Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001
-
Decisão
unânime
EEDRR
575744-26.1999.5.09.5555 -
Red. Min. Milton de Moura França
DJ 10.11.2000
-
Decisão
por maioria
ERR
323411-86.1996.5.09.5555 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.2000
-
Decisão
unânime
ERR
402513-26.1997.5.09.5555 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 04.02.2000
-
Decisão
unânime
ERR
300549-40.1996.5.12.5555 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.1999
-
Decisão unânime
RR
375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT
- Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 23.02.2001
-
Decisão
unânime
RR
537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT
-
Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001
- Decisão
unânime
Item V:
EEDRR
1470200-15.2001.5.09.0009 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime
EEDEDEDRR
125100-26.2001.5.03.0032 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime
EEDRR
23240-15.2006.5.09.0654 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
ERR
191300-34.2001.5.02.0261 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime
EEDRR
3100-06.2005.5.09.0068 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 02.10.2009 - Decisão unânime
RR
77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
RR
153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 01.10.2010 - Decisão unânime
RR
189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
RR
17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT - Min. José Roberto Pimenta
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR
377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.11.2010 - Decisão unânime
RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
RR
810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR
332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR
67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT - Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010 - Decisão unânime
RR
1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.12.2010 - Decisão unânime
RR
9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
RR
534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.09.2010 - Decisão unânime
RR
89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime
RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
RR
2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
RR
110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
RR
560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime
RR
131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.09.2010 - Decisão unânime
Item VI
RR 15422-33.2010.5.04.0000, 1ªT - Min.
Hugo Carlos ScheuermannDEJT 24.04.2015/J-15.04.2015 - Decisão unânime
RR 269900-26.2009.5.12.0030, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.05.2014/J-14.05.2014 - Decisão unânime
RR 947-81.2012.5.04.0233, 1ªT - Min.
Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2014/J-10.12.2014 - Decisão unânime
ARR 109500-70.2008.5.04.0232, 2ªT - Min.
José Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 - Decisão unânime
RR 647-63.2012.5.04.0381, 3ªT - Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 06.07.2015/J-29.06.2015 - Decisão unânime
RR 646-54.2010.5.02.0462, 3ªT - Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT
19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão
unânime
RR 1700-13.2011.5.04.0382, 3ªT - Min.
Mauricio Godinho Delgado
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime
ARR 1439-14.2012.5.12.0019, 4ªT - Min.
Maria de Assis Calsing
DEJT 06.03.2015/J-25.02.2015 - Decisão unânime
RR 175800-41.2007.5.04.0202, 4ªT - Min.
Fernando Eizo Ono
DEJT 14.12.2012/J-05.12.2012 - Decisão unânime
RR 638-23.2012.5.04.0019, 5ªT - Min.
Emmanoel Pereira
DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime
RR 1455-33.2010.5.04.0383, 5ªT - Min.
Maria Helena Mallmann
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime
RR 672-36.2011.5.04.0341, 5ªT - Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2014/J-24.09.2014 - Decisão unânime
RR 885-38.2012.5.04.0234, 6ªT - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime
RR 519-32.2013.5.04.0341, 6ªT - Min.
Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime
RR 582-67.2011.5.04.0231, 6ªT - Min.
Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 31.03.2015/J-25.03.2015 - Decisão unânime
RR 30-02.2013.5.04.0662, 7ªT - Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime
RR 103600-02.2009.5.04.0029, 7ªT - Min.
Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 31.10.2014/J-22.10.2014 - Decisão unânime
RR 51700-49.2005.5.04.0019, 7ªT - Min.
Delaíde Miranda Arantes
DEJT 19.12.2013/J-04.09.2013 - Decisão unânime
RR 1052-67.2011.5.04.0403, 8ªT - Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime
RR 1388-02.2010.5.04.0017, 8ªT - Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 22.05.2015/J-20.05.2015 - Decisão unânime
RR 556-25.2012.5.04.0008, 8ªT - Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 85. Compensação de
jornada (inserido o item V)
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 85.Compensação de
jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da
SBDI-1)
(...)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 85 Compensação de horário
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada
por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O
não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das
horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para
adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
Súmula nº 86 do TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso
da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor
da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978;
segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Precedentes:
Primeira parte:
RR 406/1969., Ac. 1ªT 623/1969
- Min. Lima Teixeira
DJ 03.09.1969
-
Decisão
unânime
RR 5292/1975., Ac. 1ªT 1148/1976
- Rel.
