Súmulas 



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho


Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

 

 Precedentes:

 

Item I

  ERR 1020/1969., Ac. TP 296/1970 - Min. Amaro Barreto
 DJ 26.05.1970 - Decisão por maioria
 
 ERR 4282/1966, Ac. TP 843/1967 - Min. Fernando Nóbrega
 DJ 15.04.1968 - Decisão por maioria
 
  RR 2618/1963., Ac. 2ªT 1797/1963 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 07.01.1964 - Decisão por maioria
 
  RR 1346/1970., Ac. 3ª T 1203/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 23.09.1970 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 280680/1996  - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 12.03.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 224301/1995 - Red. Min. Nelson Daiha
 DJ 11.12.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 238434/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 02.10.1998 - Decisão unânime
 
 ERR 194790/1995 - Min. Nelson Daiha
 DJ 18.09.1998 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 41/73, DJ 14.06.1973

Nº 51 Vantagens

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

 


Súmula nº 52 do TST

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

Precedentes:

 ERR 2845/1968, Ac. TP 802/1969 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 14.10.1969 - Decisão por maioria
 
  RR 416/1973., Ac. 2ªT 637/1973 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 20.06.1973 - Decisão unânime

  RR 196/1972., Ac. 2ªT 396/1972 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 05.06.1972 - Decisão unânime
 
  RR 222/1972., Ac. 3ªT 1184/1972 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 31.10.1972 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob  regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

 


Súmula nº 53 do TST

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

 

Precedentes:

  RR 15/1959., Ac. 3ªT 467/1959Min. Aldílio Tostes Malta
 DJ 24.07.1959 - Decisão unânime

  RR 1104/1952., Ac. 1468/1952 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 25.10.1952 - Decisão unânime

  RR 5369/1949., Ac. 180/1950 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 15.01.1951 - Decisão por maioria 
 
  RR 6080/1948., Ac. 660/1950 - Min. Edgard Ribeiro Sanches
 DJ 28.11.1950 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

 


Súmula nº 54 do TST

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

  

Precedentes:

  RR 1648/1974., Ac. 1ªT 1255/1974 - Min. Lima Teixeira
 DJ 09.10.1974 - Decisão unânime

  RR 572/1970., Ac. 1ªT 705/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 03.07.1970 - Decisão por maioria
 
  RR 3798/1973., Ac. 2ªT 421/1974 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 03.05.1974 - Decisão por maioria
 
  AI 527/1974., Ac. 3ªT 823/1974 - Min. Carlos Alberto Barata Silva
 DJ 21.08.1974 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

 

 


Súmula nº 55 do TST

FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

 

Precedentes:

 RR 2931/1973, Ac. 1ªT 379/1974 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 15.05.1974 - Decisão por maioria
 
  RR 1007/1971., Ac. 1ªT 1031/1971 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 22.09.1971 - Decisão unânime
 
  RR 1220/1973., Ac. 2ªT 1193/1973 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 13.09.1973 - Decisão por maioria
 
  RR 943/1971., Ac. 2ªT 1047/1971 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 25.10.1971 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 


Súmula nº 56 do TST

BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20%  pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas.


Súmula nº 57 do TST

TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

 

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 


Súmula nº 58 do TST

PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

 

Precedentes:

  EAI 77/1970., Ac. TP 829/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 26.10.1970 - Decisão unânime
 
  RR 1805/1967., Ac. 2ªT 1875/1967 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 05.12.1967 - Decisão unânime

  RR 4343/1960., 2ªT Ac. 459/1961 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 22.05.1961 - Decisão unânime
 
  RR 1595/1972., 3ªT Ac. 1245/1972 - Min. Carlos A. Barata Silva
 DJ 31.10.1972 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

 


Súmula nº 59 do TST

VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

 

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

 


Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

 

Precedentes:

Item I

 

  ERR 992/1964., Ac. TP 471/1965 - Min. Télio da Costa Monteiro
 DJ 02.12.1965 - Decisão unânime
 
  AI 974/1974., Ac. 1ªT 1358/1974 - Min. Paulo Fleury
 DJ 22.10.1974 - Decisão unânime
 
  RR 2939/1971., Ac. 2ª T 1828/1971 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 16.03.1972 - Decisão unânime
 
  RR 1261/1972., Ac. 3ªT 1870/1972 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 15.03.1973 - Decisão unânime

Item II

 ERR 113733/1994, Ac. 2464/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 07.03.1997 - Decisão unânime

 

 ERR 28871/1991, Ac. 652/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 04.10.1996 - Decisão unânime
 
 ERR 31511/1991, Ac. 301/1994 - Min. Armando de Brito
 DJ 20.05.1994  - Decisão por maioria
 
 AGERR 4789/1984, Ac. TP 2608/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 19.12.1985 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.


Súmula nº 61 do TST

FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Precedentes:

  ERR 1290/1972., Ac. TP 455/1973 - Min. Carlos Alberto Barata Silva
 DJ 21.05.1973 - Decisão por maioria
 
  ERR 1954/1971., Ac. TP 1334/1972 - Rel. “ad hoc” Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 06.12.1972 - Decisão por maioria
   
  RR 101/1972., Ac. 3ªT 522/1972 - Min. Carlos Alberto Barata Silva
 DJ 21.06.1972 - Decisão por maioria

  RR 5313/1948., Ac. 1826/1950 - Min. Waldemar Ferreira Marques
 DJ 27.11.1950 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).

 

 


Súmula nº 62 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.


Precedentes:
  AR 8/1970., Ac. TP 885/1972 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 30.08.1972 - Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 Nº 62 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

 

 


Súmula nº 63 do TST

FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Precedentes:

  ERR 2072/1970.,  Ac. TP 556/1971 - Min. Leão Velloso Ebert
 DJ 14.09.1971 - Decisão unânime
 
  AI 614/1974., Ac. 1ªT 1042/1974 - Min. Rudor Blumm
 DJ 04.09.1974 - Decisão unânime
 
  RR 4310/1972., Ac. 3ªT 258/1973 - Min. Carlos Alberto Barata Silva
 DJ 24.04.1973 - Decisão unânime
 
  RR 1261/1972., 3ªT Ac. 1870/1973 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
 DJ 15.03.1973 - Decisão unãnime

 

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 


Súmula nº 64 do TST

PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.