“ad hoc” Min. Leão Velloso Ebert
DJ 11.11.1976
-
Decisão por maioria
Segunda parte:
ERR
1420/1990,
Ac. 2066/1992
-
Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 02.10.1992
-
Decisão
unânime
ERR
3171/1989,
Ac. 0416/1992
-
Min.
Hélio Regato
DJ 08.05.1992
-
Decisão
unânime
ERR
4515/1988,
Ac. 0486/1992
-
Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 10.04.1992
-
Decisão
unânime
ERR
2223/1989,
Ac. 2184/1991
-
Min.
Cnéa Moreira
DJ 22.11.1991
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção
de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção. Massa falida
Inocorre deserção de recurso
da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor
da condenação.
Súmula nº 87 do TST
PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário,
já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa,
vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a
que faz jus por norma regulamentar anterior.
Precedentes:
ERR 1729/1974, Ac. TP 677/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 08.07.1977
-
Decisão
por maioria
ERR 2889/1974, Ac. TP 681/1977
-
Min. Fernando Franco
DJ 17.06.1977
-
Decisão
por maioria
ERR 1108/1974., Ac. TP 2216/1976
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 06.04.1977
-
Decisão
por maioria
RR 4347/1976., Ac. 1ªT 670/1977
-
Rel. "ad hoc" Min. Fernando
Franco
DJ 17.03.1978
-
Decisão
por maioria
RR 4854/1975., Ac. 1ªT 196/1977
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 27.05.1977
-
Decisão
unânime
RR 2386/1976., Ac. 1ªT 3065/1976
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 09.05.1977
-
Decisão
por maioria
RR 4510/1975., Ac. 2ªT 37/1977
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 22.04.1977
-
Decisão
por maioria
RR 3037/1977., Ac. 3ªT 3098/1977
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 17.03.1978
-
Decisão
por maioria
RR 2/1976., Ac. 3ªT 80/1977
-
Min. Lomba Ferraz
DJ 09.05.1977
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Nº 87 Se o empregado, ou
seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada
pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do
benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
Súmula nº 88 do TST
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento
mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo
mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada
efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro,
por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art.
71 da CLT).
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 42/1995,
DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 89 do TST
FALTA AO SERVIÇO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas
pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas
para o cálculo do período de férias.
Precedentes:
ERR 570/1973., Ac. TP 944/1974
-
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo
Costa
DJ 11.09.1974
-
Decisão
por maioria
ERR 4233/1972., Ac.
TP 2250/1973 -
Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
DJ 20.03.1974
-
Decisão por maioria
ERR 3530/1971., Ac. TP 277/1973
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 17.05.1973
-
Decisão
por maioria
ERR 2786/1964., Ac. TP 656/1965
-
Rel. "ad hoc" Min. Caldeira Neto
DJ 10.12.1965
-
Decisão
por maioria
ERR 4491/1961., Ac.
TP 816/1962 - Min. Geraldo Starling Soares
DJ 22.04.1963
-
Decisão por maioria
RR 2840/1973., Ac. 1ªT 1859/1973
-
Rel. "ad hoc" Juiz Conv. Ribeiro
de Vilhena
DJ 17.12.1973
-
Decisão
por maioria
RR 1999/1973., Ac. 1ªT 1680/1973
-
Min. Lima Teixeira
DJ 04.12.1973
-
Decisão
unânime
RR 3638/1970., Ac. 1ªT 2141/1970
-
Rel. "ad hoc" Min. Miguel Mendonça
DJ 01.04.1971
-
Decisão
por maioria
RR 379/1969., Ac. 1ªT 407/1969
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 12.06.1969
-
Decisão
unânime
RR 199/1971., Ac. 3ªT 697/1971
-
Min. Geraldo Starling Soares
DJ 24.08.1971
-
Decisão
por maioria
RR
3865/1969, Ac. 3ªT 572/1970 -
Rel.