 

Histórico:

Redação original - RA 52/1975, DJ 05.06.1975

 

 


Súmula nº 65 do TST

VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à hora reduzida de 52  minutos e 30  segundos aplica-se ao vigia noturno.

 

Precedentes:

 
  ERR 2178/1974., Ac. TP 464/1975 - Min. Elias Bufaiçal
 Julgado em 14.05.1975 - Decisão unânime
 
 ERR 3715/1965, Ac. TP 809/1966 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 19.12.1966 - Decisão unânime
 
 ERR 2666/1964, Ac. TP 189/1966 - Min. Caldeira Neto
 DJ 27.07.1966 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - RA 5/1976, DJ 26.02.1976

Nº 65 O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.

 

 


Súmula nº 66 do TST

TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.

 

Histórico:

Redação original - RA 7/1977, DJ 11.02.1977

 

 


Súmula nº 67 do TST

GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

Precedentes:

  ERR 2817/1969., Ac. TP 804/1970 - Min. Antônio Rodrigues Amorim
 DJ 03.11.1970 - Decisão unânime
 
  RR 2653/1969.. Ac. 2ªT 1552/1969 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 05.03.1970 - Decisão por maioria
 
  RR 4486/1970., Ac. 3 ªT 135/1971 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 29.03.1971 - Decisão unânime
 
  RR 1579/1970., Ac. 1133/1970Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 11.09.1970 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Redação original - RA 8/1977, DJ 11.02.1977

Nº 67 Chefe de trem, regido pelo Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19 de setembro de 1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.

 


Súmula nº 68 do TST

PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

 


Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

 


Súmula nº 69 do TST

RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 

Precedentes:

   RR 1976/1966., Ac. 1ªT 2063/1966 - Min. Floriano Maciel
 DJ 09.12.1966 - Decisão por maioria

 RR 180/2002-351-11-00.7, 2ª T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 02.05.2008 - Decisão unânime
 
   RR 2531/1970.., Ac. 2ªT 1822/1970 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 09.12.1970 - Decisão por maioria
 
  RR 929/1968., Ac. 3ªT 645/1968 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 14.08.1968 - Decisão unânime
 
RR 219/1967, Ac. 3ªT 764/1967 - Min. Aldílio Tostes Malta
 DJ 14.07.1967 - Decisão por maioria

 RR 1426/2002-024-01-40.0, 4ª T - Min. Maria de Assis Calsing
 DJ 15.09.2006 - Decisão unânime
 
 RR 1177/2002-030-02-00.4, 8ª T - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 28.03.2008 - Decisão unânime
  

Histórico:

Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977

Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).

 

 


Súmula nº 70 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

 

Precedentes:

 

 ERR 794/1976, Ac. TP 2812/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 24.02.1978  - Decisão por maioria
 
 ERR 4844/1975, Ac. TP 2455/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 24.02.1978 - Decisão por maioria
 
 ERR 1914/1976, Ac. TP 2858/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 10.03.1978 - Decisão por maioria
 
 ERR 1524/1976, Ac. TP 2577/1977 - Rel. “ad hoc” Min.  Raymundo de Souza Moura
 DJ 10.03.1978  - Decisão por maioria
 
 ERR 810/1976, Ac. TP 2503/1977 - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 10.03.1978 - Decisão por maioria
 
 ERR 3135/1975, Ac. TP 2162/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 06.03.1978 - Decisão por maioria
 
 ERR 2158/1976, Ac. TP 2844/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 06.03.1978 - Decisão por maioria
 
 ERR 369/1976, Ac. TP 2807/1977 - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 06.03.1978 - Decisão por maioria
 
 ERR 883/1976, Ac. TP 2571/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 06.03.1978 - Decisão por maioria
 
  ERR 779/1975., Ac. TP 666/1976 - Min. Lomba Ferraz
 DJ 14.09.1976  - Decisão por maioria
 
 ERR 2337/1975, Ac. TP 2154/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria
 
  ERR 2073/1975., Ac. TP 984/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz
 DJ 14.09.1976 - Decisão por maioria
 
  ERR 2340/1972., Ac. TP 2144/1973Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 24.12.1973 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 


    Súmula nº 71 do TST

ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
 
Precedentes:
 
  ERR 3293/1975., Ac. TP 1011/1977 - Min. Alves de Almeida
 DJ 01.07.1977 - Decisão unânime
 
 ERR 4055/1975, Ac. TP 1198/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 05.08.1977 - Decisão unânime
 
  ERR 1400/1973., Ac. TP 1677/1974 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 17.01.1975 - Decisão por maioria
 
  RR 1378/1977., Ac. 1ªT 1866/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 21.03.1978  - Decisão unânime
 
  RR 5192/1976., Ac. 1ªT 1413/1977 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 23.09.1977 - Decisão unânime
 
  RR 1318/1977., Ac. 1ªT 1735/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 27.10.1977 - Decisão unânime
 
  RR 3680/1976., Ac. 1ªT 2748/1976 - Min. Floriano Maciel
 DJ 22.04.1977 - Decisão unânime
 
  RR 1153/1977., Ac. 2ªT 856/1977 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 08.07.1977 - Decisão unânime

  RR 5341/1976., Ac. 2ªT 682/1977 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 17.06.1977 - Decisão unânime
 

 Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 
 


Súmula nº 72 do TST

APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
 
Precedentes:
 
 ERR 3653/1974, Ac. TP 1973/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 04.11.1977 - Decisão unânime
 
 ERR 3856/1974, Ac. TP 729/1977 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 17.06.1977 - Decisão por maioria
 
  ERR 4649/1974., Ac. TP 1848/1976 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 21.12.1976 - Decisão unânime
 
  ERR 4551/1974., Ac. TP 1746/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Adílio Tostes Malta
 DJ 13.12.1976 - Decisão por maioria
 
  RR 3412/1977., Ac. 1ªT 2839/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 24.02.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 3536/1976., Ac. 1ªT 286/1977 - Juiz Conv. Simões Barbosa
 DJ 10.06.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 2145/1977., Ac. 3ªT 3142/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 1274/1977., Ac. 3ªT 2030/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 23.09.1977 - Decisão unânime
 
  RR 1641/1977., Ac. 3ªT 1978/1977 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 09.09.1977 - Decisão unânime
 
  RR 1782/1976., Ac. 3ªT 2905/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz
 DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 4454/1976., Ac. 3ªT 902/1976 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 10.06.1977 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 72 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.
 
 


Súmula nº 73 do TST

DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
 
Precedentes:
 
.ERR 5039/1975, Ac. TP 1610/1977 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 07.10.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 1980/1970., Ac. 1ª T 1415/1970 - Min. Raimundo Nonato
 DJ 03.11.1970 - Decisão por maioria
 
  RR 3398/1968., Ac. 3ª T 96/1969 - Juiz Conv. Délio Maranhão
 DJ 04.04.1969 - Decisão unânime
 
 RR 2299/1967, Ac. 1ª T 1700/1967 - Rel. "ad hoc" Min. Rômulo Cardim
 DJ 05.04.1968 - Decisão por maioria
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 73 Falta grave.
Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização
 
   


Súmula nº 74 do TST

CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

 
Precedentes:
 
Item I
 
 ERR 2760/1975, Ac. TP 1386/1977 - Min. Solon Vivacqua
 DJ 26.08.1977 - Decisão por maioria
 
 ERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 16.02.1977 - Decisão por maioria
 
 ERR 748/1975., Ac. TP 1915/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Floriano Maciel
 DJ 21.12.1976 - Decisão por maioria
 
 ERR 1920/1975., Ac. TP 1067/1976 - Min. Adílio Tostes Malta
 DJ 07.10.1976 - Decisão por maioria
 
 ERR 2357/1973., Ac. TP 747/1974 - Min. Paulo Fleury
 DJ 13.08.1974 - Decisão por maioria
 
 ERR 1700/1973., Ac. TP 518/1974 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 21.05.1974 - Decisão por maioria
 
 ERR 1732/1970., Ac. TP 692/1971 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 29.11.1971 - Decisão por maioria
 
 RR 166/1977., Ac. 2ªT 1195/1977 - Min. Solon Vivacqua
 DJ 02.09.1977 - Decisão unânime
 
 RR 485/1977., Ac. 2ªT 936/1977Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 22.07.1977 - Decisão unânime
 
 RR 5083/1976., Ac. 3ªT 1073/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz
 DJ 19.08.1977 - Decisão por maioria
 
Item II
 
 ERR 233863-25.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito
 DJ 01.10.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 281841-34.1996.5.05.5555  - Min. Leonaldo Silva
 DJ 24.09.1999 - Decisão unânime
 
 ERR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
 
 RR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 - Juiz Conv. João Cardoso
 DJ 21.06.1996 - Decisão unânime
 
 RR 79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 25.08.1995 - Decisão por maioria
 
 RR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 - Min. Ney Doyle
 DJ 01.03.1991 - Decisão unânime
 
 RR 166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 11.10.1996 - Decisão unânime

Item III
 
IUJ 801385-77.2001.5.02.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria
 
ERR 92100-39.2006.5.21.0006 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime
 
RR 184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T - Min. Lourenço Ferreira do Prado
DJ 22.08.1997 - Decisão unânime
 
RR 771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T - Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 10.06.2005 - Decisão por maioria
 
Histórico:

Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 74. Confissão (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) 

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)  
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
(...)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

 
 

Súmula nº 75 do TST

FERROVIÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 
 


Súmula nº 76 do TST

HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.
 
Histórico:
Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 
 


Súmula nº 77 do TST

PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
 
Precedentes:
 
  RR 3323/1977., Ac. 2ªT 2739/1977 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 02.06. 1978 - Decisão por maioria
 
  RR 4016/1977., Ac. 2ªT 2890/1977 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 26.05.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 467/1977., Ac. 2ªT 1959/1977 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 09.12.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 1707/1977., Ac. 3ªT 2039/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 23.09.1977 - Decisão por maioria
 
 EDRR 1575/1975, Ac. 3ªT 1707/1975 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 13.05.1976 - Decisão unânime
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 77 Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
 


Súmula nº 78 do TST

GRATIFICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 
 


Súmula nº 79 do TST

TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 


Súmula nº 80 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
 
Precedentes:
 
 ERR 1857/1975, Ac. TP 2050/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria
 ERR 5107/1975, Ac. TP 2479/1977 - Min. Lima Teixeira
 DJ 16.12.1977 - Decisão por maioria
 ERR 889/1976, Ac. TP 1957/1977 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 18.11.1977 - Decisão por maioria
 
 ERR 4752/1975, Ac. TP 630/1977 - Min. Vieira de Mello
 DJ 19.08.1977 - Decisão por maioria
 
  ERR 2229/1973., Ac. TP 1287/1974 - Rel. "ad hoc" Min. Paulo Fleury
 DJ 31.10.1974 - Decisão por maioria
 
  ERR 1789/1973., Ac. TP 762/1974 - Rel. "ad hoc" Min. Lima Teixeira
 DJ 13.08.1974 - Decisão por maioria
 
  RR 3571/1977., Ac. 1ªT 3005/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 14.04.1978 - Decisão unânime
 
  RR 3462/1977., Ac. 1ªT 2840/1977 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 24.02.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 2160/1977., Ac. 3ªT 2645/1977 - Min. Lopo Coelho
 DJ 06.03.1978 - Decisão por maioria
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 80 A eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo.
 