"ad hoc" Min. Floriano Maciel
DJ 24.06.1970
-
Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas
nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho
de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para
o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA
80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre
os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte
público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in
itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1
- inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência
de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula
nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in
itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas
"in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola
a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir
o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Precedentes:
Item I
RR 92/1976., Ac. 1ªT 2703/1976
- Rel. "ad hoc" Min. Raymundo
de Souza Moura
DJ 17.06.1977
-
Decisão
por maioria
RR 3220/1976., Ac. 1ªT 3078/1976
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 25.05.1977
-
Decisão
unânime
RR 2591/1976., Ac. 1ªT 2540/1976
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 25.03.1977
-
Decisão
por maioria
RR 4394/1977., Ac. 2ªT 2913/1977
-
Min. Luiz Roberto de Rezende
Puech
DJ 02.06.1978
-
Decisão
por maioria
RR 3475/1977., Ac. 2ªT 2745/1977
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 19.05.1978
-
Decisão
por maioria
RR 1492/1976., Ac. 2ªT 2261/1976
-
Rel. "ad hoc" Min. Renato Machado
DJ 09.05.1977
-
Decisão
por maioria
RR 4378/1977., Ac. 3ªT 246/1978
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 16.06.1978
-
Decisão
por maioria
RR 2428/1977., Ac. 3ªT 2738/1977
-
Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata
Silva
DJ 06.03.1978
-
Decisão
por maioria
Item II
ERR
4935/1989, Ac. 2900/1994
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 21.10.1994
-
Decisão
por maioria
ERR
6357/1990, Ac. 3394/1994
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 14.10.1994
-
Decisão
unânime
ERR
4866/1989, Ac. 2295/1993
-
Min. Vantuil Abdala
DJ 12.11.1993
-
Decisão
por maioria
ERR
3417/1988, Ac. 045/1992
-
Min. Hélio Regato
DJ 08.05.1992
-Decisão
por maioria
RR
35482/1991, Ac. 3ªT 2149/1992
-
Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 14.08.1992
-
Decisão
por maioria
RR
40363/1991, Ac. 3ªT 2087/1992
-
Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 14.08.1992
-
Decisão
por maioria
RR
16901/1990, Ac. 3ªT 4315/1991
-
Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 26.06.1992
-
Decisão
por maioria
RR
2437/1990, Ac. 3ªT 5454/1991
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 03.04.1992
-
Decisão
unânime
Item III
ERR
0777/1989, Ac. 1670/1992
- Min. Hylo Gurgel
DJ 11.09.1992
- Decisão
por maioria
ERR
4219/1988, Ac. 718/1991
-
Min. Hélio Regato
DJ 27.09.1991
-
Decisão
por maioria
ERR
6088/1987, Ac. 590/1990
-
Min. Hélio Regato
DJ 09.11.1990
-
Decisão
unânime
ERR
1486/1987, Ac. 337/1990
-
Min. Hélio Regato
DJ 12.10.1990
-
Decisão
unânime
RR
40789/1991, Ac. 1ªT 2737/1992
-
Min. Fernando Vilar
DJ 06.11.1992
-
Decisão
unânime
RR
7308/1986, Ac. 1ªT 488/1987
-
Juiz Conv. Manoel Mendes de Freitas
DJ 12.06.1987
-
Decisão
por maioria
RR
42227/1991, Ac. 2ªT 4006/1992
-
Min. Francisco Leocádio
DJ 27.11.1992
-
Decisão
unânime
RR
10292/1985, Ac. 2ªT 2172/1987
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 28.08.1987
-
Decisão
unânime
RR
54259/1992, Ac. 3ªT 324/1993
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 08.10.1993
- Decisão
por maioria
RR
42527/1992, Ac. 3ªT 5221/1992
-
Min. Roberto Della Manna
DJ 20.08.1993
-
Decisão
unânime
RR
51288/1992, Ac. 4ªT 334/1993
-
Min. Leonaldo Silva
DJ 16.04.1993
-
Decisão
unânime
RR
38729/1991, Ac. 4ªT 1535/1992
-
Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 02.10.1992
-
Decisão
unânime
RR
33117/1991, Ac. 5ªT 1969/1993
-
Min. Antônio Amaral
DJ 10.09.1993
-
Decisão
por maioria
RR
26056/1991, Ac. 5ªT 900/1992
-
Min. Antônio Amaral
DJ 19.06.1992
-
Decisão
unânime
Item IV
RR
40789/1991, Ac. 1ªT 2737/1992
-
Min. Fernando Vilar
DJ 06.11.1992
-
Decisão
unânime
RR
164/1990, Ac. 1ªT 1463/1992
-
Min. Ursulino Santos
DJ 07.08.1992
-
Decisão
unânime
RR
92/1988, Ac. 1ªT 1326/1992
-
Min. Ursulino Santos
DJ 26.06.1992
-
Decisão
unânime
RR
49812/1992, Ac. 2ªT 4851/1992
-
Min. Francisco Leocádio
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
44165/1992, Ac. 2ªT 4531/1992
-
Min. Francisco Leocádio
DJ 18.12.1992
- Decisão
unânime
RR
42872/1992, Ac. 2ªT 4091/1992
-
Min. Ney Doyle
DJ 18.12.1992
-
Decisão
unânime
RR
5399/1990, Ac. 2ªT 2213/1991
-
Min. Ney Doyle
DJ 09.08.1991
-
Decisão
unânime
RR
6945/1989, Ac. 2ªT 1426/1991 -
Min.