 


Súmula nº 81 do TST

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
 
Precedentes:
 
  ERR 937/1974., Ac. TP 461/1975 - Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
 DJ 01.07.1975 - Decisão por maioria
 
 ERR 1982/1971, Ac. TP 1094/1974 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 09.10.1974 - Decisão por maioria
 
  ERR 3190/1962., Ac. TP 70/1965 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 06.08.1965 - Decisão por maioria
 
  RR 4462/1976., Ac. 1ªT 3017/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 03.06.1977 - Decisão unânime
 
  RR 3790/1976., Ac. 1ªT 2653/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 27.05.1977 - Decisão unânime
 
  RR 2929/1976., Ac. 1ªT 2622/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 06.04.1977  - Decisão unânime
 
 RR 1294/1977, Ac. 2ªT 985/1977 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 29.07.1977 - Decisão por maioria
 
 RR 3401/1976, Ac. 2ªT 2807/1976 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 25.03.1977 - Decisão unânime
 
 RR 3998/1977, Ac. 1ªT 3233/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 12.05.1978 - Decisão unânime
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
 
 


Súmula nº 82 do TST

ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.
 
Precedentes:
 
 AGAI 1173/1976, Ac. TP 2331/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria
 
 AGRR 825/1975, Ac. TP 2343/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 02.12.1977 - Decisão por maioria
 
 AGRR 3632/1975, Ac. TP 843/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 02.09.1977 - Decisão por maioria
 
 AGRR 3372/1975, Ac. TP 840/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 08.07.1977 - Decisão por maioria
 
  AGAI 1810/1975., Ac. TP 1952/1976 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria
 
 AGAI 1343/1975, Ac. TP 2105/1976  - Min. Coqueijo Costa
 DJ 28.02.1977 - Decisão por maioria
 
  AI 2701/1976., Ac. 3ªT 168/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 25.05.1977 - Decisão unânime
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 82 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.
 
 


Súmula nº 83 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
 
Precedentes:
 
Item I
 
  AR 28/1975., Ac. TP 663/1977 - Min. Vieira de Mello
 DJ 02.09.1977 - Decisão unânime
 
  ROAR 323/1976., Ac. TP 42/1977 - Min. Ary Campista
 DJ 06.04.1977 - Decisão unânime
 
  ROAR 331/1974., Ac. TP 115/1975 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 03.06.1975 - Decisão por maioria
 
  ROAR 398/1973., Ac. TP 1480/1974 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 04.12.1974 - Decisão unânime
 
  ROAR 224/1974., Ac. TP 1482/1974 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 04.12.1974 - Decisão unânime
 
Item II
 
 ROAR 571170/1999 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 02.02.2001 - Decisão por maioria
 
 ROAR 594750/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
 
 ED-ED-ROAR 344321/1997 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 04.08.2000 - Decisão por maioria
 
Histórico:
Súmula  alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 83 Ação Rescisória
Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais.
 
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 83 Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
 
 


Súmula nº 84 do TST

ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º,  XXXII, da CF/1988.
 
Precedentes:

  RR 2455/1970., Ac. 1ªT 2146/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 28.12.1970 - Decisão unânime
 
  RR 4972/1977., Ac. 3ªT 445/1978 - Min. Carlos Alberto Barata Silva
 DJ 02.06.1978 - Decisão unânime
 
  RR 1916/1976., Ac. 3ªT 2416/1976 - Min. Henrique Lomba Ferraz
 DJ 09.05.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 541/1976., Ac. 3ªT 2192/1976 - Min. Henrique Lomba Ferraz
 DJ 16.02.1977 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 84 O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII, da Constituição.
 
 
 


Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
 
Precedentes:
 
Item I
 
 ERR 535017-25.1999.5.09.5555 - Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias
 DJ 29.06.2001 - Decisão unânime
 
 RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
 
 RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 07.12.2000 - Decisão unânime
 
 RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT - Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
 DJ 04.05.2001 - Decisão unânime
 
 RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França
 DJ 16.03.2001 -Decisão unânime
 
 RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 16.02.2001 - Decisão unânime
 
Item II
 
 ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP - Min. Milton de Moura França
 Julgado em 11.09.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 194186-47.1995.5.09.5555  -Min. Milton de Moura França
 DJ 27.10.2000 - Decisão unânime
 
Item III
 
 ERR 467229-28.1998.5.09.5555  - Min. Maria Cristina Peduzzi
 DJ 02.08.2002 - Decisão unânime
 
 ERR 483934-69.1998.5.03.5555 - Min. Milton de Moura França
 DJ 21.09.2001 - Decisão unânime
 
ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria
 
RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 05.10.2001 - Decisão unânime

RR 1068/1976.., Ac. 1ªT 1636/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
 DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria
 
RR 1243/1977., Ac. 1aT 2407/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
 DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria
 
RR 2350/1977., Ac. 1aT 2091/1977Min. Fernando Franco
 DJ 21.03.1978Decisão por maioria
 
 RR 4949/1976., Ac. 1aT 2058/1977Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
 DJ 21.03.1978Decisão por maioria
 
 RR 5131/1976., Ac. 1aT 1646/1977Min. Fernando Franco
 DJ 10.03.1978Decisão por maioria
 
 RR 2478/1977., Ac. 2aT 2605/1977 - Min. Pajehú Macedo Silva
 DJ 10.03.1978 - Decisão unânime


Item IV
 
 ERR 351970-19.1997.5.09.5555  - Min. Milton de Moura França
 DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
 
 EEDRR 575744-26.1999.5.09.5555 - Red. Min. Milton de Moura França
 DJ 10.11.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 323411-86.1996.5.09.5555  - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 08.09.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 402513-26.1997.5.09.5555 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 04.02.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 300549-40.1996.5.12.5555  - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 25.06.1999 - Decisão unânime
 
 RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT - Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
 DJ 23.02.2001 - Decisão unânime

 RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França
 DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

Item V:
 
EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime
 
EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
 
ERR 191300-34.2001.5.02.0261 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime
 
EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 02.10.2009 - Decisão unânime
 
RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
 
RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 01.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime
 
RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT - Min. José Roberto Pimenta
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.11.2010 - Decisão unânime
 
RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010 - Decisão unânime
 
RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.12.2010 - Decisão unânime
 
RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime
 
RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.09.2010 - Decisão unânime
 
RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 08.04.2011 - Decisão unânime
 
RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT - Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
 
RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 12.11.2010 - Decisão unânime
 
RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.09.2010 - Decisão unânime

Item VI

RR 15422-33.2010.5.04.0000, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 24.04.2015/J-15.04.2015 - Decisão unânime
 
RR 269900-26.2009.5.12.0030, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.05.2014/J-14.05.2014 - Decisão unânime
 
RR 947-81.2012.5.04.0233, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2014/J-10.12.2014 - Decisão unânime
 
ARR 109500-70.2008.5.04.0232, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 647-63.2012.5.04.0381, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 06.07.2015/J-29.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 646-54.2010.5.02.0462, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 1700-13.2011.5.04.0382, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime
 
ARR 1439-14.2012.5.12.0019, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.03.2015/J-25.02.2015 - Decisão unânime
 
RR 175800-41.2007.5.04.0202, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 14.12.2012/J-05.12.2012 - Decisão unânime
 
RR 638-23.2012.5.04.0019, 5ªT  - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime
 
RR 1455-33.2010.5.04.0383, 5ªT - Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime
 
RR 672-36.2011.5.04.0341, 5ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2014/J-24.09.2014 - Decisão unânime
 
RR 885-38.2012.5.04.0234, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 519-32.2013.5.04.0341, 6ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 582-67.2011.5.04.0231, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 31.03.2015/J-25.03.2015 - Decisão unânime
 
RR 30-02.2013.5.04.0662, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 103600-02.2009.5.04.0029, 7ªT - Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 31.10.2014/J-22.10.2014 - Decisão unânime
 
RR 51700-49.2005.5.04.0019, 7ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 19.12.2013/J-04.09.2013 - Decisão unânime
 
RR 1052-67.2011.5.04.0403, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime
 
RR 1388-02.2010.5.04.0017, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 22.05.2015/J-20.05.2015 - Decisão unânime
 
RR 556-25.2012.5.04.0008, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 - Decisão unânime


 
Histórico:
Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 85. Compensação de jornada (inserido o item V)
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1)
(...)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 85 Compensação de horário
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

 

Súmula nº 86 do TST

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
 
Precedentes:
Primeira parte:
 
  RR 406/1969., Ac. 1ªT 623/1969 - Min. Lima Teixeira
 DJ 03.09.1969 - Decisão unânime
 
    RR 5292/1975., Ac. 1ªT 1148/1976 - Rel. “ad hoc” Min. Leão Velloso Ebert
 DJ 11.11.1976 - Decisão por maioria
 
Segunda parte:
 
 ERR 1420/1990, Ac. 2066/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 02.10.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 3171/1989, Ac. 0416/1992 - Min. Hélio Regato
 DJ 08.05.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 4515/1988, Ac. 0486/1992 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 10.04.1992 - Decisão unânime
 
 ERR 2223/1989, Ac. 2184/1991 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 22.11.1991 - Decisão unânime
 
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção. Massa falida
Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
 
 


Súmula nº 87 do TST

PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.
 
Precedentes:
 
 ERR 1729/1974, Ac. TP 677/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 08.07.1977 - Decisão por maioria
 
 ERR 2889/1974, Ac. TP 681/1977 - Min. Fernando Franco
 DJ 17.06.1977 - Decisão por maioria
 
  ERR 1108/1974., Ac. TP 2216/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 06.04.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 4347/1976., Ac. 1ªT 670/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
 DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 4854/1975., Ac. 1ªT 196/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 27.05.1977 - Decisão unânime
 
  RR 2386/1976., Ac. 1ªT 3065/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 09.05.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 4510/1975., Ac. 2ªT 37/1977 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 3037/1977., Ac. 3ªT 3098/1977 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 2/1976., Ac. 3ªT 80/1977 - Min. Lomba Ferraz
 DJ 09.05.1977 - Decisão por maioria
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
 
 
 

Súmula nº 88 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
 
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 


Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
 
Precedentes:
 
  ERR 570/1973., Ac. TP 944/1974 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 11.09.1974 - Decisão por maioria
 
  ERR 4233/1972., Ac. TP 2250/1973 - Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
 DJ 20.03.1974 - Decisão por maioria
 
  ERR 3530/1971., Ac. TP 277/1973 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 17.05.1973 - Decisão por maioria
 
  ERR 2786/1964., Ac. TP 656/1965 - Rel. "ad hoc" Min. Caldeira Neto
 DJ 10.12.1965 - Decisão por maioria
 
  ERR 4491/1961., Ac. TP 816/1962 - Min. Geraldo Starling Soares
 DJ 22.04.1963 - Decisão por maioria
 
  RR 2840/1973., Ac. 1ªT 1859/1973 - Rel. "ad hoc" Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
 DJ 17.12.1973 - Decisão por maioria
 
  RR 1999/1973., Ac. 1ªT 1680/1973 - Min. Lima Teixeira
 DJ 04.12.1973 - Decisão unânime
 
  RR 3638/1970., Ac. 1ªT 2141/1970 - Rel. "ad hoc" Min. Miguel Mendonça
 DJ 01.04.1971 - Decisão por maioria
 
  RR 379/1969., Ac. 1ªT 407/1969 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 12.06.1969 - Decisão unânime
 