Hylo Gurgel
DJ 05.08.1991
-
Decisão unânime
RR
6470/1989, Ac. 2ªT 1000/1991
-
Min. Ney Doyle
DJ 24.05.1991
-
Decisão
unânime
RR
4977/1988, Ac. 2ªT 3406/1988
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 17.02.1989
-
Decisão
unânime
RR
41215/1991, Ac. 4ªT 3045/1992
- Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 19.02.1993
- Decisão
unânime
RR
52394/1992, Ac. 4ªT 2657/1992
-
Min. Leonaldo Silva
DJ 12.02.1993
-
Decisão
unânime
RR
38729/1991, Ac. 4ªT 1535/1992
-
Min. Almir Pazzianotto Pinto
DJ 02.10.1992
-
Decisão
unânime
RR
50275/1992, Ac. 1ªT 3087/1992 - Juiz
Conv. Indalécio Gomes Neto
DJ 27.11.1992- Decisão unânime
RR
41390/1991, Ac. 5ªT 1651/1992
-
Min. Antônio Amaral
DJ 13.11.1992
-
Decisão
unânime
RR
43054/1992, Ac. 1ªT 2749/1992
- Min.
Ursulino Santos
DJ 06.11.1992
- Decisão
unânime
Item V
ERR
443605/1998 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 29.06.2001
-
Decisão
unânime
ERR
358401/1997 -
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.04.2001
-
Decisão
unânime
ERR
358372/1997 -
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.2000
-
Decisão
por maioria
ERR
358385/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.10.2000
-
Decisão
unânime
ERR
348878/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.08.2000
-
Decisão
por maioria
ERR
334755/1996 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 19.05.2000
-
Decisão
por maioria
RR
528338/1999, 1ªT
-
Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.04.2000
-
Decisão
unânime
RR
358372/1997, 2ªT
- Min. Valdir Righetto
DJ 07.04.2000
-
Decisão
unânime
RR
372855/1997, 3ªT
-
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.02.2001
-
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA 80/1978,
DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho
de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para
o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido
pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho
e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Súmula nº 91 do TST
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual
que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente
vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Precedentes:
ERR 2717/1976., Ac. TP 80/1978
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 19.05.1978
-
Decisão
unânime
ERR 4437/1974., Ac. TP 287/1976
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 06.07.1976
-
Decisão
por maioria
ERR 413/1974., Ac. TP 189/1975
-
Rel. "ad hoc" Min. Raymundo
de Souza Moura
DJ 03.06.1975
-
Decisão
por maioria
RR 3823/1973., Ac. 1ªT 782/1974
-
Rel.
"ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 25.06.1974
-
Decisão por maioria
RR 3114/1977., Ac. 3ªT 2930/1977
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 24.02.1978
-
Decisão
unânime
RR 623/1977., Ac. 3ªT 1402/1977
-
Min. Vieira de Mello
DJ 09.09.1977
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 92 do TST
APOSENTADORIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à complementação
de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se
altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.
Precedente:
RR 4577/1977., Ac. 3ªT 310/1978
-Min. C. A. Barata Silva
DJ 09.06.1978
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ
26.09.1978
Súmula nº 93 do TST
BANCÁRIO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração do bancário
a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis
ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico,
se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento,
tácito ou expresso, do banco empregador.
Precedentes:
ERR 3511/1976., Ac. TP 2881/1978
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 16.03.1979
-
Decisão
unânime
ERR 1100/1976., Ac. TP 1494/1978
-
Min. Ary Campista
DJ 06.10.1978
-
Decisão
por maioria
ERR 4789/1976., Ac. TP 194/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Antônio Alves
de Almeida
DJ 26.05.1978
-
Decisão
por maioria
RR 5260/1977., Ac. 1ªT 989/1978
-
Rel. "ad hoc" Min. Antônio
Alves de Almeida
DJ 29.09.1978
-
Decisão
por maioria
RR 1570/1978., Ac. 1ªT 2092/1978
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 15.12.1978
-
Decisão
por maioria
RR 844/1978., Ac. 1ªT 1355/1978
-
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 03.11.1978
-
Decisão
por maioria
RR 1367/1978., Ac. 2ªT 1889/1978
-
Juiz Conv. Washington da Trindade
DJ 09.02.1979
-
Decisão
por maioria
RR 2237/1977., Ac. 2ªT 2725/1977
- Rel. "adhoc" Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 18.08.1978
-
Decisão
por maioria
RR 3684/1977., Ac. 2ªT 2644/1977
-
Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho
DJ 10.03.1978
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Redação original - RA 121/1979, DJ
27.11.1979
Nº
93 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida
na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes
ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e
no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco
empregador.
Súmula nº 94 do TST
HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado.
Histórico:
Redação original - RA 43/1980, DJ
15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980
Súmula nº 95 do TST
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição
do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 362)
Histórico:
Redação original - (RA 44/1980, DJ
15.05.1980)
Súmula nº 96 do TST
MARÍTIMO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante
a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção
de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de
horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço.
Precedentes:
ERR 2776/1976, Ac. TP 2747/1978
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 16.03.1979
-
Decisão
unânime
RR 5329/1978, Ac. 1ªT 1838/1979
- Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 30.11.1979
-
Decisão
por maioria
RR 1094/1979., Ac. 1ªT 1657/1979
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 21.11.1979
-
Decisão unânime
RR 5158/1978, Ac. 2ªT 1693/1979
-
Min. C. A. Barata Silva
DJ 19.10.1979
-
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - RA 45/1980, DJ
16.05.1980
Nº
96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,
além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do
empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem
resultar provadas, dada a natureza do serviço.
Súmula nº 97 do TST
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação de
aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação,
as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Precedentes:
ERR
4697/1977, Ac. TP 725/1980
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 25.04.1980
-
Decisão
unânime
ERR
2189/1978, Ac. TP 386/1980
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.04.1980
-
Decisão
por maioria
RR 3140/1978, Ac. 1ªT 36/1979
- Min. Marcelo Pimentel
DJ 23.04.1979
-
Decisão
por maioria
RR 2900/1978., Ac. 1ªT 3156/1978
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 16.04.1979
-
Decisão
unânime
RR 1995/1978, Ac. 1ªT 2164/1978
-
Min. Fernando Franco
DJ 24.11.1978
-
Decisão
unânime
RR 4416/1977, Ac. 1ªT 846/1978
-
Min. Fernando Franco
DJ 18.08.1978
-
Decisão
por maioria
RR 4719/1978, Ac. 2ªT 683/1979
-
Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós
DJ 01.06.1979
-
Decisão
por maioria
RR 3702/1978, Ac. 2ªT 296/1979
-
Rel.
"ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano
DJ 23.04.1979
-
Decisão por maioria
Histórico:
Súmula alterada – RA 96/1980,
DJ 11.09.1980
Nº 97 Instituída complementação
de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua
regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante
da norma.
Redação original - RA 48/1980,
DJ 22.05.1980
Nº 97 Instituída complementação
de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua
regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante
da norma.