  RR 199/1971., Ac. 3ªT 697/1971 - Min. Geraldo Starling Soares
 DJ 24.08.1971 - Decisão por maioria
 
 RR 3865/1969, Ac. 3ªT 572/1970 - Rel. "ad hoc" Min. Floriano Maciel
 DJ 24.06.1970 - Decisão por maioria
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 


Súmula nº 90 do TST

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
 
Precedentes:
 
Item I
 
  RR 92/1976., Ac. 1ªT 2703/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 17.06.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 3220/1976., Ac. 1ªT 3078/1976 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 25.05.1977 - Decisão unânime
 
  RR 2591/1976., Ac. 1ªT 2540/1976 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 25.03.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 4394/1977., Ac. 2ªT 2913/1977 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 02.06.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 3475/1977., Ac. 2ªT 2745/1977 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 19.05.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 1492/1976., Ac. 2ªT 2261/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Renato Machado
 DJ 09.05.1977 - Decisão por maioria
 
  RR 4378/1977., Ac. 3ªT 246/1978 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 16.06.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 2428/1977., Ac. 3ªT 2738/1977 - Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva
 DJ 06.03.1978 - Decisão por maioria
 
Item II
 
 ERR 4935/1989, Ac. 2900/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 21.10.1994 - Decisão por maioria
 
 ERR 6357/1990, Ac. 3394/1994 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 14.10.1994 - Decisão unânime
 
 ERR 4866/1989, Ac. 2295/1993 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 12.11.1993 - Decisão por maioria
 
 ERR 3417/1988, Ac. 045/1992 - Min. Hélio Regato
 DJ 08.05.1992 -Decisão por maioria
 
 RR 35482/1991, Ac. 3ªT 2149/1992  - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 14.08.1992 - Decisão por maioria

 RR 40363/1991, Ac. 3ªT 2087/1992 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 14.08.1992Decisão por maioria
 
 RR 16901/1990, Ac. 3ªT 4315/1991 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 26.06.1992Decisão por maioria
 
 RR 2437/1990, Ac. 3ªT 5454/1991Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 03.04.1992 - Decisão unânime
 
Item III
 
 ERR 0777/1989, Ac. 1670/1992Min. Hylo Gurgel
 DJ 11.09.1992 - Decisão por maioria
 
 ERR 4219/1988, Ac. 718/1991 - Min. Hélio Regato
 DJ 27.09.1991 - Decisão por maioria
 
 ERR 6088/1987, Ac. 590/1990 - Min. Hélio Regato
 DJ 09.11.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 1486/1987, Ac. 337/1990 - Min. Hélio Regato
 DJ 12.10.1990 - Decisão unânime
 
 RR 40789/1991, Ac. 1ªT 2737/1992 - Min. Fernando Vilar
 DJ 06.11.1992 - Decisão unânime
 
 RR 7308/1986, Ac. 1ªT 488/1987 - Juiz Conv. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 12.06.1987 - Decisão por maioria
 
 RR 42227/1991, Ac. 2ªT 4006/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 27.11.1992 - Decisão unânime
 
 RR 10292/1985, Ac. 2ªT 2172/1987 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 28.08.1987 - Decisão unânime
 
 RR 54259/1992, Ac. 3ªT 324/1993 - Min. Roberto Della Manna
 DJ 08.10.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 42527/1992, Ac. 3ªT 5221/1992 - Min. Roberto Della Manna
 DJ 20.08.1993 - Decisão unânime
 
 RR 51288/1992, Ac. 4ªT 334/1993 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 16.04.1993 - Decisão unânime
 
 RR 38729/1991, Ac. 4ªT 1535/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 02.10.1992 - Decisão unânime
 
 RR 33117/1991, Ac. 5ªT 1969/1993 - Min. Antônio Amaral
 DJ 10.09.1993 - Decisão por maioria
 
 RR 26056/1991, Ac. 5ªT 900/1992 - Min. Antônio Amaral
 DJ 19.06.1992 - Decisão unânime
 
Item IV
 
 RR 40789/1991, Ac. 1ªT 2737/1992 - Min. Fernando Vilar
 DJ 06.11.1992 - Decisão unânime
 
 RR 164/1990, Ac. 1ªT 1463/1992 - Min. Ursulino Santos
 DJ 07.08.1992 - Decisão unânime
 
 RR 92/1988, Ac. 1ªT 1326/1992 - Min. Ursulino Santos
 DJ 26.06.1992 - Decisão unânime
 
 RR 49812/1992, Ac. 2ªT 4851/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 44165/1992, Ac. 2ªT 4531/1992 - Min. Francisco Leocádio
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime

 RR 42872/1992, Ac. 2ªT 4091/1992 - Min. Ney Doyle
 DJ 18.12.1992 - Decisão unânime
 
 RR 5399/1990, Ac. 2ªT 2213/1991 - Min. Ney Doyle
 DJ 09.08.1991 - Decisão unânime
 
 RR 6945/1989, Ac. 2ªT 1426/1991 - Min. Hylo Gurgel
 DJ 05.08.1991 - Decisão unânime
 
 RR 6470/1989, Ac. 2ªT 1000/1991 - Min. Ney Doyle
 DJ 24.05.1991 - Decisão unânime
 
 RR 4977/1988, Ac. 2ªT 3406/1988 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 17.02.1989 - Decisão unânime
 
 RR 41215/1991, Ac. 4ªT 3045/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 19.02.1993 - Decisão unânime
 
 RR 52394/1992, Ac. 4ªT 2657/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.02.1993 - Decisão unânime
 
 RR 38729/1991, Ac. 4ªT 1535/1992- Min. Almir Pazzianotto Pinto
 DJ 02.10.1992 - Decisão unânime
 

RR 50275/1992, Ac. 1ªT 3087/1992 - Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto

 DJ 27.11.1992- Decisão unânime
 
 RR 41390/1991, Ac. 5ªT 1651/1992 - Min. Antônio Amaral
 DJ 13.11.1992 - Decisão unânime