Súmula nº 98 do TST
FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os
regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a
título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual
ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do
FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da
CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 -
DJ 11.08.2003)
Precedentes:
Item I
RODC 333/1979, Ac. TP 223/1980
-
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 09.05.1980
-
Decisão
por maioria
RR 8/1979, Ac. 1ªT 1066/1979
-
Min. Fernando Franco
DJ 17.08.1979
-
Decisão
por maioria
RR 4931/1978, Ac. 1ªT 983/1979
-
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 10.08.1979
-
Decisão
por maioria
RR 3548/1978, Ac. 1ªT 725/1979
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 28.06.1979
-
Decisão
por maioria
RR 3639/1978, Ac. 1ªT 666/1979
-
Min. Marcelo Pimentel
DJ 01.06.1979
-
Decisão
por maioria
RR 943/1979, Ac. 2ªT 1623/1979
-
Min. Nelson Tapajós
DJ 11.10.1979
-
Decisão
unânime
RR 4012/1978, Ac. 2ªT 896/1979
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.06.1979
-
Decisão
unânime
RR 740/1979, Ac. 3ªT 1819/1979
-
Min. Coqueijo Costa
DJ 14.12.1979
-
Decisão
por maioria
RR 766/1979, Ac. 3ªT 1570/1979
-
Min. Expedito Amorim
DJ 16.11.1979
-
Decisão
unânime
Item II
ERR
352566/1997 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001
-
Decisão
unânime
ERR
325238/1996 -
Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 19.05.2000
-
Decisão
unânime
ERR
117879/1994 -
Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 10.09.1999
-
Decisão
por maioria
RR
296427/1996,
Ac. 2ªT 3872/1997
-
Min. Ângelo Mário
DJ 15.08.1997
-
Decisão
unânime
RR
118292/1994,
Ac. 2ªT 6776/1996
-
Red. Min. José Luciano de Castilho
Pereira
DJ 21.03.1997
- Decisão
por maioria
No mesmo sentido:
ReAgr 113027-RS, 2ªT-STF
- Min.
Eros Grau
DJ 04.08.2006
- Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 98 FGTS. Indenização.
Equivalência
A equivalência entre os
regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
Redação original - RA 57/1980,
DJ 06.06.1980
Nº 98 A equivalência entre
os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da
Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica,
sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.
Súmula nº 99 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em
sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente
o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo
recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
(ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº
117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Precedentes:
ROAR
41253/2002-900-11-00.7 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.05.2003
-
Decisão
unânime
ROAR
783253/2001 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.11.2001
-
Decisão
unânime
ROAR
656673/2000 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 16.11.2001
-
Decisão
unânime
ROAR
468221/1998 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.09.2001
-
Decisão
unânime
AIRO
442834/1998 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.02.2000
-
Decisão
unânime
AIRO
428694/98, SBDI-2 - Min. Francisco Fausto
DJ 10.12.1999 - Decisão
unânime
EAR 20/1978, Ac. TP 1439/1980
-
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 11.08.1980
-
Decisão
unânime
ROAR 245/1979, Ac.
TP 1264/1980 -
Min. Nelson Tapajós
DJ 27.06.1980
-
Decisão unânime
ROAR
31/1979, Ac. TP 889/1980
-
Min. Orlando Coutinho
DJ 30.05.1980
-
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 99 Ao recorrer de decisão
condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar,
no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção,
o depósito recursal.
Súmula alterada - Res. 110/2002,
DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 99. Ação rescisória.
Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão
condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no
prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção,
o depósito recursal.
Redação original - RA 62/1980,
DJ 11.06.1980
Nº 99. Ação rescisória.
Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão
condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve
o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob
pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).
Súmula nº 100 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O prazo de decadência,
na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
(ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
II - Havendo recurso parcial
no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do
trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar
ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese
em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001,
DJ 20.04.2001)
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de
recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula
nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
IV - O juízo rescindente não
está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto
à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ
nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - O acordo homologado judicialmente
tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo,
o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
(ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
VI - Na hipótese de colusão
das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir
para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir
do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
VII - Não ofende o princípio
do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência
em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
VIII - A exceção de incompetência,
ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio,
não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar
o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº
16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
IX - Prorroga-se até o primeiro
dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento
de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de
semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art.
775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
X - Conta-se o prazo decadencial
da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição
do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais
ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
Item I
IUJAR
445053/1998, TP
-
Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.04.2001
-
Decisão
unânime
ROAR 574/1978., Ac. TP 1788/1979 - Juiz Conv. Washington da Trindade
DJ 19.10.1979 - Decisão
por maioria
ROAR
573124/1999 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.06.2000
-
Decisão unânime
ROAR
450355/1998 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.06.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
436016/1998 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.06.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
532303/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000
-
Decisão
unânime
ROAG
416355/1998 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000
-
Decisão
unânime
Item II
IUJAR
445053/1998, TP
- Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.04.2001
-
Decisão
unânime
ROAR
575047/1999 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.06.2000
-
Decisão
unânime
RXOFROAR
579976/1999 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 23.06.2000
-
Decisão
unânime
RXOFROAR
465763/1998 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.04.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
410038/1997 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 31.03.2000
-
Decisão
unânime
RXOFROAR
426546/1998 -
Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.1999
-
Decisão
por maioria
Item III
IUJAR
445053/1998, TP
- Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.04.2001
-
Decisão
unânime
ROAR
546136/1999 -
Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 17.11.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
436016/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.06.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
573138/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 23.06.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
501346/1998 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000
-
Decisão
unânime
ROAG
416355/1998 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
436012/1998, SBDI-2 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.05.2000 - Decisão
unânime
ROAR
320940/1996 -
Red. Min. Milton de Moura França
DJ 04.06.1999
-Decisão
por maioria
ROAR
331982/1996, Ac.
3215/1997
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 12.09.1997
- Decisão
por maioria
Item IV
ROAR
40276/2000-000-05-00.1 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.05.2003
-
Decisão
unânime
ARXOFROAG
784192/2001 -
Min.
Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.12.2002
- Decisão
unânime
ROAR
639469/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 27.09.2002
-
Decisão
unânime
RXOFROAR
680482/2000 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001
-
Decisão
unânime
RXOFROAR
659660/2000 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.10.2001
-
Decisão
unânime
Item V
EDROAR
746974/2001 -
Min. Gelson de Azevedo
DJ 25.04.2003
-
Decisão
unânime
ROAR
350/2002-900-02-00.9 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.10.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
734479/2001 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002
-
Decisão
unânime
ROAR
501340/1998 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 21.09.2001
-
Decisão
por maioria
ROAR
318084/1996 -
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 02.03.2001
-
Decisão
unânime
Item VI
ROAR
698667/2000 -
Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 23.05.2003
-
Decisão
por maioria
ROAR
774398/2001 -
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.11.2001
-
Decisão
unânime
ROAR
624374/2000 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.04.2001
-
Decisão
unânime
Item VII
ROAR
612122/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.02.2001
-
Decisão
unânime
RXOFROAG
513036/1998 -
Min.
João Oreste Dalazen
DJ 15.12.2000
-
Decisão
por maioria
ROAR
546136/1999 -
Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 17.11.2000
-
Decisão
unânime
ROAR
331982/1996, Ac. 3215/1997
-
Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 12.09.1997
-
Decisão
por maioria
Item VIII
ROAR
501346/1998 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000
-
Decisão
unânime
RXOFROAR
435995/1998 -
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 08.10.1999
-
Decisão
unânime
AR
399649/1997 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.06.1999
-
Decisão
unânime
Item IX
ROAR
575062/1999 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 18.08.2000
- Decisão
unânime
RXOFROAR
338431/1997 -
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.11.1999
-
Decisão
unânime
ROAR
218796/1995, Ac. 4493/1997
-
Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.05.1998
-
Decisão
unânime
AR
95461/1993, Ac. 1150/1997
-
Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 12.09.1997
-
Decisão
unânime
ROAR
195400/1995, Ac. 072/1997
-
Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 04.04.1997
-
Decisão
unânime
ROAR
126875/1994, Ac. 1042/1996
-
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 22.11.1996
-
Decisão
unânime
Item X
AGAR
100667/2003-000-00-00.9 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.06.2004
-
Decisão
unânime
AR
815772/2001 -
Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes
DJ 14.05.2004
-
Decisão
unânime
AR
762511/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes
DJ 26.09.2003
-
Decisão
unânime
ROAR
5550/2002-900-05-00.1 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 27.09.2002
-
Decisão
unânime
AR
802045/2001 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 27.09.2002
-
Decisão
unânime
AR
570377/1999 -
Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 24.05.2002
-
Decisão
por maioria
AR
663652/2000 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 10.05.2002
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Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 109/2001,
DJ 18, 19 e 20.04.2001
Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA
I - O prazo de decadência,
na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito
em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II - Havendo recurso parcial
no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do
trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar
ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese
em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial.
III - Salvo se houver dúvida
razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso
incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
Redação original -
RA 63/1980, DJ 11.06.1980
Nº 100 O prazo de decadência,
na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida
na causa, seja de mérito ou não.