RR 43054/1992, Ac. 1ªT 2749/1992 - Min. Ursulino Santos
 DJ 06.11.1992Decisão unânime

 
Item V
 
 ERR 443605/1998  - Min. Vantuil Abdala
 DJ 29.06.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 358401/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 20.04.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 358372/1997  - Min. João Batista Brito Pereira
 DJ 10.11.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 358385/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 06.10.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 348878/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 25.08.2000 - Decisão por maioria
 
 ERR 334755/1996 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 19.05.2000 - Decisão por maioria
 
 RR 528338/1999, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
 
 RR 358372/1997, 2ªT - Min. Valdir Righetto
 DJ 07.04.2000 - Decisão unânime
 
 RR 372855/1997, 3ªT  -  Min. Carlos Alberto Reis de Paula
 DJ 23.02.2001 - Decisão unânime
 
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
 


Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
 
 Precedentes:
 
  ERR 2717/1976., Ac. TP 80/1978  - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 19.05.1978 - Decisão unânime
 
  ERR 4437/1974., Ac. TP 287/1976 - Min. Orlando Coutinho
 DJ 06.07.1976 - Decisão por maioria
 
  ERR 413/1974., Ac. TP 189/1975 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 03.06.1975 - Decisão por maioria
 
  RR 3823/1973., Ac. 1ªT 782/1974 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
 DJ 25.06.1974 - Decisão por maioria
 
  RR 3114/1977., Ac. 3ªT 2930/1977 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 24.02.1978 - Decisão unânime
 
  RR 623/1977., Ac. 3ªT 1402/1977 - Min. Vieira de Mello
 DJ 09.09.1977 - Decisão unânime
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 
 


Súmula nº 92 do TST

APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.
 
Precedente:
 
  RR 4577/1977., Ac. 3ªT 310/1978 -Min. C. A. Barata Silva
 DJ 09.06.1978 - Decisão unânime
 
Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
 
 
 
 

Súmula nº 93 do TST

BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
 
Precedentes:
 
  ERR 3511/1976., Ac. TP 2881/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 16.03.1979 - Decisão unânime
 
  ERR 1100/1976., Ac. TP 1494/1978 - Min. Ary Campista
 DJ 06.10.1978 - Decisão por maioria
 
  ERR 4789/1976., Ac. TP 194/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 26.05.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 5260/1977., Ac. 1ªT 989/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 29.09.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 1570/1978., Ac. 1ªT 2092/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 15.12.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 844/1978., Ac. 1ªT 1355/1978 - Min. Antônio Alves de Almeida
 DJ 03.11.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 1367/1978., Ac. 2ªT 1889/1978 - Juiz Conv. Washington da Trindade
 DJ 09.02.1979 - Decisão por maioria
 
  RR 2237/1977., Ac. 2ªT 2725/1977 - Rel. "adhoc" Min. Luiz Roberto de Rezende Puech   
 DJ 18.08.1978 - Decisão por maioria
 
  RR 3684/1977., Ac. 2ªT 2644/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho
 DJ 10.03.1978 - Decisão por maioria
 
 
Histórico:
Redação original - RA 121/1979, DJ 27.11.1979
 Nº 93 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
 


Súmula nº 94 do TST

HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
 
Histórico:
Redação original - RA 43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980
 
 
 


Súmula nº 95 do TST

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362)
 
Histórico:
Redação original - (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)
 


Súmula nº 96 do TST

MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
 
Precedentes:
 
 ERR 2776/1976, Ac. TP 2747/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 16.03.1979 - Decisão unânime
 
 RR 5329/1978, Ac. 1ªT 1838/1979 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 30.11.1979 - Decisão por maioria
 
  RR 1094/1979., Ac. 1ªT 1657/1979 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 21.11.1979 - Decisão unânime
 
RR 5158/1978, Ac. 2ªT 1693/1979 - Min. C. A. Barata Silva
 DJ 19.10.1979 - Decisão unânime
 
 
Histórico:
Redação original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980
 Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
 


Súmula nº 97 do TST

APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
 
Precedentes:
 
 ERR 4697/1977, Ac. TP 725/1980 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 25.04.1980 - Decisão unânime
 
 ERR 2189/1978, Ac. TP 386/1980 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.04.1980 - Decisão por maioria
 
 RR 3140/1978, Ac. 1ªT 36/1979 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria
 
  RR 2900/1978., Ac. 1ªT 3156/1978 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 16.04.1979 - Decisão unânime
 
 RR 1995/1978, Ac. 1ªT 2164/1978 - Min. Fernando Franco
 DJ 24.11.1978 - Decisão unânime
 
 RR 4416/1977, Ac. 1ªT 846/1978 - Min. Fernando Franco
 DJ 18.08.1978 - Decisão por maioria
 
 RR 4719/1978, Ac. 2ªT 683/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós
 DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 3702/1978, Ac. 2ªT 296/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria

 

Histórico:

Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

 

Redação original - RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.

 


Súmula nº 98 do TST

FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

 

Precedentes:

Item I

 

 RODC 333/1979, Ac. TP 223/1980 - Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 09.05.1980 - Decisão por maioria
 
 RR 8/1979, Ac. 1ªT 1066/1979 - Min. Fernando Franco
 DJ 17.08.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 4931/1978, Ac. 1ªT 983/1979 - Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 10.08.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 3548/1978, Ac. 1ªT 725/1979 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 28.06.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 3639/1978, Ac. 1ªT 666/1979 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 943/1979, Ac. 2ªT 1623/1979 - Min. Nelson Tapajós
 DJ 11.10.1979 - Decisão unânime
 
 RR 4012/1978, Ac. 2ªT 896/1979 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 22.06.1979 - Decisão unânime
 
 RR 740/1979, Ac. 3ªT 1819/1979 - Min. Coqueijo Costa
 DJ 14.12.1979 - Decisão por maioria
 
 RR 766/1979, Ac. 3ªT 1570/1979 - Min. Expedito Amorim
 DJ 16.11.1979 - Decisão unânime

 

Item II

 

 ERR 352566/1997 -  Min. Vantuil Abdala
 DJ 22.06.2001 - Decisão unânime
 
 ERR 325238/1996 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
 DJ 19.05.2000 - Decisão unânime
 
 ERR 117879/1994 - Juiz Conv. Levi Ceregato
 DJ 10.09.1999 - Decisão por maioria
 
 RR 296427/1996, Ac. 2ªT 3872/1997 - Min. Ângelo Mário
 DJ 15.08.1997 - Decisão unânime
 
 RR 118292/1994, Ac. 2ªT 6776/1996 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 21.03.1997 - Decisão por maioria

No mesmo sentido:
 
 ReAgr 113027-RS, 2ªT-STF - Min. Eros Grau
 DJ 04.08.2006 - Decisão unânime

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência

A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos  valores a título de reposição de diferenças.

 

Redação original - RA 57/1980, DJ 06.06.1980

Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.

 

 


Súmula nº 99 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

 

Precedentes:

 

 ROAR 41253/2002-900-11-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho
  DJ 30.05.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 783253/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
  DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 656673/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
  DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 468221/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal
  DJ 28.09.2001 - Decisão unânime
 
 AIRO 442834/1998 - Min. João Oreste Dalazen
  DJ 11.02.2000 - Decisão unânime

 AIRO 428694/98, SBDI-2 - Min. Francisco Fausto
 DJ 10.12.1999 - Decisão unânime
 
 EAR 20/1978, Ac. TP 1439/1980 - Min. Mozart Victor Russomano
  DJ 11.08.1980 - Decisão unânime
 
 ROAR 245/1979, Ac. TP 1264/1980 - Min. Nelson Tapajós
  DJ 27.06.1980 - Decisão unânime
 
 ROAR 31/1979, Ac. TP 889/1980 - Min. Orlando Coutinho
  DJ 30.05.1980 - Decisão por maioria
 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

 

Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

 

Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

 

 


Súmula nº 100 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)

 

Item I

 

 IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

  ROAR 574/1978., Ac. TP 1788/1979Juiz Conv. Washington da Trindade
 DJ 19.10.1979 - Decisão por maioria
 
 ROAR 573124/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 30.06.2000  - Decisão unânime
 
 ROAR 450355/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 436016/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 532303/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime
 
 ROAG 416355/1998  - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime


Item II

 

 IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 575047/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 579976/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 465763/1998  - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 14.04.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 410038/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 31.03.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 426546/1998 - Min. Milton de Moura França
 DJ 03.12.1999 - Decisão por maioria

 

Item III

 

 IUJAR 445053/1998, TP - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 27.04.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 546136/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 436016/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 573138/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 23.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 501346/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
 
 ROAG 416355/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime

 ROAR 436012/1998, SBDI-2 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 19.05.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 320940/1996 - Red. Min. Milton de Moura França
 DJ 04.06.1999 -Decisão por maioria
 
 ROAR 331982/1996, Ac.  3215/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 12.09.1997 - Decisão por maioria

 

Item IV

 

 ROAR 40276/2000-000-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 09.05.2003 - Decisão unânime
 
 ARXOFROAG 784192/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 13.12.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 639469/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 680482/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 659660/2000 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 19.10.2001 - Decisão unânime

 

Item V

 

 EDROAR 746974/2001 - Min. Gelson de Azevedo
 DJ 25.04.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 350/2002-900-02-00.9 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 25.10.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 734479/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
 
 ROAR 501340/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 21.09.2001 - Decisão por maioria
 
 ROAR 318084/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
 DJ 02.03.2001 - Decisão unânime

 

Item VI

 

 ROAR 698667/2000 - Red. Min. Barros Levenhagen
 DJ 23.05.2003 - Decisão por maioria
 
 ROAR 774398/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
 DJ 16.11.2001 - Decisão unânime
 
 ROAR 624374/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 27.04.2001 - Decisão unânime

 

Item VII

 

 ROAR 612122/1999 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 09.02.2001 - Decisão unânime
 
 RXOFROAG 513036/1998 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 15.12.2000 - Decisão por maioria
 
 ROAR 546136/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
 DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
 
 ROAR 331982/1996, Ac. 3215/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 12.09.1997 - Decisão por maioria

 

 

Item VIII

 

 ROAR 501346/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 435995/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 08.10.1999 - Decisão unânime
 
 AR 399649/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 18.06.1999 - Decisão unânime
 

Item IX

 

 ROAR 575062/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 18.08.2000 - Decisão unânime
 
 RXOFROAR 338431/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
 DJ 05.11.1999 - Decisão unânime

 ROAR 218796/1995, Ac. 4493/1997 - Min. João Oreste Dalazen
 DJ 15.05.1998 - Decisão unânime
 
 AR 95461/1993, Ac. 1150/1997 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues
 DJ 12.09.1997 - Decisão unânime
 
 ROAR 195400/1995, Ac. 072/1997 - Min. José Zito Calasãs Rodrigues
 DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
 
 ROAR 126875/1994, Ac. 1042/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 22.11.1996 - Decisão unânime

 


Item X

 

 AGAR 100667/2003-000-00-00.9 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 11.06.2004 - Decisão unânime

 AR 815772/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F.  Fernandes
 DJ 14.05.2004 - Decisão unânime
 
 AR 762511/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F.  Fernandes
 DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
 
 ROAR 5550/2002-900-05-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
 
 AR 802045/2001 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
 
 AR 570377/1999 - Red. Min. Barros Levenhagen
 DJ 24.05.2002 - Decisão por maioria
 
 AR 663652/2000 - Min. Barros Levenhagen
 DJ 10.05.2002 - Decisão unânime

 

 

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

 

Redação original - RA 63/1980, DJ 11.06.1980

Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.